Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. 06 de Junho de 2018
Julgou procedente a impugnação.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de impugnação judicial dos actos de liquidação, e juros compensatórios, de IMI 2011 e 2012 relativamente aos artigos 798 a 805 da freguesia de …… e dos actos de liquidação de IMI dos anos de 2013 a 2015 dos prédios 875 a 882 da freguesia de ……., concelho de Boticas, no valor global de 46.376,60 €, instaurado por A……., S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. 1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmº. Juiz a quo decidiu anular as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativas aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, por considerar ineficazes as deliberações da Assembleia Municipal de Boticas que fixaram a taxa de imposto concretamente aplicada nos actos impugnados;
2. Vício que, no entendimento do Tribunal recorrido, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim municipal, em jornal regional e no sítio de internet da referida autarquia, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP;
3. A eficácia das citadas deliberações não está dependente da sua publicação cumulativa em edital, em boletim municipal, em jornal regional editado na área do respectivo município, e da sua divulgação no sítio de internet;
4. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica;
5. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla é condição de eficácia jurídica das deliberações em causa nos presentes autos;
6. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, que a publicação daquelas deliberações em boletim da autarquia e em jornal regional não constitui um requisito da respectiva eficácia jurídica;
7. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documento oficial (o edital) e “ainda” em boletim da autarquia “e” em jornal regional do município;
8. A exigência de publicação sob as formas acima referidas assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação;
9. A publicação em boletim da autarquia, em jornal regional e divulgação no sítio de internet, não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, das deliberações controvertidas nos presentes autos;
10. A douta sentença que decidiu anular as liquidações impugnadas com fundamento na ineficácia das referidas deliberações, em razão de estas não terem sido publicadas cumulativamente sob as formas elencadas no artigo 56.º do RJAL, não se deverá manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no referido artigo 56.º do RJAL;
Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade dos actos impugnados, declare a presente impugnação totalmente improcedente.
Foram apresentadas contra-alegações pela impugnante/recorrida que se pronunciou, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, quanto aos demais pontos sobre os quais versou a sua petição inicial e que, em seu entendimento, deverão, em caso de procedência das alegações da Recorrente – o que apenas se expõe por mera cautela de patrocínio, sem, todavia, proceder – ser reapreciados, mais concretamente no que se refere à:
i) ilegalidade da avaliação dos aerogeradores,
ii) à violação do princípio da equivalência e
iii) à violação do princípio da igualdade.,
onde formula as seguintes conclusões:
I. A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo a Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IMI de 2014, com referência aos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de ……., Vila Pouca de Aguiar, no valor global de € 9.690,84;
II. Entendeu o Tribunal a quo que a impugnação judicial deveria ser considerada procedente, uma vez que se demonstrou a ineficácia da deliberação que fixou a taxa de IMI a aplicar no Município de Vila Pouca de Aguiar, em 2014, considerando que a mesma "não foi publicitada em Boletim da autarquia";
III. A Recorrente dissente do sentido julgado, afirmando que o Mmº. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do direito à factualidade dada como provada;
IV. Sucede que, como se demonstrou, a Fazenda Pública não tem razão e a sentença recorrida não merece qualquer censura nesta parte, pois procede a uma adequada e absolutamente correta subsunção dos factos ao direito no que respeita, em concreto, à questão de ineficácia da deliberação que fixou a taxa constante da liquidação impugnada;
V. Sem prejuízo, por cautela de patrocínio, sem conceder - a Recorrida irá ainda pronunciar-se quanto aos seguintes vícios que deverão ser apreciados por este Tribunal em caso de deferimento da primeira parte, a saber: i) ilegalidade da avaliação dos aerogeradores, ii) a violação do princípio da equivalência e iii) a violação do princípio da igualdade;
VI. Ora, a deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, relativa ao ano de 2014, que fixou a taxa municipal de IMI para esse ano, é ineficaz, como se demonstrou, uma vez que não se cumpriu os formalismos de publicação em boletim da autarquia;
VII. Efectivamente, a lei determina que a eficácia de tal deliberação depende da sua tripla publicação, o que inclui obrigatoriamente os editais, jornal regional e o boletim municipal;
VIII. No caso, não tendo sido anunciada no boletim municipal - como, aliás, foi desde sempre admitido pela AT -, os actos emanados dos órgãos da autarquia local deixa de ter eficácia externa, porquanto a ineficácia é a comunicação legal pela falta de publicação;
IX. Sem prescindir, refira-se que o conceito fiscal de "prédio", para efeitos de incidência do Código do IMI, afasta-se da noção civilística, sendo que, nos termos do disposto no artigo 2.2, do conceito de "prédio" ressaltam três elementos constitutivos: o físico ("toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência"), o jurídico ("desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva") e o económico ("e, em circunstâncias normais, tenha valor económico");
X. Ora, nestes termos, considera-se que os aerogeradores não preenchem todos os requisitos para serem considerados prédios, desde logo, porque, no que respeita ao elemento físico, tal como a AT já reconheceu, os mesmos são meros equipamentos e não construções, desde logo se concluindo pelo incumprimento do elemento físico do aerogerador, para poder ser considerado "prédio";
XI. Acresce que a jurisprudência do TCAN, TCAS e STA mencionada (como os acórdãos do STA de nº 0140/15 de 15.03.2017 e o n.º 0147/16 de 07.06.2017), mais recente tem sido unânime no sentido em que um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio, pelo que não se pode autonomizar como um prédio para efeitos de IMI, na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não te aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida actividade económica;
XII. Nestes termos, resulta inequívoco que os elementos constitutivos de um parque eólico, como, in casu, os aerogeradores, não se subsumem à figura de "prédio", em conformidade com a definição constante no Código de IMI, por falta de valor económico, pelo que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal, o que determina, por ilegais, a anulação desses actos;
XIII. Novamente sem prescindir, refira-se ainda que o IMI se encontra inevitavelmente condicionado por imperativos constitucionais da equivalência, eficiência, justiça, igualdade e solidariedade, sendo que qualquer interpretação dos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Código do IMI que pretenda atribuir aos aerogeradores a natureza de construção passível de ser qualificada como "prédio" para efeitos de IMI é inconstitucional, por violar o desiderato constitucional de que a "tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos", vertido no n.º 3 do artigo 104.º da CRP, violando, de igual modo, o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP;
XIV. Por fim, sem prescindir, note-se que também o princípio da igualdade sairá violado, já que a exigência do pagamento de IMI aos titulares de aerogeradores é geradora de uma tributação desigual e desproporcionada, considerando os deveres tributários que já são impostos na macroestrutura do negócio;
XV. Efectivamente, num Estado de Direito Democrático não é legítimo tributar (gerando uma desutilidade na esfera patrimonial privada) em intensidade tal que supere as prestações públicas que fornece, na medida em que, dessa tributação, decorreria uma perda absoluta de Bem-Estar Social, situação que é proibida pelos termos conjugados da alínea d) do artigo 9.º- e do artigo 81.º da CRP, pelo que tributar os aerogeradores em sede de IMI e, simultaneamente, nos termos do n.º 33 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, seria criar uma situação totalmente ineficiente na perspectiva da tributação e dos efeitos sociais da mesma, o que é intolerável do ponto de vista constitucional;
XVI. Sendo que não existe qualquer lacuna no que respeita à tributação predial dos parques eólicos e dos aerogeradores, pois a norma sobredita prevê uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação.
XVII. Por tudo quanto aqui expõe, forçoso se mostra concluir que qualquer interpretação do Código do IMI, maxime dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 38.º e 46.º, que implique a sujeição dos aerogeradores a inscrição na matriz urbana, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação, por um lado, do princípio da igualdade, na perspectiva da capacidade contributiva, previsto no artigo 13.º CRP, e por outro lado, da alínea d) do artigo 9.º e do artigo 81.º da CRP;
Em face de todo o exposto, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Foi emitido parecer pela Magistrada do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso com fundamento em: «(…)Em 1º lugar, a eficácia das taxas em causa tal qual se mostram publicadas não podem ser oponíveis a terceiros por a sua eficácia não se mostrar dentro dos parâmetros legais, a saber, de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 119º, nº2 da CRP (“in fine”) e 56º, nº1 do RJAL.
E, em 2º, lugar por as citadas taxas não terem campo de aplicação, “in casu” já que os dispositivos sobre os quais a AT as fez incidir não serem de considerar como prédios para efeitos de IMI, como decorre da 2ª parte do dispositivo da decisão recorrida o que tem acolhimento na jurisprudência dos tribunais superiores, desde logo deste STA (citando-se a título de ex. os acs.: de 07.06.2017- proc. nº 1417/16; de 15.03.2017- proc. nº 140/15 e de 11.10.2017- proc. nº 0360/17) e TCA/S, a cuja fundamentação se adere sem reserva.
Assim sendo, bem se andou na douta decisão, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, pois fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em causa.
4- Emite-se, pois, parecer no sentido da improcedência do recurso.
5- A impugnante, em tempo, interpôs recurso do douto despacho interlocutório de decisão de não audição da prova testemunhal por si arrolada, recurso esse que foi admitido constando dele as competentes alegações (ver fls 183; 187 a 192 e 197). Sendo certo que, em sede de recurso principal produziu contra-alegações no sentido da manutenção do julgado.
Ora, este recurso é um recurso subordinado e face ao impedimento legal da impugnante, neste caso (artigo 631º, do CPC), para recorrer da sentença, sendo que, em sede de contra-alegações bate-se pela manutenção do julgado, aceitando a decisão na sua plenitude, o recurso em causa que, de “per si”, já era precário, agora deixou de ter razão de ser, como se extrai do estatuído nos artigos 631º a 633º, do CPC.»
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1- Que as deliberações da Assembleia Municipal de Boticas que fixaram as taxas de IMI a aplicar ao ano de 2011 a 2015 tivessem sido publicadas em Boletim da autarquia, em jornal regional publicado na área do município, ou no sítio de internet;
Questão objecto de recurso:
1- ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal por falta de publicação no boletim da autarquia.
O Tribunal recorrido julgou procedente a impugnação por considerar que a deliberação que fixou a taxa de IMI constante das liquidações impugnadas não é eficaz dado não ter sido no boletim da autarquia local - art.º 119°, nº2, da CRP.
Nos termos do disposto no artº 112º, nº 5 do CIMI a fixação concreta da taxa a aplicar em cada ano é feita por deliberação da Assembleia Municipal.
O Regime jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013 de 12 de Setembro - no seu artº 56º, nº 2 prevê que as deliberações dos órgãos das autarquias locais sejam publicadas no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respectiva autarquia.
O artº 119º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa estatui que” a falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica”.
Estando em causa taxas a aplicar nos anos de 2011 a 2015 face ao disposto no artigo 91.° da LAL na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é obrigatória a publicação das deliberações dos órgãos e das decisões dos seus titulares em boletim da autarquia. A violação das normas relativas à publicidade torna o acto ineficaz, não produzindo efeitos externos nos termos do artº 130º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo.
Porém, a violação das normas relativas à publicidade legalmente imposta, não determina a invalidade do acto tributário impugnado, como entendido pela sentença recorrida, mas apenas a sua ineficácia, isto é, a não produção de efeitos em relação ao seu destinatário, ou seja, a sua inexigibilidade, não sendo obrigatório nem oponível à recorrente. Mas, constituindo a inexigibilidade fundamento de oposição de acordo com o disposto nos arts. 204º, nº 1, al. i) e 99º do Código de Processo e Procedimento Tributário não é fundamento de impugnação do acto de liquidação e não contende com a validade do acto de liquidação.
A sentença recorrida, que julgou procedente a impugnação com base neste fundamento não pode, pois, manter-se, pelo que procede o recurso da Fazenda Pública.
Tal determina o conhecimento da matéria incluída no pedido de ampliação do recurso - inexistência de prédio para efeitos de IMI, violação do princípio da equivalência e violação do princípio da igualdade.
Como decidido recentemente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. 425/15.7BEMDL, em tudo idêntico à situação objecto de recurso, a cuja fundamentação aderimos por reafirmar a posição já unanimemente definida nesta matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo, que por economia de meios transcreveremos parcialmente.« A questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos e no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI.
Assim se decidiu nos Acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17, todos in www.dgsi.pt.
Ali se considerou que os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor.
Porque com a respectiva fundamentação concordarmos, e também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), julgamos pertinente referir o que sobre tal matéria se decidiu no supracitado Acórdão 140/15:
«(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da ……., que faz parte integrante do Parque Eólico do …… (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correcto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1- Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2- Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3- Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objectivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia eléctrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede eléctrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infra-estruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede eléctrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas eléctricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia eléctrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema eléctrico de potência, sendo esta injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à actividade económica em questão: actividade de transformação da energia eólica em energia eléctrica, sua injecção no sistema eléctrico de potência e consequente venda desta electricidade à rede eléctrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida actividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objectivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fracção de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objectiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Enfermam, pois, os actos de liquidação impugnados de vício de ilegalidade por falta de preenchimento dos pressupostos da liquidação – inexistência de prédio para efeitos de IMI.
Deste modo se concluiu ter efectuado a sentença recorrida uma incorrecta interpretação da lei, a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e ao pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo recorrido, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação dos actos de liquidação impugnados.
Custas em partes iguais pela recorrente e recorrido, em ambas as instâncias.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Aragão Seia – Dulce Neto.