Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-02-2002, que indeferiu o pedido de abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários pelo exercício de funções de coordenação do Posto de Atendimento Permanente da Rua …, em Lisboa.
I. A recorrente formula as conclusões seguintes :
a) A recorrente solicitou ao Sr. DGCI o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10º do D. L. 187/90, de 07/06, com a redacção conferida pelo art. 55° do D.L. 408/93, de 14/12, porquanto fora designada, em 26/12/96, coordenadora do Posto de Atendimento Permanente da Rua … em Lisboa;
b) Por despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 15/01/01, viu o seu requerimento indeferido com fundamento no teor do despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 04/08/97, segundo o qual aos sub-directores tributários designados para as funções de coordenação não era devido o acréscimo remuneratório dado que essas funções pertenciam ao conteúdo funcional da própria categoria.
c) Dessa decisão interpôs recurso hierárquico necessário, e do indeferimento expresso do Sr. SEAF que manteve o indeferimento graciosamente recorrido, interpôs o recurso contencioso em que foi proferido o acórdão ora em crise.
d) E na verdade, contrariamente ao decidido, o art. 10º do D. L. 187/90 na redacção dada pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12, ao caso aplicável, reporta-se apenas ao regime remuneratório do funcionário designado para a chefia ou coordenação; e não ao conteúdo funcional concreto da categoria detida por aquele, sendo certo que os
sub- directores tributários como era o caso da recorrente, não beneficiavam de regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação.
e) Assim enferma a decisão recorrida de vício de violação de lei por violação do art. 10º do D.L. 187/90, de 07/06, com a redacção do D.L 408/93, de 14/12, ao caso aplicável, pelo que deve ser anulada (cfr. no mesmo sentido Ac. STA de 19/12/2000 proferido no rec. 46167).
A entidade recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida e concluindo pela sua manutenção
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA, na esteira de Jurisprudência deste STA que cita, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto :
1. Por despacho do Director-Geral dos Impostos, datado de 28-11-96, a recorrente foi nomeada, precedendo concurso, subdirector tributário, tendo sido colocada na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa [cfr. DR, II Série, n° 299, de 27-12-96, e termo de aceitação e nomeação constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
2. Por despacho datado de 26-12-96, da autoria do Director Distrital de Finanças de Lisboa, a recorrente foi designada coordenadora do Posto de Atendimento Permanente da Rua …, em Lisboa, tendo aquele proposto ainda ao Director-Geral das Impostos o processamento à recorrente do acréscimo salarial previsto no artigo 10° do DL n° 187/90, de 7/6 [cfr. doc. n° 1, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3. A recorrente desempenhou aí, desde 1-1-97 até 30-11-98, as referidas funções.
4. Em 15-11-2000, a recorrente dirigiu ao Director-Geral do Impostos um requerimento em que solicitou que lhe fosse abonado “o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários que são devidos nos termos do artigo 10° do DL nº 187/90, de 7/6 (cfr. doc. n° 2, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Essa pretensão foi indeferida por despacho do Subdirector-Geral, datado de
15- 1-2001 [cfr. doc. n° 3, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. Inconformada com tal indeferimento, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, pedindo a revogação daquele despacho e o consequente abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, devido nos termos do artigo 10º do DL n° 187/90, de 7/6, com a redacção do artigo 55° do DL n° 408/93, de 14/12 (cfr. doc. n° 4, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 28-9-2001, uma jurista da Direcção-Geral dos Impostos emitiu um Parecer com o seguinte teor:
“ASSUNTO: RECURSO HIERÁROUICO – A…
A…, Técnica de Administração Tributária Principal, a exercer o cargo de Chefe de Divisão, em regime de substituição na Divisão de Justiça Contenciosa da 2° Direcção de Finanças de Lisboa, recorre hierarquicamente do despacho que fade feriu a reclamação que dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos.
Nessa reclamação solicitava o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, de acordo com o regime previsto no DL n° 187/90, de 7/6, no artigo 10°, com a redacção conferida pelo DL n°408/93, de 14/12,
Por considerar que essa disposição lhe era aplicável, em virtude de ter desempenhado funções de coordenação do posto de atendimento permanente da Rua … em Lisboa, enquanto detinha a categoria de subdirectora tributário.
…..
• Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-geral dos Impostos [DL n° 557/99, de 17/12], as categorias de subdirector tributário e de supervisor tributário transitaram para o GAT, ou seja para o grupo de pessoal de administração tributária;
• Pelo que, deixando de subsistir os fundamentos que sustentaram a aplicação do despacho emitido pela Sr° S.E.O. foi permitido por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 27-11-2000, que os ex-subdirectores tributários e os ex-supervisores tributários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas no artigo 100 do DL n° 187/90 beneficiem, a partir de 1-1-2000, do acréscimo de 30 pontos, conforme o disposto naquele artigo.
• Como a situação factual que a recorrente apresenta, não se enquadra nos pressupostos indicados pelo Sr. Director-Geral, para a atribuição do referido abono, não deve por isso ser abonada do acréscimo solicitado
De tudo o supra exposto, podemos concluir que o despacho recorrido não enferma dos vícios apontados pela recorrente, tendo sido proferido no cumprimento da mais estrita legalidade, e por não haver razão para o revogar, deve assim, ser negado provimento ao presente recurso.”
8. Sobre esse parecer recaiu o seguinte despacho, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 18-2-2002:
“1. Indefiro o recurso hierárquico necessário interposto por A…, técnica de administração tributária principal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), do despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, de 78-12-2001, que lhe indeferiu o pedido de abono de acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, pelo exercício de funções de coordenação, nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (DSJCJ) da DGCI, o qual mereceu despacho de concordância, de
13- 2-2002, do Senhor Subdirector-Geral com competências delegadas de
Director-Geral.
2. À DGCI para os devidos efeitos, nomeadamente para notificação à recorrente.”
9. O acto recorrido é o identificado em 8. supra, tendo a recorrente recebido a notificação, por via postal, em 12-3-2002.
III. A decisão recorrida considerando que, face à redacção dada ao artigo 10 do DL nº 187/90, de 7-06, pelos DL n.ºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2, apenas os funcionários da Administração Tributária cujo conteúdo funcional não integrasse funções de coordenação ou supervisão e não tivessem um regime remuneratório próprio, tinham direito ao acréscimo remuneratório previsto naquela disposição legal, razão porque à recorrente, funcionária com a categoria de Subdirectora Tributária, cuja área funcional integrava aquelas funções de chefia e coordenação do Posto de Atendimento e que beneficiava de um regime remuneratório específico dessa categoria, não assistia do direito ao acréscimo peticionado, razão por que o acto contenciosamente impugnado, ao indeferir a pretensão da recorrente, não ofendeu aquele normativo e, assim, não padecia do vicio de violação de lei que lhe era imputado.
A recorrente, insiste, porém, que o referido artigo 10º se reporta “apenas ao regime remuneratório do funcionário designado para a chefia ou coordenação; e não ao conteúdo funcional concreto da categoria detida por aquele, sendo certo que os sub-directores tributários como era o caso da recorrente, integrado no GAT, não beneficiavam de regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação”, pelo que em seu entender a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação daquele dispositivo legal.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade esta questão foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo que em diversos arestos firmou jurisprudência no sentido propugnado pela decisão recorrida.
Assim, nos acórdãos da 1ª Secção, de 26-02-02, Proc.º n.º 48292, de 15-05-02, Proc.º n.º 158/02, de 29-04-03, Proc.º n.º2020/02, e de 13-02-07, Proc.º n.º 1006/06, sendo aqueles dois primeiros confirmados pelo Pleno, em acórdãos de 19-02-2003, e de 18-05-2004, respectivamente, decidiu-se de forma uniforme que “os subdirectores tributários, nomeados para o exercício de funções de chefia e coordenação, não beneficiam do acréscimo de 30 pontos indiciários p. no art. 10º do DL 187/90 de 7-6, na redacção dos DL 408/93 de 14-12 e 42/97 de 7-2 “, sendo que “ por força do disposto na Portaria 663/94, de 19-7, e o seu mapa I anexo, tais funcionários enquadram-se na categoria de pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Tributária, com regime retributivo próprio e específico, inserindo-se a chefia e coordenação, também, na sua área funcional”.
Sufragamos inteiramente esta posição jurisprudencial, inteiramente aplicável à situação dos autos, em tudo idêntica, pelo que passamos a transcrever a doutrina do acórdão de 15-05-2002, Proc.º n.º 158/02, confirmado pelo Pleno de 18-05-2004, onde se escreve :
“Como decorre do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro de 1989, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estruturou as remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, de acordo com o seu artigo 29, o Dec.Lei 187/90 veio estabelecer que as remunerações dos funcionários da Administração Tributária obedeceriam a um regime próprio, ali se estabelecendo uma estrutura remuneratória própria daquele funcionalismo.
De acordo com aquela intenção, o artigo 2° do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, face ao anexo I constante do referido diploma.
Naquele anexo I os subdirectores tributários, estão enquadrados no pessoal da Administração Tributária, sendo o seu escalão indiciário inicial de 610. Este enquadramento corresponde a um dos grupos de pessoal em que foi dividido o pessoal do quadro da D.G.C.I. fixado no art. 2° do Decreto Lei 187/90 de 7 de Junho, onde, na alínea e) se refere como um desses grupos o do “Pessoal técnico de orientação e supervisão”.
No estatuto remuneratório do pessoal da Administração Fiscal, que é, assim, pelas suas características peculiares um regime próprio e diferenciado em relação à Administração Pública em geral, existe, pois, para efeitos remuneratórios, um grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão que tem um regime diferenciado (e próprio) em relação aos demais funcionários da Administração Fiscal.
3. - Assente, pois, que o pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Fiscal tem um regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários e que nesse pessoal se enquadram os subdirectores tributários, verifica-se, igualmente, de acordo com a Portaria 663/94 de 19 de Julho e o seu mapa I anexo que no quadro do pessoal da D.G.C.I. foi englobada a carreira de Supervisor, abrangendo as categorias de Subdirector Tributário e de Supervisor Tributário, enquadradas no Pessoal Técnico Superior daquela Direcção Geral, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Assim e em resumo:
- Os subdirectores tributários estão integrados na carreira de Supervisor, sendo a sua área funcional a da Administração e Coordenação;
- Os subdirectores tributários estão integrados no grupo, (para efeitos remuneratórios), de pessoal técnico de orientação e supervisão, com escalões remuneratórios diferenciados dos demais grupos de pessoal da Administração Fiscal.
3. De acordo com a redacção inicial dada ao artigo 10° do D.Lei 187/90 de 7 de Junho os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da D.G.C.I. seriam remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito, enquanto se mantivessem nessa situação. Assim, de acordo com a redacção inicial daquele artigo nada impedia que um subdirector tributário com um índice remuneratório no 1º escalão de 610 passasse a auferir pelo exercício daquelas funções pelo índice 650, (escalão imediatamente seguinte a aquele a que se encontrava na respectiva carreira) e apesar de a aquela categoria funcional caber o exercício de funções de orientação e supervisão.
Com o Decreto-Lei 408/93 ( - Com o artigo 55, do DL n.º 408/93, o artigo 10º, do DL 187/90, passou a ter a redacção seguinte :
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DOCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria.”) de 14 de Dezembro deu-se nova redacção a aquele artigo, que foi depois retomada pelo Decreto-Lei 42/97(
- O artigo 2º, do DL n.º 42/97, deu ao art 10, do DL n.º 187/90, a seguinte redacção :
1 Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho.
2- No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.
3- Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria.») de 7 de Fevereiro, o qual, de acordo com o seu relatório preambular pretendeu, entre outras coisas, adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativas a situações anómalas ou de injustiça. De acordo com esta nova redacção, esclareceu-se, agora, que para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária a D.G.C.I. poderia criar equipas de trabalho e que os funcionários designados para chefiar essas equipas ou que coordenassem unidades orgânicas previstas na D.G.C.I., teriam direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos a adicionar ao índice do escalão que detivessem na respectiva categoria, ”mas que, neste caso não beneficiem de um regime remuneratório próprio”.
A alteração legislativa verificada pretendeu, assim, restringir o “benefício” remuneratório antes concedido a todos e quaisquer funcionários que fossem designados para chefiar ou coordenar equipas de unidades orgânicas da D.G.C.I. de modo a que ficassem de fora desse acréscimo salarial todos aqueles que de acordo com o regime remuneratório próprio da respectiva categoria funcional já tinham um regime remuneratório específico, precisamente por a sua área funcional ser a de chefia e coordenação. Ora tal era o caso, como se demonstrou anteriormente, dos subdirectores tributários, que tendo tido antes do D.Lei 187/90 e da Portaria 663/94, outras funções para além das de orientação e coordenação, (vide art. 86 nº 1, alíneas a) e b) do Decreto Regulamentar 12/79), viram, com aqueles diplomas definida a respectiva área funcional, nelas se abrangendo, agora, funções de administração, coordenação, orientação e supervisão, com um estatuto remuneratório específico e próprio dessa área funcional.
Saliente-se a título complementar, que só através da interpretação enunciada se alcançam os objectivos proclamados pelo D.L. 42/97 de 7 de Fevereiro, uma vez que se aos subdirectores tributários, que são remunerados com um dos índices remuneratórios mais elevados e que já têm como área funcional o exercício de funções de orientação, supervisão e coordenação fosse, ainda, atribuído o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, acabariam os mesmos por ter pelo exercício de tais funções uma muito maior diferenciação percentual de índices remuneratórios em relação a aqueloutros funcionários com índice remuneratório mais baixo sem funções específicas de coordenação ou supervisão e, que, todavia exercessem o mesmo tipo de funções. Ora é inequívoco ter sido intenção do legislador aproximar o nível daquelas remunerações, atenta, até, o princípio constitucional de ao exercício de idênticas funções corresponder, tendencialmente, o mesmo tipo de remuneração (art. 59° nº 1 alínea a) da CRP.”
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida ao julgar não aplicável à recorrente contenciosa o disposto no artigo 10, do DL n.º 187/90, de 7-06, na redacção dos DLs n.º 408/93, de 14-12, e n.º 42/97, de 7-02, fez correcta interpretação e aplicação da citada norma, não incorrendo no erro de julgamento que lhe é imputado, improcedendo, deste modo, todas as conclusões da alegação de recurso.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Rui Botelho.