Processo nº 1024/10.5TVPRT.P1 – Apelação 1ª
Varas Cíveis do Porto
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, LDA., com sede na Rua …, n.º …, salas . e ., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…, S. A., com sede na …, n.º …, ….-… Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante de € 31.641,90, acrescido de juros moratórios contados desde a citação até integral pagamento.
Sustentou a sua pretensão alegando, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual a ré lhe concedeu financiamento até ao montante de €50.000,00, tendo ficado também convencionado que a abertura de tal crédito poderia fazer-se, para além do mais, mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira.
No âmbito da sua actividade comercial, a autora tornou-se legítima portadora de 4 cheques sacados pela sociedade D…, Lda. sobre a entidade bancária ré, no valor global de €25.500,00 os quais haviam sido emitidos ao portador e entregues pela referida sociedade sacadora à sociedade E…, Lda., que por sua vez os preencheu à ordem da aqui autora e lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
A autora depositou os cheques na conta bancária de que era titular na ré, em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do dito contrato de abertura de crédito, o respectivo valor foi disponibilizado à autora, tendo os cheques em questão ficado à guarda da ré.
Uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal junto da ré, foram os mesmos devolvidos com a menção de “cheque revogado por justa causa – Extravio”, tendo por base sucessivas instruções de revogação por motivo de extravio dadas pela sociedade sacadora à ré.
Tal informação prestada pela sacadora é totalmente falsa, o que a ré não podia desconhecer, e teve como único propósito impedir o pagamento dos cheques; não obstante, a ré conformou-se com as instruções que lhe foram dadas pela sacadora, sua cliente, recusando o pagamento dos cheques, sem ter o mais elementar cuidado de pedir esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio, tanto mais que estão em causa pelo menos quatro revogações de cheques num curto período de 8 meses.
A conduta assumida pela ré é indiciadora de conivência com a sua cliente sacadora, ou pelo menos grosseira negligência e falta de rigor no cumprimento das suas obrigações legais; a ré não podia acatar as sucessivas ordens de revogação dadas pela sacadora, uma vez que os cheques em questão foram apresentados a pagamento dentro do prazo legal; a ré agiu ilicitamente e em prejuízo da autora, sendo por isso responsável pela reparação dos prejuízos por ela sofridos, correspondente ao valor dos cheques, acrescido de juros moratórios contabilizados à taxa comercial, desde as datas de devolução dos cheques até integral pagamento – somando, à data da instauração desta acção, o valor de €6.037,90 -, bem como do montante de €104,00 a título de despesas cobradas pela ré, pela devolução dos cheques.
A ré contestou, sustentando não ter incumprido qualquer dever enquanto entidade bancária, concluindo não haver razão alguma que justifique a obrigação de indemnizar a autora, pugnando, consequentemente, pela total improcedência da acção.
Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da referida sociedade sacadora dos cheques, D…, LDA.
Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção e reiterou a sua posição, vertida na petição inicial.
Foi deferida a requerida intervenção principal provocada, sendo que a chamada, citada para o efeito, não assumiu qualquer intervenção no processo.
Foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente, e, em consequência, a absolver a ré do pedido deduzido pela autora.
Não se conformando com tal decisão, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
- A factualidade julgada provada não permite a absolvição da Ré;
- Salvo o devido respeito, encontra-se erradamente julgada a matéria vertida no Item 6).
- Do depoimento das testemunhas indicadas pelo Banco Réu resulta demonstrado que o Banco Réu gere milhares de cheques sobre os quais antecipa valores pelo que é completamente inverosímil que não possua um sistema informático adequado ao tratamento de situações como a dos presentes autos.
- Apesar da relutância da testemunha F… à palavra “informatizado” ou “colocados no sistema”, ambas as testemunhas fizeram referência à existência de um “sistema” e/ou “registo informático” onde, contudo, os cheques estavam “livres”…
- E ainda que assim não fosse, decorre das regras de experiência que os bancos que operam no sistema financeiro são detentores de complexos sistemas de gestão de informação dos seus clientes e respectivas operações bancárias.
- Toda a argumentação das testemunhas do Banco Réu assenta no facto do cliente em questão ser um cliente antigo com um comportamento irrepreensível.
- Se tal argumentação pode ser aceitável para a primeira instrução de devolução por extravio, já não é aceitável para a segunda e muito menos para a terceira.
- O tempo que medeia entre a primeira e a segunda devolução é mais que suficiente para o Banco Réu se aperceber da falsidade da comunicação de extravio já que também o cheque, alegadamente extraviado se encontrava em seu poder.
