Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
... – Companhia de Seguros, SA propôs contra ..., ACE e ... Sistemas Portugal- ..., Equipamento e Montagens, SA, uma acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo fossem as Rés condenadas no pagamento da quantia de € 21.395,18 acrescida de juros moratórios vencidos até 30.09.2014, no montante de € 1.373,37, e dos juros moratórios vincendos àquela data à taxa supletiva.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- A Autora celebrou com o Réu ..., ACE um contrato de seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do qual foram realizados acertos de prémios, como convencionado, aquando da apresentação das folhas salariais dos trabalhadores beneficiários do mesmo, valores que não foram pagos, sendo a co-Ré ... Sistemas Portugal- ..., Equipamento e Montagens, SA uma das duas sociedades integrantes do acordo complementar de empresas (ACE) em que consiste o mencionado 1º Réu (..., ACE ), e por isso, solidariamente responsável pelas obrigações deste, tendo a outra sociedade que integrava o ACE sido entretanto declarada insolvente.
Os Réus contestaram, em articulado conjunto, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocaram:
a) a excepção dilatória inominada decorrente da circunstância de o Réu ..., ACE se encontrar em Processo Especial de Revitalização, nos termos dos artigos dos artigos 17.º-A e seguintes do CIRE, tendo sido publicado em 17/06/2014 (antes da propositura da presente acção) o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE – pelo que, nos termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, estava a Autora impedida de propor a presente acção, pelo menos, durante todo o período de negociações do processo especial de revitalização;
b) a caducidade do exercício do direito da Autora (por não ter reclamado qualquer crédito no processo especial de revitalização relativo ao Réu ..., ACE, dentro do prazo de 20 dias marcado no n.º 2 do art.º 17.º-D do CIRE);
c) a ilegitimidade da co-Ré ... SISTEMAS PORTUGAL – PRÉ-ESFORÇO, EQUIPAMENTO E MONTAGENS, S.A. (decorrente da circunstância de a responsabilidade das empresas agrupadas num ACE pelas dívidas do agrupamento ser meramente subsidiária, não podendo os credores do agrupamento “exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens próprios do agrupamento”, nos termos da Base II da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho);
d) o pagamento parcial dum dos 2 prémios de seguro exigidos pela Autora, decorrente da circunstância de o 1.º Réu ter pago parte do valor em dívida através de cheque datado de 18.12.2013, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), que enviou para o mediador de seguros João Mata, Lda
A Autora respondeu (a convite do Tribunal) à matéria das excepções deduzidas na Contestação, pugnando pela sua improcedência.
Findos os articulados, foi proferido Saneador/Sentença (datado de 22/02/2016) com o seguinte teor decisório:
«a) Homologo (art. 290º.3 C.P. Civil) a redução do pedido no valor de capital de € 5.000,00, e juros moratórios correspondentes, de que absolvo os Réus.
b) Julgo a acção parcialmente procedente contra a R. Sistemas,Lda, e condeno esta a pagar à A. a quantia de € 16.395,18 e juros moratórios, com exclusão da parte que seja paga pelo R. Mecanotubo, nos termos da alínea c) infra, e sem prejuízo do benefício da excussão prévia do património do mesmo R. Mecanotubo, e absolvo-a do demais pedido ;
c) Julgo a acção parcialmente procedente contra o R. Mecanotubo,ACE, e condeno este a pagar à Autora a quantia que decorrer da sentença transitada do Plano de Recuperação da mesma, na parte da subsistência dos créditos de fornecedores, com exclusão da parte que seja paga pela R. Sistemas,SA nos termos da alínea b supra, ,e absolvo-a do demais pedido;
d) Custas por A. e RR. nas proporções de 1/ 4 e 3 / 4. Respectivamente.»
Inconformadas com o assim decidido, as Rés interpuseram recurso da referida sentença – que foi admitido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (arts. 644º-1, 645º-1.a), e 647º-1 do Cód. Proc. Civil), tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:
“A. O artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE dispõe que: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
B. De acordo com a Jurisprudência e a Doutrina maioritárias, a proibição de instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor prevista no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE aplica-se tanto a acções executivas como a acções declarativas que contendam com o património do devedor em PER.
C. A ação declarativa de condenação de cuja Sentença se recorre foi intentada pela Autora Apelada no dia 30 de setembro de 2014, contra o ACE e a .... À data, o ACE tinha em curso um PER, no âmbito do qual, a 17 de junho de 2014, foi publicado o despacho previsto no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, através do qual se procedeu à nomeação do Administrador Judicial Provisório.
D. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à exceção dilatória invocada pelos Réus Apelantes na sua contestação, fundamentada na proibição de instauração de ações declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER, por força do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Subsidiariamente, nos termos dos artigos 17.º-E, n.º 1 do CIRE e 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do CPC, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus Apelantes da instância.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, uma vez que a instância estava suspensa por determinação legal, os atos praticados após a referida suspensão são nulos, nos termos gerais ([1]), nomeadamente por força do artigo 275.º do CPC, o que inclui a Sentença, pelo que nos termos conjugados dos artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE e 269.º, n.º 1, alínea d) e 275.º do CPC, deve a Sentença ser declarada nula e substituída por despacho que declare suspensa a instância.
Por outro lado,
E. A Autora Apelada pediu a condenação da ... e do ACE a título solidário no pagamento de uma dívida que, correspondendo a uma parte do prémio de seguro contratado pelo ACE, configura uma dívida própria do ACE. A Autora Apelada não alegou nem provou qualquer relação creditícia direta com a
F. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 da Base II da Lei n.º 4/73 que contém o regime aplicável aos agrupamentos complementares de empresas, “2 - As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado. 3 - Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.”
G. Pelas dívidas do ACE, responde em primeiro lugar o património do agrupamento. Só depois de excutido o património do agrupamento é que os respectivos credores tem o direito de exigir o cumprimento desses créditos às empresas agrupadas. A Autora Apelada não alegou nem provou a excussão prévia do património do ACE, pelo que não tem o direito de exigir da ... o cumprimento de uma dívida que apenas onera o ACE. A responsabilidade da ... não é solidária com a do ACE, mas sim subsidiária em relação a esta.
H. A limitação da exigibilidade do cumprimento das dívidas do ACE por parte da ... prevista no n.º 3 da Base II, da Lei n.º 4/73 assume relevância em sede de acção declarativa e não apenas em sede de acção executiva, conforme determinou o Tribunal a quo.
I. Assim, deve a Sentença ser revogada, na parte em que condena a ... no pagamento da dívida a favor da Autora Apelada, pela qual apenas o ACE é responsável, por falta de alegação e prova da excussão do seu património, por falta de fundamento legal e por constituir uma violação do n.º 3 da Base II da Lei n.º 4/73.
Por fim,
J. O Plano de Recuperação do ACE – homologado por sentença judicial proferida a 8 de maio de 2015 ainda não transitada – prevê a modificação de todos os créditos como o da Autora Apelada, com um perdão de 70% do capital em dívida, perdão total dos juros vencidos e ocorridos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação, período de carência de dois anos e pagamento do saldo em dívida em prestações semestrais durante oito anos.
K. Prevê ainda que nos termos do artigo 197.º, alínea c) do CIRE, o cumprimento do referido Plano de Recuperação, exonera tanto o ACE como as suas agrupadas, o que inclui a ..., da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.
L. De acordo com o artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE “[a] decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.”
M. Assim, o crédito da Autora Apelada foi modificado pelo Plano de Recuperação do ACE e, caso o ACE cumpra as obrigações que assumiu no Plano de Recuperação, a ... é exonerada da responsabilidade pelo remanescente das dívidas da insolvência, nada devendo à Autora Apelada.
N. Assim, deve a Sentença ser declarada nula (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC) e revogada, na parte em que condena a ... no pagamento do crédito em causa à Autora Apelada, e substituída por outra que absolva a ... do pedido, por inexigibilidade do cumprimento do crédito à ... nos termos do Plano de Recuperação do ACE homologado por sentença judicial.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE:
A) DEVE A SENTENÇA SER DECLARADA NULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À EXCEÇÃO DILATÓRIA INVOCADA PELOS RÉUS APELANTES NA SUA CONTESTAÇÃO, FUNDAMENTADA NA PROIBIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÕES DECLARATIVAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR EM PER, POR FORÇA DO ARTIGO 17.º-E, N.º 1, DO CIRE.
B) SUBSIDIARIAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17.º-E, N.º 1 DO CIRE E 576.º, N.º 2 E 577.º, ALÍNEA B) DO CPC DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA OS RÉUS APELANTES DA INSTÂNCIA.
C) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE, UMA VEZ QUE A INSTÂNCIA DEVERIA ESTAR SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO LEGAL, OS ATOS PRATICADOS APÓS A REFERIDA SUSPENSÃO SÃO NULOS, NOS TERMOS GERAIS, NOMEADAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 275.º DO CPC, O QUE INCLUI A SENTENÇA, PELO QUE NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS 17º-E, N.º 1 DO CIRE E 269.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 275.º DO CPC, DEVE A SENTENÇA SER DECLARADA NULA E SUBSTITUÍDA POR DESPACHO QUE DECLARE SUSPENSA A INSTÂNCIA.
EM QUALQUER DOS CASOS,
D) DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA, NA PARTE EM QUE CONDENA A ... NO PAGAMENTO DA DÍVIDA A FAVOR DA AUTORA APELADA, PELA QUAL APENAS O ACE É RESPONSÁVEL, POR FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DA EXCUSSÃO DO SEU PATRIMÓNIO, POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL E POR CONSTITUIR UMA VIOLAÇÃO DO N.º 3 DA BASE II, DA LEI N.º 4/73.
E
E) DEVE A SENTENÇA SER DECLARADA NULA (NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) IN FINE DO CPC) E REVOGADA, NA PARTE EM QUE CONDENA A ... NO PAGAMENTO DO CRÉDITO EM CAUSA À AUTORA APELADA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A ... DO PEDIDO, POR INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO À ... NOS TERMOS QUE RESULTEM DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DO ACE.”
A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação das Rés e formulando as seguintes Conclusões:
«A) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a excepção dilatória invocada pelos Apelantes, fundamentada na proibição de instauração de acções declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER (artigo 17º-E, nº 1, do CIRE).
B) Foi decidida a inaplicabilidade da disciplina do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE por se ter considerado que o conceito de “acções de cobrança de dívidas” se restringe às acções executivas para pagamento de quantia certa.
C) Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
D) Um credor de um ACE pode demandar o ACE e as empresas agrupadas, pedindo a condenação destas no pagamento de determinada quantia devida pelo ACE.
E) O património das empresas agrupadas só pode ser executado depois de excutido o património do ACE em sede de execução.
F) A Autora Apelada pode demandar a ..., em sede de acção declarativa, antes da excussão do património do ACE, com vista à obtenção de um título executivo contra o ACE e a
G) Apenas não poderá exigir da ... o pagamento sem prévia excussão dos bens do ACE em eventual posterior execução contra ambos requerida.
H) O benefício da excussão prévia apenas assume relevância em sede executiva.
I) A tutela emergente do Plano de Recuperação do ACE apenas aproveita ao ACE, sendo por isso diferentes as condenações dos Apelantes, conforme veio a ser decidido na sentença.
J) Deve, assim, confirmar-se in totum a sentença apelada.»
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [2] [3].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [4] [5]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelas Rés ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:
a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) relativamente à excepção dilatória invocada pelos Réus/Apelantes na sua contestação, fundamentada na proibição de instauração de acções declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER, por força do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE;
b) Se, subsidiariamente, a Sentença deve recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus Apelantes da instância, nos termos dos artigos 17.º-E, n.º 1 do CIRE e 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do CPC ou, caso assim não se entenda, uma vez que a instância estava suspensa por determinação legal, os actos processuais praticados após a referida suspensão são nulos, nos termos gerais, nomeadamente por força do artigo 275.º do CPC, o que inclui a Sentença, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE e 269.º, n.º 1, alínea d) e 275.º do CPC, deve a Sentença ser declarada nula e substituída por despacho que declare suspensa a instância;
c) Se, em qualquer caso, deve a Sentença ser revogada, na parte em que condena a ... no pagamento da dívida a favor da Autora/Apelada, pela qual apenas o ACE é responsável, por falta de alegação e prova da excussão do seu património, por falta de fundamento legal e por constituir uma violação do n.º 3 da Base II da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho;
d) Se, uma vez que o crédito da Autora/Apelada foi modificado pelo Plano de Recuperação do ACE e, caso o ACE cumpra as obrigações que assumiu no Plano de Recuperação, a ... é exonerada da responsabilidade pelo remanescente das dívidas da insolvência, nada devendo à Autora Apelada, a sentença deve ser declarada nula (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC: indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada) e revogada, na parte em que condena a ... no pagamento do crédito em causa à Autora Apelada, e substituída por outra que absolva a ... do pedido, por inexigibilidade do cumprimento do crédito à ... nos termos do Plano de Recuperação do ACE homologado por sentença judicial.
MATÉRIA DE FACTO
Factos documentalmente provados com relevância para a decisão da causa e do recurso:
Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos, eventualmente relevantes para a decisão da causa e do presente recurso:
1) A petição inicial da presente acção declarativa de condenação foi apresentada em juízo no dia 30 de Setembro de 2014 (cf. fls. 14).
2) Em 17 de Junho de 2014, foi publicado no portal CITIUS o despacho previsto no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, através do qual se procedeu à nomeação do Administrador Judicial Provisório no âmbito do PER (Processo Especial de Revitalização) pendente no Juízo de Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, sob o nº 11588/14.9T2SNT, no qual figura como devedor o aqui Réu ..., ACE (cf. fls. 95);
3) No âmbito do Processo Especial de Revitalização referido em 2), foi proferida, em 8/05/2015, decisão que julgou improcedente um requerimento da credora MALDONADO SOUSA e ASSOCIADOS no sentido da extinção da instância (por inutilidade superveniente da lide) e homologou o plano de recuperação ou revitalização da Devedora.
4) O Plano de recuperação ou revitalização homologado dispõe, inter alia, que “a homologação do presente Plano e enquanto o mesmo for cumprido, obsta à propositura de qualquer acção, seja ela qual for contra o ACE Devedor e/ou contra as suas agrupadas ... e Massa Insolvente da Mecanotubo para cobrança de dívidas ou para cumprimento de quaisquer outras obrigações do ACE, cessando todas as que à data da homologação estiverem em curso”; “nos termos do art. 197º, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o cumprimento do presente Plano exonera o ACE, as suas agrupadas ... e Massa Insolvente da Mecanotubo, da totalidade das dívidas remanescentes”;
5) Não obstante a decisão homologatória referida em 3) ter sido impugnada, em via de recurso, por um credor, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 25/2/2016, julgado parcialmente procedente a Apelação, no que toca à nulidade do segmento do Plano de recuperação ou revitalização transcrito em 4), dada a norma imperativa do artigo 217º, nº 4, do CIRE, na pendência do recurso de Revista ulteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a credora Apelante AP-BRIDGE desistiu da instância da apelação, com o consentimento da Devedora Apelada, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do Relator datada de 19/05/2016, admitido e homologado a desistência da instância de recurso de apelação, ficando assim finda a respectiva instância recursória (cf. a certidão junta a fls. 285-339).
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) relativamente à excepção dilatória invocada pelos Réus/Apelantes na sua contestação, fundamentada na proibição de instauração de acções declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER, por força do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Os ora Apelantes assacam ao Saneador/Sentença recorrido a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada), por não ter sido apreciada a excepção dilatória por eles deduzida na sua Contestação, fundamentada na proibição de instauração de acções declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER, por força do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Quid juris ?
A imputação à decisão recorrida desta nulidade assenta no pressuposto de que o tribunal “a quo” descurou a apreciação da excepção dilatória inominada invocada pelos RR. (na sua Contestação), decorrente da circunstância de o Réu ..., ACE se encontrar em Processo Especial de Revitalização, nos termos dos artigos dos artigos 17.º-A e seguintes do CIRE, tendo sido publicado em 17/06/2014 (antes da propositura da presente acção) o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE – pelo que, nos termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, a Autora estava impedida, ipso jure, de propor a presente acção, pelo menos, durante todo o período de negociações do processo especial de revitalização.
Porém – contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes -, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se expressamente sobre tal excepção dilatória, na sentença, da seguinte forma:
“Da suspensão da instância.
Os Réus fundamentam-se na disciplina do artigo 17º-E.1. CIRE, que se reporta a acções de cobrança de dívidas, que pela especificação não abrange todas as acções, e restringindo-se o conceito às acções executivas para pagamento de quantia certa, o que significa a inaplicabilidade do instituto ao caso dos autos, na vertente da suspensão e também da extinção, quando há notícia da aprovação do plano de revitalização do R. Mecanotubo, ACE”
Pelo exposto, indefiro a suspensão da instância.”
Improcede, portanto, a arguição da putativa nulidade da Sentença, com fundamento na (alegada mas não demonstrada) falta de apreciação da excepção dilatória (invocada pelos Réus/Apelantes na sua contestação) consistente na proibição de instauração de acções declarativas para cobrança de dívidas contra o devedor em PER, por força do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
2) Se a Sentença deve recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus Apelantes da instância, nos termos dos artigos 17.º-E, n.º 1 do CIRE e 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do CPC ou, caso assim não se entenda, uma vez que a instância estava suspensa por determinação legal, os actos processuais praticados após a referida suspensão são nulos, nos termos gerais, nomeadamente por força do artigo 275.º do CPC, o que inclui a Sentença, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE e 269.º, n.º 1, alínea d) e 275.º do CPC, deve a Sentença ser declarada nula e substituída por despacho que declare suspensa a instância.
O Saneador/Sentença recorrido adoptou o entendimento segundo o qual o âmbito de aplicação da disciplina instituída no artigo 17º-E-1 do CIRE – quando proíbe a propositura de acções de cobrança de dívidas contra as empresas sujeitas a um processo especial de revitalização, após a prolação do despacho previsto na al. a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE – está confinado às acções executivas para pagamento de quantia certa, pelo que a notícia da aprovação do plano de revitalização do R. Mecanotubo, ACE, na vertente da suspensão e também da extinção destas acções, nenhuns efeitos produziria na presente acção.
Porém, segundo os Apelantes, como a presente acção estava notoriamente abrangida na previsão do cit. artigo 17º-E-1 do CIRE, uma vez que a instância estava suspensa por determinação legal, os actos processuais praticados após a referida suspensão são nulos, nos termos gerais, nomeadamente por força do artigo 275.º do CPC, o que inclui a Sentença, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE e 269.º, n.º 1, alínea d) e 275.º do CPC, a Sentença deve ser declarada nula e substituída por despacho que declare suspensa a instância.
Quid juris ?
É hoje largamente predominante, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, o entendimento segundo o qual “A expressão “acções para cobrança de dívidas” que consta do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE deve ser interpretada no sentido de que abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária”[6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16].
De facto, é assaz minoritária a orientação segundo a qual “A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação”[17] [18].
Fora da previsão desse normativo apenas ficam as acções executivas que não tenham por finalidade o pagamento de quantia certa (v.g. as destinadas a entrega de coisa certa ou a prestação de facto); os procedimentos cautelares que não sejam antecipatórios de cobranças de dívida e as acções declarativas em que o pedido não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária e, ainda, aquelas outras em que o pedido principal não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária, mesmo que, de forma secundária e para o caso de o pedido principal obter procedência, se deduza pedido de indemnização [19].
Consequentemente, a circunstância de, em data anterior à da entrada em juízo da presente acção, ter sido proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do C.I.R.E., no âmbito do PER (Processo Especial de Revitalização) pendente no Juízo de Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, sob o nº 11588/14.9T2SNT, no qual figura como devedor o aqui Réu ..., ACE, constituía, por si só, impedimento legal à propositura da presente acção, relativamente a esse Réu.
Porém, “a suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta à pessoa que figura nesse processo como devedora, não abrangendo as acções que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações e, designadamente, contra os seus avalistas” – Acórdão da Relação de Coimbra de 3/06/2014 (Proc. nº 4541/13.1TBLRA.C1; relator – CATARINA GONÇALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt .
De modo que, não podendo embora o co-Réu ..., ACE ter sido demandado na presente acção, nada impedia a instauração da demanda contra a co-Ré ... Sistemas Portugal- ..., Equipamento e Montagens, SA, relativamente à qual não existe notícia de alguma vez ter sido instaurado qualquer processo de revitalização.
E, mesmo quanto àquele dos Réus relativamente ao qual existia, efectivamente, um impedimento legal a que pudesse ser demandado no âmbito duma acção declarativa de condenação visando o reconhecimento dum crédito pecuniário – como a presente -, o facto de tal proibição não ter sido acatada pela Autora não tem como consequência a anulação, nos termos gerais, nomeadamente por força do artigo 275.º do CPC, dos actos processuais praticados após o momento em que a instância devia ter sido suspensa quanto a este Réus – incluindo o Saneador/Sentença ora recorrido.
Na verdade, a proibição de instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor consagrada no art. 17º-E nº 1 do CIRE constitui uma excepção dilatória inominada, pois obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr art. 576º e 577º do NCPC), nada tendo, pois, que ver com as nulidades dos actos praticados no processo previstas no art. 195º do NCPC [20].
Consequentemente, a Apelação procede quanto a esta questão, conquanto não seja caso de anulação de todos os actos processuais praticados no processo desde a data da propositura da acção, incluindo o Saneador/Sentença ora sob recurso, devendo antes decretar-se a absolvição da instância do co-Réu ..., ACE.
3) Se, em qualquer caso, deve a Sentença ser revogada, na parte em que condena a ... no pagamento da dívida a favor da Autora/Apelada, pela qual apenas o ACE é responsável, por falta de alegação e prova da excussão do seu património, por falta de fundamento legal e por constituir uma violação do n.º 3 da Base II da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho.
Os ora Apelantes sustentam que só depois de comprovadamente excutido o património do co-Réu ACE é que a Autora/Apelada tem o direito de exigir da co-Ré ... o pagamento do crédito que tem sobre o ACE, pelo que o saneador/sentença recorrido deve ser revogado na parte em que condena a co-Ré ... no pagamento da dívida a favor da Autora/Apelada, por falta de alegação e prova da excussão do património do ACE, por falta de fundamento legal e por constituir uma violação do nº 3 da Base II, da Lei nº 4/73, de 4 de Junho.
A isto contrapõe a Autora que, independentemente do disposto na Base II da Lei nº 4/73 (no segmento em que estabelece que “Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento”), um credor de um Agrupamento Complementar de Empresas pode demandar o Agrupamento e as Empresas Agrupadas, pedindo a condenação destas no pagamento de determinada quantia devida pelo Agrupamento, podendo o Tribunal condenar no pedido por haver responsabilidade solidária, visto que, nos termos do nº 2 da cit. Base II da Lei nº 4/73, “As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.”
É certo que o património das Empresas Agrupadas só pode ser executado quando se demonstrar que o património do Agrupamento é insuficiente para pagamento da dívida (depois do excutido tal património em sede de execução).
Pelo que a Autora/Apelada não poderá exigir da co-Ré ... o pagamento sem prévia excussão dos bens do ACE em eventual posterior execução contra ambos requerida.
Porém, como o benefício da excussão prévia apenas assume relevância em sede de acção executiva, a Autora/Apelada pode demandar a ... (Empresa Agrupada) antes da excussão do património do ACE, até para poder obter título executivo (sentença) contra ambos.
De sorte que – segundo a Autora/Apelada -, a sentença deve ser mantida na parte em que condena a ... no pagamento da dívida a favor da Autora Apelada.
Quid juris ?
Mercê da responsabilidade solidária pelas dívidas do agrupamento complementar de empresas imposta às empresas agrupadas pelo nº 2 da cit. Base II da Lei nº 4/73, a Autora/Apelada pode exigir de ambos os RR. o pagamento da dívida do agrupamento ora reclamada, conquanto, em sede de posterior execução da sentença condenatória, o património da ora Apelante ... só possa ser agredido para pagamento coercivo do crédito exequendo após a prévia excussão dos bens do co-Réu ACE (nos termos do nº 3 da mesma disposição legal).
Consequentemente, a Apelação improcede, quanto a esta questão.
4) Se, uma vez que o crédito da Autora/Apelada foi modificado pelo Plano de Recuperação do ACE e, caso o ACE cumpra as obrigações que assumiu no Plano de Recuperação, a ... é exonerada da responsabilidade pelo remanescente das dívidas da insolvência, nada devendo à Autora Apelada, a sentença deve ser declarada nula (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC: indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada) e revogada, na parte em que condena a ... no pagamento do crédito em causa à Autora Apelada, e substituída por outra que absolva a ... do pedido, por inexigibilidade do cumprimento do crédito à ... nos termos do Plano de Recuperação do ACE homologado por sentença judicial.
Finalmente, sustentam os Apelantes que, como o Plano de Recuperação homologado no processo especial de revitalização que correu termos relativamente ao co-réu ACE modificou o crédito da Autora/Apelada sobre o ACE (estabelecendo: um perdão de 70 % do capital em dívida dos créditos como o da Autora; um perdão da totalidade dos juros vencidos e ocorridos até à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do PER; um período de carência de dois anos contados após o trânsito em julgado da decisão de homologação do PER; e o pagamento do saldo em dívida em prestações semestrais, durante oito anos), sendo a responsabilidade da ... determinada por referência à responsabilidade que impendia sobre o ACE antes da excussão do seu património, a ... teria de cumprir o crédito com as condições e características que resultaram da modificação operada pela aprovação do Plano de Recuperação do ACE.
Além disso, como o referido Plano de Recuperação estipula - no capítulo VII – Âmbito e Efeitos - que “…nos termos do art.º 197, al C) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o cumprimento do presente Plano exonera o ACE, as suas agrupadas ... e Massa Insolvente da Mecanotubo, da totalidade das dívidas remanescentes”, caso o ACE cumpra as obrigações que assumiu no respectivo Plano de Recuperação, a ... é exonerada da totalidade das dívidas remanescentes, nada mais sendo devido à Autora Apelada. Assim, uma vez modificado o crédito e cumpridos os termos da negociação tendente à recuperação da empresa, nada mais será devido quer pelo devedor original quer pelos devedores a título subsidiário.
Consequentemente, a decisão recorrida padeceria da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada) e deveria ser revogada, na parte em que condena a ... no pagamento do crédito em causa à Autora/Apelada, e substituída por outra que absolva a ... do pedido, por inexigibilidade do cumprimento do crédito à ... nos termos do Plano de Recuperação do ACE homologado por sentença judicial.
Quid juris ?
Quanto à imputação do vício de omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada (1ª parte da cit. al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC), ela é infundada, porquanto o Saneador/Sentença recorrido pronunciou-se expressamente sobre a repercussão do conteúdo do Plano de recuperação homologado no Processo especial de revitalização do devedor ACE na responsabilidade da co-Ré ... pelo pagamento da dívida de prémios de seguro reclamada pela Autora/Apelada na presente acção, ao consignar que: “ainda que o crédito da A. seja um só, relativamente ao R. Mecanotubo,ACE, a tutela emergente do Plano de Recuperação do mesmo, apenas a ele aproveita após o trânsito da sentença homologatória daquele, e por isso diferente é o conteúdo exigível aos Réus, e as respectivas condenações”.
Tudo está, porém, em saber se este entendimento do tribunal “a quo”, acerca da irrelevância da modificação introduzida pelo Plano de recuperação homologado no âmbito do PER do ACE no conteúdo (capital e juros) do crédito da Autora/Apelada, bem como – e sobretudo – acerca da não liberação dos devedores solidários (como a co-Ré ...) das dívidas da empresa devedora, a despeito da estipulação em contrário contida no aludido Plano de recuperação, pode e deve ser secundado por esta Relação.
A sentença de 8/05/2015 que homologou, sem quaisquer restrições, o referido plano de recuperação (cfr. fls. 315-316) foi – é certo – alterada por Acórdão desta Relação de 26/11/2015 (cfr. fls. 316 – vº a 334 – vº), que julgou procedente a Apelação contra ela interposta pela credora AP-BRIDGE, Constructions Systems Portugal, Ldª , no que toca à nulidade (por ofensa à norma imperativa do artigo 217º-4 do C.I.R.E.) do seguinte item do Plano de Revitalização: “nos termos do artº 197º, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o cumprimento do presente Plano exonera as suas agrupadas (do ACE) ... e Massa Insolvente da Mecanotubo, da totalidade das dívidas remanescentes”, conquanto em tudo o mais tenha sido mantida a decisão de homologação desse Plano.
Se, porventura, tal Acórdão tivesse transitado em julgado, o Saneador/Sentença ora recorrido nenhuma censura mereceria, já que o entendimento nele adoptado acerca da irrelevância da modificação introduzida pelo Plano de revitalização no conteúdo (capital, juros e condições de pagamento) do crédito da Autora, no que tange à responsabilidade da co-devedora solidária ora Apelante ..., bem como quanto à não liberação desta da dívida do ACE perante a Autora/Apelada, foi coonestado pelo referido Acórdão desta Relação. Pelo que a ora Apelante VS não poderia opor à aqui Autora/Apelada o segmento do aludido Plano de revitalização que a exonerou totalmente deste débito do ACE (o qual foi expurgado desse Plano por tal aresto).
Ocorre, porém, que, tendo sido interposto recurso de Revista desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, na pendência deste recurso de Revista, Recorrente e Recorrida lavraram uma transacção extra-judicial, nos termos da qual a credora Apelante AP-BRIDGE, Constructions Systems Portugal, Ldª desistiu da instância do seu recurso de Apelação. E o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do respectivo Relator de 19/05/2016, admitiu e homologou a desistência da instância do recurso de Apelação por parte da referida credora Apelante, julgando finda a respectiva instância recursória (cfr. fls. 339-vº).
Neste quadro, operou-se o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância que homologara, sem quaisquer restrições, o referido plano de recuperação (cfr. fls. 315-316).
Se assim é, a despeito da norma imperativa contida no cit. artigo 217º-4 do C.I.R.E. - por força da qual esta Relação expurgou do Plano de revitalização do devedor ACE a mencionada cláusula exoneratória das suas agrupadas ... e Massa Insolvente da Mecanotubo, da totalidade das dívidas remanescentes do ACE -, tendo transitado definitivamente em julgado a decisão homologatória, “tout court”, do referido Plano, a ora Apelante ... está, inequivocamente, exonerada da totalidade da dívida do ACE perante a aqui Autora/Apelada.
Consequentemente, a Apelação não pode deixar de proceder, quanto a esta derradeira questão.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando o Saneador/Sentença recorrido e decretando a absolvição da instância do co-Réu ..., ACE e a absolvição total do pedido da co-Ré ... Sistemas Portugal- ..., Equipamento e Montagens, SA.
Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelada.
Lisboa, 27 de Junho de 2017
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
[1] Nestes termos, vide FERNANDES, Luís A. Carvalho e LABAREDA, João, Código da Insolvência…, ob. cit., p. 165.
[2] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[3] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[4] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[5] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[6] Cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/01/2016 (Processo nº 172724/12.6YIPRT.L1.S1; relator – NUNO CAMEIRA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[7] Cfr., também no sentido de que «No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2015 (Processo nº 1190/12.5TTLSB.L2.S1; relator – ANA LUÍSA GERALDES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[8] Cfr., igualmente no sentido de que, para efeitos do disposto no artigo 17º- E, nº 1, do C.I.R.E., «Entende-se como acção para cobrança de dívidas, aquela em que o Autor peticione a condenação da R. no pagamento de créditos com expressão monetária», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2016 (Processo nº 2817/09.1TTLSB.L1.S1; relator – ANTÓNIO LEONEL DANTAS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[9] Cfr., de igual modo no sentido de que «A suspensão ou extinção das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE reporta-se às acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações que tenham por objecto uma prestação em dinheiro, quer se trate de acções declarativas de condenação, quer se trate de acções executivas.», o Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016 (Proc. nº 43/13.4TTPRT.P1; relator – MARIA JOSÉ COSTA PINTO), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[10] Cfr., ainda no sentido de que «As acções que têm por fim a cobrança de dívidas previstas na legislação que criou o PER são tanto as declarativas de condenação como as executivas desde que atinjam o património do devedor.», o Acórdão da Relação do Porto de 14/04/2015 (Proc. nº 39327/13.4YIPRT.P1; relator – GRAÇA MIRA), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[11] Cfr., também no sentido de que «Na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização incluem-se, quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias», o Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2015 (Proc. nº 440/07.4TVPRT-B.P1; relator – CORREIA PINTO), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[12] Cfr., igualmente no sentido de que «Na expressão ‘ações para cobrança de dívidas’ do artº 17º-E, nº 1 do CIRE deve entender-se como abrangendo quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor – ações declarativas e ações executivas -, desde que atinjam o património do devedor.», o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/01/2016 (Proc. nº 791/15.4TBGRD.C1 ; relator – FELIZARDO PAIVA), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[13] Cfr., de igual modo no sentido de que «As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, que se suspendem ou se extinguem, são tanto as acções declarativas como as executivas.», o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2015 (Proc. nº 3105/13.4TBLRA.C1; relator – MOREIRA DO CARMO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[14] Cfr., também no sentido de que, «Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17.º-E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril deve considerar-se que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.», o Acórdão desta Relação de 18/06/2014 (Proc. nº 899/12.8TTVFX.L1-4; relator – MARIA JOÃO ROMBA), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgs.pt.
[15] Cfr. ainda no sentido de que «O âmbito do nº 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da actividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o património daquele.», o Acórdão desta Relação de 5/06/2014 (Proc. nº 171805/12.0YIPRT.L1-2; relator – ONDINA CARMO ALVES), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[16] Cfr. uma vez mais no sentido de que «A suspensão a que se refere o art.º 17.º-E n.º1 do CIRE, na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias», o Acórdão desta Relação de 12/05/2016 (Proc. nº 1713/12.0TVLSB.L1-6; relator – MARIA DE DEUS CORREIA), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[17] Acórdão desta Relação de 4/02/2016 (Proc. nº 234/14.0T8LSB-A.L1-8; relator – CATARINA ARELO MANSO), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
[18] Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 21/04/2015 (Proc. nº 172724/12.6YIPRT.L1-7; relator – LUÍS ESPÍRITO SANTO), de 25/02/2016 (Proc. nº 391/14.6YHLSB.L1-2; relator – TERESA ALBUQUERQUE) e de 10/11/2016 (Proc. nº 495-13.2TVLSB.L1; relator – ANTÓNIO SANTOS).
[19] Cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/03/2015 (Processo nº 1075/13.8TBVIS.C1; relator – MANUEL CAPELO), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgs.pt.
[20] Cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão desta Relação de 22/10/2015 (Proc. nº 2924/14.9TBVFX.L1-6; relator – ANABELA CALAFATE), cujo texto integral stá acessível
on- line in: www.dgsi.pt.