ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No âmbito do processo 755/97.8PBSTR, em 11/2/2022, a Exmª Procuradora da República despachou nos seguintes termos:
“Ref.ª …: Aderindo à posição sufragada pelo meu Ilustre Colega na sua promoção de fls. 477-478, entendo que, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002 – de resto, o despacho que julgou verificada a condição resolutiva do perdão data apenas de 3 de Julho desse ano –, pelo que, à luz das normas indicadas pelo Ilustre Defensor do arguido AA, a pena imposta a este só prescreve em Janeiro de 2024 e a aplicada ao arguido BB, em Agosto de 2024.
Logo, promovo que os autos aguardem por mais seis meses o eventual conhecimento do paradeiro dos arguidos.”
Na sequência disso, a Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho em 24/2/2022: “Como se promove”. Tal despacho tem a referência citius ….
Notificado que foi desse despacho, na pessoa do seu mandatário, veio o arguido AA interpor recurso, referindo expressamente que estava a interpor recurso desse mesmo despacho, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1- No modo de entender do recorrente, as normas conjugadas do nº 1 do artº 1º e dos nºs 1 a 3 do artº 5º da Lei 29/99, de 12/05, são inconstitucionais, por violação dos artºs 1º, 32º, nºs 1, 5 e 7, e 204º da Lei Fundamental, se entendidas no sentido de que a revogação do perdão de uma pena transitada em julgado em 30.11.1998 operou apesar de nunca ter sido notificada ao arguido, num caso em que o ofendido declarou nos autos encontrar-se indemnizado, ainda que em data incerta mas após o decurso do prazo de 90 dias fixado naquela lei.
2- Uma vez que a revogação do perdão não se consolidou na ordem jurídica, e posto que o recorrente - comprovadamente reintegrado na sociedade -, cumpriu a condição de que dependia a concessão daquele benefício, a saber, a reparação do lesado, deve julgar-se cumprida a pena e ordenar-se o arquivamento dos autos corridos que estão 23 anos e 4 meses sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória.
3- Porque não procedeu dest’arte, violou o tribunal a quo o disposto nas supracitadas normas legais.
4- No caso de assim se não entender, deve então ordenar-se a notificação ao recorrente do despacho que revogou o perdão da pena, porquanto a omissão dessa notificação constitui uma violação do disposto no artº 113º, nº 1, al. d) e 10, do Código de Processo Penal, e das normas dos artºs 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 6º, nºs 1 e 3, al. a), e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que. revogando a decisão recorrida e proferindo acórdão que julgue procedentes as conclusões 1 e 2 supra, ou, assim não se entendendo, procedente a conclusão 4, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais JUSTIÇA!”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1. O despacho que julgou o arguido notificado da revogação do perdão cristalizou-se na ordem jurídica, pelo menos desde decorrido o prazo para recurso sobre a notificação da sua Ilustre Defensora de fls. 398, datada de 19 de Julho de 2005, do despacho que o declarou contumaz de pena, circunstância que pressupunha a notificação daquela revogação, e ao qual a mesma não reagiu.
2. A presente arguição de inoperância dessa revogação, ademais escorada na inconstitucionalidade, entre outras, da norma que previu tal perdão, é absolutamente, extemporânea, extravagante e, por conseguinte, inócua, a não ser enquanto forma de obstar ao cumprimento da pena, cujo anacronismo, a existir, certamente não se deve ao tribunal.
3. A possibilidade de pôr em crise o despacho que julgou o arguido notificado da revogação do perdão esgotou-se há muito, isto é, há muito que essa revogação se consolidou na ordem jurídica
4. O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.
Termos em que, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.”
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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pugnando também pela sua manifesta improcedência por há muito ter decorrido o prazo para interposição do recurso do despacho que revogou o perdão da pena.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente apresentou resposta, reiterando o anteriormente alegado na motivação de recurso.
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APRECIAÇÃO
À primeira vista não é fácil detectar verdadeiramente que decisão está o recorrente a pôr em crise com a interposição do recurso.
Com efeito, o despacho de que o recorrente alega estar a recorrer diz apenas “Como se promove”, sendo a promoção anterior do seguinte teor:
“Ref.ª …: Aderindo à posição sufragada pelo meu Ilustre Colega na sua promoção de fls. 477-478, entendo que, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002 – de resto, o despacho que julgou verificada a condição resolutiva do perdão data apenas de 3 de Julho desse ano –, pelo que, à luz das normas indicadas pelo Ilustre Defensor do arguido AA, a pena imposta a este só prescreve em Janeiro de 2024 e a aplicada ao arguido BB, em Agosto de 2024.
Logo, promovo que os autos aguardem por mais seis meses o eventual conhecimento do paradeiro dos arguidos.”
A referência …, a que alude a promoção, é um requerimento do recorrente apresentado em 14/11/2021, no qual é suscitada a questão da notificação a ele próprio do despacho que revogou o perdão da pena e a questão da prescrição da pena (entendendo-se nesse requerimento que a mesma ocorreria em 22/11/2021).
Tal requerimento é do seguinte teor:
“AA, com os sinais dos autos à margem referenciados, em que é arguido, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte:
I
O problema da notificação ao requerente do despacho que revogou o perdão da pena
1- Por acórdão transitado em julgado em novembro de 1998, o arguido foi condenado como co-autor material de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, e, como autor material de um crime de ofensas corporais p.p. pelos artºs 143º e 146º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão, sendo que a final, em cúmulo jurídico, veio a ser condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
2- Por despacho de 13 de maio de 1999, a fls. 264/265 dos autos, e no quadro da lei 29/99, de 12/05, foi declarado perdoado um ano na pena de prisão do arguido, sob as condições resolutivas de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei e de indemnizar o ofendido dentro dos 90 dias imediatos à notificação que, para o efeito, logo recebeu na mesma data do despacho (cf. fls. 271 dos autos);
3- Assim foi que o requerente regressou à liberdade naquele dia 13 de maio de 1999, num momento em que teria ainda para cumprir 10 meses e 22 dias de pena de prisão, tomando em linha de conta o tempo de prisão preventiva que, entretanto, padecera;
4- A condição resolutiva referente à indemnização realizou-se, pois, em 13 de agosto de 1999 – terminus do prazo de 90 dias fixado por lei para efectuar o pagamento ao ofendido -, sendo que em 02 de março de 2009 o lesado veio declarar no processo que já recebera, em data que não sabia precisar, a indemnização que lhe era devida (fls. 499 dos autos);
5- Todavia, a citada condição operou automaticamente na data da sua verificação, posto que já antes da declaração de 2009, concretamente em 10 de março de 2000, o ofendido comunicara nos autos, a fls. 287, que não recebera a indemnização no prazo estabelecido por lei;
6- Sucedeu que o tribunal só revogou o perdão da pena dois anos e quatro meses depois, por despacho datado de 03 de julho de 2002, com fundamento na falta de pagamento da indemnização no prazo legal (cf. fls. 328 e 328 verso);
7- Esse despacho foi notificado à defensora oficiosa do ora requerente por carta datada de 04 de julho de 2002 (cf. fls. 330 dos autos). Porém,
8- nunca foi notificado ao arguido, como obrigatoriamente tem de ser, desde logo para que ele exerça, querendo, o direito ao recurso, tal qual lhe está processual e constitucionalmente garantido pelos artºs 61º, nº 1, al. j), do Código de Processo Penal, e 32º, nº 1, da Lei Fundamental. Na verdade,
9- o despacho que revoga o perdão da pena de prisão reveste, para o condenado, o mesmo efeito que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, a saber, a perda da liberdade;
10- Ambos esses despachos traduzem “uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação”, “tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão”;
11- Num caso, a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída, noutro caso representa o afastamento do perdão da pena e a reposição da pena perdoada;
12- Assim, quer o despacho de revogação da suspensão da pena, quer o despacho de revogação do perdão, são complementares da sentença e integram-se num procedimento de notificação desta (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República nº 99/2010, Série I, de 2010-05-21, aliás citando o Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no mesmo Diário, 2ª série, de 22 de Setembro de 2005);
13- Por isso que se aplica ao despacho de revogação do perdão o disposto no artº 113º, nº 10, do CPP (nº 7 à data em que operou a condição resolutiva de falta de pagamento da indemnização no prazo legal), posto que, encontrando-se tal despacho no mesmo plano da sentença, tem de ser levado ao conhecimento do arguido;
14- E é certo que esse conhecimento não fica garantido pela mera notificação do despacho ao seu defensor. De facto,
15- entre as razões que evidenciam a insuficiência da notificação ao defensor de uma decisão privativa da liberdade do arguido está esta que o supra indicado acórdão do STJ expõe e agora se transcreve com a devida vénia: “Note-se ainda que na fase em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão - a fase da execução da pena, regulada nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal - a ligação entre o condenado e o seu defensor, seja constituído ou nomeado, mas principalmente neste caso, é em regra mais frouxa que na altura da sentença, pois aqui está-se no culminar do processo, no seu momento mais importante, ao passo que além, estando transitada a sentença que suspendeu a execução da pena, o condenado, mormente se a suspensão não foi acompanhada de deveres ou regras de conduta, já deu, no seu íntimo, o processo por encerrado, quebrando frequentemente as vias de comunicação com o defensor, designadamente por mudança de residência ou ausência prolongada, estando extinta a obrigação decorrente do artigo 196.º, n.º 3, alínea b), por força do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do referido Código.
Assim, se na fase de execução da pena suspensa não há por norma um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre o defensor e o condenado, não pode ter- se como seguro que a decisão de revogação, uma vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao segundo. E esse é mais um motivo para que a notificação deva também ser feita ao próprio condenado.
E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495.º, n.º 2. Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo - a liberdade - , tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa”;
16- E tanto assim é que, nos presentes autos – onde o problema é parelho ao do citado acórdão por ser aqui o caso o da revogação do perdão da pena -, o tribunal também ordenou a notificação de ambos os arguidos para prestarem declarações quanto à questão de saber se havia sido cumprida a condição de indemnização de que dependia o perdão (cf. fls. 291 verso e 321 dos autos);
17- Conclui-se, portanto, que a decisão que revoga o perdão da pena deve ser notificada ao arguido/condenado, sendo que tal notificação é efectuada pela via “contacto pessoal”, pela “via postal registada” - por meio de carta ou aviso registados - , ou, mesmo, pela «via postal simples, por meio de carta ou aviso (cf. artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP), para a residência que o condenado indicou no acto de constituição como arguido, nos termos do artº 196º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Na verdade,
18- tal como se afirma no mencionado aresto do STJ, “…sendo «o TIR uma medida de coacção enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao desaparecer enquanto medida de coacção com o trânsito em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto...”;
19- Portanto, o condenado que beneficia de um perdão da pena de prisão sujeito a certas condições, continua afecto, até à verificação do cabal cumprimento dessas condições, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência, entre elas, a de as notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada no TIR;
20- Acontece, como se disse já, que o ora requerente não foi notificado do despacho que lhe revogou o perdão da pena, omissão que viola flagrantemente o disposto no artº 113º, nº 10, do CPP;
21- De tudo quanto fica exposto resulta que deve ser notificado ao requerente o despacho de 03 de julho de 2002, que revogou o perdão da pena de prisão que lhe foi concedido (cf. fls. 328 e 328 verso), sendo nulos todos os actos posteriores a esse despacho, com excepção do TIR prestado no Consulado-Geral de Portugal em Estugarda (cf. fls. 462);
22- Uma vez que o tribunal sabe que o arguido reside, actualmente, naquele país, sendo conhecida a morada dele, é para este domicílio que deve ser expedida a carta de notificação do referido despacho, sob pena de violação do disposto nos artºs 61º, nº 1, al. j) e 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, e 32º, nº 1, da Lei Fundamental.
