Processo nº19815/19.0T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA, divorciada, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, divorciado (seu ex-marido), CC e “Banco 1... SA”, deduzindo o seguinte pedido:
“NESTES TERMOS,
E nos mais de direito, doutamente supridos V.Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
A. Ser declarado nulo e ineficaz quanto à Autora o contrato de Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca, celebrado pelos Réus com data de 11 de Outubro de 2018 por Documento Particular Autenticado, tendo como objeto a fração autónoma designada pela letra “B” correspondente ao ... com entrada pelo nº..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ... e descrito na Conservatória Predial do Porto sob o número ..../........, com as legais consequências;
B. Ser declarada nula e ineficaz quanto à Autora a aquisição por compra e venda a favor da 2º Ré da fração autónoma designada pela letra “B” correspondente ao ... com entrada pelo nº ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ... e descrito na Conservatória Predial do Porto sob o número ..../........ com as legais consequências;
C. Que se ordene junto da Conservatória do Registo Predial competente o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré constante da AP. ... de 11/10/2018, bem como todos os que se tenham efetuado posteriormente, nos termos do disposto no art.º 13 do Código do Registo Predial;
D. Que se ordene junto da Conservatória do Registo Predial competente, nos termos do disposto no art.º 18º do Código do Registo Predial a retificação do registo lavrado através da Ap. ... de 07/04/2009 – Aquisição por doação - dele fazendo constar que a Autora é casada com o 1º Réu no regime da comunhão geral de bens;
E. Que se comunique à Autoridade Tributária - Serviço de Finanças do Porto – 3 o teor da presente ação para os devidos e legais efeitos.”
Alegou para tal, em síntese: que foi casada sob o regime da comunhão geral de bens com o primeiro réu, casamento esse dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 21/03/2012; que, mantendo-se ainda a indivisão do conjunto de bens comuns, no dia 11/10/2018, o primeiro réu, desacompanhado de si própria, vendeu à segunda ré o imóvel por si identificado e que pertence à comunhão do ex-casal, imóvel por esta adquirido com recurso a mútuo bancário contraído com a terceira ré e garantido por hipoteca a favor desta última.
Regularmente citados, todos os réus deduziram contestação em articulado próprio.
O réu BB, além de impugnar diversa factualidade alegada pela autora, alegou que esta teve conhecimento da venda do imóvel pelo menos no próprio dia da sua celebração (11/1/2018), pois nessa mesma data recebeu parte do preço da mesma através de cheque emitido à sua ordem no valor de €34.140,99; que a falta de consentimento da autora não acarreta a nulidade do acto, como o defende a autora, mas apenas a sua anulabilidade, e tendo o direito de anulação que ser exercido no prazo de 6 meses após o conhecimento do acto (art. 1687º nº2 do C.Civil), tal prazo já há muito que havia decorrido quando a autora deu entrada da acção, motivo pelo qual ocorre a caducidade daquele direito; que a autora actua com abuso de direito, ao pretender agora inviabilizar a venda de um bem com a qual concordou e até tirou proveito, criando no réu e em terceiros a legítima expectativa de que estavam a celebrar um negócio válido. Requereu ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a seu favor, a fixar pelo tribunal.
A ré CC, além de também impugnar diversa factualidade alegada pela autora, alegou que esta teve conhecimento da venda do imóvel ainda antes de a mesma ter lugar, ou, no limite, pelo menos no próprio dia da mesma, pois fez-se representar na escritura e recebeu parte do preço da mesma através de cheque emitido à sua ordem no valor de €34.140,99; que a falta de consentimento conjugal apenas implica a anulabilidade do negócio e tendo o direito de anulação que ser exercido no prazo de 6 meses após o conhecimento do acto (art, 1687º nº2 do C.Civil) o mesmo já precludiu, ocorrendo assim a sua caducidade; que a autora actua com abuso de direito, já que autorização ou consentimento para a venda foram por si dados, ainda que de forma tácita, pela sua intervenção na escritura e com o recebimento de parte do preço. Requereu ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a seu favor não inferior a 10.000 euros.
A ré “Banco 1... SA” alegou que a autora, porque esteve presente na feitura do contrato e recebeu logo do preço a quantia de 34.000 euros, autorizou a venda em causa, ainda que tal autorização não ficasse sujeita à forma escrita; que a autora actua com abuso de direito, ao vir invocar a nulidade do contrato de compra e venda por nele não ter intervindo formalmente quando a verdade é que nele esteve presente, consentiu e concordou, ainda que tacitamente, com a sua feitura e beneficiou imediatamente dele. Requereu também a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a 2.500 euros.
A autora, exercendo o contraditório quanto aos pedidos da sua condenação como litigante de mé fé, pugnou pela sua improcedência.
