Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
No tribunal Judicial da Comarca de …, a C…, S.A., instaurou, em 20/12/95, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra DAF e CDAF, para haver deles a quantia de 9.251.655$00, referente a um empréstimo que lhes concedeu para aquisição de habitação própria.
O processo prosseguiu com a penhora do imóvel adquirido, chegando-se à fase da venda.
Após várias vicissitudes processuais, a exequente, em 14/1/08, alegando que se comprometeu com os executados a considerar a possibilidade de reestruturar o empréstimo em causa, requereu a suspensão da instância por 6 meses, por forma a tornar possível aquela reestruturação (fls.301).
Por despacho proferido em 31/1/08, foi declarada suspensa a instância pelo período de 6 meses, devendo a exequente consignar nos autos o que tiver por conveniente, findo o mencionado período (fls.302). A exequente foi notificada desse despacho através de carta remetida no dia 8/2/08 (fls.308).
Por despacho proferido em 13/1/11, foi declarada interrompida a instância, nos termos do disposto no art.285º, do C.P.C., sem prejuízo do disposto no art.291º, nº1, do mesmo diploma legal (fls.312). A exequente foi notificada deste despacho através de carta remetida no dia 31/3/11 (fls.313).
Por despacho proferido em 6/2/12, considerando-se que a instância se mostra interrompida desde Agosto de 2009, ao abrigo do disposto no art.285º, entendeu-se que, nos termos do disposto nos arts.287º, al.c) e 291º, nº1, do C.P.C., a instância se encontra extinta por deserção, desde Agosto de 2011 (fls.319).
Notificada deste despacho, a exequente interpôs recurso de agravo, que foi admitido como tal.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. - A contagem do prazo de deserção pressupõe que a instância tenha sido previamente declarada interrompida por despacho notificado à parte.
2. - A recorrente apenas foi notificada da interrupção da instância em 30.03.2011.
3. - O prazo para extinção por deserção nunca se iniciaria antes de 30.03.2011, pelo que manifestamente não se esgotou.
4. - Enquanto não for proferido (e transitar) despacho a declarar interrompida a instância, as partes podem promover o seu andamento e em caso algum pode iniciar-se a contagem do prazo para deserção da instância.
5. - A ora recorrente pretende efectivamente o prosseguimento dos autos, requerendo desde já a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada.
TERMOS EM QUE,
contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, se pede e espera que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concretamente, com a venda do bem penhorado.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, a instância esteve interrompida durante dois anos e se, assim, havia que a considerar deserta, nos termos do art.291º, nº1, do C.P.C
Vejamos, antes do mais, o que resulta dos autos.
Em 14/1/08, a exequente requereu a suspensão da instância por 6 meses, por forma a tornar possível a concretização do alegado estudo de reestruturação do empréstimo e a sua formalização pelas partes (fls.301).
Em 31/1/08, foi proferido o seguinte despacho: «Declaro suspensa a instância pelo período de seis meses. Findo o mencionado período, deverá a exequente consignar nos autos o que tiver por conveniente» (fls.302).
Em 8/2/08, foi remetida carta para notificação da exequente do teor do despacho de 31/1/08 (fls.308).
Em 29/3/11, foi proferido o seguinte despacho: «Declaro interrompida a instância, nos termos do disposto no art.285º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no art.291º, nº1 do mesmo diploma legal» (fls.312).
Em 31/3/11, foi remetida carta para notificação da exequente do teor do despacho de 29/3/11 (fls.313).
Em 6/2/12, foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifico que a instância se mostra interrompida desde Agosto de 2009, ao abrigo do disposto no art.285º do Código de Processo Civil (cfr. fls.302 e ss.), pelo que, nos termos do disposto nos arts.287º, al.c) e 291º, nº1 ambos do mesmo diploma legal, a instância encontra-se extinta, por deserção, desde Agosto de 2011 (vide, entre outros, Ac. do TRL de 14.05.2009, disponível in www.dgsi.pt)».
E é deste despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Verifica-se, deste modo, que estão em confronto duas teses:
- a defendida no despacho recorrido, de acordo com a qual, em Agosto de 2008, teria terminado o período de suspensão da instância, após o que decorreu mais um ano, a justificar a interrupção da instância em Agosto de 2009, e, depois, mais dois anos, a justificar a deserção da instância em Agosto de 2011;
- a defendida pela recorrente, segundo a qual, uma vez que apenas foi notificada da interrupção da instância em 30/3/11, o prazo para extinção por deserção nunca se iniciaria antes daquela data, pelo que, quando foi proferido o despacho recorrido, tal prazo ainda não se tinha esgotado.
Por detrás destas duas posições estão diferentes entendimentos, no que respeita à natureza do despacho de interrupção da instância:
- segundo a 1ª posição (defendida no despacho recorrido), aquele despacho assume natureza declarativa, porquanto se limita a constatar que houve uma interrupção devida a inércia negligente por mais de um ano, pelo que a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo;
- segundo a 2ª posição (defendida pela recorrente), o aludido despacho assume natureza constitutiva, pelo que só a partir dele ou da sua notificação deve correr o prazo próprio da deserção.
A este propósito a jurisprudência encontra-se muito dividida, havendo decisões quer no 1º sentido (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12/2/09, 8/6/06, 15/6/04 e 29/4/03, da Relação de Lisboa, de 12/5/11, 15/10/09, 14/5/09 e 17/5/07, da Relação do Porto, de 5/3/12, da Relação de Coimbra, de 16/12/03, e da Relação de Guimarães, de 28/6/07), quer no 2º (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 28/2/08, da Relação de Lisboa, de 29/4/08, 28/6/05, 5/11/02 e 6/6/02, da Relação do Porto de 18/10/11, da Relação de Coimbra, de 14/12/10, e da Relação de Guimarães, de 13/10/11, 14/12/10 e 8/1/09). Todos os citados Acórdãos se encontram disponíveis in www.dgsi.pt.
Todavia, no que respeita ao entendimento de que a interrupção da instância depende de despacho judicial que a declare, a jurisprudência tem-se mostrado praticamente uniforme. Assim, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 28/2/08, a interrupção da instância pressupõe um despacho judicial, na medida em que ela depende da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo (cfr. o art.285º, do C.P.C.), além de ter consequências relevantes a propósito do direito substantivo (cfr. os arts.327º, nº2 e 332º, nº2, do C.Civil).
Constata-se, pois, que, enquanto a interrupção da instância pressupõe a paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos, bem como um despacho que a declare (citado art.285º), a deserção da instância ocorre logo que decorram dois anos sobre a data da interrupção da instância, independentemente de despacho judicial (cfr. o art.291º, nº1, do C.P.C.). O que vale por dizer que, enquanto a interrupção da instância se produz ope judicis, pois que depende de acto do juiz, a deserção da instância produz-se ope legis, pois que é independente de despacho judicial.
Note-se que a deserção da instância, no Código de Processo Civil de 1939, dependia de despacho judicial. Na vigência desse Código, Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.443, colocou expressamente a seguinte questão: «Deve considerar-se meramente declarativa, ou antes constitutiva, a sentença de extinção da instância com base na deserção?». A resposta que deu a tal questão foi do seguinte teor: «A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo». (ob.cit., pág.444).
Claro que, actualmente, a deserção opera automaticamente, ope legis. Mas a interrupção produz-se ope judicis, pelo que, segundo cremos, a argumentação expendida por aquele ilustre Professor tem plena aplicação ao caso da decisão que declare a interrupção da instância.
Seja como for, estamos com o citado Acórdão do STJ, de 28/2/08, quando aí se diz: «Independentemente da natureza declarativa ou constitutiva do despacho de interrupção da instância, sem que ele seja proferido não se pode considerar essa situação para qualquer efeito, designadamente para o início do prazo de deserção da instância a que se reporta o art.291º do Código de Processo Civil». E, também, quando aí se refere que: «A interrupção da instância não opera, pois, automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe uma decisão judicial, a partir da qual se verifica a referida situação, projectando, a partir da verificação de uma situação processual objectiva, os seus efeitos para o futuro».
Consideramos, deste modo, que o prazo para a deserção da instância só se poderá contar a partir do despacho que declarou interrompida a instância. Além do mais, existem razões de certeza e segurança jurídicas que reclamam se perfilhe tal entendimento.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o despacho de interrupção foi proferido em 29/3/11 e que o despacho de extinção, por deserção, foi proferido em 6/2/12.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, a instância não esteve interrompida durante dois anos e que, por isso, não havia que a considerar deserta, nos termos do art.291º, nº1, do C.P.C
Procedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não poderá manter-se o despacho recorrido.
3- Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, devendo os autos prosseguir seus regulares termos.
Sem custas.
Lisboa, 16.10.2012
Roque Nogueira