ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. - A………….., LDA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, que julgou a impugnação aqui em causa como improcedente, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Por Acórdão proferido decidiu-se (vide ponto 3. – Decisão):
“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrida.»
Vem agora a recorrida AT impetrar a rectificação do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 614, nº 1 do C.P.C., aplicável ao caso ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Rectificação de Erros Materiais, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
“1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, julgou a impugnação aqui em causa como improcedente.
2.
A Recorrente, a sociedade A…………….., LDA, inconformada com a decisão proferida, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3.
A Fazenda Pública não contra-alegou no presente recurso.
4.
No acórdão proferido por este douto tribunal, no seu dispositivo, entendeu-se:
3. - DECISAO:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
5.
Já relativamente às custas, pode ler-se, no mesmo acórdão:
«Custas pela recorrida.» (negrito nosso).
6.
Prevê o art.º 614.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais”, que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
7.
Ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo retira-se, imediatamente da redação do preceito, que as inexatidões nele indicadas só podem ser as equiparáveis a este tipo de erros.
8.
Ou seja, estamos perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse.
9.
O que significa que esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna evidente face ao próprio texto da decisão.
10.
In casu, uma vez que o juiz não concede provimento ao recurso da Impugnante, mantém a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação, naturalmente que, relativamente às custas do processo e tendo em conta o texto da decisão, deverá condenar o Recorrente nas mesmas.
11.
Assim, ao dizer, no respetivo segmento: «Custas a cargo da recorrida.», torna-se evidente, salvo melhor opinião, que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra.
12.
Desta forma, por se tratar - face ao próprio texto da decisão - de um mero erro de escrita, deve o douto acórdão ser retificado no segmento relativo à condenação em custas, de forma a passar aí a constar:
“Custas a cargo do Recorrente.”.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a requerida RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.”
Notificada a parte contrária e o MP, nada disseram.
O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.
2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pelo reclamante é configurável o cometimento de genuínos erros materiais (manifestos) cometidos no acórdão em apreço.
Com efeito, como explica J. A: Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307).
3- Assim, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê
“3. – Decisão:
“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrida.»
Passe a constar:
“3. — Decisão
“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.»
Incidente sem tributação.
Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia