Processo n.º 18693/19.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
1) A... Seguros, S. A.;
2) BB, a qual foi declarada insolvente, vindo a ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; e
3) CC,
pedindo a condenação solidária dos Réus:
- A devolverem à A. a quantia de €81.750,00 euros (oitenta e um mil e setecentos e cinquenta euros) que esta entregou, quer à 2.ª R., BB, como ao 3.º R., CC, para a celebração de dois contratos de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”;
- A indemnizarem em execução de sentença a A. pelos danos materiais sofridos, ou seja, pelo pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 13.05.2008 até à entrega à A. da quantia de €81.750,00 euros que a mesma entregou para a celebração dos referidos contratos de seguro;
Articula, em síntese:
A 2.ª R., BB foi funcionária do Banco 1... (Banco 1...) desde 2 de Maio de 1980 até 31 de Janeiro de 2006, encontrando-se na situação de reforma desde 1 de Fevereiro de 2006.
No âmbito das funções que lhe estavam atribuídas pelo Banco 1..., competia a essa 2ª R., além do mais, aconselhar os clientes e proceder às aplicações financeiras disponibilizadas pela Companhia de Seguros Europeia, actualmente designada por A... Seguros, S.A
Em virtude dessa atividade, a 2.ª R., BB, estabeleceu relacionamentos comerciais com diversos clientes do Banco 1..., que pretendiam aplicar consideráveis quantias em dinheiro em poupanças ou investimentos que eram aplicados nos produtos financeiros da 1. ª R. A... Seguros, S.A., formalizados através da celebração de contratos de seguros com esta companhia seguradora.
No ano de 2005, prevendo que ia deixar de trabalhar no Banco 1..., a 2.ª R., BB, passou a colaborar na actividade do ramo de seguros por conta da 1.ª R., A... Seguros, S.A.
Em 20 de Abril de 2007, a 1.ª R., A... Seguros, SA., celebrou com o 3.º R., CC, um contrato de mediação de seguros, mediante o qual este assumia, perante aquela seguradora, a qualidade de “Mediador de Seguros Ligado”. Contudo, o 3º R., CC, apesar de estar legalmente habilitado a tal, e de ter celebrado esse contrato com a 1.ª R., A... Seguros, S.A., nunca exerceu de facto a actividade de mediador de seguros, apenas se limitava a assinar os formulários dos contratos de seguro no lugar destinado à assinatura do mediador, que eram preparados e preenchidos integralmente por sua mãe, a 2.ª R., BB.
Deste modo, este 3.º R., apenas figurava como mediador de seguros da A... Seguros, S.A., servindo como “testa de ferro” da sua mãe, a 2.ª R., BB, que era quem contactava os clientes, deles recebia os valores para subscrição dos seguros contratados, emitindo-lhes o respetivo recibo provisório, preenchendo os formulários destinados a esses contratos.
Durante o ano de 2007, a 2.ª R., BB, que conhecia a A. (muito bem), por ser amiga de uma tia e de um irmão desta, soube que ela dispunha de dinheiro depositado em contas bancárias e ainda dinheiro aplicado em outros contratos de seguro.
Aproveitando-se desse facto, e de ter em sua posse os documentos necessários à celebração de contratos de seguros com a 1.ª R., A... Seguros, S.A., a 2.ª R., BB contactou a A., aconselhando-a a aplicar a quantia de €81.750,00 euros (oitenta e um mil e setecentos e cinquenta euros) em dois contratos de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”.
Convencida, como muitas pessoas o foram, que a 2.ª R., BB, era mediadora de seguros da 1.ª R., A... Seguros, S.A., até por que esta seguradora lhe entregava os documentos necessários à celebração de contratos de “Seguro Vida” e “Não Vida”, a A. decidiu-se a assinar esses formulários, entregando o dinheiro.
Todavia, a 2.ª R., BB, não havia efectuado qualquer seguro na Companhia A... Seguros, tendo-se apoderado, fazendo sua e gastando em proveito próprio a quantia de € 81.750,00 euros, que dizia ter entregue àquela seguradora para a celebração daquele contrato.
Conclui, assim, pela procedência da acção.
Contestou a R. A... Seguros alegando, em síntese, que não celebrou com a A. qualquer contrato de seguro e nunca recebeu a quantia de €81.750,00.
Excepciona a sua ilegitimidade substantiva e a prescrição.
Conclui, pois, pela improcedência da acção.
Contestou o R. CC.
Invocou que não exercia a actividade de mediador de seguros, sendo a co-Ré BB que contactava os clientes e deles recebia os valores para a subscrição dos seguros.
Excepciona a sua ilegitimidade substantiva e a prescrição.
Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Respondeu a A. pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos RR.
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, e a inexistência de outras excepções de conhecimento oficioso, relegando-se as excepções da ilegitimidade substantiva e da prescrição para decisão final, enunciando-se, de seguida, os temas de prova e identificando-se o objecto do litígio.
Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Julga-se parcialmente procedente a presente acção e:
a) Condena-se solidariamente os RR. A... Seguros, S. A. e CC a pagarem à A, AA, a quantia de €81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta euros) a que acrescem juros de mora cíveis contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve os RR.
Custas por A e RR. na proporção do vencimento e decaimento, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que gozem.
O decaimento corresponde ao pagamento de juros cíveis contados desde 13/05/2008 até à citação”.
1.1. Não se conformando a Ré A... SEGUROS, COMPAÑÍA DE SEGURO y B... S.A. SUCURSAL EM PORTUGAL, com tal sentença dela interpôs recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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1.2. Também o Réu CC não se resignou com tal sentença, dela interpondo igualmente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
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A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Nulidade da sentença;
- Responsabilidade dos apelantes pela reparação dos danos sofridos pela Autora.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1) A 1ª R., A... Seguros, S.A., é uma sociedade comercial que tem como objecto social a indústria de seguros.
2) Esta R., anteriormente, designada por C..., tem/tinha, como ponto de venda dos seus produtos, entre outros, a agência do Banco 1... (Banco 1...), diversos mediadores de seguros e respetivos colaboradores.
3) No exercício da sua atividade, disponibiliza ao público diversos produtos financeiros, destinados a investimentos poupanças, semelhantes a contas bancárias de depósitos a prazo, formalizados mediante um contrato de seguro e respetiva apólice.
4) Por sua vez, a 2ª R., BB foi funcionária do Banco 1... (Banco 1...) desde 2 de Maio de 1980 até 31 de Janeiro de 2006, encontrando-se na situação de reforma desde 1 de Fevereiro de 2006.
5) Nesse Banco exercia as suas funções na Agência ..., na cidade e comarca do Porto, conforme cópias certificadas dos documentos juntos.
6) No âmbito das funções que lhe estavam atribuídas pelo Banco 1..., competia a essa 2ª R., além do mais, aconselhar os clientes e proceder às aplicações financeiras disponibilizadas pela Companhia de Seguros Europeia, atualmente designada por A... Seguros, S.A
7) Em virtude dessa atividade, a 2ª R. BB estabeleceu relacionamentos comerciais com diversos clientes do Banco 1..., que pretendiam aplicar consideráveis quantias em dinheiro em poupanças ou investimentos que eram aplicados nos produtos financeiros da 1ª R. A... Seguros, S.A., formalizados através da celebração de contratos de seguros com esta companhia seguradora.
8) No ano de 2005, prevendo que ia deixar de trabalhar no Banco 1..., a 2ª R., BB passou a colaborar na actividade do ramo de seguros, beneficiando do facto do marido e posteriormente o filho e aqui R. DD serem mediadores de seguros por conta da 1ª R., A... Seguros, S.A
9) E, por toda gente com quem ela contactava ou que entrava em contacto com ela, era considerada mediadora de seguros, por conta da R., A... Seguros, S.A, facto, aliás, que ela própria afirmava perante essas pessoas.
10) A 1ª R., A... Seguros, S.A., até fins de Agosto de 2009, nunca desmentiu que a 2ª R., BB, trabalhava para a 1ª R. na indústria de seguros, data em que começaram a aparecer publicamente as reclamações e queixas dos clientes, contra essa seguradora e contra os outros dois RR.
11) Para a generalidade do público, tal correspondia à realidade, dado que a 1ª R., A... Seguros, S.A., fornecendo ao marido da 2ª R. e posteriormente ao filho e aqui R. CC, designadamente, formulários de propostas de contratos de seguros, formulários de recibos provisórios, carimbos e demais documentos pertencentes a essa seguradora para a celebração de contratos de seguros, a qual tinha acesso e utilizava, pelo que era considerada pelo público como mediadora de seguros dessa 1ª R. seguradora.
12) Contudo, a 2ª R. BB não estava inscrita no Instituto de Seguros de Portugal e, por isso, não reunia as condições legais necessárias para exercer as funções de mediadora de seguros.
13) O 3º R., CC, frequentou um curso para se habilitar à sua inscrição como mediador de seguros no referido instituto e que após essa inscrição seria contratado como mediador de seguros por conta dessa seguradora, sendo certo que, quem exerceria essa atividade de facto seria essa 2ª R., que detinha os contactos dos clientes e a experiência no ramo adquirida há vários anos.
14) Nessa altura, o 3º R., CC era estudante e tinha apenas 17 anos de idade.
15) Após a frequência desse curso, o 3º R., CC inscreveu-se como mediador de seguros no Instituto de Seguros de Portugal, tendo aberto, com a sua mãe, um estabelecimento comercial de agência de seguros na Rua ..., na cidade do Porto, no qual constava o logótipo de A... Seguros, S.A
16) Em 20 de Abril de 2007, a 1ª R., A... Seguros, SA., celebrou com o 3º R., CC um contrato de mediação de seguros, mediante o qual este assumia, perante aquela seguradora, a qualidade de “Mediador de Seguros Ligado”, que lhe permitia exercer a atividade de mediação de seguros para os “Ramos de Vida e Não Vida”.
17) Contudo, o 3º R., CC, apesar de estar legalmente habilitado a tal, e de ter celebrado esse contrato com a 1ª R., A... Seguros, S.A., nunca exerceu de facto a atividade de mediador de seguros, apenas se limitava a assinar os formulários dos contratos de seguro no lugar destinado à assinatura do mediador, que eram preparados e preenchidos integralmente por sua mãe, a 2ª R., BB.
18) Deste modo, este 3ª R., apenas figurava como mediador de seguros da A... Seguros, S.A., servindo como “testa de ferro” da sua mãe, a 2ª R., BB, que era quem contactava os clientes, deles recebia os valores para subscrição dos seguros contratados, emitindo-lhes o respetivo recibo provisório, preenchendo os formulários destinados a esses contratos,
19) Ficando, perante os clientes, de os entregar à 1ª R., A... Seguros, S.A
20) Efectuadas tais operações, o 3º R., CC limitava-se a assinar tais contratos no local destinado à assinatura do mediador.
21) Durante o ano de 2007, a 2ª R., BB, que conhecia a A., sabendo que ela dispunha de dinheiro depositado em contas bancárias e ainda dinheiro aplicado em outros contratos de seguro.
22) Aproveitando-se desse facto, e de ter em sua posse os documentos necessários à celebração de contratos de seguros com a 1ª R., A... Seguros, S.A., a 2ª R., BB contactou a A., aconselhando-a a aplicar a quantia de €81.750,00 euros (oitenta e um mil e setecentos e cinquenta euros) em dois contratos de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”, conforme cópias dos documentos juntos.
23) No dia 13/05/2008, a 2ª R., BB, munida dos formulários da A... Seguros S.A., destinados a propostas de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”, preencheu os formulários com a identidade da A. e com aquela data, entregando-o a esta para que o assinasse.
24) Convencida, como muitas pessoas o foram, que a 2ª R., BB era mediadora de seguros da 1ª R., A... Seguros, S.A., até porque os documentos apresentados eram desta.
25) Possuindo, inclusive, estabelecimento comercial aberto ao público com o logótipo “A... Seguros” e a 2ª R., BB sempre, enquanto funcionária do Banco 1... celebrara contratos com clientes desse banco com aquela companhia seguradora e também com esta, a A. decidiu-se a assinar esses formulários.
26) Assim, a A. para a celebração de dois contratos de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais” emitiu e entregou à R., BB o valor de €81.750,00 euros em duas tranches uma de €2.500,00 euros em 17 de setembro de 2008, e outra de €79.250,00 euros em 13 de maio de 2009, que era o valores das poupanças que queria investir nesses seguros, cheque sacado sobre a sua conta Bancária n.º ..., sedeada na Agência ..., na cidade do Porto, do Banco 2... SA
27) A 2ª R., BB recebeu o quantitativo supra referido dizendo que havia sido aplicado nos seguros “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais” a quantia de €81.750,00 euros, conforme cópia dos documentos juntos.
28) Mas, a verdade, é que a 2ª R., BB não havia efetuado qualquer seguro na Companhia A... Seguros, tendo-se apoderado, fazendo sua e gastando em proveito próprio a quantia de €81.750,00 euros, que dizia ter entregue àquela seguradora para a celebração daquele contrato.
29) Como não recebia qualquer rendimento de seguro, que lhe havia sido prometido por aquela 2ª R., em nome da 1ª R., A... Seguros, S.A., a A. dirigiu-se, nos princípios do ano de 2010, a esta companhia seguradora, procurando saber o que se passava.
30) Por essa seguradora foi-lhe dito que nos seus ficheiros e arquivos não constava qualquer seguro de que a A. fosse titular, nomeadamente, qualquer seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”.
31) Por isso, por diversas vezes, a A., interpelara a 2ª R., BB e o 3º R., CC, pedindo-lhe o pagamento dos montantes acordados relativos às quantias entregues para serem aplicadas nos contratos de seguros celebrados, e que haviam sido entregues àquela, para celebração dos dois contratos de seguro supra descritos, e que de facto, haviam sido contratados mas não haviam sido efetuados.
32) Nem o 3º R., CC ou a 2ª R., BB, apesar das interpelações que lhes foram dirigidas e por eles recebidas, nunca entregaram qualquer quantia à A.,
33) Nem a A. tem conhecimento se algum quantitativo das reais quantias fora alguma vez aplicado em algum contrato de seguro em nome da A.,
34) A A. interpelou, quer o 3º R., CC como a 2ª R., BB, e a 1ª R., A... Seguros, S.A., do resgaste com entrega dos valores peticionados nestes autos dos já referidos contratos de seguro “A... Saúde Dentária” e “A... Acidentes Pessoais”.
35) Aliás, nesse sentido a 1ª R., A... Seguros, S.A., informou a aqui A. da cessão do contrato de mediador de seguros.
36) E, pela participação ao ISP Instituto de Seguros de Portugal o mediador foi condenado.
37) Por isso, e por outros factos de índole semelhante, correu termos na 1ª Secção dos Juízos Criminais do Porto o Processo-Crime 1835/09.4JAPRT, no qual esses dois RR. foram condenados.
38) E mantida a decisão judicial com decisão com trânsito em julgado pelo Venerando Tribunal da Relação.
39) Ainda no âmbito de conduta idêntica à dos presentes autos foi a aqui a R. A... Seguros, S. A, relativamente a um processo deste Juízo Central – J6, condenada por acórdão do TRP, de 14/06/2016, Processo nº 656/11.9TVPRT.P1, confirmado por ac. do STJ de 26/01/2017.
40) No âmbito da sua actividade profissional, o referido mediador de seguro R. CC, era assessorado pela sua mãe, a 2ª ré, BB.
41) No período compreendido entre os anos de 2005 e 2009 a 2ª ré BB, sem o conhecimento e sem o consentimento da aqui 1ª ré A..., usou de forma reiterada, sistemática e habitual, o nome, imagem, reputação e credibilidade desta para se apossar de montantes pecuniários de terceiros, que bem sabia não lhe pertencerem.
42) Para difundir aos seus clientes e ao público em geral a prática dos factos envolvendo a aqui 2ª ré BB bem como o 3º réu CC, a Ré fez publicar num jornal de referência do Porto, no dia 7 de Novembro de 2009, um alerta a todos os clientes, amigos e população em geral para a tentativa de burla envolvendo o nome da A..., ora Ré.
43) Da mesma forma, a Ré deu conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal dos factos supra referidos, através de exposição datada de 6 de Novembro de 2009.
44) A autora não celebrou com a 1ª Ré qualquer espécie de operação ou contrato de seguro nem nunca recebeu a quantia de €81.750,00.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A R. A... Seguros, S. A. fornecesse directamente à R. BB formulários de propostas de contratos de seguros, formulários de recibos provisórios, carimbos e demais documentos pertencentes a essa seguradora para a celebração de contratos de seguros.
b) Tivesse sido a R. A... Seguros, S. A. a aconselhar e a propor à R. BB que o filho DD fizesse o curso de mediador de seguros.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A. Recurso do apelante CC.
1. Nulidade da sentença.
Com fundamento no facto de existir contradição entre a matéria constante dos pontos 17.º e 40.º dos factos dados como provados na sentença que impugna e por esta ser omissa quanto à fundamentação do ponto 40.º, o apelante imputa à mesma sentença vícios de nulidade que reconduz à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[4]
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[5]
Desse vício não padece a sentença recorrida, na qual estão esclarecidas as razões que motivam a decisão relativa à matéria de facto, ainda que, quanto a alguns segmentos, sem identificação precisa dos mesmos, mas de forma abrangente – como sucede com o ponto 40.º -, com indicação das provas atendidas e respectiva valoração, quer os fundamentos jurídicos que suportam a decisão de mérito da acção.
De todo o modo, ainda que a decisão de facto se mostrasse afectada da invocada insuficiência de fundamentação, tal anomalia não seria passível de configurar o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, porquanto “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[6].
No primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.° e 607.°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[7]
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a hão-de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[8]. Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[9].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[10].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[11]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
O recorrente denuncia a existência de contradição entre dois segmentos concretos da matéria de facto – ponto 17.º e ponto 40.º.
Tal contradição, a existir, não configura o vício de nulidade da sentença apontado pelo recorrente, tratando-se antes de contradição entre pontos concretos da matéria de facto, cuja resolução pode demandar a intervenção, mesmo oficiosa, do mecanismo processual previsto no artigo 662.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil.
Assim, em conclusão, nenhum dos vícios de nulidade invocados pelo recorrente invalidam a sentença que impugna.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
O recorrente CC alega existir contradição entre a matéria constante dos pontos 17.º e 40.º dos pontos dados como provados na sentença de que recorre, além de falta de fundamentação quanto a este último segmento decisório.
Analisados os factos em confronto, e contendo os autos os elementos necessários à resolução da dita contradição, verifica-se que a matéria constante do ponto 17.º, ao contrário da que vertida no ponto 40.º, tem suporte probatório confirmatório, incluindo prova documental – de resto, identificada na respectiva motivação-, incluindo acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 1835/09.4JAPRT, mencionado nos pontos 37.º e 38.º dos factos provados e sentença proferida no processo n.º 92/13.2YUSTR, do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Deste modo, decide-se eliminar o ponto 40.º dos factos provados [e, em consequência dessa eliminação, ficando equacionada a sua deficiente fundamentação], mantendo-se o ponto 17.º dos factos provados.
3. Da responsabilidade do Réu/Apelante CC.
O contrato de seguro caracteriza-se como contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência[12].
É um contrato que assenta nos princípios da máxima boa fé, (uberrimae fides) e da tutela da confiança, “surgindo a declaração do risco como umas das várias manifestações dessa mesma natureza fiduciária. É em homenagem à especial relação de confiança entre as partes e ao princípio da boa-fé que se impõe um dever de declaração ao Tomador do Seguro/Segurado, e é natural que assim seja, uma vez que, relembremos, a figura nasceu para proteger o Segurador que tem de confiar nas declarações do Tomador do Seguro/Segurado (o que melhor conhece o risco) para poder delimitar o risco a segurar”[13].
A celebração do contrato de seguro pode efectuar-se com a intervenção de um mediador de seguros - “qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros”, segundo a definição legal do artigo 5.º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, aqui aplicável, diploma que “regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal”[14].
Como se retira do seu Preâmbulo, com a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 144/2006, procede-se “à transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, adiante designada por directiva, que visa, por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados membros exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector e, por outro lado, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
A necessidade de transposição da directiva constitui, ainda, a oportunidade para a revisão global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo carece de actualização face à evolução do mercado segurador, às novas técnicas de comercialização de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalização, da credibilidade e da transparência na actividade de mediação de seguros”.
O artigo 8.º do aludido diploma distingue as seguintes categorias de mediadores de seguros:
“As pessoas singulares ou colectivas podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:
a) Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:
i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades;
c) Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas”.
Como resulta da matéria elencada como provada nos pontos 13.º, 15.º, 16.º, o Réu e Recorrente CC, devidamente habilitado para o exercício da actividade de mediador de seguros, em 20 de Abril de 2007, celebrou com a também Ré e Recorrente A... Seguros, SA., um contrato de mediação de seguros, mediante o qual assumia, perante aquela seguradora, a qualidade de “Mediador de Seguros Ligado”, que lhe permitia exercer a atividade de mediação de seguros para os “Ramos de Vida e Não Vida”.
Ficou também demonstrado nos autos que:
- O Réu CC, apesar de estar legalmente habilitado a tal, e de ter celebrado esse contrato com a 1ª R., A... Seguros, S.A., nunca exerceu de facto a atividade de mediador de seguros, apenas se limitava a assinar os formulários dos contratos de seguro no lugar destinado à assinatura do mediador, que eram preparados e preenchidos integralmente por sua mãe, BB.
- O mesmo apenas figurava como mediador de seguros da A... Seguros, S.A., servindo como “testa de ferro” da sua mãe, BB, que era quem contactava os clientes, deles recebia os valores para subscrição dos seguros contratados, emitindo-lhes o respetivo recibo provisório, preenchendo os formulários destinados a esses contratos, ficando, perante os clientes, de os entregar à 1ª R., A... Seguros, S.A
- Efectuadas tais operações, o Réu CC limitava-se a assinar tais contratos no local destinado à assinatura do mediador.
Porém, ao contrário do que argumenta o recorrente CC, a circunstância de não exercer, de facto, a actividade de mediação de seguros não o desresponsabiliza do dever de indemnizar a Autora, aqui recorrida.
Segundo o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, “É da responsabilidade da empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do artigo anterior verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo normativo que “Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração de contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros solicita ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo”.
A partir desse registo fica vinculado aos deveres específicos legalmente fixados para os mediadores de seguros, designadamente os previstos no artigo 29.º do citado diploma, sendo-lhe directamente aplicáveis as disposições do RJMS, independentemente de exercer de facto a actividade de mediação de seguros, como sublinha a sentença proferida no processo n.º 92/13.2YUSTR, do 1.º Juízo do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por via de recurso, confirmou a decisão condenatória contra ele proferida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Incluem-se nesses deveres, entre outros:
- “Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem; e
- “Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei [...][15].
Ora, de acordo com a matéria recolhida nos autos, o Réu CC, após frequência de um curso que facultava a sua inscrição no Instituto de Seguros de Portugal como mediador de seguros, estava habilitado a exercer tal actividade, conhecendo as respectivas regras e os deveres a que esse exercício o vinculava.
Não obstante, aceitou ceder a BB, sua mãe, que sabia não estar habilitada para o exercício de mediação de seguros, formulários de propostas de contratos de seguros, formulários de recibos provisórios, carimbos e demais documentos pertencentes que recebia seguradora para a celebração de contratos de seguros, permitindo que esta os utilizasse, preenchendo os formulários, apondo o Réu CC a sua assinatura no lugar destinado à assinatura do mediador de seguros.
Foi essa actuação, conjugada e ilícita, que concorreu para o dano sofrido pela Autora, que subscreveu os seguros propostos por BB na convicção de que esta estava a agir como mediadora da Ré A... Seguros, S.A., tendo ficado desapossada das quantias entregues para esse efeito, por delas se ter apoderado a BB.
Reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, sobre o Réu e Recorrente CC recai o dever de indemnizar a Autora, nos termos dos artigos 562.º e 566.º do mesmo diploma legal, sendo, para o efeito, irrelevante a circunstância de não exercer de facto a actividade de mediador de seguros e de não haver actuado directamente no preenchimento dos formulários referidos no ponto 23.º dos factos provados.
Improcede, consequentemente, o recurso por ele interposto, confirmando-se a decisão que o condeno a pagar à Autora AA, a quantia de €81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta euros) a que acrescem juros de mora cíveis contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B. Recurso da Ré A... Seguros, S. A.
Decidiu o tribunal recorrido condenar a Ré seguradora, solidariamente com o Réu CC, a pagar à Autora a quantia de €81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, concluiu que “...que o circunstancialismo do presente caso será enquadrado no próprio regime legal da mediação de seguros, assente no princípio geral de tutela do dano de confiança de terceiro de boa fé, perante uma situação de representação aparente de mediadora de seguros da R. BB, a qual foi mantida por esta R. desde a sua saída do Banco e até à rescisão do contrato de mediação da R. A... Seguros, S.A. com o R. CC”, considerando que “No presente caso tendo a R. BB actuado como se uma verdadeira mediadora fosse, ter-se-á de responsabilizar e aplicar à R. A... Seguros o disposto no já acima citado artº descritos no art 8º, al. a), §i. e art. 42º, nº 1 do D. L. 144/2006 de 31/07 em conjugação com o artº 762º do CC.”.
Discordando desse entendimento a Ré seguradora, sustenta a mesma, em sede de recurso, que “A responsabilidade da seguradora só se justificará se decorrer da necessidade da especial tutela de confiança do tomador do seguro, relacionada com a situação concreta em análise e de um comportamento negligente do segurador, o que, [...] in casu, não se verificou”.
Segundo o artigo 258.º do Código Civil, “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Para que a representação produza o seu efeito típico – integração directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado – dois requisitos são exigíveis:
a) Que o representante aja em nome do representado (“contemplatio domini”), o que distingue a representação da chamada comissão;
b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante.
Não se verificando este requisito, só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado[16].
No caso em apreço, a BB foi funcionária do Banco 1... (Banco 1...) desde 2 de Maio de 1980 até 31 de Janeiro de 2006, passando à situação de reforma em 1 de Fevereiro desse ano.
Enquanto funcionária da referida instituição bancária competia-lhe, entre outras funções atribuídas pelo Banco 1..., aconselhar os clientes e proceder às aplicações financeiras disponibilizadas pela Companhia de Seguros Europeia, actualmente designada por A... Seguros, S.A., destinadas a investimentos poupanças, semelhantes a contas bancárias de depósitos a prazo, formalizados mediante um contrato de seguro e respetiva apólice.
Apesar de por toda gente que com quem ela contactava ou que entrava em contacto com ela ser considerada mediadora de seguros, por conta da R., A... Seguros, S.A, facto, aliás, que ela própria afirmava perante essas pessoas, a referida BB não tinha essa qualidade, limitando-se a cumprir as funções que lhe eram determinadas pela sua entidade empregadora – o Banco 1... -, entre elas, aconselhar os clientes desta instituição a investir nos produtos financeiros que a A... Seguros colocava na agência em que aquela prestava serviço para serem comercializados.
E também após cessar a sua relação laboral com o Banco 1..., por reforma, quando, valendo-se da experiência e conhecimentos anteriormente adquiridos, passou a angariar clientes, formalizando propostas de seguro, emitindo recibos provisórios, utilizando, para o efeito, formulários e carimbos que aquela seguradora entregava ao marido e ao filho da BB, não o fazia esta como mediadora de seguros, actividade que, de resto, não podia exercer, por não estar para tal habilitada, não se achando inscrita no Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, nunca a referida BB foi mediadora de seguros da A... Seguros, quer enquanto exerceu funções no Banco 1..., quer posteriormente, após a sua reforma, não obstante como tal ser considerada pela generalidade das pessoas com quem contactava e ela própria se assumir como tal, não dispondo de poderes específicos para, nessa qualidade, intervir na celebração de contratos de seguros.
Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.04.2014[17]: “...na situação de ausência de procuração, pode entender-se ocorrer uma representação implícita, resultante da relação existente entre os dois sujeitos.
Ou, que é possível configurar um relação que se pode designar por «representação tolerada».
Nesta, um sujeito (segurador) admite, repetidamente, que outrem (mediador) pratique actos como seu representante.
MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 103) entende que, na representação tolerada, não há procuração nem os poderes de representação resultam, directamente, de um dado contrato (p. ex., contrato de trabalho, art.º 111.º, n.º 3, do Código do Trabalho), pois trata-se «apenas de um esquema de tutela, por força da confiança, imputada ao "representado", suscitada pela conduta do "representante”»; mas MOTA PINTO (Teoria Geral de Direito Civil, 4.º ed. Revista por PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 551) entende que se «o representado tolera a conduta, dele conhecida, do representante, e essa tolerância, segundo a boa-fé e considerando os usos do tráfico, pode ser interpretada pela contraparte no negócio no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele», então foram conferidos poderes de representação.
No caso concreto, o segurador conhecia a actuação do mediador e tolerava – porque beneficiava da angariação de negócios – esse modo de actuar. Só assim se percebe, designadamente, que, passado um ano, depois de uma conversa telefónica com o mediador, aceite o reenvio de um fax como justificação para considerar suspensos os contratos de seguro, que deveriam ter-se por resolvidos”.
Finalmente, pode ainda falar-se em obrigações decorrentes de uma situação de representação aparente.
No caso de representação aparente, segundo MOTA PINTO, (Teoria Geral de Direito Civil, cit, p. 551) «o representado não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir», por outro lado, «a contraparte podia de acordo com a boa-fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado com a diligência devida, e que este, portanto, a tolera». A este propósito, MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, cit, pp. 103 e 106) explica que a procuração aparente assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num dado subjectivo (negligência do "representado"), esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa-fé.
Em caso de representação aparente, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este seria, sempre, responsável, perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo acto do representante aparente (mediador).
Neste ponto, há uma diferença entre o Direito civil e o Direito comercial; enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra, não terá o efeito da efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva.
Na medida em que o contrato de seguro, assim como a mediação de seguros integram o elenco das relações comerciais, estão sujeitos ao regime de Direito comercial.
A representação aparente tem, pois, particular relevo no Direito comercial, mormente nos negócios de distribuição comercial, como o de mediação de seguros.
O mediador de seguros, ainda que designado agente, não está sujeito ao regime do contrato de agência, sendo distinta a mediação de seguros da agência, como a jurisprudência tem assinalado (ac. STJ de 18.12.07, proc. 07A4305 e ac. Rel. Lisboa de 22.5.2007, proc. 297/2007-7, ambos in www.dgsi.pt).
No contrato de agência, estabelece-se que (art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), havendo aparência de representação, o negócio é eficaz perante o representado (principal). Está em causa a necessidade de tutelar a legítima confiança de terceiros, solução a que também se poderia chegar, em sede geral, pelo recurso ao instituto do abuso de direito.
Pelo contrário, no regime jurídico da mediação de seguros (Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro) não consta regra similar a essa.
Ainda assim, é opinião generalizada que várias regras do regime de agência – entre as quais a norma que prescreve o regime da representação aparente – se aplicam a outros contratos de distribuição comercial. MOTA PINTO (obra e local citado) afirma expressamente: «Tal solução é de alargar, pelo menos, a todos os casos em que a representação se verifica no quadro de contratos de cooperação ou de colaboração, no domínio comercial. De igual modo, PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, 5.ª ed. Almedina, Coimbra, 2004, pp.108. e ss.) escreve: «a solução consagrada por esta norma será de alargar a todos os contratos de cooperação ou de colaboração (como decidiu o já citado Acórdão da Relação do Porto de 6 de Outubro de 1992, in CJ, ano XVII, tomo IV, p. 250), ou, até, aos contratos de gestão em geral (na linha do também já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 1993, in CJ, ano XVIII, tomo IV, p. 135)». Este entendimento veio a ter consagração na nova regulamentação da mediação de seguros (Decreto-Lei 144/2006 de 31 de Julho) onde se prescreve (art. 30.º, n.º 3) um regime de responsabilização do segurador, em caso de representação aparente, similar ao constante do diploma regulamentador do contrato de agência”.
Sob a epígrafe “Representação aparente”, dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro:
“1- O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Considera-se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador do seguro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respectiva oposição.
3- O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”.
A propósito do n.º 3 desta disposição legal, escreveram Morais Leitão, Galvão Teles e Soares da Silva[18]: “a preocupação essencial do legislador terá sido a de dar resposta de tutela ao candidato a tomador de seguros, para os casos em que o mediador de seguros, sem que lhe tenham sido conferidos poderes específicos para celebrar o contrato de seguro, em representação do segurador, atue como se tivesse poderes, criando a aparência de estar a contratar em nome do segurador e portanto de o estar a vincular na relação de seguro e perante o candidato a tomador de seguro”.
E referindo-se ao mesmo normativo, precisa o acórdão da Relação do Porto de 10.02.2016[19]: “Neste nº 3 reconhece-se legalmente uma situação de “representação aparente”, em que apesar da inexistência de legitimidade representativa originária ou superveniente é ressalvada a eficácia do contrato de seguro, para protecção do terceiro de boa-fé, quando a aparência criada justifica a confiança deste na legitimidade do declarante.[...]
Considerou o legislador que a consagração expressa do regime de representação aparente em sede de regime jurídico do contrato de seguro trazia clareza e certeza jurídica no âmbito de uma actividade, por natureza, propícia a equívocos quanto aos poderes representativos de que o mediador dispõe e na qual a necessidade de conferir segurança aos vínculos contratuais assume evidente relevância face aos interesses – muitas vezes não exclusivos das partes – que o seguro visa proteger, maxime quando está em causa um seguro obrigatório.
São os seguintes os pressupostos da eficácia do contrato de seguro celebrado por mediador de seguros em nome de um segurador, sem poderes específicos para o efeito (“falsus procurator”):
a) A existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro na legitimidade representativa do mediador de seguros: trata-se da existência de condições logísticas, administrativas, documentais ou outras que sustentam a convicção do tomador em como o mediador de seguros disporá dos poderes representativos necessários à celebração do contrato;
b) A boa-fé do tomador do seguro: se o mesmo conhecia a falta de poderes de representação do mediador de seguros, não pode invocar o regime em seu benefício;
c) Ter o segurador contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro: porque tendo facultado determinados meios materiais, documentais ou logísticos ao mediador de seguros não diligenciou na prevenção da ocorrência de situações em que seja legítimo ao tomador do seguro presumir os poderes de representação do mediador.[...]”.
Volvendo à concreta situação em discussão nos autos:
A BB não era mediadora de seguros, embora, de facto, actuasse como tal, angariando clientes e subscrevendo propostas de seguro, usando, para o efeito, os formulários e os carimbos facultados pela A... Seguros ao marido e ao filho, enquanto mediadores de seguros da referida seguradora.
Não dispunha de quaisquer poderes de representação outorgados pela Ré A..., designadamente para efeitos de celebração de contratos de seguros e, especificamente, para celebrar os contratos de seguros com a aqui Autora.
Nada nos autos permite concluir, antes pelo contrário[20], que a Ré seguradora tinha conhecimento da actuação da BB e tolerava tal actuação.
Não pondo em causa a boa fé da Autora, nada indicia nos autos que a Ré A... tenha contribuído para fundar a confiança daquela: a BB limitava-se, enquanto funcionária bancária do Banco 1... e por incumbência desta instituição bancária, a aconselhar os clientes e a realizar as aplicações financeiras disponibilizadas pela Companhia de Seguros Europeia, atualmente designada por A... Seguros, S.A., nada resultando dos autos que, fora desse âmbito, houvesse entre ambas qualquer acordo, ainda que não formal.
