Proc. n.º 1487/22.6T8PNF.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízas Desembargadoras Adjuntas:
Lina Castro Baptista
Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO:
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Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
Os Autores, AA e BB, intentaram ação, sob a forma de processo comum, contra a Ré, “A..., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar a pagar ao Autor a quantia de € 11.500,00 € e o que se vier a apurar em consequência do alegado nos artigos 90º, 91º, 95º a 97º da petição inicial e à Autora a quantia de € 55.320,00, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegam para tanto e em suma que, no dia 07/07/2020, pelas 00h46, ocorreu um acidente de viação, embate na variante de ... - ..., sendo que o veículo “LH”, propriedade do Autor e conduzido pela Autora circulava pela referida Variante, no sentido ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, não superior a 50 Km/h e o veículo “QJ”, seguro na Ré, circulava pela Variante de ..., no sentido ... – ..., a velocidade muito superior a 50 Km/h, sendo que atrás do veículo “LH” circulava um veículo e atrás deste circulava o veículo “QJ”.
A Autora, pretendendo mudar de direção para a sua esquerda, para aceder ao Hotel Rural ali existente desse lado esquerdo, sinalizou essa sua intenção através do sinal luminoso de mudança de direção para a esquerda e aproximou-se do eixo da via, abrandando a sua marcha, depois de se ter certificado de que não circulava qualquer veículo em sentido contrário, de que não estava a ser ultrapassada, pois seguiam atrás de si dois veículos, iniciou a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, o que fez de forma perpendicular ao eixo da via.
Após a Autora ter iniciado a manobra de mudança de direção, o condutor do veículo “QJ”, que circulava com uma TAS de 0,94 gr/lt., iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia imediatamente à sua frente e ao veículo da Autora e não conseguiu evitar o embate com o canto da frente do lado esquerdo do seu veículo na parte traseira do veículo “LH”, imobilizando-se a 90 metros.
Concluem, dizendo, que o sinistro ficou a dever-se única e exclusivamente ao condutor do veículo “QJ” por ter atuado com negligência, devendo a Ré ser responsabilizada, uma vez que a responsabilidade civil inerente á circulação deste veículo se encontrar para ela transferida através de contrato de seguro válido e em vigor.
A Ré, na sua contestação, impugna os factos alegados relativamente às circunstâncias de ocorrência do acidente, imputando a culpa exclusiva da sua ocorrência à Autora. Considera, ainda, exagerados e desajustados os valores peticionados pelos Autores a título de indemnização.
Os Autores, na resposta mantiveram os factos por si alegados.
Foi elaborado despacho saneador e condensação e realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) condenar a Ré, “A..., S.A.”, a pagar à Autora, BB, as seguintes quantias:
- € 23.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
- € 9.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros legais, contados a partir da presente data.
b) relegar para liquidação de sentença a indemnização a pagar ao Autor, AA, pela privação do veículo “..-LH-..”.
c) absolver a Ré da instância relativamente à indemnização peticionada pela perda do veículo, por ilegitimidade do Autor, AA.
d) absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.
e) Custas por Autores e Ré na proporção dos respetivos decaimentos.”
Inconformada a Ré A..., SA, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I. A indemnização de € 23.000 atribuída pela sentença recorrida à apelada pelo dano biológico, a título de perda de capacidade de ganho, de 2 pontos, mostra-se fixada por excesso, não devendo exceder os € 7600, quer por aquela dita perda de capacidade de ganho não ter resultado provada nos autos, quer porque o valor fixado se mostra muito para além do que a jurisprudência vem fixando neste tipo, pequeno, de incapacidade.
II. O dano biológico aqui a compensar é antes, não o da perda de capacidade de ganho mas apenas o da perda da capacidade de uso do corpo para os normais afazeres do dia a dia, o que consubstancia um dano não patrimonial.
III. Deverá, como tal, por violação do artº 566º do CC, ser alterada a sentença recorrida em conformidade.
IV. O mero comodatário, sem prazo conhecido, de um veículo automóvel não é titular do direito de indemnização pela privação de uso deste último, tanto mais por se desconhecer quando e se o mesmo teria que ser devolvido à comodante no prazo dessa privação.
V. Ao atribuir, pois, o sobredito direito indemnizatório por privação de uso do referido veículo ao apelado a sentença recorrida fez uma errada aplicação do previsto nos artºs 483º e 564º do CC, devendo ser alterada, revogando-se esta parte do ali decidido e absolvendo a apelante dessa parte do pedido.
TERMOS EM QUE a apelação deverá ser julgada procedente, alterando-se a sentença recorrida como atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA !”
Contra-alegaram AA e BB, pugnando pela improcedência deste recurso.
Também o Autor AA, não se conformando com a sentença, na parte que lhe foi desfavorável, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:
“1ª Está em causa no presente recurso, antes de mais, uma decisão-surpresa no que tange à parte da sentença que afirmou que o demandante/recorrente não era, à data do acidente, o proprietário do veículo ..-LH-.., e, bem assim, à parte em que ali se refere que o mesmo utilizava aquele veículo por “empréstimo” do alegado proprietário.
2ª E constitui decisão-surpresa pelo simples facto de uma matéria – que não foi alegada por qualquer da partes – ter surgido timidamente do depoimento da testemunha CC, que foi pouco seguro, titubeante e, muitas vezes um deitar a adivinhar.
3ª Não foi, seguramente, suficiente para que a Meritíssima Juíza a quo pudesse ter extravasado o objeto do processo, sendo que aquilo que se lhe impunha, por se estar perante uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, no caso a ilegitimidade do demandante AA, tivesse a este dado a oportunidade de exercer o contraditório.
4ª E tivesse esse contraditório sido oferecido ao demandante – aqui recorrente –, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil, e jamais esta exceção dilatória teria sido dada como demonstrada, pois que a simples junção da certidão do Registo Automóvel daquele veículo ..-LH-.. – a que se procede com as presentes alegações – demonstraria à saciedade que aquele veículo é propriedade do recorrente desde 10.10.2016, tendo o acidente dos autos ocorrido, relembre-se, no dia 07.07.2020.
5ª Assim e porque a decisão de que ora se recorre e no que à ilegitimidade do ora recorrente diz respeito mais não é do que uma decisão-surpresa, é a mesma nula (ainda que parcialmente) por violação do contraditório, previsto no disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC.
6ª Estão, por isso e ainda assim, em causa no presente recurso de Apelação os seguintes factos:
Quanto aos factos provados:
1- No dia 07/07/2020, pelas 00h46, ocorreu um embate na variante de ... –..., e que intervieram os veículos ligeiros “..-LH-..”, de mercadorias, pertencente a “B... Unipessoal Lda”, conduzido pela Autora, BB e o veículo “..-QJ-..”, de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.
47- O Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”, a título de empréstimo.
Quanto aos factos não provados:
a) Para além do referido no ponto 1 que o veículo ligeiro “..-LH-..”, de mercadorias, pertencia ao Autor AA.
7ª Relativamente aos factos não provados, nomeadamente à questão de o veículo ..-LH-.. ser ou não propriedade do recorrente à data do sinistro (07.07.2020) essa questão nem tampouco se deveria ter colocado em sede de sentença,
8ª Importando, antes de mais proceder à correção de um lapso de escrita, do qual se penitencia o aqui signatário, relativo à identificação do veículo do recorrente. Com efeito é referido na alínea a) do artigo 1º da petição inicial que o veículo do recorrente tinha a matrícula ..-LH-..,
9ª Para, mais adiante, no artigo 13º dessa mesma peça processual essa matrícula passar a ser ..-LH-
10ª Compulsado o auto de participação da G.N.R. junto aos autos com a petição inicial sob a designação de doc. nº 2, está ali referido que a matrícula do veículo nº 2, propriedade do recorrente, tem a matrícula ..-LH-
11ª Este lapso de escrita, ou seja, a indicação da matrícula do veículo do recorrente como sendo ..-LH-.. passou a todos os intervenientes processuais, devendo, por isso e neste momento, proceder-se à correção da matrícula do veículo do recorrente de ..-LH-.. para ..-LH-
12ª Vejamos, então, aquilo que foi alegado pelas partes no que respeita ao que está em discussão nos presentes autos.
13ª No artigo 1º da petição inicial, os demandantes alegaram, entre o mais, que o veículo ..-LH-.. era propriedade do aqui recorrente;
14ª Na douta contestação apresentada pela recorrida, no seu artigo 1º, foi aceite expressamente, entre outros, o teor do artigo 1º da petição inicial.
15ª Por força dessa posição assim clara e cristalinamente assumida foi proferido douto despacho saneador – entretanto transitado – onde foi decidido que as partes são legítimas.
16ª E nesse mesmo douto despacho, quer como objeto do litígio, quer como temas de prova, nunca foi colocada em crise que a propriedade do veículo ..-LH-.. pertencia ao aqui recorrente à data da ocorrência daquele sinistro, isto é, no dia 07.07.2020.
17ª Conforme a Meritíssima Juíza a quo afirmou na motivação da decisão aqui em crise,
Relativamente à factualidade constante dos pontos 46 a 49, o tribunal baseou-se no croqui onde é identificada a sociedade “B... Unipessoal Lda Unipessoal Lda” com sendo a proprietária do veículo conduzido pela Autora, o que determinou a factualidade constante do ponto 1 relativamente a esta matéria (o sublinhado e destacado é nosso).
18ª Ocorre, assim e em face desta motivação, perguntar o seguinte: - terá o croqui (melhor referindo, a certidão da participação do acidente de viação elaborada pela GNR) o condão de provar de modo seguro, sem margem para qualquer dúvida e sem mais o que ali vai referido em termos de identificação dos proprietários dos veículos intervenientes no acidente?
Julgamos, humildemente ao fim de 25 anos de exercício da Advocacia, que não. Curiosamente essa questão nem tampouco foi colocada ao autor dessa participação junta pelo recorrente com a petição inicial!!!
19ª Assim, e por força da decisão aqui em crise sobretudo no que tange à propriedade do veículo ..-LH-.. tornou-se, nos termos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 651º do Cód. Proc. Civil, imperativo proceder à junção da competente certidão do Registo Automóvel relativa ao veículo ..-LH-.., documento que segue junto sob a designação de doc. nº 1 e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
20ª E do teor dessa certidão resulta de modo claro e inequívoco que aquele veículo, desde 10.10.2016, era propriedade do aqui recorrente.
21ª O que sucedeu, e a gravação do depoimento da testemunha CC e das doutas alegações orais produzidas pelo Ilustre Mandatário da recorrida – que foi o mesmo que produziu a contestação junta aos autos – demonstram à saciedade, foi que por esse Ilustre Mandatário foi levantada nessa sede a questão da propriedade do veículo ..-LH-.., quando, repete-se, em sede de contestação aceitou expressamente o vertido no artigo 1º da petição inicial, ancorado que ficou quer nesse depoimento – já supra transcrito e que nada acrescentou a esse propósito –, quer no que estava referido no auto de participação do acidente de viação dos autos elaborado pela G.N.R.
22ª Mas “alicerçou” essa sua nova visão da propriedade do veículo ..-LH-.. no que ia referido na participação do acidente de viação lavrada pela GNR, documento que, aliás, era do seu perfeito conhecimento aquando da produção da contestação junta aos autos.
23ª Ocorre, assim, colocar a seguinte questão: - será que o depoimento titubeante da testemunha CC – supra transcrito – e umas meras alegações orais, com o devido respeito, produzidas no final da produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento por qualquer um dos Mandatários, sem qualquer sustentação probatória, terão o condão de valer como meio de prova? Temos para nós a certeza de que não.
24ª Mas ainda que assim fosse – e não é – sempre a Meritíssima Juíza a quo deveria, antes de se pronunciar sobre a ilegitimidade (ou não) do ora recorrente, ter proporcionado ao mesmo o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC que, com o devido respeito, deitaria por terra essa exceção dilatória que seria votada ao completo e total insucesso.
25ª A sentença de fls. e no que diz respeito à ilegitimidade do ora recorrente foi, sem sombra de qualquer dúvida uma decisão-surpresa, motivo por que e por violação do princípio do contraditório no que diz respeito à matéria de facto acima referida e consequentemente à matéria de direito a ela correlacionada que, como é óbvio, influiu na decisão de que ora se recorre, deve ser considerada nula.
26ª E, tendo em conta o teor da certidão da conservatória do registo automóvel que ora se juntou, deve ser alterada a matéria de facto tida por provada, devendo, no ponto 1 dos factos provados, reproduzir-se aquilo que foi expressamente aceite pela recorrida na sua douta contestação a propósito da propriedade do veículo ..-LH-.., com a necessária correção da matrícula do veículo do recorrente.
27ª E, em consequência, deve ser retirada da alínea a) dos factos não provados.
28ª Igualmente deve ser retirada a referência efetuada no ponto 47 dos factos provados relativa a ... a título de empréstimo, devendo esse ponto 47 passar a ter a seguinte redação:
47- O Autor circulava diariamente com o veículo ..-LH-
29ª Por fim, e em consequência, deverá ser proferido douto acórdão que condene a recorrida a pagar ao recorrente:
1. – a quantia de 5.600,00 € pela perda do seu veículo e
2. – a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que respeita à privação do uso daquele veículo sofrida pelo recorrente, ambas a acrescidas dos juros legais.
Pelo exposto, deve a decisão aqui em crise ser revogada e, em sua substituição, ser proferido douto Acórdão que:
a) – declare parcialmente nula a sentença de fls no que diz respeito à ilegitimidade do ora recorrente por violação do direito ao contraditório, constituindo aquela decisão, uma decisão-surpresa;
b) – julgue o ora recorrente parte legítima nos presentes autos e em consequência, condene a recorrida a pagar:
- a quantia de 5.600,00 € pela perda do seu veículo e
c) – a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que respeita à privação do uso daquele veículo sofrida pelo recorrente, ambas a acrescidas dos juros legais, assim se fazendo são e acostumada JUSTIÇA.”
Foi proferido despacho a admitir os dois recursos, como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627º, nº 2, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), 647º, nº 1 do C.P.C.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DOS RECURSOS:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
No Recurso da Ré:
-Excessividade do montante indemnizatório fixado pelo dano biológico à autora.
-Erro de julgamento na atribuição de indemnização pelo dano de privação do uso.
No Recurso do Autor:
-Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e de documento que junta com o recurso e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
Questão Prévia (de conhecimento oficioso):
-(In)admissibilidade do documento junto com o recurso.
III- QUESTÕES PRÉVIAS:
31. Retificação de lapso de escrita
Pretende o Recorrente AA ver retificado um lapso de escrita que ora detetou na indicação da matrícula da viatura que se arroga proprietário interveniente no acidente de viação em discussão nestes autos.
Assim, alega que, por lapso, na p.i, (na alínea a) do artigo 1º da petição inicial), indica que o veículo do recorrente tinha a matrícula ..-LH-... Mais à frente, no artigo 13º dessa mesma peça processual já idêntica corretamente a matrícula, como sendo ..-LH-
Compulsado o auto de participação da G.N.R. junto aos autos com a petição inicial sob a designação de doc. nº 2, está ali referido que a matrícula do veículo nº 2, propriedade do recorrente, tem a matrícula ..-LH-
Ora, o lapso de escrita, constante no artigo 1º da petição inicial acabou sendo reproduzido pelos intervenientes processuais, nomeadamente tendo sido acolhido na sentença, situação que urge ser corrigida, passando a matrícula do veículo do recorrente de ..-LH-.. para ..-LH-
Tem razão o autor na ocorrência do lapso de escrita invocado, o qual é revelado no contexto em que as declarações são feitas, impondo-se a sua correção, ao abrigo do disposto no art. 146º do C.P.C, relativamente às peças processuais das partes que o reproduziram e o disposto nos arts. 613º nºs2 e 3 e 614º do CPC, quanto à sentença, passando a ler-se “matrícula ..-LH-..”, onde antes se escreveu, por lapso “..-LH-..”.
3. 2 Junção de documento com as alegações de recurso
Veio o Recorrente AA juntar um documento com as alegações de recurso, constituído por uma informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Automóveis, com os registos de propriedade relativas ao veículo de marca “Ford” e com a matrícula ..-LH-.., pretendendo com ele demonstrar que o veículo na data do acidente se encontrava inscrito a seu favor, presumindo-se dessa forma, ser o seu proprietário.
Alega que tal junção se mostra necessária em face da sentença ter absolvido a ré da instância, relativamente aos danos causados no veículo, que peticionou por ter julgado que o autor não é o proprietário da identificada viatura automóvel.
Vejamos se tal é possível, nesta fase processual.
Dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Por sua vez, dispõe-se no artigo 425.º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem:
a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al. d), do CPC;
b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente;
c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em sede de recurso, rege o art. 651.º, n.º 1, do CPC, norma que estabelece que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como refere Abrantes Geraldes,[1] a junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder á sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos da celeridade”.
A junção de documentos na fase de recursos é apenas admitida excecionalmente, compreendendo-se que seja assim porque os recursos são meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada.
Não são meios de criação de decisões sobre matéria nova.
Da concatenação das normas citadas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso é positivamente considerada apenas a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
A impossibilidade respeita à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância), e pode ser objetivamente superveniente, por ter ocorrido posteriormente ou subjetivamente superveniente, por ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado.
A superveniência dos documentos pode ser assim, objetiva ou subjetiva.[2]
A superveniência objetiva relacionada com a data de produção do documento, mostra-se desde logo afastada na situação em apreço, uma vez que se trata de documento que poderia ter sido obtido junto da Conservatória Automóvel em data anterior, não fazendo por isso sentido apreciar a eventual superveniência subjetiva (isto é, que o Autor só agora dele tivesse tido conhecimento ou só agora a ele tivesse tido acesso).
Daí que a nossa atenção tenha de ser dirigida para a eventual verificação da hipótese de consagrada no citado art. 651.º, n.º 1, do CPC, que é “o caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Aparentemente seria esta a situação em apreço, uma vez que, o autor alega ter sido surpreendido na sentença com o facto do tribunal ter julgado que o proprietário do veículo era um terceiro, absolvendo a ré seguradora da instância, por ilegitimidade ativa, no que concerne o pedido de indemnização relativo aos danos sofridos pelo veículo de que o autor, na p.i se arrogou proprietário.
Porém não o é. O direito de propriedade sobre o veículo acidentado constitui um facto essencial à decisão da causa.
Ele mostra-se devidamente alegado pelo Autor na p.i., pelo que a questão da eventual discussão sobre a propriedade do veículo não pode ser considerada questão sobre a qual as partes não contavam ver extraída relevância para a decisão a proferir e como tal constituir uma “decisão-supresa”.
A expressão “a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, significa apenas que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão.
Como explica Antunes Varela[3] ,“A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseia em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funda em regras de direito cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar.”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa,[4] comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, afirmam que “a jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E continuam: “no que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
Do exposto decorre que, o documento não só poderia ter sido obtido em data anterior à propositura desta ação, como o autor não poderia desconhecer que o direito de propriedade que invocou na p.i sobre o veículo acidentado era essencial para ver procedente a sua pretensão jurisdicional.
Pelo exposto não se admite a junção do aludido documento.
VI- FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi julgada prova a seguinte factualidade:
1- No dia 07/07/2020, pelas 00h46, ocorreu um embate na variante de ... -..., em que intervieram os veículos ligeiros “..-LH-..”, de mercadorias, pertencente a “B... Unipessoal Lda Unipessoal, Lda.”, conduzido pela Autora, BB e o veículo “..-QJ-..”, de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.
2- O veículo “LH” circulava pela referida Variante, no sentido ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
3- A velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km/h.
4- O condutor do veículo “QJ” circulava pela Variante de ..., no sentido ... – ..., a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 70 Km/h.
5- Atrás do veículo “LH” circulava um veículo não identificado, a uma distância não concretamente apurada, mas não inferior a 10 metros e atrás deste circulava o veículo “QJ”.
6- A Autora, pretendendo mudar de direção para a sua esquerda, para aceder ao Hotel Rural ali existente desse lado esquerdo, sinalizou essa sua intenção através do sinal luminoso de mudança de direção (pisca-pisca) para a esquerda e aproximou-se do eixo da via, abrandando a sua marcha.
7- Depois de se ter certificado de que não circulava qualquer veículo em sentido contrário, de que não estava a ser ultrapassada, pois seguiam atrás de si os dois veículos a que se alude no ponto 5, iniciou a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, o que fez de forma perpendicular ao eixo da via.
8- Após a Autora ter iniciado a manobra de mudança de direção, o condutor do veículo “QJ iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia imediatamente à sua frente e ao veículo da Autora, para o que passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não se apercebendo da presença do veículo conduzido pela Autora a iniciar a manobra de mudança de direção para a esquerda, atendo o sentido ... –
9- E quando a Autora estava a executar a referida manobra de mudança de direção, em modo oblíquo e com parte da frente junto à berma do seu lado esquerdo, o condutor do veículo “QJ”, para tentar evitar o embate entre a parte da frente do seu veículo e a parte lateral esquerda do veículo conduzido pela Autora, guinou para a sua direita para retomar a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, passando pela frente do veículo que estava a ultrapassar.
10- Mas não conseguiu evitar o embate com o canto da frente do lado esquerdo do seu veículo na parte traseira do veículo “LH”.
11- Após o embate, o veículo “LH” rodopiou duas vezes no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, sendo projetado para fora da estrada, imobilizando-se fora da faixa de rodagem, acima da entrada para o referido Hotel Rural.
12- O veículo “QJ” imobilizou-se a cerca de 50 a 60 metros do local onde ocorreu o embate.
13- O condutor do veículo “QJ” circulava com uma TAS de 0,94 gr/lt.
14- O local onde ocorreu o embate insere-se no perímetro urbano da vila de ..., sendo o limite de velocidade de 50 Km/h.
15- O embate ocorreu a 2,90 metros da berma do lado esquerdo, atento o sentido ... – ..., em local onde a Variante de ... mede 7,90 metros de largura.
16- Em consequência do embate, a Autora sofreu traumatismo cervical, com cervicalgias por traumatismo efeito whiplash e ferida no ouvido esquerdo.
17- Do local do embate foi transportada para o S.U. do Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa, em ..., onde deu entrada com queixas de cervicalgias, motivo por que foi ali submetida a exames imagiológicos que não revelaram a existência de qualquer fratura, não tendo sido o TAC cervical a que ali se submeteu esclarecedor.
18- Foi ali tratada conservadoramente, tendo sido suturada à ferida que apresentava no ouvido esquerdo após o que teve alta hospitalar
19- No dia seguinte, e por força da pandemia de Covid 19 que se vivia naquela altura e sendo a Autora técnica de análises clínicas naquela Unidade Hospitalar, retomou com esforço e dor o seu posto de trabalho.
20- Por causa do caráter pouco esclarecedor do TAC cervical, foi observada no dia seguinte na Consulta Externa de Ortopedia daquela unidade hospitalar, tendo sido encaminhada para a Consulta Externa de Medicina Física e de Reabilitação daquela Unidade Hospitalar, onde realizou várias sessões de fisioterapia.
21- No dia 11/07/2020, por apresentar um quadro de parestesias dos membros superiores, regressou ao S.U. daquele Centro Hospitalar, onde foi submetida a RMN cervical.
22- Teve alta hospitalar da Consulta de Neurologia, tendo sido acompanhada na Consulta Externa de Medicina Física e de Reabilitação até ao dia 18/11/2020, altura em que teve alta definitiva.
23- Após os tratamentos a Autora ficou com uma cicatriz quase inaparente na região auricular transversal medindo cerca de 1,5 cm e prolongando-se para a região retro-auricular e oculta pela orelha e pelo cabelo medindo cerca de 2,5 cm de comprimento.
24- E ficou com palpação últimas apófises espinhosas dolorosas com contratura muscular paravertebral direita sem que se apure défice de força e arco de movimento cervical completo.
25- Ficou a padecer de cervicalgias que se agravam com a necessidade de efetuar movimentos de rotação do pescoço, tendo dificuldade em manipular cargas acima da linha dos ombros.
26- O período de Défice Funcional Temporário Total é de 2 dias.
27- O período de Défice Funcional Temporário Parcial é de 133 dias.
28- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é de 135 dias.
29- As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas
implicam esforços suplementares.
30- A Autora apresenta um dano estético permanente de grau 1 numa escala de 1 a 7.
31- E apresenta um Quantum doloris fixado no grau 3 numa escala de 1 a 7.
32- Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 numa escala de 1 a 7.
33- As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento.
34- E as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar, que a vão acompanhar durante toda a vida, que se exacerbam com as mudanças de tempo.
35- A Autora nasceu em ../../1989.
36- A Autora era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre, trabalhadora, jovial, social e sociável.
37- A Autora tem dificuldade na condução automóvel quando tem de fazer a rotação do pescoço.
38- As dores no pescoço causam-lhe incómodo e mal estar.
39- A Autora executa as tarefas do dia-a-dia, sejam elas pessoais, sejam elas domésticas com maior esforço.
40- Por força das sequelas deixou de usar sapatos com salto, o que a levou a mudar a sua forma de vestir e de calçar.
41- E deixou de fazer caminhadas com o marido.
42- A Autora é técnica de análises clínicas no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.E., com um rendimento médio mensal de 1.700,00€, 14 vezes por ano,
43- A partir do mês de abril de 2021 e apenas durante 11 meses passou, também, a prestar serviço na clínica Medicina Laboratorial Dr. C... S.A., com um rendimento mensal de 1.139,10 €, 12 vezes por ano.
43- Em consequência do embate, o veículo “..-LH-..” ficou danificado, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação.
44- Era um Ford Fiesta 1.6 D Van do ano de 2011 e que estava em bom estado de conservação, valendo, antes do embate, cerca de 6.000,00 €.
45- O que dele restou vale, para a sucata, 400,00 €.
46- O Autor exerce diariamente as funções de rececionista no Hotel
47- O Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”, a título de empréstimo.
48- Por causa do embate ficou privado do uso daquele veículo, recorrendo a boleias com colegas ou amigos.
49- Pela privação do uso daquele veículo, o Autor teve um prejuízo não concretamente apurado, mas não inferior a 10,00 € diários.
50- O dono do veículo de matrícula “..-QJ-..”, à data do embate, mantinha transferida a responsabilidade pelo risco de danos causados a terceiros com a circulação do mesmo para a ora Ré, por via de um contrato de seguro válido, titulado pela Apólice n.º ...63.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
a) Para além do referido no ponto 1 que o veículo ligeiro “..-LH-..”, de mercadorias, pertencia ao Autor AA.
b) Para além do referido nos pontos 8 e 9, que o veículo “QJ” circulava a uma velocidade não superior a 70km/h e, como à sua frente circulavam outros dois veículos, a velocidade mais lenta, ambos no mesmo sentido de marcha, fez sinal de luzes com os máximos da frente, por forma a alertar para a manobra de ultrapassagem que ia executar, acionou o sinal de luzes de mudança de direção à esquerda, virou para a sua esquerda, invadiu a hemi-faixa de rodagem desse lado e ultrapassou o primeiro dos carros à sua frente.
c) E quando iniciava a ultrapassagem do “LH”, encontrando-se com a sua frente a par da traseira daquele, o veículo “LH”, sem fazer qualquer sinal de luzes, ou de mudança de direção para a esquerda, sem abrandar, sem se aproximar do eixo da via, sem que a sua condutora olhasse para a sua retaguarda, mudou de direção para a respetiva esquerda, invadindo, para tal, de forma perpendicular, a hemi-faixa de rodagem daquele lado, por onde circulava o “QJ”, atravessando-se na frente deste último e cortando-lhe a linha de marcha, o que fez com que o “QJ” fosse embater em plena hemi-faixa de rodagem esquerda com a respetiva frente na lateral traseira do “QJ”., parando mais à frente, em plena hemi-faixa de rodagem ...-..., ficando o veículo “LH” imobilizado na berma esquerda, junto à entrada do referido hotel.
d) O veículo que seguia de permeio entre o veículo “LH” e “QJ” abrandou a sua marcha e encostou para a sua direita.
e) Para além do referido no ponto 12 que o veículo “QJ” acabou por se imobilizar a 90 metros do local onde ocorreu o embate.
f) Para além do referido no ponto 16 que em consequência do embate, a Autora sofreu traumatismo crânio-encefálico.
g) Por causa das lesões sofridas, sempre que a Autora conduz agrava as cervicalgias que a acompanham diariamente.
h) A Autora toma medicação diária.
i) Por causa das sequelas de que ficou a padecer definitivamente a Autora deixou de ser a pessoa que era, pois tem dores diárias.
j) Não consegue, sem dor, carregar um simples saco de compras, o que a perturba e incomoda.
l) A Autora tinha o hábito de frequentar ginásio, desde o embate deixou de o fazer.
m) Para além do referido no ponto 41 que a Autora deixou de fazer as caminhadas que habitualmente fazia aos fins-de-semana com o seu grupo de amigas, algumas que a acompanhavam ao ginásio, o que lhe provoca tristeza, amargura e mal estar.
n) A Autora não mais usou uma saia e por não poder usar saltos, o que, como mulher com apenas 30 anos de idade, a incomoda, perturba e lhe causa o maior dos desgostos, pois sempre gostou de usar saia e salto alto.
o) Que a cicatriz a que se alude no ponto 23 tem 4 cm.
p) Pela privação do uso daquele veículo, o Autor teve um prejuízo nunca inferior a 25,00 €.
q) Em consequência do embate a Autora ficou com um casaco, uma camisa e umas calças completamente inutilizadas que valiam, respetivamente, 175,00 €, 45,00 € e 100,00 €.
Recurso da Ré:
V- IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO FIXADO À AUTORA
Discorda a Apelante seguradora do valor indemnizatório que foi fixado à autora relativo ao dano biológico, por entender que a indemnização de € 23.000 atribuída pela sentença recorrida, a título de perda de capacidade de ganho, de 2 pontos, mostra-se fixada por excesso, não devendo exceder os € 7600, quer por aquela dita perda de capacidade de ganho não ter resultado provada nos autos, quer porque o valor fixado se mostra muito para além do que a jurisprudência vem fixando neste tipo, pequeno, de incapacidade.
Que o dano biológico aqui a compensar é antes, não o da perda de capacidade de ganho mas apenas o da perda da capacidade de uso do corpo para os normais afazeres do dia a dia, o que consubstancia um dano não patrimonial.
Defende que pode existir um défice funcional permanente/IPGeral sem que o mesmo afete a capacidade profissional do lesado, ou sem que o mesmo se traduza num dano futuro de perda de rendimentos.
Deve pois distinguir-se os casos em que se prova a efetiva perda de rendimentos daqueles em que tal não aconteça (cf. ac. do STJ de 18.03.2010 (pº 198/1998.P1.S1, 2ª secção).
Tanto mais que, diz a Apelante, quanto a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psico-somático (logo um dano moral) do que, propriamente, um dano patrimonial.
Alega ainda que, a jurisprudência, para défices funcionais permanentes ou incapacidade permanentes gerais deste tipo, “pequenos”, neste caso de 2 pontos, vem fixando montantes muito abaixo dos fixados.[5]
Vejamos se lhe assiste razão.
O dano biológico, tem sido entendido como “o dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais”.[6]
Este dano, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.[7]
A indemnização pelo dano biológico sofrido pelo lesado “deverá compensá-lo quer da restrição ou limitação às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte atual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional atual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.”
O montante indemnizatório correspondente a este dano terá de ser fixado com recurso à equidade (art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil).
Por sua vez, quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal.
Essas circunstâncias são nomeadamente o grau de culpabilidade do agente e a sua situação económica.
O ressarcimento destes danos sempre foi enquadrado pela doutrina e jurisprudência numa vertente compensativa, compreendendo todos os danos que não estejam abrangidos no grupo dos danos patrimoniais, não devendo ser meramente simbólica, miserabilista, nem a sua atribuição arbitrária.
Como quer que seja, a fixação dos danos em apreço depende de um juízo de equidade, sendo que esta, equidade não equivale ao arbítrio.
A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto
Assim, concorda-se com a Apelante no sentido que, na fixação do valor dos danos com recurso á equidade, importa estabelecer uma comparação com casos similares na medida em que o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 3 do CC).
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012,[8] “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição”;
O que se impõe é que o valor da reparação dos danos deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[9]
Na sentença o tribunal recorrido fixou à autora duas indemnizações: uma no valor de 9.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, onde foram devidamente consideradas as dores físicas sofridas e as repercussões na sua vida do dia a dia das lesões de que passou a padecer.
Foi ainda fixada uma indemnização, pela perda de capacidade de ganho, tendo em consideração o défice funcional de 2 pontos percentuais de que ficou a padecer, no valor de € 23.000,00 euros, tendo em consideração o salário auferido pela autora, e que a mesma venha a exercer tal profissão até aos 70 anos, estando a esperança de vida das mulheres fixada nos 80 anos.
É apenas com esta indemnização que a Ré não concordada, defendendo dever fixar-se um valor inferior, de € 7.600,00 euros.
Provou-se que as lesões sofridas provocaram na autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
A autora tinha 31 anos na data do acidente.
Na sentença, seguindo-se o entendimento mais tradicional, na fixação da indemnização dividiu-se a mesma na indeminização pelos danos não patrimoniais e numa indemnização visando ressarcir a perda de capacidade de ganho, habitualmente entendida como dano patrimonial e calculada por recurso a formulas matemáticas, que tinham em consideração o salário auferido pelo lesado, o período de vida ativa do mesmo e eventuais correções dos valores, tendo-se em consideração a inflação.
O conceito de dano biológico que vem sendo utilizado pela jurisprudência, visa compensar o lesado das limitações de que ficou a padecer, seja com repercussões na vida profissional, seja na vida pessoal.
Porém, como se pode ler no Ac STJ de 26 de janeiro de 2012[10] “a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.”
Uma vez que na sentença se mostram separados estes dois vetores, mantendo-se a indemnização dos danos não patrimoniais no valor de 9.000, 00 que mereceu a concordância das partes diremos, que nos parece inflacionado o cálculo efetuado na sentença quanto à perda da capacidade de ganho.
Este dano integra-se no conceito de dano patrimonial futuro, pois tem-se em consideração que a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional habitual ou qualquer outra, nos moldes em que o fazia anteriormente ao acidente, no futuro.
Isto porque, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, implicou a consideração de sequelas “em termos de repercussão na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando apenas esforços suplementares, e porque a Autora, de profissão, técnica de análises clinicas, não obstante esses esforços suplementares e não obstante os mesmos, logrou trabalhar no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, como vinha fazendo e em simultâneo durante 11 meses, prestou serviço num outro laboratório.(ver factos 42 e 43).
Assim sendo, entendemos, tendo em consideração a jurisprudência indicada pela Recorrente, fixar, por recurso à equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, uma indeminização no valor de €10.000,00 euros.
O recurso é pois parcialmente procedente nesta parte.
Recurso do Autor:
VI- DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil.
O Autor impugna os seguintes factos que foram julgados provados na sentença:
1- No dia 07/07/2020, pelas 00h46, ocorreu um embate na variante de ... -..., em que intervieram os veículos ligeiros “..-LH-..”, de mercadorias, pertencente a “B... Unipessoal Lda Unipessoal, Lda.”, conduzido pela Autora, BB e o veículo “..-QJ-..”, de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.
47- O Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”, a título de empréstimo.
Pretende, que relativamente ao facto 1, seja julgado provado que o veículo pertence ao Autor, eliminando-se a expressão “pertencente a “B... Unipessoal Lda Unipessoal, Lda.” e, em consequência seja julgado provado o facto a) dos factos não provados:
a) Para além do referido no ponto 1 que o veículo ligeiro “..-LH-..”, de mercadorias, pertencia ao Autor AA.
Pede ainda que seja retirada a expressão “a título de empréstimo” do facto 47 dos factos provados.
Para tanto e em suma alega que, no artigo 1º da petição inicial, os demandantes alegaram, entre o mais, que o veículo ..-LH-.. era propriedade do aqui recorrente. Na douta contestação apresentada pela recorrida, no seu artigo 1º, foi aceite expressamente, entre outros, o teor do artigo 1º da petição inicial. Por força dessa posição assim clara e cristalinamente assumida foi proferido douto despacho saneador – entretanto transitado – onde foi decidido que as partes são legítimas. E nesse mesmo douto despacho, quer como objeto do litígio, quer como temas de prova, nunca foi colocada em crise que a propriedade do veículo ..-LH-.. pertencia ao aqui recorrente à data da ocorrência daquele sinistro, isto é, no dia 07.07.2020.
O tribunal, porém, vem a julgar a propriedade da aludida viatura a favor da sociedade B... Unipessoal Lda Unipessoal, Lda.” com base na indicação “errónea” constante do croquis elaborado pela GNR, e no depoimento titubeante da testemunha CC.
Apreciando a impugnação feita, não temos dúvidas em que a razão está do lado do Apelante.
Com efeito, na p.i (artigo primeiro, alínea a)), o Autor alegou que o veículo de matrícula ..-LH-.. é propriedade do demandante AA e era conduzido (na altura do acidente) pela demandante BB.
Este facto foi expressamente aceite pela Ré seguradora na contestação, no seu artigo 1º, onde expressamente refere, sem qualquer reserva: “É verdade, o alegado nos arts. 1º, (…) da petição.”
Na contestação, parece-nos claro, a Ré não pôs em causa a propriedade do identificado veículo.
E porque não o fez, tal facto foi considerado assente, tendo sido excluído da discussão da causa, ao não ter sido incluído nos Temas de Prova selecionados no despacho saneador.
Como é sabido, na contestação podem ser alegados factos que contradizem os factos alegados na p.i e factos que obstem á apreciação do mérito da causa, ou que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (cfr. art. 571º do C.P.C), devendo ao contestar, o réu, tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor (art. 574º nº 1 do C.P.C.).
E o nº 2 desta norma dispõe que que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Como escreve Paulo Pimenta,[11] um dos princípios a ter em atenção na defesa do réu, é o ónus de impugnação. Nos termos do nº 1 do art. 574º, na contestação, o réu há-de “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.”
E acrescenta: “Quer isto significar que o réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo outrossim, impugnar os factos que não reconheça ou não aceite. Tal impugnação não carece, porém de ser motivada, através de uma contraversão dos factos articulados pelo autor. Basta a mera negação expressa dos factos alegados.”
O ónus de impugnação, prossegue este autor, “tem associada a seguinte cominação: a falta de impugnação implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita), o que conduzirá a que os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos.”
O direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-LH-.., alegado pelo autor na p.i, é um facto que integra a causa de pedir e tem a natureza de facto essencial, isto é trata-se de um facto de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas pelo autor.
A aceitação deste facto pela Ré seguradora, na contestação, (de que é verdadeira a afirmação de que a viatura em causa pertence ao autor) tem natureza de confissão, neste caso expressa, já que a confissão traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º do C.Civil).
E não consta dos autos qualquer retratação ou retificação da confissão, nos termos da previsão do art. 46º do C.P.C., nem, diga-se, seria a mesma expectável, uma vez que a sua postura foi de aceitação, não tendo por exemplo reclamado da exclusão de tal matéria da discussão da causa, quando o tribunal no despacho saneador a apresentou expressamente como assente.
E salvo o devido respeito, não poderia o tribunal a quo, afastar tal prova por confissão com base num documento – auto de participação policial - que, apesar de se tratar de um documento autêntico, que nos termos do art. 371.º, n.º 1 do CCivil, faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público competente, assim como os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentador, não faz prova plena quanto à propriedade do veículo que aí é indicada pelo agente policial participante.
A declaração policial em apreço apenas prova apenas os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentador, o que que lhe o que foi dado a observar aos agentes policiais e as declarações que lhes foram prestadas pelos intervenientes no acidente, já não a veracidade das mesmas.
A propriedade da viatura não pode ter por base tal documento e tão pouco pode ser demonstrada através de prova testemunhal (cfr. artigo 393º do C.Civil).
Em face do exposto, a alteração da matéria de facto requerida pelo aqui Apelante, no âmbito deste recurso, impõe-se por força da aplicação das regras vinculativas do direito probatório material a que o tribunal está adstrito e que, a nosso ver, não foram devidamente consideradas pelo tribunal de primeira instância.
Como diz Abrantes Geraldes [12], (referindo-se a algumas situações, onde se inclui ter sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto nos termos do art. 574º nº 2 do C.P.C.), “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas do direito probatório material, deve integrar na decisão, o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.” E mais á frente, pg 289 “Tal como o tribunal de 1ª instância também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras”.
Determina-se assim, na procedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, a alteração dos seguintes factos:
1- No dia 07/07/2020, pelas 00h46, ocorreu um embate na variante de ... -..., em que intervieram os veículos ligeiros “..-LH-..”, propriedade do Autor AA e conduzido pela Autora, BB e o veículo “..-QJ-..”, de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.
Em consequência deve eliminar-se o facto a) dos factos não provados.
Também o facto 47 deve ser alterado, sob pena de contradição manifesta, passando a ter a seguinte redação:
47- O Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”.
Em face da alteração da matéria de facto, impõe-se agora apreciar o direito.
VII- APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Em face da alteração da matéria de facto relativamente à questão da propriedade do veículo acidentado pertencente ao Autor, impõe-se a reapreciação do direito aplicável.
Na sentença, o tribunal decidiu, relativamente aos danos patrimoniais peticionados pelo autor relativos à reparação do veículo de matricula “..-LH-..”, que ficou danificado, o seguinte: “Uma vez que não se provou que o Autor é o proprietário do veículo automóvel interveniente no acidente, não obstante o mesmo ser o seu condutor habitual, o mesmo não tem legitimidade para pedir uma indemnização pela perda do referido veículo, mas sim a sociedade proprietária, pelo que se absolve a Ré da instância relativamente ao pedido de indemnização pela perda do veículo.”
E quanto ao dano de privação do uso invocado pelo autor, entendeu-se aí que “resulta da factualidade provada que o Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”, a título de empréstimo e, por causa do embate ficou privado do uso daquele veículo, recorrendo a boleias de colegas ou amigos.
Pela privação do uso daquele veículo, o Autor teve um prejuízo não concretamente apurado, mas não inferior a 10,00 € diários. (pontos 47 a 49)
Assim, considerando que o Autor não liquidou o montante a peticionar sobre tal matéria, relega-se para liquidação de sentença a indemnização a fixar.”
Quanto à indemnização deste dano, também a Ré se insurgiu na contestação contra a indemnização atribuída, com o fundamento em que o mero comodatário, sem prazo conhecido, de um veículo automóvel não é titular do direito de indemnização pela privação de uso deste último, tanto mais por se desconhecer quando e se o mesmo teria que ser devolvido à comodante no prazo dessa privação. Assim, se atribuir na sentença, o sobredito direito indemnizatório por privação de uso do referido veículo ao apelado a sentença recorrida fez uma errada aplicação do previsto nos artºs 483º e 564º do CC, devendo ser alterada, revogando-se esta parte do ali decidido e absolvendo a apelante dessa parte do pedido.
Esta pretensão recursória da Apelante seguradora fica prejudicada em consequência da alteração da matéria de facto.
Importa pois agora apurar os valores indemnizatórios relativamente aos danos materiais invocados pelo Autor, uma vez que os autos dispõem dos necessários elementos para tal.
Assim, quanto aos danos causados no veículo de matrícula ..-LH-.., em consequência do acidente dos autos, o Autor peticiona a quantia de € 5.600,00 pela perda do veículo.
Provou-se que, em consequência do embate, o veículo “..-LH-..” ficou danificado, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação, tratando-se um Ford Fiesta 1.6 D Van do ano de 2011 e que estava em bom estado de conservação, valendo, antes do embate, cerca de 6.000,00 € e o que dele restou vale, para a sucata, 400,00 €. (pontos 43 a 45).
A obrigação de indemnizar abrange os danos emergentes resultantes do acidente e os lucros cessantes (art. 564º do C.C.), podendo o Tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Nos termos do art. 562º do C.C. o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto, sendo o dano o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, e que se irá determinar pela diferença entre a situação real atual do lesado e a hipotética em que se encontraria se não tivesse havido lesão e segundo o princípio da atualidade, que manda atender ao momento mais recente que o tribunal possa considerar e que, em regra é o momento do encerramento da discussão da causa.
A indemnização deve ser fixada em dinheiro, porquanto não se mostra possível a reconstituição natural, face á natureza dos danos e tem por medida a diferença entre a situação patrimonial dos autores na data de encerramento da matéria de facto no julgamento e a que teria se não existissem os danos (art.566º n.º 1 e 2º do C.C.).
Porém nem sempre a reconstituição natural se mostra possível, podendo ainda ser considerada excessivamente onerosa.
O Professor Antunes Varela, [13] entende que a reconstituição natural é excessivamente onerosa “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”.
Também o Professor Almeida e Costa [14] diz que a reconstituição natural é excessivamente onerosa “sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável”.
Ambos equacionam a questão na relação de proporcionalidade entre a dimensão do “interesse do lesado a reparar” e “o custo da reparação natural” e não apenas entre “o valor patrimonial da coisa danificada”, que comporta uma dimensão valorativa mais restrita do que pode ter “o interesse do lesado a reparar”, e “o custo da sua reparação natural”.
Quando a reconstituição natural é excessivamente onerosa, opta-se pelo critério da indemnização em dinheiro, como se prevê no art. 566.º do Código Civil.
Na situação em apreço, o preço indicado da reparação mostra-se excessivo em face do valor veículo, pelo que é de atribuir uma indemnização pela “perda total” do mesmo.
Assim, a indemnização devida pela perda do veículo é no valor de 5.600,00€ (6.000,00 € que é o valor à data do embate subtraído do valor dos “salvados” de 400,00 €. (pontos 43 a 45).
Vejamos agora o dano da perda de uso do veículo.
O autor pediu uma indemnização por este dano correspondente a um prejuízo de 25€ diários, contados desde a data do acidente até ser indemnizado.
Relativamente aos danos sofridos pelo Autor pela privação do uso do veículo, resulta da factualidade provada que o Autor circulava diariamente com o veículo “..-LH-..”, e, por causa do embate ficou privado do uso daquele veículo, recorrendo a boleias de colegas ou amigos.
Também se provou que, pela privação do uso daquele veículo, o Autor teve um prejuízo não concretamente apurado, mas não inferior a 10,00 € diários. (pontos 47 a 49).
A privação do uso do veículo traduz-se num dano autónomo suscetível de ser indemnizado, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º do C Civil.
A paralisação do veículo encontra-se suficientemente demonstrada, desde logo porque ocorreu “ perda total do veículo”.
Isto posto, tratando-se de um dano indemnizável e coberto pelo seguro resta saber se é devida a indemnização peticionada na situação em apreço.
O dano relativo à privação do uso do veículo pode ser perspetivado numa dupla dimensão: 1) enquanto causa de prejuízos patrimoniais, traduzidos nos encargos suportados com o recurso a meios de transporte substitutivos ou na perda de vantagens económicas que proporcionava (se, por exemplo, se tratava de veículo de aluguer, gerador de rendimentos que deixaram de ser recebidos); 2) e enquanto causa de prejuízos não patrimoniais, inerentes à privação dos cómodos que o uso do veículo proporciona, mesmo para fins de laser.
Como refere Abrantes Geraldes[15] a este respeito: “A corrente jurisprudencial dominante aposta na autonomização do dano da privação do uso, de tal modo que, mesmo em casos em que não se apure um aumento das despesas ou redução de proveitos, se defende o reconhecimento do direito de indemnização quantificado segundo o critério do valor locativo do bem ou, em última instância, de acordo com as regras da equidade, depois de ponderadas todas as circunstâncias envolventes.
É esta a tese que agora prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que se apresente com duas variantes:
A primeira variante, para a qual a privação do uso apenas é valorada em casos em que se apure que a situação deixou de proporcionar ao titular do bem as concretas utilidades que do mesmo vinha extraindo, exigindo-se, deste modo, a alegação e prova de uma concreta utilização relevante.[16]43
A segunda variante para a qual basta que exista uma situação de privação do uso, a qual representa, por si, um prejuízo de natureza patrimonial, sujeito a quantificação, de acordo com as circunstâncias que se apurarem e, na falta de outros elementos, com recurso à equidade.”[17]
Considerando assente[18] que em regra, a privação do uso comporta um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos seus poderes de fruição, constitui dano autónomo indemnizável.
Como refere Abrantes Geraldes [19] “A amplitude das consequências pode variar em função das específicas circunstâncias objetivas e subjetivas, mas raramente será indiferente para o interessado a manutenção intangível do uso do bem ou a sua privação durante um determinado período de tempo por razões imputáveis a terceiro.
Afirmada, assim, a existência de um prejuízo de natureza patrimonial correspondente ao uso que, durante um determinado período, deixou de ser fruído, tornar-se-á mais fácil percorrer a etapa subsequente atinente à quantificação da indemnização, atenta a diversidade de critérios de que os Tribunais podem fazer uso, quer por via das regras da normalidade, quer do recurso à equidade, mediante a ponderação do circunstancialismo envolvente”.
No caso em apreço, pondera-se que ficou provado um prejuízo não inferior a 10€ diários e que o autor circulava diariamente com aquele veículo.
Calculando tal valor desde o dia 7.7.2020, até à data deste acórdão, (1372 dias x 10€), obtemos o valor de €.13.720 euros.
Porém, como se provou que o Autor, recorreu a “boleias” de amigos e colegas, considerando-se que “boleia” significa ser transportado gratuitamente, há que ponderar que este prejuízo de 10 € diários não ocorreu todos os dias, pelo que, haverá que recorrer à equidade, para, em face das concretas circunstâncias do caso, se apurar o valor concreto do prejuízo sofrido, tendo presente que a indemnização deve ser atribuída na justa medida do ressarcimento daquele, reconstituindo a situação que estaria não fosse a lesão e não para gerar ganhos injustificados ao lesado.
Assim, tudo ponderado, entendemos ser de atribuir cerca de 1/3 daquele valor, isto é uma indemnização pela privação do uso, no montante de €4.575,00 euros, mostrando-se desnecessária liquidação ulterior.
Acrescem os juros de mora contados á taxa supletiva legal de 4% desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos art.s 805º nº 1 e 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04., contados desde a citação.
Relativamente á indemnização fixada com recurso à equidade vencem-se apenas juros de mora a partir desta decisão nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/02.
VIII- DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este Tribunal em revogar parcialmente a sentença e:
-Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré, fixando a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora, em consequência dos esforços suplementares no exercício da sua profissão em 10.000,00 euros (dez mil euros), com juros de mora vencidos apenas a partir desta data até integral pagamento.
-Julgar procedente o recurso do autor e em consequência, alterar a matéria de facto em conformidade com o supra decidido, revogando parcialmente a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré da instância, relativamente à indemnização de perda do veiculo, bem como a de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização do dano de privação do veículo, condenando-se a Ré a pagar ao Autora as seguintes quantias:
-5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros, a título de indemnização pela perda do veículo, a vencer juros de mora desde a data da citação da Ré até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal e,
-€4.575,00 euros (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco euros), a título indemnização pelo dano da privação do uso, a vencer juros de mora desde a data deste acórdão até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal.
Custas pela Apelada Ré no recurso interposto pelo Autor e por ambas as partes na proporção do decaimento no recurso interposto pela Ré.
Porto, 9 de abril de 2024
Alexandra Pelayo
Lina Castro Baptista
Maria da Luz Seabra
[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pg. 242.
[2] Será objetiva atendendo à produção posterior do documento e subjetiva se ocorreu conhecimento posterior do documento ou acesso posterior ao mesmo (ver acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.
[3] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, n.º 3696, pág. 95 e ss.
[4] In Código de Processo Civil anotado, Vol. I,
[5] Cita a seguinte jurisprudência: - ac. da RG de 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), proc.nº5911/18.4T8BRG.G1 – DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua atividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares – indemnização de € 5.500,00;
- ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), proc. nº1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da atividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00;
- ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2 – DFP de 6 pontos, 40 anos de idade, compatível embora com a sua atividade profissional de costureira, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico, e vencimento mensal de € 375,00 – indemnização de € 25.000,00;
- ac. da RG de 15/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), proc.nº5908/18.4T8BRG.G1– DFP de 7 pontos, 13 anos de idade, estudante - indemnização de € 40.000,00;
- ac. do STJ de 05/03/2015 (Pires da Rosa) (53), proc. nº46/09.3TBSLV.E1.S1 – DFP de 7 pontos, 20 anos de idade, estudante, e considerando-se o valor do salário mínimo - indemnização de € 40.000,00;
- ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), proc. nº1490/17.8T8BRG.G1 – DFP de 8 pontos, 27 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, e vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 -indemnização de € 35.000,00;
- ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1 - DFP de 8 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua atividade profissional de «revistadeira», mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 675,28 -indemnização de € 25.000,00;
- ac. do STJ de 24/03/2015 (Salreta Pereira) (52), proc. nº1425/12 - DFP de 9 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua atividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 694,00 - indemnização de € 40.000,00;
- ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), proc. nº5334/17.2T8GMR.G1 – DFP de 9 pontos, 32 anos de idade, desempregada - indemnização de € 28.500,00;
- ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 –DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua atividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00.
[6] Ver entre outros, ver Acórdãos da Relação do Porto de 20.3.2012 e de 29.01.2013, disponíveis in www.dgsi.pt
[7] Ver entre outros, Acórdão do STJ de 03-11-2016 disponível no mesmo loc .
[8] Inwww.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBBILH.C1.S1.
[9] cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 3ª ed., pág.497 e seguintes e nota 3 a pág. 500
[10] Proferido no P 220/2001.L1.S1 e disponível in loc cit.
[11] in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2015, pg 178 e ss.
[12] In Recursos no Novo Processo Civil, 5º edição, pg 288.
[13] In Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, pg. 762.
[14] In Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pg. 525.
[15] In RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - Quadro normativo e papel do Supremo Tribunal de Justiça na evolução do instituto, pg 34 e 35, disponível on line.
[16] São aí indicados a título exemplificativo os Acs. do STJ, de 3-5-11 e de 3-10-13 (www.dgsi.pt).
[17] São aí indicados a título exemplificativo os Acs. do STJ, de 5-7-07, de 8-5-13 e de 9-7-15 (www.dgsi.pt).
[18] Com recurso a presunções naturais ou judiciais,
[19] In obra citada, pg 34