- A matéria vertida no item 6) encerra em si um juízo de valor.
- Compete ao julgador, em fase da globalidade da matéria de facto provada e das regras da experiência, concluir se o Banco Réu poderia ou não desconhecer a falsidade da informação de extravio.
- A resposta positiva a tal questão decorre não só dos depoimentos supra referidos que se referem por diversas vezes à existência de “um sistema” mas também na análise cuidada da restante matéria de facto provada e das regras da experiência.
- Todos os referidos factores se conjugam no sentido de resultar evidente que o Banco Réu não podia desconhecer a falsidade da informação de extravio, pelo que se impunha resposta positiva ao item 6).
- O facto de o cliente ter comunicado sucessivos extravios de cheques num período de 7 meses, conforme resultou provado, deveria ter sido considerado um sério indício de que os extravios comunicados eram falsos (…) ou pelo menos que eram duvidosos, a ponto de determinar à Ré o dever de diligenciar no sentido de esclarecer todas as dúvidas, o que a Ré não fez.
- A entidade bancária não pode, sem mais, acatar a instrução do seu cliente, devendo agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou.
- Ao conformar-se com a ordem do cliente, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas do alegado extravio, o Banco Réu não efetuou as diligências que lhe incumbia, descuidando o dever de diligência a que estava adstrito, essencial ao bom desempenho da actividade bancária.
- Devendo assim concluir-se, de igual forma, que o Banco Réu/Recorrido agiu por forma ilícita e culposa, perante a Autora.
- Sendo a Ré uma instituição bancária, que se movimenta numa área de maiores exigências formais e rigor de procedimentos, necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios técnicos necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência, é inaceitável que não tenha como instrumento de trabalho um programa de base de dados ou meios electrónicos que lhe permita, internamente, ter acesso a informações relativas a clientes ou operações sediados noutro balcão da mesma instituição bancária.
- À Ré é legalmente exigível um rigor no cumprimento das suas obrigações com os seus clientes e cidadãos comuns, que, no caso em apreço, não foram minimamente, respeitados.
- A culpa da Ré deve ser analisada num padrão de grande exigência, bastando a culpa leve para alicerçar um juízo de censurabilidade ou reprovabilidade sobre a sua conduta.
- O modo como a Ré procedeu, recusando o pagamento dos cheques em questão, viola desde logo o artigo 32º da LUCH que dispõe que “a revogação do cheque só produz efeito, depois de findo o prazo de apresentação”.
- Na verdade, de acordo com aquele normativo legal, enquanto não tiver decorrido o prazo de apresentação do cheque a pagamento, a ordem de revogação não pode ter eficácia e, como tal, o banco sacado não pode recusar o pagamento com motivo em revogação, sob pena de cometer um ato ilícito.
- Ora, a comunicação de extravio de cheque, pelo respectivo sacador ao Banco sacado, reveste a natureza de revogação, por ter como directa e imediata consequência que o título seja considerado como não emitido pelo seu subscritor.
- E ainda que se entenda que os casos de extravio, furto e outros casos de apropriação fraudulentas de cheques estão excluídos do âmbito do art. 32º da LUCH quando, porém, se prove que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, tem de se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.° 32° da LUCH.
- Em tal caso, os efeitos da referida revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação são outrossim os apontados no Acórdão do STJ de 28/2/2008, e que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art. 32º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos arts 14º, 2ª parte do decreto nº 13004 e 483º nº 1 do C. Civil”.
- Ainda que a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento, não deixaria de se verificar o nexo causal entre o dano e o facto culposo.
- Da matéria provada e da jurisprudência supra referida resulta evidente que, in casu, estão preenchidos os pressupostos legais da obrigação de indemnizar pelo que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente.
- A decisão recorrida violou o art. 32º da LUCH, art. 14º 2ª parte do decreto nº 13004 e o art. 483º do C.C.
Pede, a final, que seja revoga a decisão recorrida.
Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente Apelação são:
- A de saber se deveria ser incluída na matéria de facto o artº 6º da Base Instrutória;
- Se perante a matéria de facto dada como provada deveria o réu ser condenado a pagar à A. o valor dos cheques devolvidos, correspondente ao alegado prejuízo por ela sofrido com a sua devolução.
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:
(A) - A Ré C…, SA. é uma entidade bancária.
(B) - A Autora é uma sociedade que se dedica á prestação de serviços de contabilidade e afins.
(C) - … sendo titular da conta de depósitos n.º ………….. aberta junto da R. C…, SA., na agência de ….
(D) - Em 10 de Outubro de 2004 Autora e Réu celebraram um contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual o Réu concedeu à Autora um financiamento até ao montante máximo de €50.000,00 contrato esse que veio a ser alterado em 26.05.2007, passando a valer nos termos deste último aditamento.
(E) - Nos termos da cláusula 3.ª do contrato supra referido, a abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito na conta …………, mediante solicitação do cliente e autorização do C…, ou mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira, salvaguardado que seja o limite máximo de €50.000,00.
(F) - Nos termos da cláusula 7.ª do referido contrato, constitui obrigação do Banco Réu adiantar à Autora os valores constantes de cheques ainda não vencidos que sejam apresentados a pagamento.
(G) - Os cheques em questão foram depositados na conta ………….. em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do contrato de abertura de crédito supra mencionado, o respectivo valor foi disponibilizado à Autora.
(H) - Porém, uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal junto do Banco Réu, foram os mesmos devolvidos com a indicação de “cheque revogado por justa causa - Extravio”.
(I) - Os cheques em questão haviam sido entregues pela Autora ao próprio Banco Réu que os manteve em sua guarda, adiantando à Autora as quantias neles expressas.
(J) - A Autora entregou, antes da respectiva data de vencimento, ao Banco Réu os cheques em causa, a saber:
• Cheque com o n.º ………, no montante de €6.000,00, com vencimento em 25.07.2008;
• Cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.12.2007;
• Cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.03.2008;
• Cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 25.07.2008.
(K) - Todos os cheques supra referidos foram fornecidos pelo Banco Réu à sua cliente D…, Lda., para utilização no comércio jurídico, no âmbito de convenção sobre o uso do cheque para movimentação de contas celebradas, bem como da relação de provisão que estabeleceu com a referida cliente.
(L) - Em 14.03.2008, foi remetida pela D…, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento do cheque com o n.º …….., com fundamento no extravio do mesmo.
(M) - Em 18.07.2008, foi remetida pela D…, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento dos cheques com os n.ºs …….. e …….., com fundamento no extravio dos mesmos.
(N) - Da mesma forma, foi recebida comunicação da cliente D…, solicitando o cancelamento do cheque …….., com fundamento no extravio do mesmo.
(O) – Os cheques estão passados à ordem da autora.
(1.º) – Nas circunstâncias descritas infra em 2.1.2.17) a 2.1.2.19), a Autora tornou-se portadora de 4 cheques sacados sobre o Banco Réu, a saber:
a) Cheque n.º ………., emitido em 2007.12.26, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
b) Cheque n.º ………., emitido em 26.03.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
c) Cheque n.º ………., emitido em 25.07.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); e
d) Cheque nº ………., emitido em 25.07.2008, no montante de €6.000,00 (seis mil euros).
(2.º) - Todos os supra referidos cheques foram emitidos pela sociedade D…, Lda.
(3.º) - Os referidos cheques foram emitidos ao portador e entregues pela sacadora à sociedade E…, Lda., cliente da aqui Autora.
(4.º) - Que por sua vez os preencheu à ordem da A. e lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
(5.º) – O extravio a que se alude em 2.1.2.12), 2.1.2.13) e 2.1.2.14) não ocorreu.
(7.º) - O banco R. conformou-se com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
(9.º) - A Autora até à data não recebeu as importâncias tituladas pelos cheques supra referidos, que ascende a €25.500,00.
(10.º) - As despesas cobradas pelo banco Réu à Autora, pela devolução dos cheques supra indicados, cifram-se no montante de €104,00.
Da impugnação da Matéria de facto:
Alega a recorrente que a sentença recorrida considerou como não provado o facto vertido no item 6) da BI, ou seja, que “o Réu não podia desconhecer a falsidade da informação que lhe foi prestada”, sendo certo que do depoimento das testemunhas F… e G…, resulta a prova do mesmo.
Mas afirma, mais adiante: “Ora, a matéria vertida no item 6) encerra em si um juízo de valor. Compete ao julgador, em face da globalidade da matéria de facto provada e das regras da experiência, concluir se o banco Réu poderia ou não desconhecer a falsidade da informação de extravio”.
Existe uma contradição evidente nas alegações da recorrente, que pretende, por um lado, que o vertido no artº 6º seja dado como provado e, por outro, considera que o vertido naquele ponto encerra em si um juízo de valor (que impede a sua inclusão na matéria de facto).
