Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA Lda requereu procedimento de injunção contra BB Lda, visando o pagamento da quantia de € 48.561,78, acrescida de juros de mora e da taxa de justiça, que alegou ser o preço de bens e serviços por si fornecidos à requerida.
Após oposição da requerida, a acção seguiu os termos do processo ordinário e, convidada para substanciar a sua pretensão, a A apresentou nova PI, que a R contestou.
Foi proferida sentença, mediante a qual se decidiu, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a R «a pagar a quantia de €48.561,78, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros comerciais».
A Relação de Lisboa, julgando procedente a apelação interposta pela R, depois de alterar a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto, absolveu a R do pedido.
A A interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam a questão de saber se deve a R ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada nos autos por respeitar a encargos bancários provenientes do desconto e reforma de letras da responsabilidade da mesma, enquanto aceitante e devedora das letras.
A Relação julgou provada a seguinte factualidade (relevante):
a) Pelo menos entre 1998 e 2005 a A e a R tiveram relações comerciais, no âmbito do transporte de mercadorias.
b) As faturas emitidas pela A com referência aos serviços prestados venciam-se no prazo de 60 dias.
c) No exercício da sua atividade a A prestou à R, a pedido desta, serviços (…) que totalizam € 483.630,36.
d) A R fez o aceite de diversas letras de câmbio para pagamento dos serviços prestados e faturados nos termos referidos em b).
e) Alguns desses títulos de crédito foram sendo sucessivamente reformados até serem pagos.
f) Pela apresentação a desconto e reforma dos títulos foram cobradas à A despesas, encargos e juros.
g) Para titular tais despesas, a A emitiu em nome da R as notas de débito com os nºs 00098 a 00143, no valor global de €48.561,78.
h) Na sequência do envio das primeiras notas de débito o gerente da R interpelou o responsável da A sobre tal envio e desde então e até 28/2/2007 a A nunca mais emitiu qualquer outra nota de débito ou reclamou o pagamento de qualquer encargo bancário relativo às letras.
Importa apreciar a questão enunciada e decidir.
No essencial, a decisão recorrida estribou-se no entendimento de que, reclamando a A o pagamento dos encargos por si suportados com a celebração de contratos de desconto a que a R foi estranha, impendia sobre aquela o ónus de alegação e prova de que a demandada se obrigara a liquidar-lhe tais valores, por tal compromisso ser facto constitutivo do seu direito, o que a mesma não fez.
Também a recorrida sustentou que o aceitante de uma letra só é responsável pelas despesas do respectivo desconto bancário se tiver assumido a obrigação desse pagamento e que, de todo o modo, a recorrente nem sequer fez prova de que teve efectivamente aquelas despesas, nem tão pouco cuidou de as imputar diretamente à recorrida, pois, compulsada a “documentação despejada no processo pela autora, de forma anárquica”, facilmente se constata que: - os valores peticionados nas notas de débito não coincidem com os valores constantes nas cartas remetidas pelos Bancos com as alegadas despesas bancárias; - não foi feita qualquer correspondência pela A, como lhe competia, dos valores constantes das notas de débito com os valores referidos nas várias cartas dos Bancos; - são muito escassas as cartas dos Bancos em que se faz referência à R, e mesmo nessas os valores não são correspondentes aos das notas de débito.
Diferentemente, a recorrente defendeu que é da responsabilidade da R, enquanto aceitante das letras, a quantia peticionada nos autos, por respeitar a encargos bancários provenientes do desconto e reforma de letras.
Nos termos conjugados dos arts. 28º e 48º da LULL, o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra, cujo portador, se a mesma não for paga, pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção o seu pagamento, bem como o das despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
É claro que, independentemente de acordo entre as partes, deve incluir-se na expressão “outras despesas”, aludida naquele art. 48º, as que se mostrem «estritamente necessárias para a efectivação do direito» ([1]), portanto, também os encargos bancários que o portador das letras tem de suportar relacionados com o pagamento de tais títulos, pelas quais pode o aceitante ser responsabilizado. Como vem apontando a jurisprudência, é o que poderá suceder com a reforma da letra, na medida em que o aceitante seja o efectivo beneficiário da actuação deste instituto jurídico-mercantil, ao lograr obter o protelamento, por vezes sucessivo, do prazo de pagamento do título ([2]).
Todavia, como parece evidente, a recorrente não tem razão. Vejamos.
Desde logo, apenas se provou que, pela apresentação a desconto e reforma dos títulos foram cobradas despesas, encargos e juros à A, a qual, para titular tais despesas, emitiu em nome da R notas de débito no valor global de € 48.561,78. Ou seja, não se provou que o valor que a recorrente fez constar das notas de débito corresponda a despesas que a mesma tivesse suportado e relacionadas imediata ou, sequer, mediatamente com letras aceites pela recorrida para pagamento dos serviços que aquela lhe prestou nem, muito menos, que tais despesas fossem apenas as estritamente necessárias para a efectivação do seu direito (a esse pagamento) e que, por isso, fossem abarcadas pelo dito conceito “outras despesas”.
Mesmo que, porventura, se extraísse dos factos apurados que as despesas bancárias alegadamente suportadas pela A estariam relacionadas com letras aceites pela R, daí não se poderia inferir que as mesmas teriam tido origem em reformas de letras pedidas pela R, portanto, em benefício desta, ou seja, que foram, ainda, as estritamente necessárias para a efectivação do pagamento das letras aceites pela R.
Pelo contrário, os factos fixados até apontam para que tais encargos bancários, a terem existido, foram desencadeados pelas operações de desconto contratadas pela A/recorrente, como esta própria acabou por admitir.
Ora, das disposições acima citadas não resulta que, sem acordo adicional, recaia sobre o aceitante a obrigação de pagar todas e quaisquer despesas bancárias, nomeadamente as resultantes de desconto bancário, como se retira do que já dissemos.
Passamos a concretizar esta última afirmação.
O (então) Assento nº 17/94 de 11-10-1994 ([3]) discorreu sobre a figura do desconto bancário nos seguintes termos:
«O desconto é, na sua complexidade, um contrato entre o sacador ou, menos frequentemente, um portador por endosso do título cambiário (…) e uma entidade bancária, através do qual aquele legítimo portador entrega tal título ao banco, antes da data do respectivo vencimento, a troco do recebimento antecipado do respectivo valor, deduzido ou não (…) dos juros correspondentes ao período temporal que falta para essa data (no primeiro caso toma o nome de desconto por fora e, no segundo, o de desconto por dentro), e de uma comissão, que constitui o lucro específico do referido banco.
Costuma, com efeito, ensinar-se que o contrato de desconto bancário “é um contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) o cede a um banco (o descontador), que dele fica sendo titular e cobra no seu vencimento, recebendo em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas”.
3- Por força do aludido desconto, o mencionado portador beneficia de uma antecipação do recebimento de parte substancial da importância constante do título, mas, em contrapartida, assume, nos termos da lei, a coresponsabilidade de devolver o valor deste e seus juros no mesmo plano que o sacado, no caso de não pagamento do devido por este na data do seu vencimento.
Relativamente ao banco, por outro lado, verifica-se que este adquire uma posição em que beneficia das regras de um endosso não escrito, com beneficiário não determinado no próprio título (endosso em branco, de acordo com a terminologia legal), e das regras do penhor deste último, que passa a servir de garantia de cumprimento da obrigação de pagamento da importância constante do aludido título e seus acréscimos legais (juros compensatórios e moratórios, despesas de protesto quando a este haja lugar, etc.), embora tenha a obrigação de não colocar esse título cambiário na circulação ou giro comercial, salvo se tiver necessidade de proceder ao «redesconto do título» junto de outro banco.
Poder-se-á, desta forma, dizer que, em regra, o contrato de desconto implicará a conjugação das figuras do «endosso em branco» e do «endosso em garantia», a que se referem os artigos 16.º e 19.º da Lei Uniforme sobre Letras, Livranças e Cheques, embora com a inclusão de cláusulas específicas (cobrança de comissão, etc.).
(…) O termo «desconto», de resto, foi originado por essa característica, visto que o contrato em causa tem como característica a existência de um «desconto» sobre a importância constante do título, uma vez que o descontário recebe, como se referiu, um valor que corresponde ao do aludido título, descontado de certas importâncias (juros, comissão, etc.).
(…) A doutrina e uma grande parte da jurisprudência têm entendido que o contrato de desconto bancário de que nos estamos a ocupar corresponde, fundamentalmente, a um contrato misto de mútuo e de dação pro solvendo (cf. os Profs. Varela e Vaz Serra, nas citações feitas pelo Acórdão de 29 de Abril de 1981, in Colectânea, ano VI, t. II, pp. 212 e seguintes), não subsumível aos requisitos de forma indicados no artigo 1143.º do Código Civil (…) Quer-nos parecer, no entanto, e salvo sempre o devido respeito, que a verdadeira natureza do contrato em causa não será essa, mas aquela que acima foi indicada: um contrato de endosso em branco e em garantia de um título cambiário, a favor do banco.»
Como quer que seja encarada conceptualmente, a operação bancária de desconto inicia-se com a celebração de um contrato entre o banco (descontador) e o portador do título (descontário), por iniciativa e proposta deste. Tal contrato, que se aperfeiçoa com a comunicação pelo primeiro ao segundo da aceitação da operação, afinal, consiste na antecipação do produto de um crédito sobre terceiro (o aceitante) que um banco faz ao seu cliente (o portador), depois de deduzida a sua remuneração.
Porém, o aceitante da letra é totalmente alheio ao negócio jurídico de desconto bancário realizado entre o sacador e o banco: «O desconto bancário é uma operação pela qual o portador de uma letra ainda não vencida é abonado do seu valor pelo banco, deduzidos os juros compensatórios até ao vencimento e as comissões ou prémios a que haja lugar, aceitando o descontário transferir o título mediante endosso ao descontador, o qual, no vencimento, cobra a letra para si, reembolsando a quantia líquida paga ao primeiro e respectiva remuneração» ([4]).
Por assim ser, as despesas das operações de desconto de letras (autofinanciamentos) que a própria A tivesse logrado obter, em seu exclusivo benefício, junto do banco, e a que a R, como aceitante, teria sido alheia, de modo algum poderiam caber no já aludido conceito de despesas necessárias para que o credor possa obter do devedor a satisfação do seu crédito, previsto no citado art. 48º nº 3, e, por isso, nunca recairiam sobre a R.
Mesmo supondo que a A tivesse provado que suportou encargos bancários que também foram estritamente necessários para a efectivação do pagamento das letras aceites pela R – o que não fez, como dissemos –, seríamos, pois, conduzidos a um non liquet da putativa obrigação da R: o processo não forneceria não só os elementos quantitativos cujo concreto apuramento pudesse ser relegado para liquidação de sentença como os próprios factos integradores da previsão contida na citada norma ([5]).
Por conseguinte, a A/recorrente não logrou demonstrar – como lhe incumbia, nos termos do art. 342º nº 1 do CC – que, contratual ou legalmente, a R se tenha constituído na obrigação de pagar os montantes referidos nas notas de débito, a quantia por que é demandada.
Portanto, improcede o recurso.
Síntese conclusiva:
1. Independentemente de acordo entre as partes, deve incluir-se as despesas que se mostrem «estritamente necessárias para a efectivação do direito» do portador da letra na previsão do nº 3 do art. 48º da LULL (“outras despesas”).
2. É o que poderá suceder com os encargos bancários que o portador tenha de suportar relacionados com a reforma da letra, na medida em que o aceitante seja o efectivo beneficiário da actuação deste instituto jurídico-mercantil, ao lograr obter o protelamento, por vezes sucessivo, do prazo de pagamento do título.
3. Todavia, do disposto nos arts. 28º e 48º da LULL não resulta que, sem acordo adicional, recaia sobre o aceitante a obrigação de pagar todas e quaisquer despesas bancárias, nomeadamente as resultantes de desconto bancário.
4. O contrato de desconto bancário celebra-se entre o banco (descontador) e o portador do título (descontário), por iniciativa e proposta deste, e aperfeiçoa-se com a comunicação pelo primeiro ao segundo da aceitação da operação, que consiste na antecipação do produto de um crédito sobre terceiro (o aceitante) que um banco faz ao seu cliente (o portador), depois de deduzida a remuneração. O aceitante da letra é totalmente alheio ao negócio jurídico de desconto bancário realizado entre o portador e o banco.
5. Por assim ser, as despesas das operações de desconto de letras (autofinanciamentos), a que o aceitante é alheio, que o sacador tenha logrado obter, em seu exclusivo benefício, junto do banco não cabem no conceito de despesas necessárias para que o credor possa obter do devedor a satisfação do seu crédito, previsto no citado art. 48º, e, por isso, não recaem sobre o aceitante, salvo acordo em contrário.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28/3/2017
Alexandre Reis
Lima Gonçalves
Sebastião Póvoas
[1] Cf. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 6ª ed, p. 309.
[2] Nesse sentido, a título de mero exemplo, Cf. os Acórdãos deste Tribunal de STJ de 20-10-2011 (P. 609/07.1TBPTL.G1.S1 - Álvaro Rodrigues) – concluindo que «o devedor, único beneficiário das sucessivas reformas da letra, é responsável pelos respectivos encargos» – e o de 08-05-2012 (7012/08.4TBLRA.C1.S1 - Azevedo Ramos): «Na expressão “outras despesas” a que se reporta o nº 3, do art. 48 da LULL estão abrangidas as despesas que se mostrem necessárias para a efectivação do direito, realizadas com vista a obter o pagamento do crédito titulado pelas letras. Por isso, nessa expressão são de incluir os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionadas com o pagamento desses títulos.».
[3] In DR I-A nº 279/1994, de 3-12-1994.
[4] Acórdão do STJ de 12-01-1994 (P. 083947 - Faria de Sousa).
Celebrado o contrato, o descontador adianta ao descontário «a quantia correspondente ao valor nominal do título submetido a desconto, mediante o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração devida pela antecipação do crédito e pelos encargos inerentes à operação, e a entrega pelo descontário do título devidamente endossado que facultará, na data do seu vencimento, ao banco-descontador a cobrança do seu crédito» (Acórdão do STJ de 14-10-2003, P. 2662/03 - Ponce de Leão).
[5] «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova» (Pires Lima e A. Varela CC Anot. 4ª ed., p. 306).