Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I -
1. No apenso de liquidação do activo relativo à Massa Falida de Amave–Amaral Veículos, SA, Rodasa–Comércio de Veículos, SA, vem recorrer de revista do acórdão do Tribunal da Relação ….. (de 12-10-2020)[1], que confirmou a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de suspensão (requerido abrigo do n.º 7, do Artigo 6º-A da Lei 16/2020 de 29 de Maio) da desocupação imediata do imóvel ocupado pela Requerente, determinada por decisão proferida em 19-05-2020.
Pretende a Recorrente recorrer de revista excepcional invocando o disposto no artigo 672.º, do actual Código de Processo Civil[2], sem fazer referência expressa ao fundamento legal em que sustenta a sua pretensão, embora, face ao teor das suas alegações, se depreenda que pretende recorrer ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 672.º.
2. Por se ter entendido que o conhecimento do objecto do recurso se mostrava comprometido por a situação não assumir cabimento no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, nem em qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foi cumprido o artigo 655.º, n.º 1, do CPC, para audição das partes quanto à questão.
3. A Recorrente pugna pela admissibilidade da revista realçando a relevância jurídica e social da questão que se encontra colocada no recurso reportada à clarificação da interpretação de norma concebida para ser aplicada na situação excepcional decorrente da crise pandémica que avassalou o país (o n.º 7, do Artigo 6º-A da Lei 16/2020 de 29 de Maio).
Considera ainda a Recorrente que a decisão recorrida não assume natureza interlocutória de cariz processual, mas com natureza substantiva e definitiva por não lhe reconhecer o direito de protecção às medidas de desocupação forçada.
II- Apreciando
1. De acordo com os elementos fornecidos no processo, a decisão recorrida insere-se em processo iniciado, pelo menos, em 2000; nessa medida, anterior a 1 de Janeiro de 2008.
Tendo presente o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do DL 41/2013, de 26-06, há que aplicar o regime de recursos decorrente do DL 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pelo novo diploma, com excepção do n.º 3 do artigo 671.º, ou seja, exceptuando o regime referente à dupla conformidade decisória, pelo que a confirmação pelo tribunal recorrido da decisão de 1ª instância não assume relevância em termos de obstar à admissibilidade da revista. Consequentemente, mostra-se inócua a pretensão da Recorrente de fazer integrar a situação da alíneas a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ou seja, em termos de interposição da revista excepcional.
2. Em causa está a decisão de indeferimento que recaiu sobre requerimento da Recorrente que, ao abrigo do n.º 7, do Artigo 6º-A da Lei 16/2020 de 29 de Maio[3], visava a suspensão da ordem de desocupação de imóvel na sequência do despacho (de 19-05-2020), que determinou ao Senhor Liquidatário que tomasse posse imediata do imóvel apreendido para a massa falida.
Ainda que se considere que, no caso, está uma decisão definitiva de natureza substantiva (afastando a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 671.º do CPC), independentemente da questão de saber se o recurso ao disposto no artigo 150.º, n.º 4, alínea c), do CIRE (ou do artigo 176.º, n.º 4, alínea c), do CPEREF) é ou não equiparável a execução para entrega de imóvel, impõe-se ter presente a natureza executiva em que se enquadra a decisão proferida e, nessa medida, o regime restritivo previsto no artigo 854.º do CPC, quanto à admissibilidade da revista.
Assim, verificando-se que a decisão recorrida não assume enquadramento no n.º 1 do artigo 671.º do CPC (no âmbito do qual apenas se inserem os acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada), nem no artigo 854.º, do mesmo Código, uma vez que, igualmente, não se configura qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (não tendo a Recorrente, aliás, invocado qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Março de 2021
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Decisão estruturada, fundamentalmente, nas seguintes premissas:
- natureza excepcional do preceito, impedindo integração analógica;
- constituir pressupostos da aplicabilidade da norma (a entender-se aplicável também às pessoas colectivas) a qualidade de executado ou de declarado insolvente e o prejuízo da diligência depender da situação excepcional de pandemia;
- não integrar a requerente nenhum dos referidos pressupostos, sendo ocupante ilegítima (de há muitos anos, nos termos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado) do imóvel apreendido para a massa falida em Novembro de 2000.
[2] Doravante CPC.
[3] Norma destinada a enquadrar a situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por COVID -19, que prevê: “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”.