E de facto assim é: a expressão alegada pela A. na p.i. (artº 17º) de que “o Réu não podia desconhecer a falsidade da informação que lhe foi prestada”, vertida no artº 6º da BI não podia ser considerada pelo tribunal (nem nos factos provados nem nos não provados) por se apresentar conclusiva.
Efectivamente, tendo em vista a selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
A instrução, por sua vez, terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 637 a 639), maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes; idem, na jurisprudência, v.g., STJ, 10.12.2008, 08B2563, internet, Itij).
Já o Prof. Alberto dos Reis dizia que o juiz deve ter na sua mente que “o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” (Código de Processo Civil anotado, volume III, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 212).
“O tribunal colectivo há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências” (Código de Processo Civil anotado, citado, pág. 215).
E depois de referir que o juiz, ao redigir os quesitos, há-de ter presente que deve formulá-los de modo que não ponha ao tribunal colectivo qualquer questão de direito – aspecto negativo – e deve redigi-los em ordem a interrogar o tribunal colectivo unicamente sobre a ocorrência de determinados actos materiais, isto é, se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas – aspecto positivo –, afirma que o julgamento se reduz a um silogismo, em que a premissa maior é constituída pela regra de direito, a premissa menor pelo facto a que a regra há-de ser aplicada, e a conclusão pela decisão e observa que a formulação da premissa menor é o produto de um ou mais silogismos primários.
Acentuando também que se o quesito contivesse a conclusão, em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a depor não sobre factos, mas sobre juízos de valor. Daí que os quesitos devem pôr unicamente factos materiais, integrando estes as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
Reproduzindo uma formulação utilizada em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 23.4.2009, processo 674/04.3 TBCMN.S1, internet, Itij), dir-se-á “ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno.
Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior.”
Fazendo aplicação dos princípios enunciados (com consagração legal) ao caso dos autos constatamos que a expressão alegada pela A. na p.i. não deveria sequer ser levada à Base Instrutória, por se tratar de matéria de facto conclusiva.
Saber se o R. não podia desconhecer a falsidade da informação que lhe foi prestada pela sua cliente era uma conclusão a que o tribunal haveria de chegar através de factos, alegados pela parte, nesse sentido.
Ou seja, haveria a A. de ter alegado factos concretos donde se pudesse extrair a conclusão de que o R. não podia deixar de saber ser falso o extravio dos cheques.
Cabia à A. indicar os factos que servem de fundamento à acção, entre eles indicar a causa de pedir, o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que ela invoca e pretende fazer valer (art. 498.° nº 4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.
Vigora, como se disse, entre nós, no que à causa de pedir diz respeito, a teoria da substanciação – a causa de pedir é o facto jurídico de onde emana o direito do A.
Havia que alegar factos concretos para integrarem a causa de pedir, não bastando alegar o instituto jurídico de onde emana tal direito.
Trata-se, como se disse, de um facto conclusivo que não deveria ter sido articulado (muito menos levado à BI ou dado como provado).
Aliás, caso ele fosse dado como provado, a consequência legal para tal decisão seria o de não o considerar escrito.
Resulta efectivamente do art.º 646º, nº 4, do Código de Processo Civil (ainda aplicável ao caso dos autos) que devem ter-se como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Tal efeito pode estender-se também aos factos conclusivos quando, directamente relacionados com o thema decidendum, impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
O que a A. pretende ver dado como provado é um juízo de valor sobre um conjunto de factos; não se trata de um facto simples, um acontecimento da vida real, do mundo dos factos concretos, mas de uma conclusão jurídica a que o tribunal haveria de chegar (na fundamentação jurídica, ao apreciar a conduta da cabeça de casal).
Aliás, a matéria em causa não podia sequer ser objecto de prova, muito menos testemunhal (em que cada uma das testemunhas tem uma diferente sensibilidade factual: pode uma determinada pessoa considerar, na sua opinião, que o R. não podia desconhecer a falsidade da informação que lhe foi prestada pela sua cliente e outra entender de forma diferente).
Ou seja, não reveste tal expressão a natureza de um facto, o que lhe retirava sequer a possibilidade de ser passível de ser objecto de instrução e prova.
Conclui-se do exposto que não pode ser atendida a pretensão da recorrente no que respeita à matéria de facto vertida no artº 6º da BI.
Mantendo-se, na íntegra, a matéria de facto dada como provada, há-se ser à luz da mesma que aferiremos da conduta do R. na devolução à A. dos cheques cancelados pela sua cliente, por alegado extravio.
Da responsabilidade do R. por factos ilícitos:
Tal como se mostra configurada pela autora, a causa de pedir da acção conduz-nos, em primeira linha, à problemática da responsabilidade civil extracontratual do R por factos ilícitos, cujo princípio geral encontra expressão legal no art. 483.º do CCivil, sendo corrente a individualização dos seguintes elementos constitutivos: o facto (acção ou omissão) ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, para além da voluntariedade do acto, exige-se que a conduta do R. seja ilícita, na forma de violação de direitos subjectivos - absolutos - de outrem ou de violação de lei que proteja interesses alheios, o que implica, no último caso, averiguar se houve infracção de uma norma, se a tutela dos interesses particulares figura entre os seus fins e se o dano se verifica no círculo de interesses tutelado.
Mais se exige que o comportamento do agente, tendo em conta as circunstâncias individuais concretas que o envolveram, seja merecedor de um juízo de censura, o que vale por dizer, seja culposo.
Impõe-se ainda que ocorra um dano - um desvalor sofrido pelos bens jurídicos alheios -, relativamente ao qual o facto ilícito constitua causa adequada.
Ora, à luz dos princípios orientadores do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual, há que considerar, perante a matéria de facto provada, se a conduta do R. integra ou não todos os pressupostos de que depende o direito de indemnização invocado pela autora.
Quanto ao facto ilícito alegadamente praticado pelo banco à luz do regime jurídico da convenção do uso do cheque:
Como é considerado unanimemente, do ponto de vista da sua função económica, o cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a um meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro (José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, pág. 317 e Ferrer Correia/António Caeiro, Revista de Direito e Economia n.º 4 (1978).
Tratando-se de um título cambiário, à ordem ou ao portador, cuja disciplina jurídica está consagrada na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH), tem como características, comuns aos demais títulos cambiários, a literalidade, a formalidade, a autonomia e a abstracção.
O cheque contém uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, para pagar à vista a soma nele inscrita. Consiste num mandato dado pelo sacador, sem subordinação a qualquer condição, e no respeito pela quantia pecuniária nele inscrita. Com efeito, impor-lhe qualquer condição contrariaria as suas características de abstracção e autonomia (José Maria Pires, ob e local citados, pag. 320).
Características que, como os demais títulos de crédito, facilitam a circulação do cheque e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento (artigo 12º LUCH).
No caso dos autos, o emitente dos cheques procedeu ao seu cancelamento, proibindo o seu pagamento com invocação do seu extravio.
Ora, nos termos do artº 32º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo da sua apresentação a pagamento, estabelecido no artigo 29º da LUCH, embora, como resulta do teor literal daquele preceito, se não for revogado, ele pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido. Vale isto por dizer que não há qualquer impedimento na revogação do cheque no prazo legalmente previsto para pagamento, sendo, no entanto a mesma ineficaz durante esse período; decorrido o mesmo, o acto revogatório adquire a sua força e o sacado já não pode pagar o cheque (José Maria Pires, ob e local citados pág. 332).
Aliás, foi esta posição confirmada, de forma directa, no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 (Publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 4 de Abril de 2008) deliberando-se no mesmo que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Dec. nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil.”
Mais: a admissão expressa naquele AU da manutenção em vigor da 2ª parte do artº 14º do Decreto nº 13004 de 12/0171927, (que não terá sido revogada pela LUCH) leva-nos à conclusão de que a emissão de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação, se traduz numa violação clara da lei por parte do sacado.
Não se trata, no entanto, no caso dos autos, como se defende na sentença recorrida, de uma situação de revogação pura e simples da ordem de pagamento por parte do sacador do cheque (situação sobre a qual se debruçou, de forma directa, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência).
As situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque parecem não se integrar na previsão do artigo 32º LUCH, porque não é desta norma que decorre o obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.
A recusa do pagamento do cheque, com base em extravio deriva do disposto no artigo 14º do Decreto n.º 13004, o qual prescreve que “Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Donde se venha defendendo que o acórdão uniformizador se restringe às hipóteses de revogação pura e simples do cheque, dele excluindo os casos de extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.
Com efeito, conforme se deixou expresso no seu texto, “os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas de cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado”.
Assim, quando ocorre uma mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento, nos termos do artigo 32º da LUCH, a mesma é ineficaz, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. Se o fizer está a praticar um acto ilícito e a responder civilmente perante o lesado, o portador dos cheques.
Se, contrariamente, ocorrerem situações concretas de furto, extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador (caso de coação física ou moral), é legítima a proibição de pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador.
Nesse caso, o banco sacado terá de cumprir a ordem que lhe é transmitida pelo seu cliente, mesmo que essa ordem de proibição surja durante o período de pagamento.
Chegados a este momento – que é o ponto fulcral da questão – coloca-se a questão de saber se deve ficar na mão do banco sacado o poder de decidir se deve ou não pagar o cheque, perante a ordem que lhe é dada pelo emitente do mesmo.
Isto porque, não sendo obrigado cambiário, já que não intervém na relação cartular (de emissão de cheque), o Banco sacado está obrigado perante o sacador ao pagamento do cheque nos termos da convenção que celebrou com o depositante (titular da provisão).
Esta obrigação tem os contornos do artº 32º da LUCH, segundo o qual “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”, sendo certo que, se não tiver sido revogado, “o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”, que é de oito dias, contados da data indicada como da emissão.
Revogar um cheque é a declaração do sacador ao Banco para que não o pague, mau grado o mesmo já ter entrado em circulação, sendo diversas as justificações que o sacador pode fornecer ao Banco para que não efectue o pagamento de um cheque por si emitido apesar de dispor de fundos para o efeito.
Ora, quanto a esta questão, não podemos deixamos de corroborar a posição daqueles que defendem que a colocação nas mãos do banco sacado da possibilidade de pagar ou não pagar o cheque, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral (cfr. Neste sentido Acs. do STJ de 13-07-2010; de 29-04-2010; de 26-2-08; e de 29-4-10, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Estamos perante um conflito de deveres (que se colocam ao banco sacado) que tem de ser resolvido de forma sensata e equilibrada.
Por um lado, sensíveis à relação contratual derivada da convenção de cheque estabelecida entre o banco sacado e o sacador, aceitamos que, tal como o expressa o acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008, alguns fundamentos podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento. Ocorrendo certos vícios, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque.
A declaração ou simples informação de extravio de um cheque por parte do seu sacador torna lícita a sua recusa de pagamento pelo Banco sacado, constituindo uma justa causa para essa recusa, não configurando qualquer acto ilícito que gere a obrigação de indemnizar.
É necessário, no entanto, encontrar-se um ponto de equilíbrio entre o interesse do sacador em opor-se ao pagamento de um cheque perdido ou fraudulentamente subtraído, e a necessidade de proteger a fé pública do cheque enquanto meio de pagamento.
O que significa que os vícios alegados pelo sacador têm de ser reais, verdadeiros, e têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio.
Invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque.
O que não está, pensamos nós, é eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento do cheque no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado (Ac. STJ 10-05-2007, in www.dgsi.pt).
Volvendo ao caso dos autos vemos que a Autora entregou ao banco réu, antes da respectiva data de vencimento, o cheque com o n.º ………, no montante de €6.000,00, com vencimento em 25.07.2008; o cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.12.2007; o cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.03.2008; e o cheque com o n.º ………, no montante de €6.500,00, com vencimento em 25.07.2008.
Todos os cheques supra referidos haviam sido fornecidos pelo Banco Réu à sua cliente D…, Lda., para utilização no comércio jurídico, no âmbito de convenção sobre o uso do cheque para movimentação de contas celebradas, bem como da relação de provisão que estabeleceu com a referida cliente.
Porém, uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal junto do Banco Réu, foram os mesmos devolvidos com a indicação de “cheque revogado por justa causa - Extravio”.
Isto porque o sacador dos cheques, a referida sociedade comercial “D…, Lda.”, enviou ao banco sacado comunicação, solicitando o cancelamento dos cheques com fundamento em extravio, o que fez em 14.03.2008, relativamente ao cheque o n.º …….; em 18.07.2008, relativamente aos cheques n.ºs …….. e ……..; e, da mesma forma em relação ao cheque nº ……
Ora, como resulta da matéria de facto provada, o extravio dos cheques não ocorreu, tendo-se o banco R. conformado com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
Por outro lado, a Autora, legitima portadora dos cheques em questão – que foram emitidos pela sociedade D…, Lda. ao portador e entregues pela sacadora à sociedade E…, Lda., cliente da Autora que, por sua vez, os preencheu à ordem daquela e lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora - até à data não recebeu as importâncias tituladas pelos cheques, no valor de €25.500,00.
Além disso, teve de suportar as despesas que lhe foram cobradas pelo banco Réu, pela devolução dos cheques, no montante de €104,00.
Resulta do exposto que o banco sacado recusou o pagamento dos cheques pela simples invocação do extravio dos mesmos pelo sacador, levando a que a A. não obtivesse a cobrança do valor dos mesmos, que lhe era devida.
Não havia da parte do banco sacado fundamento, para, sem alguma indagação, se recusar a pagar os cheques.
É unânime o entendimento de que não deve exigir-se do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador (no caso, do extravio dos cheques), mas a simples e lacónica comunicação que lhe foi feita pela sua cliente – de cancelamento dos cheques por motivo de extravio - impunha a diligência necessária a esbater as dúvidas que, razoavelmente, deveriam ter surgido junto do banco.
Vale isto por dizer que o banco sacado não estava eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando dispusesse de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Tem mesmo sido defendido que, quando o sacador alega furto ou roubo do título, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental) - Ac STJ de 29.04.2010 disponível em www.dgsi.pt.
E até se tem defendido que quando o sacador se limita a invocar puros conceitos de direito, não existindo justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, tal invocação terá de ter-se por uma revogação pura e simples, ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, a que o sacado não pode validamente atender, face ao disposto no art. 32º da LUCH (Ac desta Relação de 16.03.2010 e Ac RL de 20.03.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Significa isto que não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir (Ac. STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt).
Logo, e não obstante não caber ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida (para isso é que existem os Tribunais), certo é que lhe compete proteger a circulação dos cheques, enquanto títulos cambiários abstractos, em conformidade com o LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação.
E essa competência é mais importante e fundamental para as instituições bancárias e para o comércio jurídico em geral, do que a relação banco-cliente, sob pena de em qualquer caso, por uma mera invocação vaga com conotação jurídica, que pressupõe diferentes factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, violando-se o art. 32º, da LUCH.
Ou seja, entendemos que os bancos, mais do que acautelarem a sua relação com os seus clientes, têm um dever jurídico para com a sociedade e, nomeadamente, com o comércio jurídico, pelo que e ainda antes de cuidarem dessa sua relação com os clientes devem assegurar o correcto funcionamento dos títulos de crédito como meio de pagamento.
E não obstante o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução n.º 125/96 mais abrangente – aceitar como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacador no verso do cheque - entendemos, pelos motivos que já referimos, que o banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Não o fazendo, poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil.
Concluímos assim de todo o exposto que com a conduta descrita, praticou o banco sacado (R na acção) um facto ilícito.
Estamos, no entanto, como acima se deixou dito, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, fonte da obrigação de indemnizar a cargo do banco sacado, e que faz recair sobre o portador do cheque, que vê o seu pagamento recusado por revogação, o ónus de alegar e provar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (Acs. STJ de 2-02-2010, in www.dgsi.pt) – e não apenas o facto ilícito praticado pelo banco sacado.
Referimo-nos à prática de um facto culposo, ao dano e ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano (Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, ed. 2006, pág. 515).
Quanto à culpa do R., ela tem-se como verificada: como resulta da matéria de facto provada, o extravio dos cheques não ocorreu, tendo-se o banco conformado com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, de que os cheques foram extraviados, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
Ou seja, não provou o banco sacado ter assumido qualquer especial comportamento que o fizesse intuir da veracidade da alegação do sacador; o banco sacado agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é e, remetendo-se à solução mais simplista, recusou o pagamento dos cheques.
Ora, o Banco Réu, como instituição bancária, tem determinados deveres, decorrentes dos contratos celebrados com os seus clientes e, sendo a Autora também sua cliente (com quem celebrou um contrato de concessão de crédito sob a forma de conta corrente), era seu dever recolher todas as informações necessárias para averiguar a veracidade da comunicação de extravio feita por um outro cliente.
Ainda mais, tendo resultado provado que os cheques em questão se encontravam em poder do Banco Réu, não podemos aceitar que este disso não tinha consciência quando aceitou como sérias as respetivas comunicações de extravio.
Tratando-se, além disso, de uma instituição bancária, que se movimenta numa área de maiores exigências formais e maior rigor de procedimentos, necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios técnicos necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência, é inaceitável que não tenha como instrumento de trabalho um programa de base de dados ou meios electrónicos que lhe permita, internamente, ter acesso a informações relativas a cliente(s) ou operações sediados noutro balcão da mesma instituição bancária.
Era legalmente exigível ao R. um rigor no cumprimento das suas obrigações com os seus clientes e cidadãos comuns, que, no caso em apreço, não foram minimamente, respeitados.
Tem-se entendido, ademais, que a culpa do Réu deve ser analisada num padrão de grande exigência, bastando a culpa leve para alicerçar um juízo de censurabilidade ou reprovabilidade sobre a sua conduta.
O padrão de referência relativamente ao grau de diligência exigível ao Réu é “a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso” (artº 487º nº2 do CC), isto é, não a diligência ou capacidade de que o R é capaz em termos de organização e eficiência dos seus serviços, nomeadamente na preparação da lista dos seus clientes que subscreveram contratos de crédito, mas a diligência que uma entidade bancária normal posicionada no mercado teria perante o caso concreto.
Tudo nos leva a concluir, portanto, que o R. actuou com culpa ao recusar o pagamento dos cheques à A.
Existe também nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito praticado pelo banco e os danos suportados pela A.
O nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto, cuja prova pode fazer-se directamente, através da alegação e demonstração de factos que o suportem, ou por meio de presunções, para, atendendo às regras da experiência comum, a partir de um facto conhecido dele se extraírem ilações que conduzam à prova de outros que levam a ajuizar nesse sentido (Ac STJ de 3-06-2008, in CJ-on line, ref. 7605/2008).
Em sede de apreciação do pressuposto da responsabilidade correspondente ao nexo de causalidade, afirmou-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência: “… de facto, um banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante.
Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento dum cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)”.
Ora, no caso dos autos, os factos apurados permitem concluir que os cheques, emitidos ao portador, foram entregues à autora pela sociedade E…, Lda., sua cliente, que lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora e que até à data não recebeu as importâncias tituladas pelos mesmos no valor de €25.500,00.
Tal situação revela o nexo naturalístico existente entre a recusa de pagamento dos cheques pelo banco sacado e os danos produzidos na esfera patrimonial da autora, cujo património ficou reduzido no montante correspondente aos cheques e despesas correlativas.
Este juízo naturalístico permite também extrair o juízo normativo traduzido no critério legal de causalidade adequada na sua formulação negativa: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (artigo 563º do Código Civil).
A causa adequada corresponde a toda e qualquer condição do prejuízo e que só deixará de o ser se for de todo irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de serem conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática do facto (Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 7ª ed., pág. 405).
Ou seja, é necessário que o facto tenha actuado, em concreto, como condição do dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., pág. 771).
No fundo, só quando circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais concorram decisivamente para a produção do dano, repugnará considerar o facto ilícito como causa adequada do dano.
No caso dos autos, é inquestionável que a recusa do não pagamento dos cheques pelo banco determinou a diminuição do património da autora na medida correspondente e ainda nas despesas apuradas, facto que, em abstracto, tem também aptidão para produzir esse mesmo dano.
Donde podermos afirmar com segurança que os danos apurados resultam, em termos de causalidade adequada, da recusa de pagamento levada a cabo pelo banco demandado (cfr. no sentido decidido o acórdão desta Relação, de 26 de Outubro de 2010, cuja orientação seguimos de perto).
Nos termos expostos, concluímos que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483º C.C., na medida em que o Banco Réu praticou um facto voluntário, ilícito e culposo, que gerou diversos danos à A., verificando-se por fim o nexo causal entre o cancelamento dos cheques e os danos causados, pelo que se impõe a condenação do Banco Réu no pedido formulado pela Autora/recorrente.
Sumário do acórdão (art. 713º nº7 do CPC):
I- Em caso de comunicação de “cancelamento de cheques por alegado extravio”, a entidade bancária deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes do não pagamento no período legal da apresentação, quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
II- Para o conhecimento de tais indícios, deverá o Banco sacado proceder às diligências necessárias, junto do sacador e/ou junto do detentor do cheque, antes de proceder à recusa do pagamento.
III- Ao não ter provado que efectuou essas diligências, aceitando, sem mais, a falsa declaração de extravio (da parte do seu cliente), o Banco sacado praticou um facto ilícito e culposo, que o responsabilizam pelos danos causados à A., legítima portadora dos cheques.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o R. a pagar à A. o montante de € 31.641,90, acrescido de juros moratórios (sobre a quantia de € 25.500,00) contados desde a citação até integral pagamento.
Custas da Apelação pelo recorrido.
Porto, 20.5.2014
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues