Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. “A..., Unipessoal, L. da”, com sede na Avenida ..., Lisboa, inconformada, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, datado de 10/1/2025, que, no âmbito da intimação para passagem de certidão – art.º 104.º do CPTA -, instaurada contra o MUNICÍPIO de COIMBRA (onde pedia a intimação da Câmara Municipal de Coimbra a emitir “certidão de deferimento tácito da pretensão urbanística, rectius, da aprovação do projeto de arquitetura (art. 111.º, al. c) do RJUE) (Cfr. art.º 6.º do Requerimento inicial e DOC. N.º 3 junto ao mesmo.)”, no âmbito do processo Camarário n° 475/2019), confirmou a sentença do TAF de Coimbra, de 13/9/2024, que havia julgado improcedente a intimação.
Nas suas alegações, a recorrente “A..., Unipessoal, L. da” formulou as seguintes conclusões:
“A. O objecto dos presentes autos é claro e simples: saber se o regime de exceção previsto quanto à formação de deferimento tácito nos procedimentos urbanísticos pendentes à data da entrada em vigor do simplex urbanístico, consagrado no art.º 23.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, tem aplicação em matéria de aprovação de projecto de arquitetura (excluindo, portanto, a existência de qualquer deferimento tácito em tais procedimentos urbanísticos) ou se, pelo contrário, tal regime de exceção é apenas aplicável à deliberação final, i.e, apenas afasta a formação de deferimento tácito quanto à deliberação final, permitindo que o mesmo se possa formar quanto à aprovação do projeto de arquitetura;
B. Trata-se, portanto, de matéria jurídica que não só é absolutamente inovatória ou inédita sendo que a sua apreciação e conformação por este colendo Supremo Tribunal se reveste de especial importância para a fixação do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2024 – o dito simplex urbanístico -, mormente no que respeita à determinação das decisões e deliberações que nos procedimentos urbanísticos pendentes à data da sua entrada em vigor são abrangidas pela exceção consagrada no seu artigo 23.º, in fine, - ou seja, a determinação das decisões e deliberações que nos procedimentos urbanísticos pendentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024 são ou não abrangidas pela formação de deferimento tácito.
C. Acresce, em rigor, que a matéria se reveste de particular relevância social, pois, para além do impacto da questão num sem número de casos, o seu potencial de repetição é elevado, tudo atendendo ao facto de que à data da entrada em vigor do referido diploma legal existia (e continua a existir) uma multiplicidade de procedimentos urbanísticos pendentes a aguardar deliberação sobre os respetivos projetos de arquitetura;
D. Isto mesmo quando vivemos em crise de habitação sem precedentes, que o próprio diploma do simplex urbanístico visou também ajudar a debelar …. não podendo então, em contradição, sujeitar-se os particulares, investidores no setor da construção incluídos, a interpretações omissivas e absolutamente tendentes deseconomias e demoras, sob pena de, aprovando-se ou não simplex´s, ficarmos sempre na mesma ou pior ainda do que estávamos antes;
E. Mais a mais, a admissão do presente recurso sempre contribuirá igualmente para uma «melhor aplicação do direito», na medida em que sempre servirá para «afastar» e «superar» os ostensivos erros de julgamento que trespassam a decisão recorrida (impedindo que a sua repetição), designadamente (i) no que respeita à ausência de censura da conduta da Administração que, com a conivência de dois Tribunais, se mantém numa ilegal e «ensurdecedora» inércia, (ii) no que respeita à aceitação e apoio (igualmente por dois Tribunais) de uma discriminatória diferenciação entre requerentes quanto aos meios de reação perante o silêncio da Administração, sem que alguma razão racional e material exista para o efeito ou, até mesmo, (iii) no que respeita à convocação de factos novos pelo Tribunal a quo que nunca estiveram em causa (o pressuposto facto da Recorrente ter entrado e com pedido em 2019 e, portanto, o prazo a que se referia a lei revogada teria decorrido já);
F. Assim sendo, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por encerrar matéria jurídica inovatória e de especial relevância e impacto social, afigurando-se oportuno que este Supremo Tribunal se pronuncie acerca do âmbito de aplicação de exceção consagrada no artigo 23.º do Decreto-lei n.º 10/2024, designadamente no sentido de ser ou não aplicável á decisão de aprovação do projeto de arquitetura;
G. Analisando-se o Acórdão Recorrido é possível verificar que a decisão foi tomada e motivada – questão da inconstitucionalidade à parte (onde também pouco se diz) - em apenas duas linhas, acrescidas de mais duas ou três palavras, e pela seguinte forma: “ o julgamento efetuado deve manter-se (…) a interpretação da lei preconizada pela Recorrente não tem, na letra da lei, o mínimo de correspondência verbal pelo que, nos termos do art.º 9.º, n.º2 do CC. Não pode admitir.se” (cfr. Acórdão recorrido a fls. 14);
H. O Tribunal a quo perante a insuportável insistência, ético-juridicamente censurável, da Administração em não reconhecer que o prazo da decisão que dispunha para apreciação do projeto de arquitetura apresentado pela Recorrente se encontra, há muito, estilhaçado, não só nada diz a este respeito )como a ilicitude material fosse coisa normal na conduta da administração), como reproduz a decisão da primeira instância, sem que se tenha tido o cuidado de censurar o facto (ou quiçá …. de dizer a sua relevância para a questão de que se trata) de na Sentença e no raciocínio que àquela Sentença conduziu, ter ocorrido um erro rotundo nos normativos que aquela aplicou – ou seja, os normativos que aplicou para decidir a questão não tinham o conteúdo que o digno Tribunal de primeira instância pressupôs, não sabendo nós se o mesmo e, assim, o Tribunal a quo, compreendeu sequer o que está em causa, pois o que está em causa não é o deferimento tácito do pedido de licenciamento (i.e, o deferimento tácito da deliberação final do procedimento urbanístico), que não se equaciona ainda sequer no caso, mas sim (e muito diferentemente) a aprovação do projeto de arquitetura, que conhece normativos, prazo e soluções jurídicas específicas, em particular no art.º 20.º do RJUE;
I. De fundo, temos, em extraordinário contrário absoluto do que o acórdão recorrido decidiu, que a redação do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, quando confrontada, entre o mais, com a nova redação do artigo 26.º do RJUE resultante das alterações introduzidas por tal diploma (ou seja, tudo com fundamento na literalidade da norma), determina que o regime de inaplicabilidade da nova lei e, portanto, de impossibilidade de formação de deferimento tácito, apenas se refere à deliberação final do procedimento urbanístico, sendo assim claramente errado o acórdão recorrido quando, em erro de julgamento, sustenta que a interpretação que a recorrente faz não tem apoio na lei!
J. Erro de julgamento esse agravado pela circunstância de tal interpretação (a de que tal regime de proibição de formação de deferimento tácito não tem aplicação em matéria de aprovação do projeto de arquitetura) ser não apenas a devida, como a única que faz justiça (a qual se afirma a qualquer cidadão e muito mais se afirmará a um Magistrado), eventualmente – embora em tal não concordemos – corrigido o legislador, o qual claramente não tinha ou teria (nem tal poderia querer) ponta de razão racional para discriminar negativamente quem entrou com pedidos de aprovação de arquitetura antes da entrada em vigor do simplex urbanístico;
K. O tribunal a quo, ao debruçar-se sobre a inconstitucionalidade,
L. em erro de julgamento, pois não há ponta de razão racional afrontosa do «princípio da igualdade e da proporcionalidade que possa sustentar, com fundamento (indevida) na interpretação do estatuído nos artigos 23.º e na al. c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, o desaparecimento do meio processual urgente para os administrados que têm os seus processos a tramitar aquando da aplicação do simplex urbanístico,
M. desconsidera que não só a matéria atinente à inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, como, tal questão, é nova, baseando-se em facto novo não discutido no processo, existindo uma flagrante violação do princípio do contraditório e uma «decisão surpresa», em violação do estatuído no artigo 3.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA;
N. Ademais a este respeito, o tribunal a quo incorre igualmente em «erro de julgamento» ao não ter considerado que ocorreram distintas modificações substanciais (algumas delas mesmo ao nível de ocupação de solo novo em prédios distintos) do projeto de arquitetura inicialmente apresentado, pelo que o prazo não se conta do requerimento inicial como julgou, mas sim, como já demos conta, da data em que o requerimento da Recorrente com o registo n.º ...91 foi apresentado, ou seja, 11/10/2023 (cfr. doc. 2 junto ao requerimento inicial a fls. 2 e 3 constante dos autos a fls. )”.
E termina “Termos em que
Se requer a V/Ex.as que admitam o presente recurso de revista e, consequentemente, que o julguem totalmente procedente, revogando o Acórdão Recorrido e intimando a Administração a passar a certidão solicitada, com todas as consequências legais, …”
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Município de Coimbra não apresentou contra alegações, antes dela prescindiu expressamente (cfr. requerimento de 18/2/2025).
Por Douto Acórdão de 13/3/2025, o STA - Formação de Apreciação Preliminar -, admitiu a Revista, com a seguinte fundamentação - na parte que releva para a decisão do recurso de Revista:
“…O TAF de Coimbra, por sentença de 13.09.2024, julgou a intimação requerida improcedente, atenta a interpretação que fez do disposto nos artigos 23° e 111°, alínea c) do DL n°555/99, de 16/12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE], na versão introduzida pelo DL n° 10/2024, de 8/1, conjugado com o art. 28°-B do DL n° 135/99, de 22/4.
Referiu, nomeadamente, quanto ao disposto no art. 23° do DL n° 10/2024 que, “Ao estabelecer novos prazos para decisão e determinar que quando se ultrapassam esses prazos se forma deferimento tácito, o paradigma subjacente aos procedimentos previstos no RJUE foi completamente alterado. Não seria curial aplicar essas alterações aos processos pendentes, uma vez que, na anterior versão da lei a administração tinha de fazer o controlo prévio da legalidade das pretensões urbanísticas dos particulares.
O silêncio da Administração não cominava em deferimento tácito, dando antes lugar à possibilidade de requerer a intimação judicial para a prática de ato devido — cfr anterior versão do artigo 112° do RJUE.
Por isso mesmo, tendo em conta que o procedimento urbanístico em causa nos autos já estava pendente, as alterações introduzidas pelo DL n° 10/2024 de 8 de Janeiro quanto à formação do deferimento tácito não lhe são aplicáveis.”
O acórdão do TCA para o qual a Requerente apelou negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1.ª instância [apenas tendo revogado um despacho também recorrido].
O acórdão entendeu que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o art. 23° do DL n° 10/2024 não padecia de inconstitucionalidade, por violação do art. 13° da CRP, na interpretação segundo a qual a formação de deferimento tácito, em procedimentos urbanísticos não se aplica aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, não devendo a sua aplicação, no caso concreto, ser recusada.
Isto, sem desconsiderar que o administrado, por ter formulado a sua pretensão em data anterior a 04.03.2024 (data da entrada em vigor das alterações ao RJUE, introduzidas pelo DL n° 10/2024) não poder já, em face da inércia da Administração, recorrer ao mecanismo previsto no art. 112° do RJUE, revogado pelo mesmo DL, e não poder também beneficiar imediatamente do deferimento tácito previsto no n° 2 do art. 23° do RJUE (com as alterações introduzidas pelo referido diploma), sendo certo que esta alteração ao RJUE e sua aplicação no tempo representa uma opção legislativa, que ao Tribunal não cabe sindicar.
Mais considerou que, “O prazo para apresentação do pedido de intimação previsto no revogado art.° 112° do RJUE era de um ano (nos termos do art.° 69°, n.° 1 do CPTA) desde o termo do prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido (...) pelo que atenta a data da apresentação do requerimento, a Requerente já não estaria em tempo de recorrer a esse meio processual.
Assim, ilusório é querer problematizar uma perda de tutela fruto da introdução de novo regime, quando ela ocorreu já de pretérito.”
Na sua revista a Recorrente insurge-se contra a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art. 23° do DL n° 10/2024, quando confrontado, entre o mais, com a nova redacção do art. 26° do RJUE resultante das alterações introduzidas por aquele diploma, determina que o regime de inaplicabilidade da nova lei e, portanto, da impossibilidade de formação de deferimento tácito, apenas se refere à deliberação final do procedimento urbanístico que considera padecer de erro de julgamento, agravado pela circunstância da interpretação realizada (a de que o regime de proibição de formação de deferimento tácito não tem aplicação em matéria de aprovação de projecto de arquitectura) ser a devida.
Reafirma que o acórdão incorreu em erro de julgamento e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na interpretação dos arts. 23° e 24°, alínea c) [esta alínea revoga vários preceitos do RJUE, entre os quais os n°s 4 e 7 do respectivo art. 23°].
…
Ora, a questão objecto deste litígio envolve alguma complexidade e dificuldade, já que envolve alterações muito recentes a um diploma legal com a importância do RJUE, nem sempre de fácil interpretação.
Assim, até com vista a firmar jurisprudência e a melhor esclarecer matérias semelhantes que virão certamente a ser discutidas nos tribunais administrativos, justifica-se admitir a revista para uma melhor dilucidação das questões suscitadas no recurso”.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, notificada, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu fundamentado Parecer no sentido da negação de provimento ao recurso, que, notificado às partes, mereceu resposta de acordo com respectivas posições anteriormente assumidas.
Sem vistos, mas com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. Por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal de Coimbra em 15 de Março de 2019, a requerente solicitou, no âmbito de procedimento dirigido ao licenciamento de obras de edificação, a aprovação do respectivo projecto de arquitetura – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial.
2. O processo correu temos sob o nº 475/2019, não tendo o pedido sido objecto de decisão até ao presente.
3. Por requerimento datado de 31 de Julho de 2024, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, a requerente requereu a “certificação do deferimento tácito da pretensão urbanística” deduzida no âmbito do sobredito processo nº 475/2019 – cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações da recorrente, supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se unicamente em averiguar se, no caso concreto dos autos, o regime de excepção previsto quanto à formação de deferimento tácito nos processos urbanísticos pendentes à data de entrada em vigor do “Simplex Urbanístico”, consagrado no art.º 23.º, in fine, do Dec. Lei n.º 10/24, de 8 de Janeiro, tem aplicação em matéria de aprovação de projeto de arquitectura (excluindo, portanto, a existência de qualquer deferimento tácito em tais procedimentos urbanísticos), ou se pelo contrário, tal regime de excepção é apenas aplicável à deliberação final, licenciamento final, permitindo, assim, que o mesmo se possa formar quanto à aprovação do projecto de arquitectura, sendo certo que, de forma concordante, as instâncias decidiram que o regime de excepção, previsto na parte final do art.º 23.º do Dec. Lei 10/2024, de 8 de Janeiro, se aplica a todos os procedimentos urbanísticos, onde se inclui o projecto de arquitectura, em dissintonia com o entendimento sempre reiterado pela recorrente em todos as suas intervenções processuais.
Vejamos!
O TAF de Coimbra, em sentença de 13/9/2024, entendeu que a requerente não tem direito à passagem de certidão requerida nos autos, porquanto nos termos do art.º 23.º do Dec. Lei nº 10/2024, de 8 de Janeiro: As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.
E justifica esta conclusão, porque, estabelecendo-se, no novo regime (Dec. Lei 10/2024, de 8 de Janeiro), novos prazos para decisão e determinar que quando se ultrapassam esses prazos se forma deferimento tácito, o paradigma subjacente aos procedimentos previstos no RJUE foi completamente alterado.
Assim, não seria curial aplicar essas alterações aos processos pendentes, uma vez que, na anterior versão da lei, a administração tinha de fazer o controlo prévio da legalidade das pretensões urbanísticas dos particulares.
O silêncio da Administração não cominava em deferimento tácito, dando antes lugar à possibilidade de requerer a intimação judicial para a prática de ato devido – cfr. anterior versão do art.º 112.º do RJUE.
Por isso mesmo, tendo em conta que o procedimento urbanístico em causa nos autos já estava pendente, as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 10/2024, de 8 de Janeiro, quanto à formação do deferimento tácito, não lhe eram aplicáveis, pelo que, não havendo lugar à formação de deferimento tácito, concluiu que a requerente não tinha direito à passagem da certidão requerida nos autos, certificando o deferimento tácito.
Por sua vez, o TCA-Norte, nos termos do Acórdão de 10/1/2025, depois de reproduzir a sentença da 1.ª instância, julgou assertivo o julgamento do TAF de Coimbra, pois que, segundo o aresto recorrido, a interpretação da lei preconizada pela Recorrente não tem, na letra da lei, o mínimo de correspondência verbal pelo que, nos termos do art.º 9º, n.º 2 do CC , não pode admitir-se.
E continua “… A Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do ar.º 23º do DL n.º 10/2024 de 8 de janeiro, por violação do princípio da igualdade, na interpretação de acordo com a qual a formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos não se aplica aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor.
Não obstante se compreenda a questão enunciada - no sentido do administrado que, por ter formulado a sua pretensão em data anterior a 04.03.2024 (data da entrada em vigor das alterações o RJUE introduzidas pelo DL n.º 10/2024 de 8 de janeiro) não poder já, em face da inércia da Administração, recorrer ao mecanismo previsto no art.º 112º do RJUE (intimação judicial para a prática de ato legalmente devido), revogado pelo mesmo DL, e não poder também beneficiar imediatamente do deferimento tácito previsto no n,º 2 do art.º 23º do RJUE (com as alterações introduzidas pelo mesmo DL) - não se vislumbra que a interpretação ou a aplicação do art.º 23º do DL n.º 10/2024, no caso concreto, deva ser recusada por violação do princípio da igualdade plasmado no art.º 13º da CRP. A alteração do RJUE em questão e sua aplicação no tempo representa uma opção legislativa que não cabe ao Tribunal sindicar a menos que a mesma se materialize numa lei que ofenda a Constituição ou os princípios nela consignados e que, portanto, nos termos do seu art.º 204º da CRP, deve ser desaplicada, no caso concreto.
…
Assim, ilusório é querer problematizar uma perda de tutela fruto da introdução de novo regime, quando ela ocorreu já de pretérito.
A aplicação do art.º 23º do DL n.º 10/2024 de 8 de janeiro ao caso concreto e a interpretação do mesmo preceito efetuada pelo Tribunal a quo não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e, portanto, inexiste fundamento legal para a sua desaplicação.
…”.
Igual entendimento sufraga a Digna Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer, elaborado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, nomeadamente, ao referir que “… O sentido literal da expressão “deferimento tácito em procedimentos urbanísticos” não se nos afigura incerto ou equívoco.
Se o legislador apenas pretendesse referir-se ao deferimento tácito das licenças urbanísticas, tinha-o feito expressamente. Onde a lei não distingue, não é permitido ao intérprete distinguir.
No âmbito dos procedimentos urbanísticos, existem diversas decisões administrativas intercalares (anteriores ao acto administrativo final de licenciamento, aprovação de pareceres, de autorização e licenciamento de entidades externas ao município e do projeto de arquitetura), que são passiveis de deferimento tácito, entre eles encontra-se a deliberação sobre o projeto de arquitetura.
E, tanto assim é, que em caso de indeferimento expresso, tal ato destacável e passível de ser imediatamente impugnável judicialmente, não sendo necessário aguardar pelo indeferimento da licença urbanística.( cfr. nº1 do art. 51º do CPTA)
Daqui decorre, que o legislador visou abarcar todas as decisões administrativas tomadas ao longo de todo o procedimento, e que culminarão a final no licenciamento ou na sua recusa.
Uma vez aqui chegados, teremos de concluir que a interpretação jurídica do citado art. 23º da Dec-Lei nº10/24, defendida pelo recorrente, não tem qualquer suporte em termos literais.
…
A aprovação do projeto de arquitetura é a decisão administrativa urbanística basilar, que delineia a decisão final, a saber o licenciamento, nomeadamente a sua conformidade com os instrumentos de gestão do ordenamento do território, conforme resulta do estatuído no art. 24º do RJUE.
Ora, uma vez deliberada a aprovação do projeto de arquitetura, salvo raríssimas exceções, é aprovado o licenciamento da operação urbanística.
Contrariamente, ao defendido pelo recorrente, a nova redação do art. 26º do RJUE, não permite concluir que a disposição transitória, apenas abarca o ato de licenciamento tácito, pois existem diversas deliberações urbanísticas, nomeadamente sobre o projeto de arquitetura, como já se demonstrou, que podem ser passiveis de aprovação tácita. Sendo que a deliberação do projeto de arquitetura é a deliberação de maior relevância no âmbito dos procedimentos urbanísticos.
Concluímos, assim, que o disposto no art.23º do citado diploma legal, abrange todas as deliberações proferidas ao longo do procedimento urbanístico, pelo que deve improceder o presente fundamento de recurso.
…”.
Expostas as posições assumidas no processo, pelas partes, M.º P.º e instâncias, vejamos qual a solução que entendemos por adequada.
Está, efectivamente, em causa saber se, no caso concreto dos autos
em 15 de Março de 2019, a requerente apresentou requerimento junto da Câmara Municipal de Coimbra, onde solicitou o licenciamento de obras de edificação, a aprovação do respectivo projecto de arquitetura – Proc. nº 475/2019 -, com vista a aprovação de um edifício plurifamiliar, 29 apartamentos, em edifício constituído por 5 pisos – ...
o qual, pese embora diversas diligências instrutórias, aliás descritas no Doc. 2 junto com o requerimento inicial, nomeadamente, com audiência prévia, com proposta de indeferimento, por alegada violação do art.º 95.º do Reg. do PDM, tendo mesmo sido apresentados, por iniciativa própria, projectos de especialidade, ainda não foi objecto de decisão
a este procedimento se aplica o disposto nos artigos 23.º e 111.º, al. c) do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], na versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro (Diploma que procedeu à “reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria”)., conjugado com o art.º 28.º-B do Dec. Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
Ora, o Dec. Lei nº 10/2024, de 8 de Janeiro, que introduziu o “Simplex Urbanístico”, veio, por um lado, definir novos prazos para a câmara municipal deliberar sobre os vários pedidos de licenciamento que lhe são dirigidos e, por outro, aprovar um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, o que significa que, caso as edilidades municipais não tenham decidido nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido, conforme se evidencia no preâmbulo do citado diploma.
Efectivamente, o art.º 26.º do RJUE passou a consagrar que a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito, consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, na sequência do propósito evidenciado no Preâmbulo do diploma em causa – Dec. Lei 10/2024 – que refere que “Aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção. Ou seja, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido. Note-se que o potencial desta medida é agora maior, dado que já foi aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto”, propósito ínsito na al. c) do n.º1 do art.º 1.º do diploma em causa.
Preceitua, assim, o art.º 20.º, do RJUE, sob a epígrafe “Apreciação dos projectos de obras de edificação”:
1- A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
2- Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas.
3- A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4- …”.
Por sua vez, o art.º 23º do RJUE, na redacção do Dec. Lei 10/2024, de 8/1, sob a epígrafe “Deliberação final, prazos e deferimento tácito”, dispõe:
“1- A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 120 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção igual ou inferior a 300 m2;
b) No prazo de 150 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m2 e igual ou inferior a 2200 m2, bem como no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) No prazo de 200 dias, no caso de obras de urbanização, operações de loteamento e no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 2200 m2;
d) [...]
2- A deliberação prevista no número anterior está sujeita a deferimento tácito.
3- Os prazos previstos n.º 1 contam-se a partir da data da submissão do pedido.”.
Nos termos do art.º 111.º, al. c) do RJUE (Silêncio da Administração), decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado naquele diploma sem que o mesmo se mostre praticado, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.
Por outro lado, uma vez formado o deferimento tácito, o particular pode lançar mão do mecanismo previsto no art.º 28.º-B do Dec. Lei nº. 135/99, de 22 de Abril, solicitando “a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato”.
Por sua vez, o art.º 23.º do Dec. Lei 10/2024, de 8 de Janeiro –sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, preceitua:
“As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos” – sublinhado nosso.
Conjugadas as normas em causa, temos que, por força do art.º 24.º, al. c) do Dec. Lei 10/2024, cuja entrada em vigor ocorreu 4/3/2024 (art.º 26.º), foram revogados os arts. 111.º, als. a) e b), 112.º e 113 do RJUE, o que significa que, por um lado, a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, deixou de ser possível a exercitação, junto dos tribunais administrativos, da Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, meio processual adequado para que a recorrente pudesse ter obtido os seus desideratos e, por outro, pela excepção ínsita na parte final da norma do art.º 23.º do Dec. Lei 10/2024, ficasse impossibilitado de obter a certidão possibilitada nos termos do art.º 28.º-B do Dec. Lei nº. 135/99, de 22 de Abril, na medida em que, nos termos do art.º 23.º “As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos” – sublinhado nosso.
Ou seja, na conjugação destas normas, inexistiria tutela adequada para os processos pendentes, em 4/3/2024, em que a administração deixou de decidir no prazo legalmente estipulado e sem que o particular pudesse utilizar os anteriores meios processuais adequados à obtenção da satisfação dos seus interesses legítimos, porque revogado o art.º 112.º do RJUE e, por estarmos no âmbito de procedimento urbanístico, concretamente aprovação de projecto de arquitectura, logo não aplicáveis as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 10/2024.
Perante esta dicotómica impossibilidade, qual a tutela adequada aos procedimentos urbanísticos, nomeadamente aprovação de projectos de arquitectura, não decididos no prazo legal (30 dias), como decorre do n.º 3 do art.º 20.º do RJUE?
No entendimento do Acórdão recorrido e do M.º P.º (Parecer supra referido), a tutela adequada ao caso da recorrente seria a utilização do mecanismo previsto no art.º 112.º do RJUE, ainda que revogado; no entendimento da recorrente seria a possibilidade de utilização dos mecanismos previstos nas normas do Dec. Lei 10/2024.
Quid iuris?!
Pese embora entendamos a discordância da recorrente, em concordância com as instâncias, entendemos que a norma constante do art.º 23.º de Dec. Lei 10/2024 é clara e inequívoca no sentido de que as alterações introduzidas por este diploma legal “Simplex Urbanístico”, quanto aos procedimentos urbanísticos, sejam eles quais forem (aprovação do projecto de arquitectura – peça essencial do processo de licenciamento urbanístico, como sempre defendemos, mesmo quando a jurisprudência entendia que se tratava de mero acto preparatório – seja do licenciamento final, com a aprovação das especialidades) não se aplicarem as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 10/2024.
Aliás, não vemos razão para a Recorrente – nem, aliás, a justifica assertivamente, na medida em que o art.º 26.º do RJUE trata do licenciamento, sem mais - pretender que o normativo em causa – art.º 23.º do Dec. Lei 10/2024 -, como norma transitória, apenas abrange o licenciamento (final) que não o projecto de arquitectura; um e outro são, inequivocamente, procedimentos urbanísticos e o legislador quis e expressou concretamente que as alterações operadas por este diploma se aplicam aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontram pendentes, mas não à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.
Pretender daqui retirar que a excepção apenas se aplica ao acto de licenciamento, que não ao projecto de arquitectura, não pode colher, qualquer que seja a interpretação possível, atenta a clareza da letra da lei.
Temos, assim, que, porque iniciado antes de 4/3/2024 e ainda pendente, as normas inovatórias introduzidas pelo Dec. Lei 10/2024, não se aplicam ao caso dos autos, como bem decidiram as instâncias.
Atenta a situação concreta dos autos, tal como evidenciada na factualidade provada e com incidência no requerimento inicial dirigido ao TAF de Coimbra e documentos juntos, mais especificamente, o DOC. 3
requerimento da Recorrente, dirigido ao Sr. Presidente da CM de Coimbra, através do qual peticiona a emissão de certidão que ateste o deferimento tácito, nos termos previstos nas alterações decorrentes do Dec. Lei 10/2024, onde, aliás, não deixa de, preventivamente, dar, desde logo, nota do entendimento que sufraga nestes autos, tentando evitar o indeferimento, por inaplicação das normas inovatórias do Dec. Lei 10/2024
tendo em conta a descrição do procedimento efectuado pela Recorrente, sempre baseada no facto do procedimento ter dado entrada em 15/3/2019, sem decisão, no prazo legalmente previsto, temos de também concordar que a Recorrente, deveria ter accionado o meio processual previsto no art.º 112.º do RJUE – Intimação para a prática do acto devido. A tê-lo efectivado, certamente, poderia ter obtido os seus desideratos.
Estes são os factos levados ao Tribunal para decisão e que sustentaram factual e juridicamente a decisão das instâncias e que, nesta óptica, este Supremo Tribunal não pode deixar de acompanhar.
Pretender, em sede recursiva, introduzir a questão de ter, em 11/10/2023, apresentado aditamento ao projecto de arquitectura, certamente decorrente dos muitos desenvolvimentos procedimentais efectivados no procedimento administrativo e que a certidão que constitui o DOC 2 junto com o requerimento inicial evidencia, constitui efectivamente “questão nova” que, logicamente, não obteve pronúncia por parte do TAF de Coimbra e que importou que a dicotomia posteriormente apresentada não tivesse a resposta desejada, sendo certo que, a questão a ter sido inicialmente apresentada, imporia que o TAF se tivesse de pronunciar e essa opção fosse directamente conhecida e decidida pelo TCA-Norte e, se necessário (se em desabono aos desideratos da Recorrente) por este STA.
Nesta consonância, desde que em tempo, o meio processual adequado seria a Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, previsto no art.º 112.º do RJUE, sendo certo que a sua tempestividade não pode ser aferida, concretamente, nesta instância de recurso, quer atento o meio processual utilizado pela recorrente – intimação para emissão de certidão, no pressuposto de possibilidade de utilização dos mecanismos decorrentes do Dec. Lei 10/2024 – quer, porque, na alegação na 2.ª instância, quer neste STA (recurso e pronúncia em resposta ao Parecer do M.º P.º), a recorrente vem indicar, além do pedido efectivado em 2019 – cfr. factualidade provada – outro apresentado em 11/10/2023, com alterações ao projecto de arquitectura anteriormente apresentado.
Nesta consonância, inexiste qualquer inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, na medida em que, em devido tempo, na situação concreta dos autos – tal como trazida ao processo concreto – a Recorrente teve ao seu dispor os meios processuais adequados a dar resposta à tutela efectiva de defesa dos seus interesses.
Como se refere no parecer do M.º P.º “Uma coisa é o recorrente não ter meio de tutela, porque lhe precludiu o direito por não o ter exercido atempadamente, outra diversa, é afirmar que se encontra violado o princípio da igualdade, porque a disposição transitória, discrimina os promotores que apresentaram o seu pedido urbanístico antes da entrada em vigor da lei, na medida em que ficaram sem meio de tutela face ao silencio da administração”.
Esta – cremos – é a solução legalmente adequada, atentos os contornos do caso concreto dos autos, na sua factualidade substancial e processual, não sendo correcto e expectável que este STA discorra acerca de cenários hipotéticos, ainda que possivelmente existentes. O que se impõe ao Tribunal é a decisão dos casos concretos trazidos pelas partes, que não “doutrinar” acerca de casos hipotéticos que possam necessitar de adequada solução.
Em termos finais, temos que, naturalmente, a solução não deixa de passar pela decisão urgente do procedimento por parte da CM de Coimbra, cujos contornos de eventual complexidade desconhecemos, apenas baseados no que consta da certidão que constitui o DOC. 2 junto com o requerimento inicial, que induz, no entanto, alguma problemática, com emissão de pareceres jurídicos.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão Recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.