II
Sem embargo do que fica exposto, ponto é que os autos devem ser remetidos ao arquivo a partir do próximo dia 22 de novembro de 2021, por força da prescrição da pena aplicada ao requerente.
Com efeito,
III
Da prescrição da pena
23- Já se viu que o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 2 anos e 8 meses de prisão como co-autor material de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de ofensas corporais p.p. pelos artºs 143º e 146º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do mesmo diploma legal;
24- Textua-se no artº 122º, nºs 1, al. c), e 2, do Código Penal:
1- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena;
25- Consequentemente, no caso dos autos a pena do arguido prescreve no prazo de dez anos, ressalvado o que adiante vai;
26- Por seu turno, dispõe o artº 125º:
1- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão;
27- E no seguinte artº 126º exara-se:
1- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade;
28- Dito isto, constata-se que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 30 de novembro de 1998 (contados os 3 dias para a prática do acto com multa), porquanto a decisão foi proferida em 10 de novembro desse ano (cf. fls. 233);
29- A prescrição da pena correu, pois, uma primeira vez, entre 30 de novembro de 1998 e 13 de maio de 1999, data da concessão do perdão, e suspendeu-se entre esta data e 13 de agosto desse mesmo ano, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 125º do CP, por constituir esta última data o terminus do prazo de 90 dias contados da notificação do requerente para efectuar o pagamento da indemnização ao ofendido (cf. fls. 271 e 287 dos autos);
30- Na verdade, tendo operado a condição resolutiva “falta de indemnização ao ofendido no prazo de 90 dias”, tornou-se irrelevante e desnecessária a verificação da outra condição resolutiva – “não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei 29/99, de 12.05” -, razão pela qual vem a ser insustentável uma ideia de suspensão da pena durante todo aquele período de três anos;
31- Como assim, a prescrição da pena reiniciou-se em 13 de agosto de 1999, vindo a interromper-se em 04 de julho de 2005, data da declaração de contumácia (fls. 396), suspendendo-se novamente entre esta data e 16 de abril de 2013, dia em que cessou aquela situação (fls. 527 vº), nos termos do disposto no artº 125º, nº 1, al. b), voltando a prescrição a correr desde então até ao presente;
32- Temos, pois, que a prescrição correu:
a) 5 meses e 14 dias de 30.11.1998 até 13.05.99;
b) 5 anos 11 meses e 10 dias de 14.08.1999 até 04.07.2005;
c) 8 anos e 7 meses de 16.04.2013 até ao próximo dia 16.11.2021;
33- Tudo é dizer que no próximo dia 22 de novembro de 2021 transcorrerão 15 anos de interrupção da pena do requerente, ressalvado o tempo da suspensão. Ora,
34- precisamente, à luz do disposto no supra transcrito artº 126º, nº 3, do Código Penal, “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”;
35- Em consequência, a pena do requerente prescreve, inapelavelmente, no próximo dia 22 de novembro de 2021.
Termos em que, por ora, requer a Vª Exª se digne ordenar a notificação ao requerente, nos termos do disposto no artº 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, do despacho que revogou o perdão da pena de prisão.
Pede deferimento”
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Como já acima se referiu, a promoção “deferida” indica outra data para a prescrição da pena, diferente da referida no requerimento acima transcrito, e promove que os autos continuem a aguardar por mais seis meses o paradeiro dos arguidos.
Foi isto apenas que foi promovido: que os autos aguardem por mais seis meses o paradeiro dos arguidos.
É evidente que ao deferir-se, em 24/2/2022 (data do despacho recorrido), essa promoção, está a entender-se que a pena não está prescrita e que não há qualquer questão com a notificação do despacho que revogou o perdão da pena.
Mas rigorosamente o despacho recorrido nada decidiu quanto à prescrição da pena, nada tendo declarado a esse respeito, e muito menos quanto à questão da notificação ao recorrente (na sua pessoa) do despacho que revogou o perdão da pena, uma vez que a promoção deferida não faz qualquer referência a essa questão.
Quanto à questão da prescrição importa realçar, aliás, que já existe decisão a determinar que a mesma ocorrerá em 16/4/2023 (cfr. despacho de 21/1/2019, a fls. 852 e 853, refª …), Daí que se tenha determinado nesse despacho que a detenção do recorrente só interessava até essa data, tal como foi comunicado ao Gabinete Nacional – SIRENE, em 22/1/2019, inexistindo até ao momento qualquer indicação em contrário.
Acontece que compulsados os autos constata-se que tal despacho de 21/1/2019 não foi notificado aos intervenientes processuais, designadamente ao recorrente, não tendo, consequentemente, transitado em julgado no que diz respeito à prescrição da pena.
Temos, portanto, que o despacho “Como se promove” nada decidiu quanto à prescrição da pena, reafirmando-se que o teor da promoção sobre o qual incidiu tal despacho não está de acordo com o anterior despacho judicial de 21/1/2019, aludindo-se nassa promoção a uma anterior de fls. 477-478, data em que o recorrente ainda estava contumaz e, em consequência, não se considerou aí o período pelo qual perdurou a contumácia.
E a motivação do recurso está de acordo com essa “não decisão”, uma vez que nada se alega quanto à prescrição da pena, pelo que tal questão não faz parte do objecto do recurso.
O que o recorrente suscita é o seguinte:
- deve julgar-se cumprida a pena uma vez que o recorrente cumpriu a condição resolutiva da pagamento da indemnização ao ofendido, embora o tenha feito para além dos 90 previstos na L. 29/99 de 12/5, sendo inconstitucional diferente entendimento;
- deve entender-se que o despacho que revogou o perdão da pena devia ter sido notificado também ao recorrente, na sua pessoa (para além da sua defensora).
Como já se deixou referido, o despacho de que o recorrente alega recorrer não se pronunciou expressamente sobre as referidas questões, como devia.
Pese embora, repetindo, a promoção sobre o qual incidiu o “Como se promove” não tenha feito qualquer referência à questão da notificação ao arguido do despacho que revogou o perdão da pena, o que é certo é que tendo-se determinado (por “remissão” para a promoção, técnica que deve ser utilizada apenas em casos muito especiais, que não é o dos autos, em que estava em causa a apreciação de um requerimento do recorrente com várias questões) que os autos aguardassem por seis meses o paradeiro dos arguidos e encontrando-se pendentes mandados de detenção do recorrente (e do outro arguido), é porque se entendeu que o mesmo estava devidamente notificado do despacho que revogou o perdão da pena, já lá vão mais de 20 anos (despacho de fls. 328 datado de 3/7/2002).
Compulsados os autos, constata-se que o referido despacho foi notificado à defensora do recorrente por carta registada enviada em 4/7/2002 (cfr. fls. 329) e que foi solicitada a notificação pessoal dos dois arguidos à P.S.P. de … (cfr. fls. 331).
Foi lavrada certidão negativa dessa mesma notificação por não ter sido possível o contacto com os arguidos (cfr. fls. 333vº). Na sequência disso foi proferido despacho em 13/3/2003 (cfr. fls. 336) considerando os arguidos devidamente notificados nos termos do então nº 9 do artº 113º do C.P.P. .
Tentou-se, pois, a notificação pessoal dos arguidos, mas não se conseguiu.
Temos para nós que o despacho que revogou o perdão deve ser notificado também ao próprio arguido.
É certo que tal despacho não está incluído no então nº 9 do artº 113º do C.P.P. (atualmente nº 10), mas as razões que presidiram ao acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 (d.r. de 21/5/2010), relativamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena, são as mesmas que fundamentam a necessidade de notificação também ao arguido do despacho que revoga o perdão da pena. O mesmo se diga quanto à necessidade de notificação também na pessoa do condenado do despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária da multa (neste sentido, entre outros, ac. da rel. do Porto de 27/9/2017 e Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, pág. 1182, § 40), o que não significa que tenha que ser por contacto pessoal.
A este propósito veja-se também o ac. do s.t.j. de 10/8/2012, sumariado, na parte que interessa, nos seguinte termos: “Aliás, nestes casos, em que a posterior, a decisão versa sobre a execução da pena de substituição com diferente espécie de pena (deixa de ser a pena pecuniária para passar a ser a pena privativa de liberdade) é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução e, portanto, devem ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação (pessoal).”
Em todos os casos referidos a decisão implica que o arguido tenha que cumprir pena de prisão, a título principal ou a título subsidiário.
À data do despacho que revogou o perdão da pena, o arguido tinha prestado t.i.r. a fls. 62 (em 26/9/97), sendo desconhecido o seu paradeiro a partir da tentativa de notificação que consta a fls. 295 vº (com vista aprestar declarações em 2/5/2000 acerca do não pagamento em tempo da indemnização ao lesado) e voltando depois a ser conhecido.
O referido t.i.r. foi prestado ainda ao abrigo da redacção inicial do artº 196º do C.P.P., pelo que a notificação do recorrente deveria ter ocorrido a partir da prestação do t.i.r. a fls. 437 (em 2/3/2007, no consulado geral de Portugal em Estugarda), já na nova redacção do artº 196º, no qual o arguido indica uma morada em Portugal para receber notificações (o t.i.r. foi repetido a fls. 526, com idêntica morada para receber notificações em Portugal, t.i.r. esse prestado em 8/4/2013, no tribunal de …, desconhecendo-se as razões que levaram a que o recorrente nessa data não tivesse sido detido).
A partir da referida data deveria ter sido o mesmo notificado nos termos do artº 113º, als. a), ou b) ou c), do C.P.P., bastando o envio por via postal simples para a morada portuguesa constante do t.i.r. (a este propósito, o referido acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 e ac. do t.c. nº 730/2011 de 6/3/2012, o qual entendeu ser suficiente tal forma de notificação relativamente ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, não se violando assim o disposto no nº 1 do artº 32º da C.R.P.).
A referida omissão de notificação, não se trata de nulidade insanável porque não é enquadrável no artº 119º do C.P.P., nem de nulidade dependente de arguição porque não é enquadrável no artº 120º do mesmo Código.
Tratar-se-á de uma irregularidade (cfr. artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 1, ambos do C.P.P.) que não foi arguida tempestivamente, sendo certo que depois da omissão o recorrente, através da sua defensora, foi notificado várias vezes (cfr., por exemplo, fls. 482, 494, 504 – Drª CC; fls. 517, 529, 824 – Drª DD, nomeada em substituição daquela).
Significa isto que a irregularidade, em princípio, estaria sanada, e não haveria agora de proceder a qualquer reparação da mesma.
Acontece, porém, que ocorreu uma outra irregularidade que se entende enquadrar-se no nº 2 do artº 123º do C.P.P
Com efeito, o despacho de fls. 336 que considerou os arguidos notificados da decisão que revogou o perdão da pena não foi notificado à então defensora, apesar de aí se ter escrito no final “Not.”. Só o Ministério Público foi notificado, conforme se constata a fls. 337 (constata-se no processo que tem havido algum “desleixo” no que diz respeito às notificações dos despachos ao defensor do recorrente, como se verifica relativamente à decisão de fls. 834 e segs. que reconheceu a execução do acórdão proferido nos autos, a qual também foi unicamente notificada ao Ministério Público; por outro lado, no seguimento do despacho de fls. 741, não se efectuou a notificação do recorrente de tal decisão).
A notificação de tal despacho à então defensora era fundamental para que a mesma tomasse conhecimento de que o tribunal tinha considerado o recorrente devidamente notificado (na pessoa da sua defensora) e, assim, eventualmente interpor recurso desse mesmo despacho.
Ora, a notificação do despacho que considerou o recorrente notificado (na pessoa da sua defensora) da decisão que revogou o perdão está logicamente ligado à anterior notificação desta mesma decisão.
Só com o 2º despacho se fica a saber o entendimento do tribunal quanto à notificação do 1º despacho. E aquele 2º despacho não foi notificado à defensora.
