ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.9/2020-T, datado de 2/03/2021, o qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelos recorridos A……….. e B………, tendo por objecto uma liquidação oficiosa de I.R.S., datada de 10 de Maio de 2018, referente ao ano fiscal de 2015 e no valor de € 55.791,43, já incluindo juros compensatórios.
A recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo nº.364/2019-T, o qual correu termos no CAAD, embora ainda não tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.407-verso a 412 do processo físico; requerimento junto a fls.482 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.7 a 16 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição;
B- Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que i) a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral ii) que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
C- No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 9/2020-T e a Decisão arbitral n.º 364/2019-T;
D- Entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto são os mesmos sujeitos passivos, em ambos os casos se verificou a omissão do cumprimento da entrega da declaração anual de rendimentos e a consequente elaboração da liquidação oficiosa por parte da Autoridade Tributária de acordo com os dados de que dispunha à data de 31.12;
E- Ambas as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito;
F- Enquanto que na decisão fundamento se considera que o regime de tributação conjunta apenas opera por opção expressa dos sujeitos passivos, na decisão recorrida entende-se que a declaração de rendimentos é passível de ser corrigida ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º do CIRS;
G- Em suma, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe uma patente contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão Fundamento;
H- Na verdade, o regime da tributação conjunta (resultante da reforma do CIRS operada pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro), é um regime opcional que tem de ser exercido aquando da entrega da declaração de IRS, não podendo a administração tributária substituir-se à vontade do contribuinte;
I- Na falta do exercício atempado dessa opção é aplicado o regime regra: o regime da tributação separada;
J- Por tudo o exposto, resta concluir que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo ser substituído por nova Decisão arbitral que julgue improcedente o pedido arbitral da Decisão recorrida.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação dos recorridos para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.484 do processo físico).
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Os recorridos aprontaram contra-alegações (cfr.fls.489 a 499-verso do processo físico), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo:
1- O presente recurso para uniformização não deverá ser admitido porque a tanto obstam os requisitos fundamentais de sua admissão, que no caso não se acham preenchidos conforme demonstram as seguintes três ordens de razão.
Primeira razão:
1- Conforme reconheceu a Fazenda Pública a fls. 935 dos presentes autos, os ora Recorridos impugnaram o acórdão arbitral fundamento, cujo respetivo processo corre termos no TCA-Sul sob o n.º 99/20.3BCLSB, onde ainda aguarda decisão;
2- Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 2 do RJAT, a impugnação da decisão arbitral tem os mesmos efeitos que o recurso da decisão arbitral, desde logo o de obstar ao trânsito em julgado da decisão arbitral impugnada;
3- Acresce ainda que só a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação – i.e., com o trânsito em julgado da decisão arbitral não recorrida nem impugnada – fica a administração tributária vinculada ao cumprimento da decisão arbitral;
4- Assim, forçoso é concluir que o acórdão arbitral identificado pela Fazenda Pública como decisão fundamento não transitou em julgado, porque foi impugnado pelos ora Recorridos;
Segunda razão:
5- Não existe identidade da questão fundamental de direito entre as duas decisões em confronto que permita concluir que haja uma incompatibilidade insanável entre as soluções jurídicas perfilhadas na decisão fundamento e na decisão recorrida;
6- Na decisão recorrida o Tribunal arbitral considerou que o thema decidendum consistia em saber se a liquidação oficiosa impugnada admitia a correcção peticionada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIRS, podendo os ora Recorridos fazer valer a sua concreta situação pessoal e familiar e os rendimentos por si obtidos em 2015. O Tribunal arbitral concluiu afirmativamente;
7- Diferentemente, na decisão fundamento a discussão dos autos foi reconduzida à questão de saber se existira excesso na quantificação da matéria tributável e se a AT deveria ter aplicado as regras de tributação próprias dos cônjuges. Concluiu o Tribunal arbitral que “tendo a quantificação efectuada pela AT observado os critérios legais, não se poderá concluir pelo arguido excesso na quantificação da matéria tributável” e ainda que “a tributação conjunta apenas opera por opção expressa dos contribuintes”, sendo que “no caso, essa opção não foi exercida oportunamente, no tempo e modo próprios pelo que à AT não restava, legalmente, outra possibilidade que não a de aplicar a tributação separada”;
8- A dissemelhança das questões fundamentais de direito sobre que incidiram as duas decisões em confronto é clara: ao passo que a decisão recorrida versou a questão do direito dos ora Recorridos à correção da liquidação oficiosa, erigindo como critério jurídico fundamental o artigo 76.º, n.º 4 do CIRS, a decisão omitiu qualquer referência a essa norma, limitando-se a apreciar a conformidade procedimental da liquidação oficiosa;
Terceira razão:
9- A orientação perfilhada pela decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
10- Os tribunais superiores têm entendido que o incumprimento de obrigações formais e acessórias não deve impedir os contribuintes de beneficiar do regime da tributação conjunta (proc.º n.º 0761/15 do STA), nem legitima a fixação de uma matéria tributável diferente da real ou um montante de imposto a pagar que não seja suportado pelas normas de incidência aplicáveis a cada facto tributário (proc.º n.º 857/12.2BELRA do TCAS e proc.º 0276/11.8BELRS do STA);
Do mérito:
11- O artigo 76.º, n.º 4 do CIRS dispõe que em todos os casos previstos no seu n.º 1 a liquidação pode ser corrigida dentro dos prazos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT; daqui se retira que mesmo nos casos em que os contribuintes omitem a entrega da declaração de rendimentos, a liquidação oficiosa subsequentemente emitida com base nos elementos de que a AT dispõe pode ser corrigida;
12- Conforme reconhece a doutrina e a própria administração fiscal, as liquidações oficiosas são provisórias por natureza, apenas se tornando irreversíveis quando não sejam reclamadas ou impugnadas nos prazos legais;
13- E, com efeito, assim é: mesmo no caso dos contribuintes faltosos, a tributação em IRS não dispensa, nem permite dispensar, a quantificação exata do rendimento sujeito a imposto e a sua situação familiar, sob pena de se tornar o procedimento de avaliação e liquidação oficiosa um instrumento sancionatório da omissão de entrega da declaração;
14- Não é para isso – para castigar os contribuintes faltosos – que existe o procedimento oficioso de avaliação e liquidação de IRS. Esse procedimento existe apenas para suprir a omissão de entrega da declaração de rendimentos;
15- Nesse sentido caminha a jurisprudência, tanto a dos tribunais superiores como dos tribunais arbitrais, de que são particular exemplo os arestos proferidos nos processos 0761/15 (STA), 857/12.2BELRA e 506/14.4BEBJA (TCAS) e 574/2015-T (CAAD);
16- Como bem refere este STA, “não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais (...) deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação” – cf. O acórdão de 16.11.2016, proc.º n.º 0761/15;
17- Ou seja, “não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais [sob pena de] manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade” – idem;
18- Ora, face à matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é claro que que a liquidação oficiosa impugnada desconsiderou a situação pessoal e familiar dos ora Recorridos, bem como a determinação do rendimento líquido auferido no ano de 2015 de acordo com a respetiva natureza;
19- Os ora Recorridos têm, por isso, direito à correção da liquidação oficiosa impugnada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 do CIRS, compreendendo a opção pela tributação conjunta sobre os rendimentos reais obtidos em 2015;
20- E nem se diga que, tratando-se de um contribuinte faltoso – que, naturalmente, por não ter apresentado declaração, não exerceu outrossim a opção pela tributação conjunta – teria já caducado esse seu direito;
21- Pois conforme igualmente reconhecem quer os tribunais, quer o próprio legislador, seria inaceitável, por violação do princípio da capacidade contributiva e da consideração fiscal da família, recusar aos contribuintes casados o regime da tributação conjunta só porque estes não expressaram ab initio a sua opção por esse regime.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido da falta de verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso (cfr.fls.504 a 507 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O aresto arbitral recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
A- Os Requerentes são casados entre si desde 19 de Agosto de 1995 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, declarações do 1.º Requerente, A……….. e depoimento da testemunha D…………).
B- Os Requerentes tinham, em 2015, dois dependentes a seu cargo, E………. e F………. seus filhos menores de 25 anos, com quem viviam em comunhão de habitação (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, declarações do 1.º Requerente, A…….. e depoimento da testemunha D………).
C- Em 2015, o Requerente A……… estava coletado (junto da Autoridade Tributária) na categoria B (Regime Simplificado) de IRS - CAE Principal 96093 – OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS DIVERSAS, N.E. (conforme Resposta, Pedido de Pronúncia Arbitral e depoimento da testemunha D………).
D- No ano de 2015 o Requerente A……… emitiu, no Portal das Finanças, à G………….. Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas, Lda., NIF …… as seguintes Faturas-Recibo (atividade exercida: Outras Actividades de Serviços Pessoais Diversos, N.E.; descrição: honorários; IRS: a taxa de 25% - art.º 101.º, n.º 1): Fatura-Recibo n.º 42 em 29/01/2015, Fatura-Recibo n.º 43 em 27/02/2015, Fatura-Recibo n.º 44 em 31/03/2015, Fatura-Recibo n.º 45 em 29/04/2015, Fatura-Recibo n.º 46 em 29/05/2015, Fatura-Recibo n.º 47 em 29/06/2015, Fatura-Recibo n.º 48 em 29/07/2015, Fatura-Recibo n.º 49 em 29/08/2015, Fatura-Recibo n.º 50 em 29/09/2015, Fatura-Recibo n.º 51 em 29/10/2015, Fatura-Recibo n.º 52 em 29/11/2015 e Fatura-Recibo n.º 53 em 30/12/2015 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo).
E- No ano de 2015 o Requerente A……….. recebeu rendimentos brutos de trabalho independente (categoria B) no valor de € 180.000,00, aos quais foram deduzidas retenções na fonte de IRS no valor de € 45.000,00 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, Processo Administrativo, declarações do 1.º Requerente, A………….. e depoimento da testemunha D………….).
F- Os rendimentos de trabalho independente (categoria B) do Requerente A………… (referidos em E. do 2.1. dos Factos Provados) referem-se a honorários por “Outras Atividades de Serviços Pessoais Diversas, N.E.” (como consultor financeiro) prestados pelo Requerente A………… à G………….. Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas Lda., NIF ……… (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Processo Administrativo, declarações do 1.º Requerente, A... e depoimento da testemunha D…………..).
G- As retenções na fonte no valor de € 45.000,00 (referidas em E. do 2.1. dos Factos Provados) sobre o valor de € 180.000,00 (referido em E. do 2.1. dos Factos Provados) foram feitas pela G……………Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas Lda, NIF ………., à taxa de 25%, para rendimentos decorrentes de atividades profissionais (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, Processo Administrativo e depoimento da testemunha D……….).
H- A G……….. Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas Lda, NIF ……… entregou a Modelo 10 para o ano de 2015, declarando que efetuou, ao Requerente A………….., retenções na fonte em sede de IRS, da categoria B, no valor de € 45.000,00, sobre o valor de € 180.000,00 (conforme Resposta).
I- O Requerente A………….. não é (nem era em 2015) sócio da G………….. Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas Lda, NIF ………. (conforme documentos juntos na reunião realizada no âmbito destes Autos Arbitrais, declarações do 1.º Requerente, A…………. e depoimento da testemunha D……….).
J- A G………….. Associados – Sociedade Revisores Oficiais Contas Lda, NIF ……… não era, em 2015, tributada de acordo com o regime da transparência fiscal (conforme documentos juntos na reunião realizada no âmbito destes Autos Arbitrais e depoimento da testemunha D…………...).
K- O Requerente A…………. era, no ano de 2015, trabalhador (colaborador PT………) da G……………/AG – Assessoria de Gestão, Lda, NIF ……… (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Processo Administrativo, declarações do 1.º Requerente, A………….. e depoimento da testemunha D………….).
L- No ano de 2015 o Requerente A…………. recebeu rendimentos brutos de trabalho dependente – salários/ vencimentos (categoria A) no valor de € 42.000,00, aos quais foram deduzidas retenções na fonte de IRS de € 11.298,00 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, Processo Administrativo, declarações do 1.º Requerente, A………….. e depoimento da testemunha D………….).
M- As retenções na fonte no valor de € 11.298,00 (referidas em L. do 2.1. dos Factos Provados) sobre o valor de € 42.000,00 (referido em L. do 2.1. dos Factos Provados) foram feitas pela G…………../AG – Assessoria de Gestão, Lda, NIF ……… à taxa aplicável aos “trabalhadores dependentes, casados com 2 (dois) dependentes” (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, Processo Administrativo e depoimento da testemunha D………….).
N- No ano de 2015 o Requerente A... recebeu também rendimentos brutos de trabalho dependente, não sujeitos a retenção na fonte, no valor de € 3.152,80 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Resposta).
O- A G…………./AG – Assessoria de Gestão, Lda, NIF ……. entregou a ….. para o ano de 2015, declarando que efetuou ao Requerente A……….., retenções na fonte em sede de IRS, da categoria A, no valor de € 11.298,00 (conforme Resposta).
P- Em 2015 o Requerente A………… não obteve outros rendimentos (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, declarações do 1.º Requerente, A……….. e depoimento da testemunha D…………).
Q- Em 2015 a Requerente B………….. não obteve rendimentos (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, declarações do 1.º Requerente, A……….. e depoimento da testemunha D…………..).
R- Em 2015, os filhos dos Requerentes não obtiveram rendimentos (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, declarações do 1.º Requerente, A…………. e depoimento da testemunha D…………).
S- Os Requerentes não apresentaram a Declaração de IRS (Modelo 3) relativa ao ano de 2015 (conforme Pedido de Pronúncia Arbitral, documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta, declarações do 1.º Requerente, A... e depoimento da testemunha D………….).
T- Em 10 de Maio de 2018, a Autoridade Tributária emitiu a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) n.º 2018 5003535352 datada de 10 de Maio de 2018, relativa ao ano de 2015, no valor de € 55.791,43, incluindo juros compensatórios (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral, Resposta e Processo Administrativo).
U- A liquidação de IRS n.º 2018 5003535352 datada de 10 de Maio de 2018, relativa ao ano de 2015, no valor de € 55.791,43, incluindo juros compensatórios (referida em T. do 2.1. dos Factos Provados) tinha o dia 20 de Julho de 2018 como data limite de pagamento (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Resposta).
V- Por decisão datada de 19 de Junho de 2018, foi aplicada aos Requerentes coima por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos – IRS Mod. 3, relativa ao ano de 2015, decisão esta que foi notificada aos Requerentes em 25 de Junho de 2018 (conforme documentos juntos na Reunião realizada no âmbito dos presentes Autos Arbitrais e depoimento da testemunha D…………).
W- Em 4 de Junho de 2019, os Requerentes apresentaram Pedido de Revisão Oficiosa onde, a final, requereram: Nestes termos deve o presente pedido de revisão oficiosa proceder conforme vem alegado e devidamente provado, e por via disso revogada a liquidação de IRS aqui em causa, com todas as consequências legais (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo).
X- Os Requerentes regularizaram, junto da Autoridade Tributária, o valor de € 55.791,43, correspondente à liquidação de IRS n.º..., datada de 10 de Maio de 2018, relativa ao ano de 2015 (referida em T. do 2.1. dos Factos Provados) em 12 de Setembro de 2019, extinguindo o processo executivo relativo à liquidação oficiosa de IRS n.º 2018..., datada de 10 de Maio de 2018 (referida em T. do 2.1. dos Factos Provados), relativa ao ano de 2015 (conforme Resposta e depoimento da testemunha D…………….).
Y- Em 13 de Dezembro de 2019, os Requerentes foram notificados da Decisão Final da Reclamação Graciosa por eles apresentada relativamente à liquidação de IRS do ano de 2017, Decisão essa que refere: [...] Parece-nos que a liquidação se mostra correta em face dos elementos declarados pelas entidades pagadoras dos rendimentos auferidos pelo Sujeito Passivo, não tendo apenas sido apenas auferido pelo reclamante o montante alegado de 42.000€, mas sim, de 47.775,25€, pois, não apresentou qualquer justificação para o montante de 5.775,25€, não serem declarados e não serem sujeitos a tributação. Não obstante, as liquidações se mostrarem legais, parece-nos, no entanto, em face dos documentos apresentados pelo sujeito passivo relativamente à situação pessoal, ser o pedido de deferir parcialmente, no sentido de a liquidação ser corrigida em face da sua situação pessoal e familiar. [...]. Face ao acima exposto, conclui-se pelo deferimento parcial do pedido, no sentido de ser corrigida a situação familiar do Sujeito Passivo (conforme documentos juntos na Reunião realizada no âmbito dos presentes Autos Arbitrais e depoimento da testemunha D……………).
Z- Em 3 de Janeiro de 2020 deu entrada o Pedido de Pronúncia Arbitral em causa nos presentes Autos Arbitrais (conforme informação no Sistema de Gestão Processual do CAAD).
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A decisão arbitral fundamento julgou provada a seguinte matéria de facto:
1- Os Requerentes são casados entre si desde 19-08-1995, no regime de comunhão de adquiridos.
2- Os requerentes tinham, em 2016, dois dependentes a seu cargo, seus filhos menores de 25 anos.
3- Em 2016, o Requerente recebeu rendimentos brutos de trabalho independente de € 158.000,00, deduzidos de retenções na fonte de IRS de € 39.500,00.
4- Em 2016, o Requerente recebeu salários no valor total de € 42.000,00, deduzidos de retenções na fonte de IRS de € 11.388,00.
5- As retenções na fonte sobre os salários foram efectuadas pela entidade empregadora por aplicação das taxas próprias relativas a trabalhadores casados e com dois dependentes.
6- No âmbito da acção de controlo de contribuintes que não cumpriram a sua obrigação declarativa relativamente ao ano de 2016, e por consulta ao Sistema de Gestão de Divergências, verificou-se que o Requerente, apesar de ter actividade aberta naquele ano, constar na Modelo 10 com rendimentos da categoria B e na Demonstração Mensal de Remunerações, não procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CIRS.
7- Tendo sido detectada a falta de entrega das declarações Modelo 3 relativas àquele ano de 2016, foi o Requerente notificado para cumprir a obrigação em falta, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS.
8- O documento foi enviado via CTT em 31-07-2018, tendo o Requerente sido considerado notificado em 05-08-2018.
9- Findo o prazo de 30 dias, sem que tenha sido entregue qualquer declaração, e por se verificar que não foi declarada a cessação de actividade, em 15-12-2018, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS foi elaborada declaração oficiosa, que para efeitos de determinação dos rendimentos auferidos naquele ano se baseou nas alíneas b) e c) do artigo 76.° do CIRS, não atendendo ao mínimo de existência previsto no artigo 70.°, tendo sido efectuadas as deduções relativas às retenções na fonte previstas no n.º 3 do artigo 97.°, no montante total de € 50.888,00.
10- Assim, foi considerado no Quadro 4A o valor declarado pela entidade …… - C..., LDA como rendimentos de trabalho dependente no montante de € 51.945,87, que era a informação que a administração tributária dispunha.
11- Para efeitos de rendimentos de trabalho independente foi considerada a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontrava determinado, no caso 2015, pelo que foi considerado o montante de €180.000,00.
12- Desta declaração resultou a liquidação n.º 2018... de 17-12-2018, com o valor a pagar no montante de € 65.363,08.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos), o qual foi consagrado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.9/2020-T (datado de 2/03/2021), invocando contradição com o aresto arbitral fundamento proferido no processo nº.364/2019-T, o qual correu termos no CAAD, embora ainda não tendo transitado em julgado, dado que os ora recorridos impugnaram o identificado acórdão arbitral fundamento, ao abrigo do artº.27, do RJAT, cujo respectivo processo corre termos no T.C.A.-Sul sob o nº.99/20.3BCLSB, onde ainda aguarda decisão (cfr.cópia junta a fls.407-verso a 412 do processo físico; requerimento junto a fls.482 do processo físico; consulta do Sitaf).
Os recorridos, nas contra-alegações supra identificadas, além do mais, suscitam a questão prévia do acórdão arbitral identificado pela entidade apelante como decisão fundamento não ter ainda transitado em julgado, assim não se verificando um dos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, matéria a que, igualmente, o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal faz menção no seu douto parecer constante a fls.504 a 507 do processo físico.
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Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da presente salvatério a invocação, e correcta identificação, do notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1. Igualmente consubstancia requisito formal do acórdão fundamento que se encontre em oposição com a decisão arbitral recorrida (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como defende a doutrina e tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, requisito formal do salvatério que se não verifica no caso "sub judice", conforme supra já se concretizou (cfr.Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1174; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.231; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 3/07/2013, rec.1136/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/09/2021, rec.55/21.4BALSB).
Por outras palavras, o acórdão invocado como fundamento já deve ter transitado em julgado, pois que não pode pretender-se uniformizar jurisprudência tendo como parâmetro uma decisão ainda não definitiva e que pode nunca vir a sê-lo.
Revertendo ao caso dos autos, a citada impugnação do acórdão arbitral fundamento, ao abrigo do artº.27, do R.J.A.T., impede o trânsito em julgado da mesma decisão (cfr.artº.26, nº.1, "ex vi" do artº.28, nº.2, ambos do R.J.A.T.).
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque a decisão arbitral fundamento ainda não transitou em julgado, constituindo o citado trânsito um dos requisitos, cumulativos, da sua aceitação.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2022
Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.