Processo n.º 1779/21.1T8AMT-G.P1- APELAÇÃO
Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA e BB intentaram Acção de Impugnação da Declaração de Resolução de Negócio Jurídico, contra a Massa Insolvente de CC, formulando os seguintes pedidos:
a) ser declarada a nulidade da declaração de resolução, por falta de fundamento e, consequentemente a nulidade da resolução, mantendo-se por válido o contrato de compra e venda objeto de resolução;
b) caso assim se não entenda, o que não se concede,
c) ser anulada/revogada a declaração de resolução de pagamento, mantendo-se por válido o contrato de compra e venda objeto de resolução.
Como fundamento da referida pretensão, alegaram em síntese que, por carta registada de 12.09.2022 o Administrador da Insolvência procedeu à resolução, em beneficio da massa insolvente, do contrato de compra e venda, realizado no dia 14.04.2020, do prédio urbano identificado nos autos, no qual os Autores foram compradores e um dos vendedores CC (entretanto declarado insolvente), sustentando que a resolução efectuada e sob impugnação é destituída de fundamento de facto e de direito, não tendo sido alegados na carta de resolução quaisquer factos concretos subsumíveis ao conceito de prejudicialidade e má-fé, apenas uma remissão para os arts. 120º nº1, 2, 4 e 5 e 49º do CIRE, quando da carta resolutiva deve constar a indicação de todos os factos que a justificam, factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam aos destinatários da declaração a sua posterior impugnação, o que não ocorreu no caso sub judice, concluindo que a carta resolutiva está ferida do vício da nulidade por falta de fundamentação o que acarreta a nulidade da própria resolução.
Sem prejuízo, invocaram ainda que CC era apenas comproprietário do imóvel vendido, dono de apenas ½, tendo sido vendida a outra parte pela comproprietária DD no contrato de compra e venda que foi objecto de resolução, não sendo esta insolvente nos presentes autos, nem tendo qualquer intervenção no processo de insolvência, o que era do conhecimento do AI, tendo a resolução atingido indevidamente a totalidade do imóvel e do contrato de compra e venda, o que ofende o direito de propriedade dos impugnantes validamente constituído, consubstanciando um locupletamento injusto e indevido da massa insolvente à custa dos impugnantes e da contraente vendedora DD, impondo-se a nulidade/anulação/revogação da resolução operada nos autos.
2. A Ré Massa Insolvente deduziu contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e, concluindo pela sua improcedência, sustentando que a mera alienação de um bem imóvel é objectivamente um acto que prejudica a massa, tal como o AI explicitou na carta de resolução e que a má-fé dos impugnantes presume-se nos termos do art. 124º nº 4 do CIRE, sendo que todas as pessoas da freguesia ..., nelas incluídas os impugnantes e o pai do impugnante, sabiam há muito tempo, mesmo aquando do negócio resolvido, do estado de total e absoluta debilidade económica e financeira do insolvente, sendo factos que constam abundantemente do processo, do conhecimento oficioso, não sendo preciso alegá-los, verificando-se, à saciedade, pelo menos a alínea b) do art. 120º nº 5 do CIRE, sendo suficiente que o AI tenha remetido para as várias alíneas do art. 120º nº 5 do CIRE.
3. Realizada audiência prévia, na qual as partes alegaram sobre a questão jurídica em discussão, veio a ser proferido despacho Saneador/Sentença, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, o Tribunal decide julgar procedente acção e, em consequência:
a) revogar o acto de resolução efectuado pelo Sr. Administrador de Insolvência e neste processo impugnado, mais concretamente o negócio de compra e venda, contrato de compra e venda, realizada no dia 14.04. 2020, referente ao Prédio Urbano composto de Parcela de Terreno para Construção, sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo
b) Custas pela Massa Insolvente.
Registe e notifique.”
4. Inconformada, a Massa Insolvente interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
a) O início do presente processo de insolvência teve lugar a 19 de Novembro de 2021, quando o então Administrador Judicial Provisório, no âmbito do PEAP, considerou que o ora Recorrido CC se encontrava em situação de insolvência e comunicou tal situação ao Tribunal, mais requerendo que essa insolvência fosse decretada, o que veio a suceder por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2022, transitada em julgado.
b) Ora, o negócio de alienação imobiliária que os autos noticiam foi celebrado em 14 de Abril de 2020, ou seja, entre a data de tal negócio e a data do início do processo de insolvência mediaram bem menos do que dois anos.
c) E o art. 120°.l do CIRE prevê a resolução em benefício da Massa Insolvente dos atos prejudiciais à Massa praticados dentro dos dois anos anteriores a data do início do processo de insolvência. Daí que o AI tenha declarado a resolução de tal negócio aleatório e tenha comunicado (por carta) aos interessados tal resolução.
d) Aderindo à posição manifestada pelos Recorridos, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu que a carta de resolução não continha a fundamentação fáctica necessária para poder ser convenientemente impugnada.
e) Conclui a Mmª Juiz a quo que, na carta resolutiva, devem: a) constar as razões de facto e de direito que sustentem o pedido de resolução; b) a inexistência de contradição entre as causas de pedir; c) a ausência de contradição entre a causa de pedir e o pedido…, como se os AI´s fossem exímios juristas e processualistas para terem que perceber o significado destes conceitos.
f) Na sequência do seu raciocínio (não acertado, no entender da Recorrente), o Tribunal de 1ª Instância “teve” que concordar com os agora Recorridos quando estes referiram que a carta resolutiva não alegava os factos concrectos que preenchessem o conceito da prejudicialidade.
g) Singelamente, a Mmª Juiz a quo decidiu que a carta resolutiva consubstanciava um juízo meramente conclusivo, nela não se articulando factos de onde pudesse aferir-se essa prejudicialidade.
h) Ora, o que sucede é que os AI’s não têm que perceber os conceitos de causas de pedir, de pedidos, de contradições entre umas e outras, e outros conceitos do género, nem têm que saber fazer articulados (como se Advogados fossem).
i) A carta que foi enviada é mais do que suficiente para que os destinatários bem percebessem o prejuízo causado à Massa Insolvente decorrente da venda efectuada.
j) Em tese, a alienação de um bem imóvel, seja em que momento for, é, óbvia e objectivamente, um acto que prejudica a massa, pois que esta vê-se, assim, despojada de um prédio (e do valor que ele representa, muito ou pouco) e isto e um facto notório e evidente.
k) Ainda assim, o AI esteve muito bem na declaração resolutiva, explicando "que a venda do imóvel consiste numa alienação de património na titularidade do insolvente, património esse que, de outro modo, estaria destinado à liquidação para satisfação dos créditos da insolvência, verificando-se, assim, o requisito da prejudicialidade".
l) O AI não poderia ter sido mais claro: -a alienação do imóvel consistiu na retirada do património de um prédio da futura MI e que se tal alienação não tivesse ocorrido, tal imóvel “permaneceria” na MI para ser liquidado, com o propósito de, assim, se satisfazerem (melhor) os créditos da insolvência.
m) No contexto deste processo de insolvência, esta MI ficou prejudicada com este ato de alienação e, por isso, muito bem este este AI ao resolver tal negócio, resolução essa que foi devidamente explicada aos adquirentes e que estes bem perceberam. BASTA LER A PETIÇÃO INICIAL.
n) São múltiplos os Acórdãos (vertidos na Fundamentação desta peça) que defendem que as cartas resolutivas devem ser sintéticas e não abundantes, sendo desnecessárias exaustivas indicações de todos os factos que as justificam.
o) Lendo a carta resolutiva, qualquer português de mediana sabedoria percebe o conteúdo daquela: -resolve-se um negócio de alienação celebrado em determinada data porque o mesmo foi prejudicial para a MI, na medida em que, se ele (negócio) não tivesse ocorrido, o imóvel seria liquidado (em sede judicial) e o valor da venda reverteria para os credores da Insolvência.
p) Portanto, e em síntese, quanto a este ponto da prejudicialidade, nada há a censurar a atuação resolutiva do AI.
q) Quanto à questão da má-fé dos Recorridos, sabe-se que a resolução não incondicional pressupõe essa má-fé dos terceiros adquirentes (cfr. o art. 124°.4, ab initio do CIRE).
r) Igualmente, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu que o AI, qual “processualista experimentado”, haveria de ter “articulado” (…insistindo no sentido de que os AI´s têm que apresentar “articulados”, em vez de simples cartas resolutivas) factos concrectos que sustentassem a má-fé dos adquirentes.
s) O que sucede é que, no caso concrecto, a má-fé presume-se, nos termos do proémio do art. 120º.4 do CIRE, atenta a data da celebração do acto alienatório.
t) Por outro lado, o art. 120°.5 do CIRE define a má-fé: -é o conhecimento, por parte do terceiro, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: 1. de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; 2. do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava, à data, em situação de insolvência iminente; 3. do início do processo de insolvência.
u) Foi o que exactamente referiu o AI na carta resolutiva, aplicando ao caso concrecto o enquadramento jurídico supra mencionado.
v) O que consta de todo este processo de insolvência deve ser do conhecimento do Juiz. Quer dizer, este Juiz não é só Juiz do Apenso “G”. É Juiz de todo o processo, onde abundam dados demonstrativos da situação de insolvência (ou de iminência de insolvência) do CC, e de que o negócio alienatório do imóvel seria prejudicial para a Massa Insolvente.
w) Independentemente disso, ao comunicar aos destinatários da carta resolutiva que se mostravam verificados os factos jurídicos “ínsitos” no art. 120º.5 do CIRE, pelo menos os constantes das alíneas a) e b), ou seja, ao dar-lhes conhecimento de que eles conheciam o estado de insolvência (ou iminência da insolvência) do CC e de que, obviamente, o negócio de alienação realizado iria redundar em prejuízo para a futura Massa Insolvente, TUDO FICOU DEVIDAMENTE ESCLARECIDO E PLASMADO.
x) É por isso que se entende que bem bastou ao AI ter dado conta da má-fé, da presunção desta e de ter remetido para as várias alíneas do art. 120°.5 do CIRE, tendo assim cumprido o desiderato da lei.
y) E tal entendimento tem o apoio jurisprudencial vertido na Fundamentação desta peça, no sentido de que é ao impugnante que incumbe o ónus de provar que não se verificaram os pressupostos da resolução.
z) A tese defendida pela sentença ora em crise parte do princípio de que as cartas resolutivas devem ser verdadeiras petições iniciais (com causas de pedir e pedidos concrectos de tutela jurisdicional) e não é assim.
aa) Uma carta resolutiva é uma carta resolutiva, onde não se formulam pedidos, sequer. Apenas se comunicam decisões dos AI’s e foi isto que exactamente não compreendeu (com todo o respeito) o Tribunal da 1.ª Instância.
bb) Uma outra questão que os ora Recorridos levantaram prende-se com a compropriedade invocada entre os arts. 25º e 45º da p.i.
cc) O Tribunal da 1.ª Instância não tratou, sequer, dessa questão porque julgou, de imediato, a acção procedente.
dd) Porém, como se acredita que este Venerando Tribunal vai revogar a decisão, impõe-se registar que a impugnante DD reagiu (mal) no que diz respeito à apreensão da sua meação no prédio apreendido.
ee) O que ela pretendia era outra coisa, era ter suscitado o incidente de restituição e separação de bens (previsto nos arts. 141º e ss. do CIRE). Só que, no caso em concreto, não estamos perante uma simples impropriedade do meio processual utilizado, nem o princípio da adequação formal pode salvar a situação.
Concluiu, pedindo que o presente recurso obtenha provimento e, por via disso, seja lavrado acórdão que considere a carta resolutiva remetida pelo administrador de insolvência como perfeitamente válida e eficaz.
5. Os Apelados ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
6. Foram observados os vistos legais.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
A questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
-Validade da resolução, efectuada pelo Administrador de Insolvência, do contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelo insolvente a 14.04.2020.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Por sentença datada de 21.1.2022 foi declarada a insolvência de CC.
2. Por carta registada com Aviso de Recepção remetida aos Autores e por estes recepcionada, o Sr. Administrador da insolvência declarou resolver o acto jurídico consubstanciado no contrato de compra e venda, realizada no dia 14. 04. 2020, referente ao Prédio Urbano composto de Parcela de Terreno para Construção, sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo
3. Para o efeito o Sr. Administrador fez consignar do aludido documento, entre o mais, o seguinte:
“… nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.) proceder à resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre V/ Ex a e o aqui insolvente, CC, e registados na Conservatória do Registo Predial de Paredes, que incidem sobre o seguinte bem imóvel:
Prédio Urbano, situado na Travessa ..., freguesia ..., Concelho de Paredes, composto por Parcela de terreno destinada a construção, confrontando a NORTE com CC e Travessa ..., a SUL com EE, NASCENTE com herdeiros de FF e a POENTE com a Travessa ..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n...;
Tal negócio de compra e venda do imóvel acima mencionado, registado na data de 17/04/2020, subsumem-se a uma situação de resolução em benefício da massa insolvente, prevista no n.º 1 do art. 120º do C.I.R.E. no qual o legislador determina que "Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência". A insolvência foi declarada a 21/01/2022, pelo que a moldura temporal se encontra verificada.
Ainda de acordo com o n.2 do mesmo normativo "consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência" - a venda do imóvel consiste numa alienação de património na titularidade do insolvente, património esse que, de outro modo, estaria destinado a liquidação para satisfação dos créditos da insolvência, verificando-se, assim o requisito da prejudicialidade.
Por outro lado, a má-fé do terceiro beneficiado com o acto, é presumida (n.º 4 do art.º 120.º C.I.R.E.) entendendo-se esta como "o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência." (n.5).
Quanto a este conspecto da má-fé cumpre chamar à colação o plasmado no n. 4 do art.120º, nos termos do qual se presume a má-fé do terceiro com quem é celebrado o acto, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a prática do ato ter ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; a participação no ato ou obtenção de proveito no mesmo de pessoa especialmente relacionada com o insolvente (art. 49º C.I.R.E.)”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Na sentença recorrida foi declarado revogado o acto de resolução em benefício da massa insolvente que o Administrador de Insolvência comunicara aos aqui impugnantes por carta registada, por se ter entendido que na carta resolutiva não tinham sido alegados os factos concretos que preenchem os conceitos de prejudicialidade e de má-fé invocados como fundamento da referida resolução, dela constando uma mera alegação de conceitos conclusivos e a remissão para normas jurídicas, falecendo a devida concretização daqueles dois pressupostos necessários à resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
Por seu turno, a Apelante não se conforma com tal entendimento por entender que a carta de resolução contém as referências factuais e de direito necessárias à resolução do negócio, sendo a prejudicialidade um facto notório, do conhecimento de todos e, presumindo-se a má-fé do terceiro.
A questão decidenda foi bem enquadrada juridicamente na sentença recorrida, assim como foram correctamente convocados os preceitos legais a ela respeitantes, estando apenas em litígio a opção feita pelo tribunal a quo quanto ao grau de fundamentação fáctica necessária para que se considere eficaz e validamente resolvido o contrato de compra e venda de imóvel em benefício da massa insolvente.
Esta questão não é nova e a sua resolução tem assumido linhas de orientação díspares na jurisprudência e na doutrina, assumindo-se como incontroverso que a resolução deve ser fundamentada, não sendo linear nem unânime qual seja o necessário conteúdo dessa fundamentação, assumindo uns uma posição mais rigorosa e outros uma posição mais moderada quanto à suficiência ou insuficiência da fundamentação da carta de resolução.
Maria do Rosário Epifânio refere que “a lei é omissa quanto do conteúdo da declaração de resolução. Se é certo que a declaração não deve ter contradições insanáveis, nem ser obscura ou ininteligível, mais difícil é determinar qual o seu conteúdo mínimo. Entre nós, tem dominado na jurisprudência a tese da motivação suficiente, uma vez que a ação de impugnação da resolução pressupõe a existência de uma declaração de resolução que indique os concretos factos que fundamentam a resolução. “[2]
Das várias teses nos dá conta, de forma algo exaustiva, mormente quanto à resenha jurisprudencial, o recente Ac STJ de 31.05.2023, para o qual nos permitimos remeter e citar algumas passagens mais relevantes, para melhor enquadramento da questão sob apreciação (resenha também feita por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 2013, pág. 359/360).
Nesse aresto é feita remissão para um outro Ac STJ de 29.4.2014 que sumariara as orientações jurisprudenciais relativas à mencionada fundamentação que deve constar da declaração de resolução:
“«Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações:
Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou".
Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada».
Ali se decidiu que, “sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade” e que a “enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam susceptíveis lhe porem fim”.
Aquele aresto acabou por concluir que “a resolução do contrato pelo AI, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística".
Dele consta ainda uma asserção, quanto a nós importante, para a necessária análise casuística que teremos de fazer no caso sub judice: “Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite.”
Não existe dissenso entre as partes quanto à qualificação da resolução sob impugnação como sendo uma resolução condicional, uma vez que o negócio resolvido pelo AI não se enquadra em nenhum dos actos referidos no art. 121º do CIRE.
Também não se discute a tempestividade da resolução, uma vez que é consensual que o negócio de compra e venda em apreço foi celebrado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência do vendedor entretanto declarado insolvente (art. 120º nº 1 do CIRE).
Importa, pois, reapreciar se a carta resolutiva em apreço neste autos contém os elementos fácticos essenciais que fundamentaram a resolução promovida pelo AI, atinentes à prejudicialidade e má-fé do terceiro, em função do previsto para o efeito no art. 120º nº 2, 4 e 5 do CIRE, tendo presente que esta resolução consagrada no CIRE carece de específica motivação, assim se distinguindo da típica resolução extrajudicial dos restantes negócios jurídicos.
Isto mesmo defende Gravato Morais, que como a resolução carece de específica motivação, “é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial.
(…) Para além da invocação do acto em concreto ( por exemplo, venda a aprestações, arrendamento comercial, contrato-promessa de mútuo), há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má-fé, quando não funcione a presunção júris tantum do art. 120º nº 4.”[3]
É consabido que nem todos os actos praticados pelo insolvente dentro daquele período temporal são resolúveis em benefício da massa insolvente, apenas e só os actos prejudiciais à massa e, na celebração dos quais se conclua pela existência de má-fé do terceiro interveniente nesse acto.
Para aferição desses dois pressupostos, o referido preceito legal consagra os conceitos legais de “prejudicial à massa” e, “má-fé do terceiro”, nos seguintes termos (art. 120º nº 2 e 5 do CIRE):
i. consideram-se prejudiciais à massa “os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”;
ii. entende-se por má-fé “o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.”
Existe ainda presunção de má-fé do terceiro “quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.”
Na carta resolutiva sob apreciação, depois de identificado o negócio cuja resolução estava a ser comunicada ao terceiro, a propósito da invocação dos requisitos necessário à decisão de resolução do negócio em apreço nestes autos, ficou exarado o seguinte:
“Tal negócio de compra e venda do imóvel acima mencionados, registado na data de 17/04/2020, subsumem-se a uma situação de resolução em benefício da massa insolvente, prevista no n.º 1 do art. 120º do C.I.R.E. no qual o legislador determina que "Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência".
A insolvência foi declarada a 21/01/2022, pelo que a moldura temporal se encontra verificada.
Ainda de acordo com o n.2 do mesmo normativo "consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência" - a venda do imóvel consiste numa alienação de património na titularidade do insolvente, património esse que, de outro modo, estaria destinado a liquidação para satisfação dos créditos da insolvência, verificando-se, assim o requisito da prejudicialidade.
Por outro lado, a má-fé do terceiro beneficiado com o acto, é presumida (n.º 4 do art.º 120.º C.I.R.E.) entendendo-se esta como "o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência." (n.5).
Quanto a este conspecto da má-fé cumpre chamar à colação o plasmado no n. 4 do art. 120º, nos termos do qual se presume a má-fé do terceiro com quem é celebrado o acto, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a prática do ato ter ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; a participação no ato ou obtenção de proveito no mesmo de pessoa especialmente relacionada com o insolvente (art. 49º C.I.R.E.)”.
Se não nos repugna admitir que a venda de um bem imóvel constitua em si mesma um acto que diminui o património de quem o vende, do ponto de vista dos credores, que assim vêem o património do devedor que serve de garantia de pagamento dos seus créditos despojado de um bem que, em princípio, poderia responder para satisfazer os seus créditos, afigurando-se-nos bastar a alegação factual vertida na carta resolutiva de que “ a venda do imóvel consiste numa alienação de património na titularidade do insolvente, património esse que, de outro modo, estaria destinado a liquidação para satisfação dos créditos da insolvência, considerando-se suficientemente alegado o requisito da “prejudicialidade”, o mesmo já não nos parece ser de admitir relativamente à alegação que consta da mesma carta quanto ao requisito da má-fé, como passaremos a expor.
Como bem se escreveu na referida carta de resolução, para que a má-fé dos ora impugnantes se pudesse presumir não bastaria a alegação de que a prática do negócio tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (facto objectivamente comprovável pelo mero confronto da data da escritura de compra e venda do imóvel e a data do início do processo de insolvência), porque cumulativamente era necessário que o terceiro fosse pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
Acontece que, relativamente a essa condição cumulativa, o AI na carta resolutiva nem afirmou que existia uma relação especial entre o insolvente e os compradores do imóvel, nem muito menos nela concretizou qualquer relação especial entre eles existentes, tendo-se limitado a alegar de forma manifestamente genérica esse requisito para a presunção de culpa, transcrevendo o texto da lei.
Se existe presunção de culpa quando se verificam aqueles pressupostos legais, para dela poder fazer uso sempre teria o AI de alegar os pressupostos fácticos em que a mesma se alicerça, desconhecendo-se totalmente se existe alguma relação especial entre o vendedor/insolvente e os compradores/impugnantes porque os factos a ela respeitantes foram totalmente omitidos na carta de resolução, quando nela deviam ter sido explicitados para que os destinatários o pudessem contraditar devidamente na ação de impugnação.
E, não se diga que dela consta a remissão para o art. 49º do CIRE, pois que este preceito legal, mesmo para as hipóteses previstas para o caso de o devedor ser pessoa singular, contempla inúmeras situações de pessoas com relação especial para com o insolvente, impondo-se que o AI, para poder afirmar que a má-fé do terceiro se presume, como afirmou na carta resolutiva, concretizasse em factos qual era a relação especial existente entre o insolvente e os compradores do imóvel, à data do negócio ou, que entretanto tivesse sobrevindo.
Não o tendo feito, parece-nos que falha o substracto factual mínimo para a invocação da presunção da má-fé de terceiro e, assim sendo, teria necessariamente de ter alegado factos concretos que revelassem que os terceiros - os ora impugnantes- tinham conhecimento, à data da compra e venda objecto da resolução, de qualquer das circunstâncias mencionadas no nº 5 do art. 120º do CIRE.
Pressupondo a resolução a má-fé do terceiro e, não estando alegados os factos necessários para que a mesma se presuma, como vimos anteriormente, para que se considere a carta resolutiva devidamente motivada quanto ao requisito da má-fé do terceiro afigura-se-nos não bastar a mera reprodução do texto legal vertido no nº 5 do art. 120º do CIRE, para mais com remissão para todas as hipóteses consagradas nas várias alíneas (al. a), b) e c)), como aconteceu no caso sub judice, sem que se tenha feito a indicação precisa de qual dessas alíneas se mostra preenchida mediante a alegação do respectivo circunstancialismo fáctico.
O Administrador de Insolvência não precisa ser jurista para saber que um negócio validamente celebrado só é passível de ser resolvido verificadas as circunstâncias exigidas pela lei e, quando se decidir pela comunicação ao terceiro da resolução desse negócio, só lhe é exigível que especifique os factos em que se baseia para o fazer, descrevendo, ainda que sumariamente, os factos concretos que lhe permitem afirmar que o negócio é prejudicial à massa insolvente e que o terceiro nele participou ou beneficiou actuando de má-fé.
Contrariamente ao sustentado pela Apelada, consideramos que não basta ao AI mencionar o fundamento legal à luz do qual decide resolver o negócio, porque as referências ao texto da lei serão dispiciendas se desacompanhadas da concretização dos fundamentos fácticos, pois “importantes são os factos alegados para a resolução e não a respectiva qualificação jurídica”.[4]
O que deverá considerar-se indispensável é a alegação dos factos essenciais que constituirão os fundamentos do direito potestativo de extinção que se pretende exercer extrajudicialmente, factos esses essenciais também para que o terceiro possa perceber porque está a ser resolvido o negócio e, querendo, o possa impugnar correctamente.
Neste sentido, entre outros, pode-se ler do sumário do Ac RP de 7.03.2022, que, “ A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Neste âmbito, será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação.”[5]
O legislador poderia ter optado por permitir que fossem resolvidos em beneficio da massa insolvente todos os actos prejudiciais à massa, praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, independentemente da boa ou má-fé do terceiro, porém não foi essa a opção legal, certamente porque o interesse dos credores, embora relevante, não assume preponderância absoluta perante a necessidade de assegurar a segurança jurídica na celebração dos negócios jurídicos.
Tendo sido assumido como pressuposto necessário da resolução a má-fé do terceiro (salvo os actos expressamente previstos no art. 121º do CIRE que dispensam esses requisitos) ela tem de estar alegada e concretizada na carta resolutiva, no mínimo mediante a afirmação de que o terceiro tinha conhecimento de que o devedor se encontrava em situação de insolvência, ou então que o terceiro tinha conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, ou de que o terceiro tinha conhecimento do início do processo de insolvência, não sendo suficiente a transcrição pura e simples de todas as alíneas do art. 120º nº 5 do CIRE.
Discordamos quando a Apelante afirma que não era preciso alegar factos relativos à má-fé porque a má-fé do terceiro se presume e porque bastava ao AI comunicar aos destinatários da carta resolutiva que se mostravam verificados os factos ínsitos no art. 120º nº 5 do CIRE, pelo menos os constantes das alíneas a) e b), ao dar-lhes conhecimento de que eles conheciam o estado de insolvência (ou iminência da insolvência) do CC (Conclusão W).
Como vimos, o AI só podia invocar a presunção da má-fé caso tivesse alegado que concreta relação especial existiria entre o insolvente e o terceiro, o que não fez, e tinha obrigação de alegar o conhecimento pelo terceiro, à data do negócio, de uma das circunstâncias previstas no nº 5 do art. 120º do CIRE, não lhe bastando fazer uma alusão genérica ao mero texto do referido preceito legal, o que também omitiu.
Naquele preceito legal constam três hipóteses distintas de circunstâncias cujo conhecimento pelo terceiro traduziria a alegação da sua participação de má-fé no negócio, pelo que o AI deveria ter concretizado em factos, na carta resolutiva que lhes enviou, qual dessas circunstâncias era do conhecimento dos compradores à data da compra e venda, para que estes pudessem impugnar devidamente a má-fé que lhes estava a ser imputada e que constituía o fundamento da resolução do negócio e, quanto a esse aspecto, repetimos, ressalvada a mera reprodução do texto legal, a carta de resolução junta a estes autos não contém a mínima referência factual.
Em nenhum segmento da carta resolutiva o AI afirmou que o destinatário da carta tinha conhecimento de alguma daquelas circunstâncias quando celebrou a compra do imóvel e, era preciso que o tivesse escrito, não podendo suprir a ausência inegável de alegação de factos relativos a esse pressuposto legal com as alegações que veio a verter na contestação à presente impugnação de que “ todas as pessoas da freguesia ..., nelas incluídas os impugnantes e o pai do impugnante varão, sabiam, há muito tempo, e sabiam-no aquando do negócio resolvido, o estado de total e absoluta debilidade económica e financeira do insolvente CC”, porquanto esses factos deviam antes constar da carta de resolução e não constam.
A Apelante, em sede de contestação afirmou que abundam ao longo do processo factos do conhecimento oficioso do tribunal das dívidas e das execuções contra o insolvente que demonstram que o insolvente se encontrava em situação de insolvência (ou de iminência de insolvência) e de que o negócio alienatório do imóvel seria prejudicial para a massa, voltando a fazê-lo nas conclusões de recurso ( Conclusão V) porém não é esse conhecimento por parte do tribunal que está em causa, o que importava era que tivesse sido invocado na carta resolutiva o conhecimento daqueles factos por parte do terceiro, o que não foi feito.
Não se cuida de saber, no âmbito deste recurso, se existiam ou não fundamentos para a resolução do negócio, se se verificavam os fundamentos jurídicos invocados na carta resolutiva e se os mesmos bastavam para resolver tal negócio, a questão decidenda é prévia, estando questionado se na carta resolutiva foram invocados os fundamentos necessários para o efeito, mediante a alegação dos factos essenciais que consubstanciam os fundamentos legais, não se exigindo uma alegação exaustiva, mas ainda assim a descrição do núcleo factual suficiente para a considerar eficaz.
Concluindo, não podemos deixar de concordar, em parte, com o assim decidido na sentença recorrida, pois que no que diz respeito à má-fé do terceiro o AI não cumpriu o dever de alegação, na carta resolutiva, dos factos concretos essenciais nos quais se alicerçou para concluir pela verificação dos fundamentos de resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
Deste modo, não tendo o AI invocado, em termos concretos, esse fundamento do qual dependia a eficácia da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, manter-se-á a decisão recorrida.
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Massa Insolvente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante/Massa Insolvente -artigo 303º e 304º do CIRE
Notifique.
Porto, 26/9/2023
Maria da Luz Seabra
Rodrigues Pires
Ana Lucinda Cabral
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 257
[3] Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág. 164
[4] Ac STJ de 31/5/2023, Proc.nº 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1, www.dgsi.pt
[5] Proc. Nº 3318/18.2T8STS-F.P1, assim como Ac RP de 7/2/2022, Proc. Nº 3992/19.2T8OAZ-K.P1, www.dgsi.pt