Esta 2ª omissão afecta a validade do despacho que revogou o perdão da pena, no sentido que impede que o mesmo tenha transitado em julgado, pois que caso a defensora tivesse sido devidamente notificada (do despacho que considerou o recorrente devidamente notificado), sempre a mesma poderia interpor recurso do mesmo.
No caso de interposição de recurso, iria discutir-se neste tribunal, se o arguido deveria, ou não, ter sido notificado na sua pessoa (nos termos acima referidos) do despacho que revogou o perdão da pena. Ou seja: iria discutir-se o que agora o recorrente pôs à consideração deste tribunal.
Não pode, pois, dizer-se (quanto a esta questão da notificação) que o arguido está agora a recorrer daquilo que deveria ter recorrido na altura. Como se referiu, o arguido não poderia ter recorrido na altura da questão da notificação porque a defensora não foi notificada do despacho de fls. 336 que o considerou devidamente notificado.
Assim sendo, apesar de, em princípio, se dever considerar sanada a omissão de notificação do despacho que revogou o perdão também na pessoa do arguido, o que é certo é que não faria sentido considerar-se necessária a notificação do actual defensor do arguido do despacho de fls. 336 que considerou o mesmo devidamente notificado do anterior despacho e impedir que se viesse a discutir o conteúdo desse mesmo despacho, isto é, de que era necessário que o arguido fosse também ele notificado do anterior despacho que revogou o perdão.
Face ao exposto, entende-se que o recurso agora interposto não é extemporâneo.
A eventual determinação, agora, da notificação do despacho que revogou o perdão também na pessoa do arguido e da notificação do actual defensor do despacho que considerou o arguido devidamente notificado daquele outro despacho, seria a determinação de actos inúteis, pois que as notificações apenas possibilitariam que o mesmo interpusesse recurso do mesmo, com os fundamentos que agora alega, designadamente no que se prende com o cumprimento da condição resolutiva de pagamento da indemnização ao lesado.
Daí que se apreciará de seguida essa questão (apreciação que é possibilitada por se ter entendido que por virtude da falta das referidas notificações, o despacho que revogou o perdão não transitou em julgado).
O artº 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na parte que interessa, dispõe:
“1- Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.
2- A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.
3- Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.”
No caso dos autos, o recorrente foi condenado (solidariamente com o outro arguido) também no pagamento do montante indemnizatório de 762.542$00 ao ofendido EE.
O despacho que aplicou o perdão data de 13/5/1999 (fls. 264), não havendo aqui quaisquer dúvidas de que o recorrente foi, nessa mesma data de 13/5/1999, dele pessoalmente notificado, tendo tomado consciência de que teria que satisfazer o montante indemnizatório (cfr. certidão de notificação de fls.271) no referido prazo, ou seja, até 13/8/1999.
Em 7/9/1999 (já depois de decorrido o prazo de 90 dias acima referido) o recorrente veio solicitar a prorrogação do prazo de pagamento ao abrigo do artº 5º, nº 7, da referida Lei (cfr. fls. 276). Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido a fls. 282.
Em 10/3/2000, o ofendido informou que ainda não tinha recebido o montante indemnizatório (cfr. fls. 287).
Foi marcada a tomada de declarações de ambos os arguidos, tendo comparecido apenas o arguido BB (em 2/5/2000 – fls. 293), não tendo sido possível notificar o recorrente, por se ter ausentado para a Alemanha (cfr. fls. 295 vº).
Em 25/1/2001 (fls. 298) o ofendido informou que ainda não tinha recebido o montante indemnizatório.
Tentada a notificação do recorrente para comparecer no dia 6/5/2002, por carta registada com a.r. para a morada fornecida a fls. 313 pelo consulado geral de Portugal em Estugarda, com vista a informar se tinha satisfeito a indemnização, não foi a mesma efectivada, tendo a carta sido devolvida com a informação “Inconnu” (cfr. fls. 324).
Face a isso, foi dada sem efeito a diligência, promovida a revogação do perdão e proferido despacho a revogar o perdão.
(Muito) posteriormente, em 2/3/2009 (fls. 459), o ofendido veio declarar que os arguidos já lhe tinham pago a indemnização “não sabendo precisar quando”, o que é estranho, pois que, ao menos por aproximação, certamente que o ofendido saberia quando é que a recebeu.
Ora, do exposto resulta que o montante indemnizatório não foi satisfeito no prazo de 90 dias, quer porque o ofendido isso informou por duas vezes, quer porque quando o recorrente formulou o requerimento a solicitar prorrogação do prazo já tinham decorridos esses 90 dias, sendo, assim, indiferente a declaração posterior do ofendido de que “não sabe precisar quando”.
Mas o que é certo é que o tribunal recorrido, apesar disso, tomou diligências no sentido de saber as razões do não cumprimento atempado da condição resolutiva, tendo procedido à audição do co-arguido BB e não tendo logrado notificar o recorrente.
Resulta que o tribunal terá concedido ao co-arguido BB a possibilidade de pagar posteriormente a indemnização, certamente que com a consequência de não lhe ser revogado o perdão, pois, caso contrário, teria sido logo revogado.
Possibilidade essa que não foi concedida ao recorrente, face à impossibilidade da sua notificação, não se sabendo, afinal, quando é que exactamente a indemnização foi paga, decorridos os 90 dias referidos na lei.
Assim sendo, e sob pena de desigual tratamento relativamente ao recorrente, julga-se adequado considerar satisfeita a condição resolutiva, assim se evitando a privação da liberdade decorridos mais de 23 anos desde o despacho que revogou o perdão e quase 24 anos desde a decisão condenatória.
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O arguido BB, não recorrente, foi condenado em co-autoria com o recorrente relativamente ao crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Entende-se que a presente decisão deve também abrangê-lo.
Com efeito:
- pode entender-se que o disposto no artº 402º, nº 2, al. a), do C.P.P. se aplica mesmo que não se trate de recurso de sentença;
- mesmo que assim se não entenda, sempre se pode considerar que o que está em causa – perdão da pena por amnistia – tem ainda que ver com a sentença, pois que se trata de uma modificação de um elemento essencial daquela, isto é, de duração da pena de prisão que foi fixada;
- para o caso de, ainda assim, se não entender, sempre se pode considerar que a situação do arguido não recorrente é idêntica à do recorrente, no que diz respeito, à não notificação pessoal do despacho que revogou o perdão da pena e à não notificação à defensora do despacho que também quanto a ele o considerou notificado daquele primeiro despacho, pelo que, também quanto a ele, ocorreu irregularidade nos termos do artº 123º, nº 2, do C.P.P.
A última notícia que há relativamente ao arguido BB é a que consta a fls. 863 (ofício da P.S.P. solicitando informação sobre se interessa a manutenção dos mandados de detenção). A tal ofício respondeu-se a informar que sobre o mesmo pendiam mandados de detenção europeu (fls. 868), mas o que é certo é que tais mandados diziam respeito ao arguido AA.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso nos termos referidos e, em consequência, decidem:
- revogar o despacho recorrido, na parte em que determinou que os autos aguardassem por mais seis meses o eventual paradeiro dos arguidos;
- declarar verificada, a condição resolutiva prevista no artº 5º, nº 1, da L. 29/99 de 12/5 e, em consequência, declarar extinta toda a pena de dois anos e sete meses que foi aplicada ao arguido AA por acórdão de 10/11/1998, bem como declarar extinta toda a pena de dois anos e seis meses de prisão que foi aplicada ao arguido BB pelo mesmo acórdão de 10/11/1998.
- determinar que desde já se informe o S.E.F. (cfr. fls. 871) e o Gabinete Nacional - SIRENE de que deixou de interessar a detenção do recorrente AA (a P.S.P. de … já devolveu os mandados – cfr. fls. 859).
- determinar que desde já se informa a P.S.P. de … de que deixou de interessar a detenção do arguido BB (cfr. fls. 863).
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Sem tributação.
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Évora, 11 de Outubro de 2022
Nuno Garcia
António Condesso
Edgar Valente