Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ASSOCIAÇÃO A……., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, interpusera da sentença de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido no processo de execução fiscal nº 1856201101013262.
1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
22. Entende o Acórdão do TCA Norte que a recorrente pretende não realizar prova.
23. Não é verdade. A recorrente entende haver realizado prova quando, em cumprimento do artigo 74º n.º 2 da LGT, indica com precisão os factos e as bases de dados da AT onde se encontram os necessários elementos de prova.
24. Pelo que a questão, embora se reconduza a uma semelhança prática, não é nem conceptualmente igual nem tão pouco a actuação seria igual pois existe, ainda assim o ónus da requerente realizar a especificação e correcta identificação dos elementos que pretende ver provados.
25. Não se confunda então, dizendo que a recorrente se isentou de realizar prova por esses elementos estarem na posse da AT.
26. A recorrente realizou prova uma vez que identificou os factos que pretendida ver provados, inexistência de bens imóveis, móveis, créditos, etc., tudo ao alcance nas bases de dados também elas especificadas pela recorrente, SIGIMI, CEAP, SIPA e outras que gerem o Imposto de circulação;
27. Identificou as bases de dados SIGIMIT (Relativo ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), para demonstrar a sua irresponsabilidade na ausência de outros bens penhoráveis para garantia.
28. Obviamente não poderia auferir salários ou pensões.
29. Conjugando esta situação com a benevolência que deverá assistir à realização de prova de facto negativo, conforme jurisprudência comummente aceite, qualquer despacho do órgão de execução fiscal que não considere a motivação que vem sendo aduzida, estará ferido de legalidade, ainda para mais quando nem outros elementos de prova pediu se assim o entendia conveniente.
30. Quanto ao prejuízo irreparável discorda a recorrente da posição do tribunal a quo e do douto Acórdão.
31. Na medida em que, no entender da douta decisão, ainda que não se afigurem desrazoáveis tais afirmações, tal não significa que a recorrente se possa dispensar de provar tais alegações.
32. O que, no entender do tribunal não se afigura revestir particular dificuldade de modo a demonstrar que os custos com a prestação de uma garantia bancária, que desconhece quais são, colocarão em causa o desenvolvimento da actividade.
33. Com todo o respeito, mal se compreende o que fica expresso no douto Acórdão, para mais quando no mesmo parágrafo, entende a Mmª. Juiz, que atendendo aos fins prosseguidos pela executada e ao contexto social actual, não se afiguram desrazoáveis as afirmações, sendo publico que a maioria deste tipo de associação se debate actualmente com dificuldades de tesouraria.
34. A A……, cujo único objectivo de existência, é a ajuda social e filantrópica, conforme estatutos associativos, quando estiver impedida de o fazer, então equivalerá á sua inutilidade como entidade por perda do seu objecto.
35. Esta inutilidade, nunca seria breve mas ainda que o fosse resultaria num descrédito perante os indivíduos carenciados e outros elementos da sociedade que com ela trabalham.
36. Os parcos recursos bancários servem unicamente para pagamento de rendas, pagamento de água, luz, telefone e outros, cujo objectivo é manter viva instituição.
37. Com o não pagamento de rendas as consequências são do conhecimento do Tribunal e, incontornavelmente, afectariam acima de tudo a A……. pois é essa a razão da sua existência.
38. Consequentemente, afectaria todos os indivíduos em recuperação recolhidos nos seus estabelecimentos.
39. E a avaliação pecuniária para eventual processo de indemnização revela-se impossível.
40. Assim como é impossível a avaliação quantitativa dos efeitos psicológicos da cessação da ajuda quer aos ajudados quer aquelas pessoas que procedem com carácter continuado a donativos à A……. .
41. Para já não falar dos mencionados prejuízos, de suma importância na imagem da A…… como instituição de apoio presente e incondicional.
42. Que inevitavelmente levaria à sua extinção, com as inevitáveis consequências para o próprio Estado, que quer queiramos ou não, está aliviado de tal obrigação.
43. Donde, independente do valor dos custos de qualquer garantia, a necessidade de a prestar constitui sempre um prejuízo irreparável.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a reapreciação da prova dos pressupostos de dispensa da pena, isto é, visa a revisão do julgamento de facto.
2. O recurso de revista destina-se apenas a rever a decisão de direito (art.150º, 1 a 4 do C.P.T.A.); o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objeto da revista e houver violação de uma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que atribua especial força probatória a determinado meio de prova (art. 150.° 4 do mesmo diploma).
3. Ora o art. 74.º 2 da LGT não é uma norma que determine que a demonstração de um facto só pode ser realizada através de uma espécie de prova ou que dê prevalência a um especifico meio probatório em detrimento dos demais.
4. O presente recurso não pode, pois ser admitido, nem objeto de decisão
SEM PRESCINDIR
5. Não é exato que o TCAN afirme que a Recorrente não produziu qualquer prova.
6. O TCAN admite e aceita que a prova constante da base de dados da AT válida e aceitável.
7. Mas entende que ela não constitui prova absoluta da totalidade do património da A…….. e que esta podia ser titular de bens que não se encontravam registados nas bases de dados da AT.
8. Do mesmo modo, o TCAN entendeu que, mau grado exista um conhecimento genérico das dificuldades sentidas pelas associações de apoio social, se impunha uma maior concretização dos factos e circunstâncias da situação económica da Recorrente.
9. E que esta, ao refugiar-se em conceitos genéricos e abstratos, não satisfez o ónus probatório que sobre ela impendia.
10. Tal jurisprudência não merece qualquer crítica.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, depois de tecer relevantes considerações sobre o enquadramento processual do recurso de revista no contencioso tributário e sobre o seu carácter excepcional, concluiu que a lei não prevê a pronúncia do Ministério Público sobre a admissibilidade deste recurso, pelo que não tomou, nesta sede, qualquer posição, entendendo, porém que «(…), caso o recurso venha a ser admitido, ou mandado tramitar sob outra forma, parece ser de, em momento posterior, se mandar notificar ou dar “vista” ao Ministério Público para que possa então emitir pronúncia quanto ao mérito do mesmo.».
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
No caso vertente, a questão que se coloca é a de saber se os elementos constantes de bases de dados identificada pela Recorrente e na posse da Administração Fiscal, bem como a sua natureza de IPSS e os fins que prossegue, são susceptíveis de serem considerados como prova bastante dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52º, nº 4, da LGT - designadamente no que tange à sua falta de meios económicos, ausência de culpa e prejuízo irreparável - considerando, além do mais, a dificuldade de produção de prova de facto negativo.
Segundo o entendimento vertido no acórdão recorrido, «No caso dos autos, a Recorrente invocou como fundamento do seu pedido de isenção da garantia, quer a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, quer o prejuízo irreparável e ainda a falta de responsabilidade pela inexistência de tais bens. Dispensou-se, no entanto, de apresentar qualquer meio de prova com o pedido no sentido de demonstrar a verificação dos fundamentos alegados, limitando-se a remeter para os elementos existentes na base de dados da administração tributária.
Quanto ao prejuízo irreparável, a Recorrente consubstanciou-o na afirmação de que é uma IPSS, cujos objectivos se reconduzem todos à ajuda humanitária e filantrópica e que a utilização dos fundos de que dispõe para prestar uma garantia à exequente implicará a cessação completa e imediata de toda a ajuda que presta às pessoas e famílias carenciadas. Em abstracto, atendendo aos fins prosseguidos pela executada e ao contexto social actual, não se nos afiguram desrazoáveis estas afirmações, sendo público que a maioria deste tipo de associação se debate actualmente com dificuldades de tesouraria. Porém, tal não significa que a Recorrente se possa dispensar (como fez) de provar tais alegações - o que aliás, não se nos afigura revestir particular dificuldade - de modo a demonstrar que os custos com a prestação de uma garantia bancária (que se desconhece quais sejam) colocarão em causa o desenvolvimento da sua actividade.
Quanto à inexistência de bens, entende a Recorrente que os elementos existentes na administração tributária, nomeadamente a base de dados do sistema de penhoras automáticas, são suficientes para comprovar que, além dos bens já penhorados para garantir as dívidas exequendas, a executada não possui quaisquer outros bens, estando assim demonstrada a verificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada por tal insuficiência.
Desde logo, da circunstância de já terem sido penhorados bens da executada e de, eventualmente, no sistema de penhoras automáticas não constarem outros bens, não resulta, necessariamente, que a executada não possua outros bens além daqueles [v.g. créditos sobre terceiros, subsídios, bens móveis].
Porém, ainda que se considerasse demonstrada a insuficiência dos bens, ficou por demonstrar nos autos a irresponsabilidade da executada por tal insuficiência/inexistência [cfr. parte final do artigo 52º, nº 4 da LGT], impondo-se, nesta matéria, que a Recorrente provasse que não houve dissipação de quaisquer bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Ora, da matéria de facto provada nada resulta quanto a esta matéria, pelo que não pode concluir-se que a Recorrente tenha provado tal pressuposto para a concessão da isenção, sendo que a verificação deste requisito é exigida quer o pedido se fundamente na invocação de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos. (…)
De resto, ainda que a administração tributária pudesse ter conhecimento pelas liquidações de IMT e de Imposto de Selo, como sustenta a Recorrente, que esta não alienou quaisquer bens, tal conhecimento apenas se reportaria aos bens imóveis e não ao conjunto dos bens que eventualmente constituirá o património da Recorrente. Portanto, a Recorrente dispensou-se (mais uma vez) de juntar qualquer meio de prova, nomeadamente documental e/ou testemunhal, no sentido de demonstrar que não houve dissipação de quaisquer bens com intuito de diminuir a garantia dos credores e, consequentemente, também nada provou nesta matéria, sendo certo que tal ónus recai sobre a executada e não sobre a administração tributária.»
Insiste, contudo, a Recorrente, que deveriam ter sido dados como provados todos os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos para a dispensa de prestação de garantia, na medida em que identificou os factos que pretendida ver provados – a inexistência de bens imóveis e a sua irresponsabilidade por essa inexistência – os quais integrariam a aludida bases de dados, razão por que todos esses elementos estariam na posse da Administração. Mais considera que, sendo pública a sua actividade como IPSS, o prejuízo que invocou constitui um facto notório que deveria ter sido julgado como provado, porquanto, dedicando-se à ajuda humanitária, social e filantrópica, do prejuízo causado aos beneficiários da sua actividade resultará a extinção desta Associação e o inerente acréscimo de responsabilidades sociais para o Estado.
Todavia, as questões que a Recorrente coloca têm natureza casuística e dependem, além do mais, da análise dos elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelo Julgador para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se eles permitem ou não dar como verificados os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia nos termos e para os efeitos previstos no art. 52º, nº 4, da LGT – designadamente no que tange à falta de meios económicos, ausência de culpa e prejuízo irreparável.
Ora, segundo o preceituado no artigo 150º, n.º 3 e 4, do CPTA, «3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Pelo que está excluído, no recurso de revista excepcional, o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre a distribuição desse ónus resultam da Lei Geral Tributária e do Código Civil, ficando apenas ressalvado esse controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos presentes autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação no recurso excepcional de revista.
Além de que, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto. A existir erro de julgamento, tal erro não se reporta ao quadro legal da dispensa de garantia contido no art.º 52º da LGT, mas à sua prova, pelo que não se trata de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Alfredo Madureira – Valente Torrão.