E não obstante ser verdade que a A... Seguros, S.A. fornecia ao marido da BB e, posteriormente, ao filho desta, enquanto mediadores de seguros por conta da referida seguradora, material logístico, designadamente, formulários de propostas de contratos de seguros, formulários de recibos provisórios, carimbos e demais documentos pertencentes a essa seguradora para a celebração de contratos de seguros, não era exigível à referida seguradora que tivesse conhecimento, ou sequer que pudesse prever como possível, que a BB tinha acesso àquele material, o utilizava, preenchia os formulários, limitando-se o CC a assinar os mesmos no lugar reservado à assinatura do mediador, actuando a sua mãe como descrito, designadamente, no ponto 17.º dos factos provados, induzindo, assim, o público em geral que representava a A... Seguros e que dispunha de poderes para celebrar contratos de seguros em nome desta.
Tal como não resulta demonstrado nos autos que a Ré seguradora tivesse conhecimento, ou devesse tê-lo, agindo com a necessária diligência, que o estabelecimento referido no ponto 15.º dos factos provados tivesse sido aberto pelo Réu CC juntamente com a sua mãe.
Ainda assim, existindo uma relação contratual entre a Ré A..., o marido e o Réu CC, estes como mediadores de seguros, por conta e no interesse daquela, inseridos numa organização empresarial delineada pela primeira, e retirando a mesma vantagens dessa relação de mediação – angariação de clientes e celebração de contratos de seguros por intervenção activa desses seus representantes -, fornecendo-lhes a mesma a documentação necessária ao exercício dessa actividade, devendo esta ser exercida, repete-se, em proveito da seguradora, sendo essa documentação usada nos moldes em que o foi pela BB para celebrar com a Autora os contratos de seguros referidos nos autos, tendo esta confiado que a referida BB era mediadora da A..., até por serem desta os formulários que lhe foram apresentados, sempre se poderia questionar se a Ré A... Seguros, S.A., não teria contribuído para fundar a confiança criada na tomadora dos seguros, devendo, como tal responder pelos prejuízos a esta causados, suportando o risco da organização.
Para tanto, sempre seria necessário que da matéria recolhida nos autos resultasse demonstrada factualidade da qual se pudesse extrair qualquer falha imputável à seguradora quanto à forma como organiza, gere e fiscaliza os meios que utiliza para desenvolver a sua actividade comercial, e que tenha sido essa falha que haja proporcionado a utilização pela BB da documentação recebida pelo marido e filho, enquanto mediadores, para aquela formalizar os contratos celebrados com a Autora.
Tal factualidade não só não se acha comprovada nos autos, como nem sequer se mostra alegada na petição inicial.
Em suma: da actividade probatória realizada não resultou comprovado nos autos factualidade necessária para se poder concluir pela eficácia, em relação à Ré A... Seguros, dos contratos de seguros celebrados pela Autora, aqui Recorrida, com a intervenção de BB, sem poderes específicos para tal, os quais não foram ratificados pela Ré seguradora, que, tomando conhecimento da actuação da BB e do seu filho, procedeu de acordo com a factualidade descrita nos pontos 42.º e 43.º dos factos provados.
Desta forma, não existe fundamento para responsabilizar, seja a que título for, a recorrente A... Seguros, S. A., pelos prejuízos sofridos pela Recorrida/Autora.
Procede, como tal, o recurso por ela interposto, revogando-se a sentença que condenou, solidariamente, com o Réu CC, a pagar à A, AA, a quantia de €81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
A. Julgar improcedente o recurso interposto pelo apelante CC, confirmando a sentença a sentença na parte em que o condenou a pagar à apelada AA, a quantia de €81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora cíveis contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
B. Julgar procedente o recurso interposto pela apelante A... Seguros, S.A., revogando a sentença que a condenou, solidariamente, com o Réu CC a pagar à apelada a referida quantia, acrescida de juros, absolvendo-a do pedido.
Custas:
- Recurso do apelante CC: a cargo do mesmo.
- Recurso da apelante A... Seguros, S.A.: a cargo da apelada.
Porto, 9.02.2023
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[4] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[5] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2018, processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt.
[7] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, página 246.
[8] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[9] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[10] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[11] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[12] Cf. Acórdão Relação do Porto, 25.03.2004, processo nº 0430103, www.dgsi.pt.
[13] LOURO; Vanessa, “Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores”, pág.11, Revista Electrónica de Direito, n.º 23, Junho de 2016, https://cije.up.pt/client/files/0000000001/3_651.pdf
[14] Artigo 1.º, n.º 1
[15] Respectivamente, alíneas c) e d) do mencionado artigo 29.º.
[16] Artigo 268.º, n.º 1 do Código Civil.
[17] Processo 4739/03.0TVLSB.L2.S1, www.dgsi.pt.
[18] Temas de Direito dos Seguros, 2.ª ed. pág. 183.
[19] Processo 3245/13.0TBPRD.P1, www.dgsi.pt.
[20] A Ré A... Seguros nada tinha a ganhar com essa actuação, recebendo a BB os valores pecuniários destinados, no próprio âmbito do exercício da mediação de seguros, a serem entregues à seguradora, mas dos quais aquela se apoderava, contribuindo ainda essa actuação para denegrir junto dos consumidores a imagem da referida seguradora; cfr. ainda ponto 41.º dos factos provados.