A 15/1/2020, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Sendo esta a nossa primeira intervenção no processo, convido a autora a, no prazo de 15 dias, querendo e através de articulado, responder à matéria de excepção invocada nas contestações, antecipando-se, deste modo, por razões de gestão processual e adequação formal (cfr. arts. 6º e 547º, ambos do Cód. Processo Civil), a prática de tal acto que, por aplicação estrita do disposto no nº 4 do art. 3º do CPC, só teria lugar em sede de audiência prévia ou no início da audiência final.
Notifique.”
Na sequência de tal despacho, a autora, por requerimento de 4/2/2020, veio responder às excepções invocadas, defendendo que está em causa, não a anulabilidade do negócio, mas sim a sua nulidade ao abrigo do art. 294º do C.Civil por violação das normas imperativas dos arts. 1714º nº1 e 1732º do mesmo diploma, e que inexiste abuso do direito da sua parte.
Na sequência de requerimento das partes, foi deferida a suspensão da instância ao abrigo do art. 272º nº4 do CPC.
Tendo prosseguindo os autos, foi designada data para a audiência prévia, tendo o tribunal advertido as partes da eventualidade de estar já em condições de conhecer do mérito da causa.
Teve lugar tal audiência prévia, tendo-se nela cumprido o disposto no art. 591º nº1 b) do CPC, e, após a mesma, foi proferido saneador-sentença em que se consideraram admitidos por acordo os factos necessários ao conhecimento da excepção de caducidade invocada pelos réus BB e CC e, conhecendo-se dela, julgou-se a mesma procedente, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados pela autora.
De tal sentença veio a autora interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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Apenas o réu BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se são de considerar admitidos por acordo os factos referidos sob o nº6 da factualidade seleccionada na decisão recorrida e do seu reflexo na solução jurídica do litígio;
b) – apurar da invocada nulidade do negócio e ineficácia deste em relação à autora.
II- Fundamentação
Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida considerada provada “por acordo das partes ou documento bastante” e, como ali também referido “a ter em consideração para apreciação da excepção peremptória de caducidade”:
1- No dia 15 de Dezembro de 1986, DD e esposa, EE, declarando-se donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente a uma habitação no ... andar, com entrada pelo nº ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..., descrito na Conservatória Predial do Porto, declarando ainda que o doavam a BB, por força da quota disponível (documento de fls. 29 a 31);
2- A autora AA e o réu BB, casaram um com o outro em 28 de Setembro de 1991, com convenção antenupcial e sob o regime da comunhão geral de bens (doc. de fls. 16 verso e 17);
3- Este casamento foi dissolvido por divórcio, no dia 21 de Março de 2012 (doc. de fls. 18 a 20);
4- No dia 11 de Outubro de 2018, por contrato particular de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, o BB declarou vender a CC, que declarou comprar, pelo preço de “cento e treze mil euros” (existe lapso de escrita no valor em algarismos), o imóvel urbano acima referido (doc. de fls. 21 a 26, que se dá por reproduzido e que inclui um empréstimo no valor de 100.000,00 euros da Banco 1... à compradora, garantido por hipoteca sobre o mesmo imóvel;
5- Aí foi declarado que, para pagamento do preço, além do mais (sinal anteriormente pago), “… a parte compradora faz entrega à parte vendedora da quantia de remanescente de 103.000,00€, titulada por dois cheques bancários nos valores de 68.859,01€, à ordem do vendedor, e de 34.140,99€ à ordem de AA…” (cláusula SEGUNDA);
6- A autora esteve presente nesse acto, recebendo aquele cheque e sendo conhecedora do negócio de compra e venda então efectuado.
Para esta factualidade, o tribunal apresentou a seguinte motivação:
“(…) os factos que considero provados, resultam de acordo das partes por aceitação expressa ou não impugnação (art. 574 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art 587 nº 1 do mesmo diploma legal, pois que a autora, aceitando o convite para se pronunciar por escrito quanto à matéria de excepção, não impugnou os factos a ela pertinentes), bem como de documentos com força probatória bastante (e acima considerados).”
A recorrente impugna que o tribunal pudesse ter dado como provada a factualidade referida sob o nº6, pois, tendo sido os respectivos factos alegados no último articulado, da lei processual não resulta um ónus de impugnação que possa levar à consideração dos mesmos como admitidos por acordo. Defende ainda que no articulado em que respondeu ao convite do tribunal tomou expressa posição quanto aos fundamentos das excepções apresentadas pelos réus, não se limitando a impugnar de forma genérica, sendo que daquela sua manifestação processual não emerge qualquer presunção de acordo mas antes a sua vontade em não aceitar os factos contra si invocados como fundamento da decisão da excepção.
Analisemos.
A matéria dada como provada sob aquele nº6 mostra-se alegada no artigo 15º da contestação do réu BB e no artigo 6º da contestação da ré CC, em sede de invocação da excepção de caducidade do direito de anulação do negócio por parte da autora, e, como se vê da motivação supra transcrita, foi dada como provada com base na consideração de ter havido acordo das partes quanto a ela por força de a autora não a ter impugnado no articulado em que, respondendo ao convite formulado pelo tribunal através do despacho de 15/1/2020 (acima transcrito no relatório desta peça), se pronunciou sobre as excepções invocadas pelos réus.
Independentemente do juízo sobre se a matéria em causa foi ou não especificamente impugnada pela autora naquele articulado, a questão está em saber se a falta de impugnação pelo autor dos factos que constituem matéria de excepção tem o efeito cominatório da admissão por acordo.
No caso vertente, na contestação não foi deduzida reconvenção e, como tal, o processo, na sua normal tramitação, não comportava mais nenhum articulado (art. 584º nº1 do CPC).
Foi porém proferido o despacho que já se referiu a convidar a autora a responder à matéria de excepção invocada nas contestações, antecipando por via dele a prática de acto que, como nele se diz, “por aplicação estrita do disposto no nº 4 do art. 3º do CPC, só teria lugar em sede de audiência prévia ou no início da audiência final”.
E foi por via do funcionamento desse articulado de resposta da autora que o tribunal recorrido considerou admitida por acordo, porque não impugnada, aquela factualidade.
Mas, já se adianta, não podemos concordar com tal entendimento.
Desde logo, não pode funcionar aqui o ónus de impugnação de factos alegados na contestação previsto no art. 587º nº1 do CPC, pois este, como resulta da sua inserção, é restrito aos casos de admissibilidade legal de réplica previstos nos nºs 1 e 2 do art. 584º – neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 610, nota 2 ao art. 587º, precisando estes mesmos autores a págs. 605, na anotação 3 ao art. 584º, que “A resposta às excepções arguidas na contestação passou, em regra, a ter lugar nos termos do art. 3-4; mas, quando haja lugar a réplica nos termos do nº1, o articulado deve, em homenagem ao princípio da economia processual, servir também para o autor responder às excepções arguidas. Esperar para tanto pela audiência prévia, ou pela audiência final, quando de qualquer modo o articulado vai ser apresentado, não faria sentido. Está, por isso, o autor neste caso onerado com a impugnação dos factos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu, bem como com a resposta às excepções dilatórias que ele haja arguido na contestação, como mostram os arts. 572-c e 587-1; se o não fizer, os factos alegados pelo réu ter-se-ão por provados, em termos idênticos e com as mesmas excepções do art. 490” (sublinhado nosso).
Por outro lado, e como também se refere na obra supra citada, pág. 610, “Quando não haja lugar a réplica (ou porque o réu não tenha deduzido reconvenção, ou porque não se esteja perante acção de simples apreciação negativa) e o réu tenha invocado uma excepção, a falta de resposta a esta faz-se nos termos do art. 3-4, já sem o efeito cominatório do art. 574” (sublinhados nossos).
Efectivamente, dos termos da previsão do art. 3º nº4 do CPC (cujo funcionamento o Sr. Juiz, por via do despacho que se referiu, antecipou) a conclusão que podemos retirar é que ali se prevê uma mera faculdade (diz-se ali que “… pode a parte contrária responder…”) e não um ónus e, como tal, que a falta de impugnação dos factos integradores de excepções invocadas no último articulado não pode ter como consequência a sua admissão, pois sobre o autor não impende o ónus de os impugnar mas antes a mera faculdade de, quanto a tais factos, exercer o contraditório [neste sentido, vide também: Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 33, anotação 4, e pág. 505; José Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 143, onde sintetiza que “A parte «pode», por isso, responder às exceções, mas não «deve», como o réu ao contestar (art, 574-1) ou o autor ao replicar (art.587-1)”; o recente acórdão do STJ de 22/2/2022 (proc. nº3152/20.0T8VNG.P1.S1, relator Conselheiro José Rainho), disponível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que “I - A lei não impõe, no que se refere à falta de resposta no quadro do n.º 4 do art. 3.º do CPC, um ónus de impugnação, de sorte que não há aqui lugar à admissão de factos por falta da sua impugnação.”; e o comentário do Sr. Conselheiro Urbano Dias publicado no “Blog do IPPC” em 14/4/2015 (disponível em https://blogippc.blogspot.com/) sob o título “O artigo 3º, nº4, do nCPC: extensão do ónus de impugnação ou mera faculdade de exercício do contraditório”, onde se faz uma análise bem detalhada da questão em referência].
Em sentido diferente, refere-se no “Manual de Processo Civil” de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 75, o seguinte:
“(a) Se o processo não comportar réplica, a resposta às excepções deduzidas pelo demandado na contestação pode ocorrer na audiência prévia ou, não comportando o processo esta audiência, no início da audiência final (art. 3.º, n.º 4). São estes os momentos em que, conforme os casos, o autor pode cumprir o seu ónus de impugnação das excepções alegadas pelo réu na contestação.
(b) Qualquer solução que retirasse do disposto no art. 3.º, n.º 4, uma dispensa da impugnação pelo autor das excepções invocadas pelo réu traduzir-se-ia na criação de uma inaceitável desigualdade entre as partes e, portanto, numa violação do princípio da igualdade das partes (art. 4.º; no plano constitucional, cf. art. 13.º CRP). A referida desigualdade verificar-se-ia num duplo sentido:
- Num primeiro sentido, dado que, enquanto o réu tem o ónus de contestar os factos constitutivos alegados pelo autor, este autor não teria o ónus de contestar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pelo réu; portanto, em termos de ónus de impugnação, aquela dispensa traduzir-se-ia num benefício do autor em relação ao réu;
- Num segundo sentido, porque, enquanto o autor só tem de provar os factos constitutivos que alega se os mesmos forem impugnados pelo réu, este réu teria de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocasse, mesmo que o autor não os tivesse impugnado; novamente, agora em termos de ónus da prova, o autor seria beneficiado e o réu prejudicado.”
Estas observações são pertinentes do ponto de vista da igualdade das partes e no plano constitucional mas, na nossa perspectiva, não são bastantes para sustentar a solução que se avança.
Na verdade, a ocorrer a aludida inconstitucionalidade, tal, a nosso ver, não basta para que seja imposto ao autor um ónus processual que não está positivamente previsto. Os ónus processuais têm que estar estabelecidos na legislação processual de modo a que cada sujeito processual possa prever as consequências que derivam da sua omissão. Não nos parece que se possa criar um ónus processual numa interpretação conforme com a constituição.
Como tal, perante a ausência de norma processual expressa no que tange à cominação para a falta de impugnação relativamente aos factos alegados no último articulado, não é lícito concluir pela admissibilidade por acordo de tais factos.
Deste modo, ainda que o tribunal recorrido possa considerar como não contraditados pela autora os factos referidos sob o nº6, não há fundamento legal para, nesta fase processual, os mesmos se poderem considerar provados e, como aconteceu, poderem servir de base à decisão sobre a excepção de caducidade invocada.
Assim, há que, quanto a tal questão, julgar procedente o recurso e considerar tais factos como não provados, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Aqui chegados, tendo-se concluído que os factos referidos não se podem, por enquanto, considerar como provados, há que, a par da revogação da sentença recorrida, ordenar o prosseguimento dos autos para o seu apuramento.
Na verdade, independentemente de qualquer outra solução plausível da questão de direito posta pela acção (nomeadamente por via da nulidade do negócio invocada pela autora na petição inicial), e sobretudo porque, em caso de efectiva prova da factualidade sobre que assenta, a perfilhada na decisão recorrida é uma clara solução plausível para a lide, há que produzir prova sobre tal factualidade.
Note-se que a consideração das “várias soluções plausíveis da questão de direito” (que o anterior Código de Processo Civil até expressamente previa no seu art. 511º nº1 como critério para a selecção da matéria de facto a incluir na base instrutória), como pressuposto que deve estar presente quando o juiz, aquando da prolação do despacho saneador, procede à análise da matéria de facto alegada nos autos em vista da ponderação da possibilidade de conhecimento imediato da totalidade ou parte do pedido e/ou do prosseguimento dos autos para julgamento, leva necessariamente a que, em caso de haver factualidade controvertida relativamente a qualquer das várias soluções plausíveis, deva ser ordenado o prosseguimento do processo para se produzir prova sobre essa factualidade controvertida e só depois deva ser proferida decisão, a fim de se possibilitar que em face do que resultar provado ou não provado daquela factualidade – portanto, já com todos os dados –, então se possa analisar a questão – pelo juiz da causa e, para a hipótese de recurso, pelo tribunal superior – sob o prisma daquelas várias soluções plausíveis.
Face ao que ora se veio de decidir, fica prejudicado o tratamento da segunda questão supra enunciada (art. 608º nº2, ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC).
Na sequência de quanto se vem de referir e analisar, é de julgar procedente o recurso na parte atinente ao ora decidido quanto à factualidade indicada, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova sobre tal factualidade.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorridos, que decaíram, ainda que só o réu BB tenha contra-alegado (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso na parte atinente à factualidade indicada, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova sobre tal factualidade.
Custas pelos recorridos.
Porto, 23/5/2022.
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim