ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
a. AA, nascido em … de 1961, residente na Rua …, n.º …, …; e outra, foram condenados por sentença de 20 de abril de 2021, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105ºs, nºs 1 e 4 do R.G.I.T, com referência ao artigo 26º, nº 1, do Código Penal, sendo aplicada a AA uma pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 3 anos contados do trânsito em julgado da sentença, da quantia de 9 884,50€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efetivo e integral pagamento.
No dia 28 de novembro de 2025 a Mm.a Juíza do Juízo de Competência Genérica de …, com referência ao condenado referido e por causa da condenação igualmente referenciada, proferiu despacho com o seguinte teor:
«Por sentença transitada em julgado a 20-05-2021, foram os arguidos AA e BB condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 9 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos e sujeita à condição de, nesse prazo, procederem ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de 9.884,50€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efetivo e integral pagamento.
(…)
II. Arguido AA
Na mesma pena foi condenado o arguido AA, não tendo, igualmente pago qualquer montante.
O arguido esteve presente na sua audição de condenado, tendo afirmado ter conhecimento que não pagou nada daquilo que estava obrigado e que sabia o que era uma pena suspensa. Mais procurou justificar-se afirmando que não tirou qualquer ordenado neste período, assumindo que “faz apenas uns trabalhos para amigos”, sobrevivendo porque tem um terreno e vive do que ele produz. Por último, procurou ainda o arguido justificar o não pagamento por erros de cálculo das finanças.
Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu a extinção da pena de prisão aplicada ao condenado.
Notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, o arguido concordou com a douta promoção.
Cumpre apreciar e decidir.
Remetendo para as considerações de direito supra expostas, entende-se que, também no caso do arguido AA, estão reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão.
E assim o é porquanto, desde o trânsito em julgado – verificado há mais de quatro anos – o arguido teve inúmeras oportunidades para abater a sua dívida, nem que fosse através de baixas quantias, pouco a pouco, tendo optado por não o fazer e alhear-se totalmente do processo e da sua condenação – que bem compreendeu, como se verificou pela audição de condenado.
Tendo o arguido optado por não pagar nenhum montante nem justificar de qualquer forma o seu incumprimento, entende-se que, também ele, comprometeu, definitiva e irremediavelmente, o juízo que fundamentou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tanto mais que, na sua audição, tornou-se manifesto que o arguido não pagou porque sentiu que não devia pagar, procurando culpabilizar as finanças nos seus “cálculos errados”.
Pelo exposto, estão verificados os pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão previstos nos artigos 55.º, n.º 1, proémio e 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, o que implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, como determina o artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal.
Termos em que, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, se decide revogar a suspensão da execução da pena de 9 (nove) meses de prisão imposta ao arguido AA e se determina o seu cumprimento efetivo.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado comunique-se à DSIC e emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.»
b. Não se conformando com tal decisão dela interpõe recurso o referido condenado AA, pugnando pela respetiva revogação, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
II. O arguido não procedeu ao pagamento da aludida quantia.
III. No passado dia 24.02.205 teve lugar a audição do arguido, nos termos do artº 495, nº 1 e 2 do CPP, o arguido prestado declarações afirmando que, não tirou qualquer ordenado neste período, assumindo que “faz apenas uns trabalhos para amigos”, sobrevivendo porque tem um terreno e vive do que ele produz.
IV. Em 15.09.2025, a Exma Senhora Procuradora promoveu que “tendo presente o teor das declarações prestadas pelo condenado, aquando da sua audição e da testemunha por si indicada, bem assim da demais prova recolhida, inexistem, a nosso ver, elementos que nos permitam afirmar, desde logo, a violação grosseira do dever imposto ao condenado, na perspetiva de se poder afirmar que teve, tenha ou tinha condições de realizar o cumprimento da condição e não o fez, , promovendo que, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão em que AA , foi nestes autos condenado seja declarada extinta
V. A advogada do arguido concordou com a douta promoção.
VI. Em 28.11.2025 a Meritíssima Juiz por despacho Referência: 103213395, decidiu, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de 9 (nove) meses de prisão imposta ao arguido AA e determina o seu cumprimento efetivo. Porquanto no entendimento a Mmo Juiz do Tribunal a quo, o arguido teve inúmeras oportunidades para abater a sua dívida, nem que fosse através de baixas quantias, pouco a pouco, tendo optado por não o fazer e alhear-se totalmente do processo e da sua condenação
VII. Ora, o arguido, declarou aquando da sua audição que “não pagou a divida porque não tirou qualquer ordenado neste período, assumindo que “faz apenas uns trabalhos para amigos”, sobrevivendo porque tem um terreno e vive do que ele produz
VIII. Quanto à possibilidade de uma eventual prisão por «não ter possibilidade de proceder ao seu pagamento», mostra-se inadmissível no nosso sistema penal qualquer «prisão por dívidas», o que se evidencia pela circunstância de a revogação da suspensão da execução da pena não ser automática, nunca dispensando a verificação de um incumprimento culposo (cf. o artigo 55.º e seguintes do Código Penal).»
c. Responde-lhe o Ministério Público, dizendo, em síntese:
1. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não assentou num mero incumprimento, mas num juízo global sobre o comportamento do arguido durante o período de suspensão.
2. O arguido não efetuou qualquer pagamento ao longo de mais de quatro anos, nem revelou uma atitude diligente ou colaborante relativamente ao cumprimento da condição imposta.
3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e respeita os pressupostos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
4. Trata-se de uma situação-limite, mas juridicamente enquadrável na revogação da suspensão da execução da pena, atento o comportamento global do arguido.
5. Nada há a censurar ao despacho recorrido, pelo que deverá o mesmo ser mantido.»
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, aportou, no essencial, que:
«A execução efetiva da pena de prisão constitui, sempre, a última ratio, a formulação deste juízo não é automática: como vem notando a jurisprudência dos tribunais superiores, «antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro».
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é, pois, exclusivamente preventivo, pelo que o Tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma.
No caso em apreço, ao arguido impunha-se a obrigação de proceder ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de 9.884,50€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efetivo e integral pagamento, no prazo de três anos, o que o mesmo não fez.
De acordo com as declarações que prestou aquando da sua audição, o arguido trabalha na área da construção civil, de forma irregular, através da sociedade arguida.
Vive com a sua mulher que não desempenha qualquer actividade profissional.
Afigura-se ao Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, que o despacho recorrido não concretiza, facticamente, a conclusão a que chegou, de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por essa via ser alcançadas, é irregular e violador do n.º 5 do art. 97.º do Cód. Proc. Penal.
(…) A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, acórdãos (art.º 379º do CPP) e dos despachos de aplicação de medidas de coacção (art.º 194º/4 do CPP), constitui mera irregularidade.
Mas esse vício, na situação em apreço, impede o controlo pelo Tribunal da Relação da razoabilidade da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, que foi expressamente impugnada, afectando o valor do acto, pelo que pode ser conhecida oficiosamente, ordenando-se a sua reparação, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, conforme disposto no nº 2, do artº 123º, do Cód. Proc. Penal.»
e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o condenado nada aportou.
Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP).
Neste contexto constatamos que a única questão que se suscita no presente caso é a de saber se estão (ou não) reunidos os pressupostos que legitimam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
2. Apreciando
Não cremos que o mal da decisão recorrida seja de natureza formal, antes material, de julgamento da situação, a qual carece de melhor apreciação.
2. 1 Dos pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão
No essencial na decisão recorrida considera-se que o condenado1, ao qual foi suspensa na sua execução a pena de 9 meses de prisão que lhe foi aplicada, na condição de no prazo de 3 anos (já volvidos) entregar ao Estado (Fazenda Pública) a quantia de 9 884,50€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
Impõe-se precisar que os (então) dois arguidos foram condenados (conjuntamente) a entregarem essa quantia ao Estado no referido prazo fixado para a suspensão da execução da pena de prisão. E por serem condenados conjuntamente, seguramente não terá (cada um deles) de entregar tal quantia, acrescida de juros. Não que esta concreta questão seja contextualmente muito relevante, mas convirá traçar o patamar em que nos encontramos efetivamente (e não apenas supostamente).
Debrucemo-nos agora sobre os pressupostos normativos relativos à revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta de cumprimento das condições da suspensão.
Diz a lei que para a revogação da suspensão da pena de prisão, têm de verificar-se os seguintes requisitos (artigo 56.º/1-a CP):
(i) a existência de uma infração grosseira (indesculpável) ou reiterada aos deveres, regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social;
(ii) ou tenha ocorrido cometimento de um crime pelo qual venha a ser condenado; e que isso revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º/1-b CP).
É certo, conforme refere o despacho recorrido, o recorrente não entregou à Fazenda Pública, no período de mais de 3 anos, nenhum montante relacionado com a quantia que tinha o dever de entregar (nos 3 anos sequentes ao trânsito da decisão condenatória).
Ora o que falta é justamente apurar se o condenado teve mesmo as «inúmeras oportunidades para abater a sua dívida, nem que fosse através de baixas quantias, pouco a pouco, tendo optado por não o fazer e alhear-se totalmente do processo e da sua condenação – que bem compreendeu, como se verificou pela audição de condenado», conforme refere o despacho recorrido. Ou melhor, importa saber se a falta de cumprimento da referida condição de suspensão da execução da pena de prisão, constituiu em concreto uma infração grosseira ou repetida. Recordemos que conforme resulta do disposto no artigo 50.º, § 1.º do CP, a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão assenta num risco prudencial2 sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E o juízo final exige também, de acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada. É em vista desses objetivos que a suspensão pode ser sujeita ao cumprimento de deveres por banda do condenado (artigo 51.º CP) ou ao cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo (artigo 52.º) ou até a um regime de prova - que em certos casos é de aplicação obrigatória (artigos 53.º e 54.º CP).
Ora, foram exatamente estes os objetivos visados na sentença no momento em que se procedeu à escolha e medida da pena, decidindo-se suspender a execução da pena de prisão mediante a condição fixada.
As concretas circunstâncias e a dinâmica da vida, revelam muitas vezes, no tempo da execução da pena, incidências, problemas ou perturbações (novos uns e pré-existente outros), comprometedoras do cumprimento das condições da suspensão, que impõem uma atempada e criteriosa avaliação.
Obtido esse conhecimento deverá atuar-se em conformidade (e de imediato), sendo as consequências normalmente as previstas no artigo 55.º CP: fazendo-se uma advertência ao condenado; procedendo-se ao reforço de garantias; impondo novos deveres ou regras de conduta; ou prorrogando o período de suspensão. E só em circunstâncias de significativa gravidade se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 56.º CP).
Sobre a revogação rege, precisamente, o artigo 56.º, § 1. CP, ali se estabelecendo que:
«A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
A revogação da pena de substituição e consequente determinação do cumprimento da pena de prisão substituída depende, pois, de o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta decorrentes da pena que lhe foi concretamente aplicada; ou incumprir o dever geral de não praticar novos crimes e isso revelar que as finalidades da suspensão da execução da pena de prisão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º CP). Isto é, a revogação assenta na constatação do malogro do prognóstico positivo que permitiu/determinou a substituição da pena principal.
No caso de violação de deveres impostos -, que é o que ora nos importa -, tal violação tem de constituir uma infração grosseira ou repetida dos deveres estabelecidos, isto é, tem de consistir numa atuação grave, indesculpável, em termos tais que o comum dos cidadãos em tal não incorreria e que por isso mesmo não deve ser tolerada nem desculpada. Não dependendo de comportamento doloso do condenado, bastando que este tenha agido com culpa, isto é, que a infração ao cumprimento dos deveres seja o resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade.3
Quando o condenado foi chamado a explicar-se relativamente ao incumprimento da condição fixada à suspensão da execução da pena de prisão, informou o tribunal na diligência de audição que: «não tirou qualquer ordenado neste período, assumindo que “faz apenas uns trabalhos para amigos”, sobrevivendo porque tem um terreno e vive do que ele produz»; e que «nunca pretendeu incumprir com o que lhe foi estipulado pelo Tribunal» e que «não tem como efetuar o pagamento da multa» (cf. resposta do condenado à promoção do MP - de 10nov2025). Acrescentando, na resposta dada à promoção do MP – que não tinha, nem tem condições económicas para o fazer. Sendo este os únicos dados que se conhecem sobre esta matéria.
Ora o tribunal não curou de apurar rigorosamente mais nada sobre a situação económica e social do condenado. E sem mais nenhuma informação sobre tal realidade, determinou através da decisão recorrida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e o consequente cumprimento daquela pena fixada na sentença.
Sublinhemos: a única prova que existe nos autos sobre a atual situação económico-social do condenado é aquela que por ele foi aportada aos autos (tendo-se o tribunal bastado com isso). Sendo que de acordo com ela o condenado é pobre. Não entregou tal quantia à Autoridade Tributária porque não tem meios para isso.
Vejamos agora o que preconiza a lei quando há incumprimento das condições da suspensão (artigo 55.º CP). Devendo neste conspecto começar-se por verificar se esse incumprimento resulta de causas que apontam no sentido da insubsistência do prognóstico de reinserção em liberdade.
O incumprimento de deveres que leva à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não resulta de um qualquer inadimplemento, antes de incumprimento grosseiro (indesculpável), demonstrativo de que se frustraram e definitivamente, as expetativas que motivaram a suspensão da execução da pena - designadamente por se mostrarem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as medidas previstas no artigo 55.º CP.4 Isto é, o juízo preconizado pela lei é não apenas o de inconciliabilidade do incumprimento objetivamente verificado com a teleologia da suspensão da execução da pena de prisão; como ainda sobre a inadequação das medidas menos gravosas previstas no citado retábulo normativo.
Mas para o que ora verdadeiramente importa, constatamos que a verificação objetiva de não cumprimento de um dos deveres fixados na sentença (entregar uma quantia certa num dado espaço de tempo à Autoridade Tributária), só por si não constitui omissão grave e indesculpável (al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP). Designadamente quando a razão desse não cumprimento advém de uma impossibilidade objetiva decorrente da situação económica concreta do condenado. Certo sendo que se não demonstrou que no período da suspensão da execução da pena de prisão, tenha cometido crime revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, alcançar-se (artigo 56.º, § 2.º CP).
Como a mais da não entrega à Autoridade Tributária da quantia fixada na sentença, em razão da precária situação económica do condenado, se não verificava à data em que foi proferido o despacho recorrido, qualquer outra causa que pudesse determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença condenatória, o recurso terá de ser provido, justamente por inverificação da causa de revogação na qual se funda a decisão contida.
III- DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, decidem:
a) revogar a decisão recorrida;
b) Sem custas (artigo 513.º CPP a contrario).
Évora, 5 de maio de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Manuel Soares
Beatriz Marques Borges
1 «Condenado» e não «arguido». Contrariamente ao que vem afirmado quer na decisão recorrida, quer no recurso, quer na resposta do Ministério Público, AA já não é «arguido». E já não o é desde o trânsito da decisão condenatória. Não por acaso é desse modo que a lei, após o trânsito em julgado da decisão condenatória passa a designar aquele que foi arguido (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP; artigos 61.º a 63.º do CP; e [quase todo] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O condenado continua, evidentemente, a ter direitos processuais, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta garantia fundamental que justifica o estatuto de arguido.
2 Hans-Heirich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Bosch, Barcelona, 1981, 2.º vol., p. 1154.
3 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, p. 201. Cf. igualmente acórdão TRCoimbra, de 17out2012, proc. 91/07.3IDCBR.C1 rel. Correia Pinto; e acórdão TRCoimbra, de 9/9/2015, no proc. n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, rel. Orlando Gonçalves.
4 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editoral Notícias, 1993, pp. 355/357.