Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por António..., contra as liquidações de direitos aduaneiros «a posteriori» no processo de cobrança nº 123//98 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações “a posteriori” impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras;
2º Na verdade, tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) n° 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento n° 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados;
3º Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem;
4ºEmbora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada;
5º A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais;
6º Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente;
7º Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua Divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas;
8 ºAssim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de refèrência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras;
9º Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações;
l0º. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras;
11º A alínea b) do n° 2 do art°. 220°. do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação “a posteriori” se
12º O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira. —
13º Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram;
14º A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras;
15º Ao efectuar as liquidações “a posteriori” impugnadas por despacho
do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o art. 220°. E alínea b) do n° 2
do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) n°
2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992;
16º A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa;
17º Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do no 2 do art° 220 do citado Código Aduaneiro Comunitário.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulados todos os actos de liquidação impugnados, com as consequências legais,
Por ser de LEI e de JUSTIÇA.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
.1. A Impugnante importou da Rússia 1 lote de bacalhau congelado destinado a transformação, «Gadus Morhua», no total de 106.322 Kg. e de Esc. 26.151.254$00 - facto extraído do alegado no artigo 5.° da douta P1., na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o “DU” que a descreve e referencia a factura n.° 96016, junta sob cópia a fis. 142 dos autos; trata-se de facto reconhecido por todos os intervenientes, nomeadamente pelos Serviços da AlFândega no ponto 2.1. da resposta, a fis. 24 dos autos;
.2. Para o efeito, foi preenchido em 96.04.08 o documento único “D.U.” n.° 200492.8, de que se junta cópia folhas . 138 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo sido apostos no exemplar 6, quadro 39 (
.3. Foi também preenchido o impresso de liquidação “I.L.”, tendo sido
aposta no exemplar 1, casa B (<(NÚMERO E DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO») o n.° 96/40692 e a data 96.04.08, seguida da rubrica do funcionário responsável pela aceitação, e liquidado o montante de 784.538$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801, à taxa de 3% - documento de fis. 139 dos autos;
.4. Tendo-se apurado que com base no Reg.° (CEE) n.° 789/96 a mercadoria do CPC n.° 092753 deve direitos à taxa de 4,5%, procedeu-se em 96.05.10 à liquidação rectificativa com o n.° de registo 96/55274 e liquidado o montante de Esc. 1.176.806$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801 - doc.s de fis. 140 e 141 dos autos;
.5. As declarações de importação a que aludem os n.°s anteriores foram objecto de revisão pela Alfândega de Aveiro, tendo sido organizado o processo de cobrança a posteriori, ao qual foi atribuído o n.° CF/CP/123/98, com base no parecer de serviço de 98.08.10 de que se junta cópia de fls. 32 a fis. 39 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde além do mais consta:
«Mostra o processo que na declaração de Importação pata Introdução em Livre Prática e Consumo de Ordem n.° 200492.8, de 96/04/08, Registo de Liquidação n.° 55274, de 96/05/10, Receita n.° 32916, de 96/05/15, processada e na Alf&ndega dc Aveiro, em nome de António..., com sede em Quintãs . Costa do Valado 3800 Aveiro, contribuinte n.° 800 639 910, foi paga a menos! a mais a quantia de Esc. 249308$00 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e oito escudos) assim distribuída:
Direitos Ad. CEE (Cód. 801) 233.853$00
Iva Taxa Reduzida (Cód. 521) 11.693$00
Juros Compensatórios (Cód. 651) 3.762$00.
O citado pagamento a menos, nas rubricas acima indicadas, resultou de parte,4eda a mercadoria importada através do D U(s) acima indicado(s), ter beneficiado indevidamente da taxa reduzida de 7,5% de direitos aduaneiros no âmbito do contingente pautal n. 0 092753, instituído pelo Regu1ar (CE) n° 789/96, do Conselho, de 22 de Abril de 1996, face à resposta positiva de cabimento recebida pelo fax n.° 366-DO, da D. £ TA., de 96/05/14, ao pedido de imputação apresentado (f is. 6 deste processo).
Com efeito, através da nota n.° 561, de 5 de Maio de 1997, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira mandou proceder à conferência dos D U’s de importação de determinados produtos de pesca, processados nos últimos três anos, em virtude de haver indícios de não observância dos preços de referência, condição assinalada na Pauta de Serviço, nomeadamente no seu Anexo C (Contigentes Pautais,), através da nota (0080), encontrando-se parte/ e&i a mercadoria do presente DU (lis. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) n.° 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do n. ‘ 2 do artigo 1. ° do Regulamento (CE) n. 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal.
(..)
Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (lis. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(s) 2. a verba(s) daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n.° 2970/95, atrás referido e no Fax n.° 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (lis. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n. ° 1 do art° 220. ° do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 0 2 913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação “a posteriori” relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo ioa ° da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 245.546$00 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis escudos) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fis do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 3.762$00 (três mil setecentos e sessenta e dois escudos) relativa a Juros Compensatórios, calculados à taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 855 dias, contados deste 96/04/08 até 98/08/10 inclusivé e que se mostram devidos nos termos dos n. o 1 e 2 do art. ° 89. ° do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. O 7/96, de 7 de Fevereiro ()» - cfr. também I.L. de fis. 41 e 55 dos autos;
5. Sobre o parecer a que alude o n.° anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 98.08.10, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fis. 40 dos autos;
.6. À liquidação foi atribuído o n.° de registo 900213/98, tendo o Impugnante sido notificada do despacho a que alude o n.° anterior pelo oficio registado n.° 4947, de 98.08.18, cfr. fis. 43 e 44 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fis. 45;
.7. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 98.11.23 - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta Pi.
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não detectei na douta petição a alegação de outros factos a considerar com interesse para a decisão final ou que devam considerar-se como não provados.
Foi perante esta factualidade que a mº Juiz a quo julgou a impugnação improcedente por no seu entender apenas estar em causa a interpretação do artigo 220 nº 2 al. b) do CAC
È um dos casos chamado de liquidação «a posteriori » questionando-se o poder da autoridade aduaneira para proceder à alteração dos montantes fixados em anterior liquidação com o consequente poder de exigir a diferença para mais.
Em contrapartida com o principio da fixação do objecto da decisão que não pode ser alterado pela própria AF a não ser nos casos previstos na lei como é o presente caso.
A Mº juiz «a quo» concluiu que tal poder de liqudação se encontrava fundamentado por força do disposto no artigo 220 do CAC e porque resultava da materialidade dada como provada que a não cobrança oportuna tivesse tido origem em erro de interpretação ou de aplicação da lei pela autoridade aduaneira sendo que nem resultava que tal erro não pudesse ser detectado facilmente pelo devedor o que desde logo afastava a sua boa fé condições exigíveis pelo artigo 217 do mesmo diploma legal para que o imposto em falta não pudesse ser exigido
Porque o TCA não vê razão alguma para alterar os factos do probatório da sentença recorrida já que assentam em elementos constantes dos autos e porque concordam com a sua fundamentação de direito acordam os juízes do TCA em negar provimento ao recurso e em confirma a sentença recorrida a cujos fundamentos de facto e de direito aderem cfr. Artigo 713/5 do CPC.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe.
Lisboa 15 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho (Relator)
Pereira Gameiro
José Correia