I- Não obstante a ilegalidade de um despedimento sem justa causa, o prazo de prescrição, previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969, inicia-se no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, abrangendo a prescrição não so os creditos pecuniarios (indemnização e prestações em divida) como o direito de credito a reintegração decorrente da nulidade do despedimento.
II- O prazo de prescrição interrompe-se, ficando inutilizado o tempo decorrido anteriormente, nos casos indicados no artigo 326 n. 1 do Codigo Civil, começando a correr novo prazo a partir da data da cessação da eficacia do acto interruptivo.
III- Como resulta dos artigos 326 n. 1 e 327 ns. 1 e 2 do Codigo Civil, a eficacia da causa interruptiva pode ser instantanea (artigos 326 n. 1 e 327 n. 2) ou permanente (artigo 327 n. 1); assim, nos casos de citação, de notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, mas começa a correr logo apos o acto interruptivo, quando se verifique a desistencia ou absolvição da instancia ou esta seja considerada deserta ou fique sem efeito o compromisso arbitral.