Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A..., S.A., deduziu Impugnação Judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário de € 1.367.240,00, fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mortágua, em sede de segunda avaliação, do artigo matricial ...46 da freguesia ..., ..., correspondente ao Parque Eólico do
Por sentença de 22/11/24, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu julgou procedente a impugnação judicial. Aí se lê, “Termos em que o ato de fixação do valor patrimonial tributário, ora impugnante, padece de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito (por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º , n.º 1, do CIMI) , e deverá , por isso ser anulado.”
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso da sentença do TAF de Viseu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão, de 29/05/25, negou provimento ao recurso. Em 05/06/25, veio a ATA interpor o presente Recurso de Revista. Por acórdão de 05/11/25, o STA admitiu a Revista.
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da freguesia ..., concelho ..., correspondente ao “Parque Eólico de ...”.
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
23- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
24- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
25- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
26- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
27- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
28- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
29- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto. Com efeito,
30- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
31- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
32 Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
33- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
34- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
35- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
36- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
37- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
38- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
39- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
40- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.
A Recorrida, A..., S.A., apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O recurso de revista não reúne minimamente os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT, cabendo à Recorrente alegar e demonstrar os critérios qualitativos de que depende a admissibilidade da revista (cfr. artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 639.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
B. Com efeito, e em primeiro lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância jurídica fundamental, desde logo porque o âmbito da questão decidenda é muitíssimo exíguo.
C. A única questão em discussão no Acórdão recorrido é saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico.
D. Assim, longe de constituir uma jurisprudência abrangente sobre uma questão de relevância jurídica fundamental, o Acórdão Recorrido apenas incide sobre uma questão muito específica (a inclusão da torre dos aerogeradores na avaliação) de uma realidade ainda mais específica (um parque eólico).
E. Note-se que a Recorrida invocou quatro vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, tendo o TAF de Viseu apreciado apenas um desses vícios, que considerou procedente, ficando prejudicada a apreciação de todos os outros.
F. A própria Recorrente terá plena consciência desta fragilidade no seu argumento, pois tenta ampliar artificialmente a questão controvertida, referindo que está em causa “a questão da avaliação e tributação dos parques eólicos em sede de IMI”, fazendo até a ponte para a questão da tributação dos aproveitamentos hidroelétricos em sede deste imposto.
G. Quanto a esta questão artificialmente ampliada, o Acórdão Recorrido não diverge minimamente da vasta jurisprudência existente, não merecendo, assim, qualquer reparo.
H. Em segundo lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância social fundamental, pois o “despertar do interesse da comunicação social” não é critério para esse efeito.
I. Existem em Portugal mais de três milhões e meio (!) de edifícios destinados à habitação, e apenas 244 parques eólicos, pertencentes a 33 promotores de energia eólica.
J. A questão de saber se a torre do aerogerador deve ser incluída na avaliação do VPT dos parques eólicos só interessará a estes cerca de 33 promotores de energia eólica a operar em Portugal, detentores dos referidos parques eólicos.
K. Em terceiro lugar, também não se verifica o critério qualitativo da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito, pois o Acórdão Recorrido não introduziu nenhuma contradição ou inconsistência na jurisprudência.
L. A Recorrente começa por reconhecer isto mesmo, ao referir que o “entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, (…) não contradi[z] diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos”.
M. Também ciente desta fragilidade, a Recorrente ensaia uma interessante argumentação para tentar demonstrar que existe uma “incompatibilidade” entre a jurisprudência anterior e o Acórdão Recorrido, incorrendo na designada “falácia da descontextualização” e acabando por cair em contradição com a posição da própria AT sobre esta matéria.
N. Para o efeito, a Recorrente cita vários Acórdãos que referem que os aerogeradores são, na verdade, partes integrantes dos parques eólicos, mas oculta que tais Acórdãos foram proferidos a propósito da questão inversa, isto é, da discussão sobre se os aerogeradores são individualmente considerados, um prédio para efeitos de IMI
O. Ou seja, estava em discussão nestes Acórdãos se os aerogeradores deveriam ou não ser considerados, individualmente, como prédios para efeitos de IMI, tendo a jurisprudência concluído que não, salientando, pelo contrário, que os aerogeradores integram os parques eólicos, sendo que estes últimos é que devem ser considerados como prédios.
P. A Recorrente descontextualiza citações jurisprudenciais sobre a impossibilidade de os aerogeradores serem considerados prédios para efeitos de IMI, para afirmar que essa mesma jurisprudência demonstra que um dos elementos dos aerogeradores (a torre) deve ser avaliado no âmbito da determinação do VPT do parque eólico, o que é falacioso.
Q. Ao afirmar que “Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador”, a Recorrente entra em contradição com o próprio entendimento da AT, pois o mesmo poderia ser dito dos outros componentes dos aerogeradores, a saber, o rotor, nacelle e pás (que integram o aerogerador, conforme ficou provado nos autos).
R. Ora, a própria AT decidiu – e bem, aqui – não incluir o rotor, nacelle e pás dos aerogeradores na avaliação para efeitos da determinação do VPT dos parques eólicos, conforme resulta do ponto 9 da Circular n.º 2/2021, citada pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso.
S. De resto, o ato de determinação do VPT impugnado nos autos não contém a avaliação destes outros componentes dos aerogeradores, o que significa que, de acordo com a tese da Recorrente, o ato impugnado nos autos não incide, afinal, sobre um parque eólico, sendo por isso ilegal.
T. No afã de demonstrar que um aerogerador não seria um aerogerador sem a torre, para assim poder distinguir a torre de outros bens de equipamento que nunca são objeto de avaliação dos prédios (como as antenas, cablagem, maquinaria, etc), a Recorrente voltou sub-repticiamente à velha tentação da AT de considerar um aerogerador como um prédio.
U. Do exposto resulta a falta de verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que não deverá a revista ser admitida.
V. Mas mesmo que o recurso seja admitido, deverá o mesmo ser considerado improcedente.
W. Com efeito, em nenhum dos Acórdãos citados pela Recorrente se refere se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos.
X. A Recorrente refere também que as torres dos aerogeradores devem ser incluídas na avaliação do VPT dos parques eólicos na medida em que os aerogeradores são componentes dos parques eólicos e que, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
Y. No entanto, todos os factos provados nos autos sobre a torre e os aerogeradores vão no sentido diametralmente oposto ao pretendido pela Recorrente, pois demonstram que a torre é um bem de equipamento (cfr. pontos 2. a 11. da matéria de facto provada).
Z. Por esse motivo, a Recorrente viu-se na necessidade de dar um “salto lógico”, argumentando que “[a] torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo” (cfr. ponto 26 das conclusões).
AA. Argumento este que contém um erro silogístico designado “non-sequitur”, fácil de detetar, pois a conclusão não decorre das suas premissas, porquanto:
• é verdade que a torre faz parte do aerogerador;
• é verdade que um aerogerador, individualmente considerado, não pode constituir um prédio para efeitos de IMI, pois é uma parte do parque eólico; porém, destas duas premissas não resulta que a torre tem de ser incluída na avaliação do parque eólico.
BB. Ora, a Recorrente não hesita em excluir da avaliação do Parque Eólico sub judice (e dos demais) – e bem – o conjunto pás, rotor e nacelle que, inquestionavelmente, são tão elementos do aerogerador quanto a torre e, consequentemente, são igualmente “partes componentes do parque eólico”, o mesmo se podendo dizer da cablagem do parque eólico e da antena de comunicações e de todos os equipamentos de comando (cfr. pontos 2. e 6. da matéria de facto provada nos autos).
CC. Pela mesma ordem de razão, é forçosa a exclusão da torre do aerogerador; só não o faz porque a Recorrente entende que a torre e a fundação (sapata em betão) fazem parte do imóvel, integrando o conceito de prédio para efeitos de IMI, enquanto o conjunto pás, rotor e nacelle já não faz.
DD. Assim, contrariamente ao suposto erro de julgamento de Direito que assaca ao Douto acórdão recorrido nas suas alegações de recurso, a Recorrente concorda que é fundamental aferir se as torres dos aerogeradores são de qualificar como construções ou bens de equipamento e se preenchem o conceito de prédio para efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI para aferir da (i)legalidade da inclusão das torres no ato de fixação do VPT do Parque Eólico sindicado, tal como fez o TAF de Viseu e confirmou o Venerando TCAN.
EE. Questão esta já decidida pelos Tribunais Superiores no sentido de que os aerogeradores não se subsumem ao conceito fiscal de prédio para efeitos de IMI, por falta de aptidão para o desenvolvimento de atividade económica (ou seja, falta do elemento económico previsto no artigo 2.º do Código do IMI) (cfr. acórdãos do STA de 07.04.2021, no processo n.º 0503/14.0BECBR 0893/17, e do TCAN de 22.02.2018, no processo n.º 00145/15.2BEVIS, seguidos pelo TCAS em acórdão de 13.10.2022, no processo n.º 451/15.6BECTB).
FF. Como resulta do exposto e ficou demonstrado nos autos, a errada qualificação das torres dos aerogeradores como prédio para efeitos de IMI e, consequentemente, a inclusão destas na determinação do VPT do Parque Eólico, determina a ilegalidade do ato de fixação do VPT posto em crise, uma vez que as normas de incidência objetiva constantes do Código do IMI não contemplam a possibilidade de as torres que integram os aerogeradores do Parque Eólico em causa nos autos serem consideradas um prédio para efeitos de sujeição a IMI.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser negada a admissão da revista. Caso assim não se entenda, o que cautelarmente se equaciona, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo-se o acórdão recorrido, com os devidos efeitos legais. Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:
“(…)
1. 19 E assim sendo não há fundamento, “a priori”, para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado. Por outro lado o facto de poderem ser objecto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos (atualmente está em curso em diversos parques mais antigos a substituição de aerogeradores por outros de nova geração e muito mais potentes, que visa contribuir para a diminuição do seu numero (e impacto ambiental), mantendo a capacidade produtora autorizada), certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI.
1. 20 Concluindo-se pela inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, a questão que se coloca é a de saber em que termos é feita essa avaliação e designadamente que elementos do aerogerador são considerados para efeitos dessa avaliação.
1. 21 No ato de avaliação impugnado foi apenas incluído nessa avaliação, para além da “sapata” ou fundação, a estrutura metálica da torre, e excluídos da avaliação a “nacelle”, rotor e pás. Ainda que seja discutível a não inclusão doutros elementos ou a natureza distintiva dos mesmos (opção que o legislador pode fazer), afigura-se-nos razoável o entendimento da AT ao considerar apenas aqueles elementos, por os mesmos estarem abrangidos pelo conceito de edificação ou construção.
1. 22 Assim sendo, entendemos que no ato de avaliação do parque eólico devem ser incluídas as torres dos aerogeradores, e ser atendido não só o valor das “sapatas” ou fundações, como o valor da estrutura metálica das torres.
1. 23 Este entendimento foi acolhido no acórdão deste tribunal de 15/10/2025, proferido no proc nº 651/23.5BEVIS, o qual foi reiterado em diversos arestos proferidos posteriormente (ac.s de 05/11/2025, proc.s 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS, 460/23.1BEVIS, de 12/11/2025, proc.s 166/24.4BEVIS, 661/23.2BEVIS, 627/23.2BEVIS, 488/23.1BEVIS, 660/23.4BEVIS, e de 03/12/2025, proc.s 241/23.2BEVIS.SA1, E 972/24.0BEPRT).
1. 24 Em face do exposto, afigura-se-nos que se impõe julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nesta parte e determinar a baixa dos autos a fim de serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi dado como prejudicado (ampliação do recurso)”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Ao abrigo do disposto no artigo 663º, n.º 6 e 679º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis a coberto do artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida.
- De direito
Lê-se no acórdão que admitiu a Revista o seguinte:
“(…)
Foram já apreciadas e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária múltiplas pretensões recursivas semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa, todas elas admitidas, por identidade de razões, com a fundamentação constante do Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1 BEVIS.
A primeira dessas revistas admitidas foi julgada no passado dia 15 de outubro, no processo n.º 651/23.5BEVIS, que deu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA recorrido, tendo o STA infirmado o entendimento adoptado pelo TCA.
Há, assim, necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão da avaliação dos parques eólicos se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, dada a necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.
Naquele processo nº 488/23.1 BEVIS, concretamente no acórdão que aí admitiu o recurso de Revista, a questão a ser apreciar pelo STA ficou assim sintetizada. “a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor”.
Isto dito, cumpre a este Tribunal apreciar o decidido pelo TCAN, em 29/05/25, ao negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Viseu, de 22/11/24, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., S.A., contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário de € 1.367.240,00, fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mortágua, em sede de segunda avaliação, do artigo matricial ...46 da freguesia ..., ..., correspondente ao Parque Eólico do
Em causa está, como deixámos evidenciado, a questão de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efetuar nos termos do artigo 46º nº 2, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 38º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” - a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).
Ora, a questão que é suscitada no âmbito do presente recurso de revista, nos seus precisos termos, foi já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste STA, no acórdão proferido no passado dia 15 de outubro, no processo nº 651/23.5BEVIS. A este acórdão, aliás, seguiram-se outros em sentido uniforme (a título exemplificativo, mencionam-se os seguintes, todos publicados https://www.dgsi.pt/: processos nºs 0972/24.0BEPRT, 0241/23.2BEVIS.SA1, de 03/12/25, 627/23.2BEVIS, 661/23.2BEVIS e 166/24.4BEVIS, de 12/11/25).
Analisando o teor do referido acórdão de 15/10/25, deve aplicar-se o disposto no artigo 663º, nº5, do CPC, ex vi artigo 281º, do CPPT (cfr. artigo 8º, nº3, do Código Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente acórdão através de remissão integral para aquele aresto.
Por outro lado, considerando que o texto do citado acórdão desta SCT se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa- -se a junção da respetiva cópia.
Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que a decisão recorrida “padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI” - vide, acórdão de 15/10/25 supra identificado.
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no acórdão para o qual remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação do decidido pelo TCAN e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Consideraram-se verificados, no caso concreto, os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.