Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A..., S.A. (anteriormente designada por C... S.A.) e B... S.A., ambas com os sinais dos autos, vêm, nos termos do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 24 de março de 2025 no processo n.º 341/2024-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no processo arbitral n.º 395/2024-T.
As recorrentes terminam a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT
A) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: se a parte do lucro tributável imputável a estabelecimentos estáveis sitos nas Regiões Autónomas de um sujeito passivo sediado no Continente deve (ou não) ser considerada no apuramento da derrama estadual;
B) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber:
(i) existência de contradição entre duas decisões arbitrais proferidas em processos distintos; (ii) trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de direito; e (iv) ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica sub judice;
C) Na situação em presença, a Decisão Recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 341/2024-T. Por seu turno, a Decisão Fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 395/2024-T;
D) A Decisão Fundamento transitou em julgado;
E) Tanto na Decisão Recorrida, como na Decisão Fundamento, os tribunais arbitrais foram convocados a pronunciar-se sobre a mesma questão:
No caso de um sujeito passivo de IRC com sede e direção efetiva no Continente e estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas que apure um lucro tributável superior a 1.500.000 EUR, para efeitos de aplicação do regime da derrama estadual previsto no artigo 87.º-A do CIRC, deverá ser considerada a totalidade do lucro tributável, independentemente da sua proveniência (continental ou insular), ou somente a parte do lucro tributável gerado no continente?
F) Em ambos os arestos, os tribunais arbitrais tomaram posição sobre uma mesma questão basilar: a de saber se, nos termos e para os efeitos dos artigos 87.º-A do CIRC, 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, os rendimentos provenientes da atividade de um sujeito passivo com sede e direção efetiva no Continente, gerados e imputáveis a estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas, devem concorrer para o lucro tributável relevante para efeitos de apuramento da derrama estadual, ou, pelo contrário, devem ser excluídos deste;
A Decisão Recorrida pronuncia-se expressamente no sentido de que, para efeitos de sujeição a derrama estadual, a proveniência do lucro tributável não é um fator relevante, na medida em que, estando o sujeito passivo sediado em território continental, todo o seu lucro tributável (superior a 1.500.000 EUR) gerado no exercício – independentemente de parte dele ser imputável a estabelecimentos estáveis sitos nas Regiões Autónomas – deverá ser considerado no apuramento da derrama estadual, nos termos do artigo 87.º-A do CIRC, sendo o único elemento de conexão relevante a residência do sujeito passivo;
G) Contrariamente, a Decisão Fundamento pronunciou-se expressamente no sentido de que o lucro tributável (superior a 1.500.000 EUR) gerado nas Regiões Autónomas através de estabelecimentos estáveis nelas situados não deverá ser considerado para efeitos de apuramento da derrama estadual (mas sim da derrama regional), nos termos do artigo 87.º-A do CIRC, não relevando o lugar da sede do sujeito passivo no Continente, em consonância com o disposto nos artigos 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
H) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adotado no âmbito da Decisão Recorrida a posição assumida na Decisão Fundamento, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto;
I) Não existe jurisprudência recente e consolidada desse Douto Supremo Tribunal Administrativo consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da Decisão Recorrida;
J) Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, bem como o preenchimento dos demais pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional;
K) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões arbitrais em apreço, com os inerentes efeitos legais;
- DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO RECORRIDA
L) A Decisão Recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que decidiu que, tendo o sujeito passivo sede e direção efetiva em território continental, a totalidade do seu lucro tributável superior a 1.500.000 EUR gerado no exercício, incluindo o lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas e imputáveis a estabelecimentos estáveis aí situados, deverá ser considerada para efeitos de sujeição a derrama estadual, nos termos do artigo 87.º-A do CIRC;
M) Estão sujeitos a derrama regional os sujeitos passivos de IRC com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, em cada exercício, apurem um lucro tributável superior a 1.500.000 EUR, nos termos dos artigos 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro e 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto;
N) Tendo as Recorrentes auferido, no âmbito da sua atividade de natureza comercial, rendimentos provenientes de estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos exercícios de 2020 e 2021, e ainda que tenham sede e direção efetiva no Continente, para efeitos de cálculo da derrama estadual, deve ser desconsiderado o lucro tributável (superior a 1.500.000 EUR) por si gerado nas Regiões Autónomas (o qual apenas concorrerá para o apuramento da respetiva derrama regional);
O) A Decisão Recorrida padece, assim, inequivocamente de erro de julgamento, na medida em que considerou erradamente que a totalidade do lucro tributável gerado no exercício concorre para a formação da derrama estadual, independentemente da origem (continental ou insular) dos rendimentos auferidos pelas Recorrentes, em violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, motivo pelo qual não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se, por isso, a respetiva revogação;
P) A aplicação tout court do artigo 87.º-A do CIRC, sem que se atenda à distinta proveniência (continental ou insular) do lucro tributável gerado no exercício, consubstancia uma clara afronta à autonomia legislativa e financeira das Regiões Autónomas, a qual se reputa constitucional e legalmente inadmissível, em violação da dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas i) e j), e 228.º da CRP, motivo pelo qual não pode a Decisão Recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se a respetiva revogação;
Q) Há uma incompatibilidade direta entre o artigo 26.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e o artigo 87.º-A, n.º 1, do CIRC: enquanto, nos termos do primeiro, o foco está na origem insular dos rendimentos, nos termos do segundo, o único critério é a residência do sujeito passivo no território continental;
R) Para a resolução deste conflito normativo, terá necessariamente de se atender ao facto de a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, ao ter sido aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, ser uma lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da CRP;
S) O artigo 87.º-A do CIRC, na interpretação veiculada pelo Douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida, é inconstitucional por violação do princípio da hierarquia dos atos legislativos consagrado no artigo 112.º, n.º 3, da CRP, pelo que não pode a Decisão Recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se a respetiva revogação;
T) O entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo quanto à interpretação do artigo 87.º-A do CIRC tem ainda como consequência o tratamento diferenciado do sujeito passivo com atividade comercial nas Regiões Autónomas em função da localização da sua sede ou estabelecimento estável no território continental ou insular, o qual é constitucionalmente inadmissível, à luz do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP;
U) Não consubstanciando o lugar da sede ou do estabelecimento estável do sujeito passivo um motivo justificativo idóneo – e, por conseguinte, legitimador – do tratamento desfavorável provocado pela tributação agravada em sede de derrama estadual, inexiste qualquer motivo justificativo razoável que fundamente legitimamente uma tal diferença de tratamento, sendo, como tal, materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, a interpretação normativa do artigo 87.º-A do CIRC propugnada pelo Douto Tribunal a quo;
V) Assim, contrariamente ao que resulta da Decisão Recorrida, e em consonância com o que resulta da Decisão Fundamento, independentemente de a sede e direção efetiva do sujeito passivo se localizar em território continental, a parte do seu lucro tributável (superior a 1.500.000 EUR) gerada nas Regiões Autónomas e imputável a estabelecimentos estáveis aí situados não pode ser considerada para efeitos de sujeição a derrama estadual;
W) Em face de todo o exposto, verificando-se, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue integralmente procedente o presente recurso, revogando a decisão arbitral recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 152.º, n.º 6, do CPTA, tudo com as demais consequências legais;
X) Tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a 275.000 EUR, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, com efeito suspensivo da decisão recorrida, anulando-a e, consequentemente, substituindo-a por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão arbitral fundamento, tudo com as demais consequências legais.
Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que, na medida da procedência do presente recurso, condene a Recorrida no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP, com a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, não obstante não resultar da factualidade apurada que em ambas as decisões arbitrais os sujeitos passivos são sociedades que integram um grupo societário tributado de acordo com o RETGS e de na decisão fundamento, proferida no processo n.º 395/2024-T, a requerente apurou um lucro tributável de € 754.170,52, na parcela referente à Região Autónoma dos Açores, pelo que não estaria sujeita a derrama regional (montante inferior a € 1.500.000,00).//Ao invés, na decisão recorrida, o lucro tributável apurado em qualquer das Regiões Autónomas é superior a € 1.500.000,00, pelo que se verifica a sujeição às derramas regionais, pois “a questão jurídica colocada em ambas as decisões em confronto é a mesma (e neste ponto não há divergência com o acórdão vencedor): saber no caso de uma sociedade residente em Portugal Continental que desenvolva atividades através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do cálculo da derrama estadual deve ser excluído a parcela de lucro tributável que seja imputável àqueles estabelecimentos, tendo em conta a sua sujeição à derrama regional”. Mais considerou o Ministério Público que no âmbito do CAAD se formaram duas correntes jurisprudenciais contraditórias, uma no sentido defendido pela decisão recorrida (v.g. processos n.ºs 38/2023-T e 923/2023-T) outra no sentido propugnado na decisão fundamento (v.g. processos n.ºs 805/2023-T, 1056/2023-T e 11/2024-T), pelo que se justifica a intervenção do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, em ordem a fixar orientação jurisprudencial e que esta deve ser fixada em conformidade com o decidido na decisão arbitral fundamento, conforme à jurisprudência deste STA em questões similares, anulando-se a decisão arbitral recorrida.
4- Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção.
- Fundamentação –
5- Questões a decidir
Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e bem assim a de que a decisão arbitral recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção.
Verificados aqueles pressupostos, haverá que conhecer do mérito do recurso.
6- Matéria de facto
6. 1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A D... e a 2.ª Requerente eram sociedades comerciais anónimas que exerciam, a título principal, a actividade de construção e exploração de estabelecimentos destinados à comercialização de materiais, produtos e ferramentas de bricolage (cfr. Artigo 9.º do pedido de pronúncia arbitral e não contraditado pela Requerida).
b) A D... e a 2.ª Requerente prosseguiam a sua actividade comercial através de instalações físicas (estabelecimentos estáveis) localizadas por todo o território nacional (quer continental, quer insular) (cfr. Artigo 10.º do pedido de pronúncia arbitral e não contraditado pela Requerida).
c) Em 2020 e 2021, a D.... era a sociedade dominante do GRUPO E... o qual era tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS”) previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC (cfr. Artigo 11.º do pedido de pronúncia arbitral e não contraditado pela Requerida).
d) Nos exercícios de 2020 e 2021, o GRUPO E... era constituído pela D... (enquanto sociedade dominante) e pelas Requerentes (enquanto sociedades dominadas) (cfr. Artigo 12.º do pedido de pronúncia arbitral e não contraditado pela Requerida).
e) Em 2022, na sequência de operação de cisão-fusão-dissolução, a D... foi incorporada nas Requerentes, as quais assumiram todos os direitos e obrigações de que era titular aquela sociedade (cfr. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
f) Os actos de autoliquidação de IRC objecto dos presentes autos resultam do preenchimento e submissão das declarações Modelo 22 do GRUPO E... e da 2.ª Requerente referentes aos exercícios de 2020 e 2021(cfr. documentos n.ºs 1 a 4 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
g) Nos exercícios em causa, a D..., enquanto sociedade dominante, procedeu à entrega das declarações Modelo 22 do GRUPO E... – às quais foram atribuídos os n.ºs 3522-C 8120 e 3522-C8367-2.–, tendo declarado, no campo 373 do quadro 10 de cada uma daquelas declarações, respectivamente, os montantes de 4.085.024,59 EUR e de 4.703.032,66 EUR, a título de derrama estadual (cfr. documentos n.ºs 1 e 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
h) O montante de derrama estadual reflectido nas declarações Modelo 22 do GRUPO E... corresponde ao somatório dos montantes de derrama estadual apurados nas declarações Modelo 22 individuais da 2.ª Requerente e demais sociedades dominadas (cfr. documentos n.ºs 1 e 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
i) Nos exercícios de 2020 e 2021, a 2.ª Requerente apurou os seguintes montantes de derrama estadual: (imagem)
(cfr. documentos n.ºs 2 e 4 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
j) A 15 de Julho de 2023, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa, em sede da qual peticionaram a anulação (parcial) daqueles actos tributários, na parte referente à derrama estadual (cfr. documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
k) A 23 de Outubro de 2023, a 1.ª Requerente foi notificada do projecto de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
l) A 11 de Dezembro de 2023, a 1.ª Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa, tendo a Autoridade Tributária convertido em definitivo o entendimento anteriormente projectado (cfr. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
m) Em 11 de Março de 2024, as Requerentes apresentaram o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo.
6. 2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral fundamento:
§1. Factos provados
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
a. Em 2022, a Requerente era uma sociedade comercial anónima que exercia, a título principal, a atividade de construção e exploração de estabelecimentos destinados à comercialização de materiais, produtos e ferramentas de bricolage, prosseguindo a sua atividade comercial através de instalações físicas localizadas por todo o território nacional, quer continental, quer insular (cf. alegado nos artigos 9.º e 10.º do PPA – facto não contestado).
b. A Requerente procedeu à entrega da declaração Modelo 22 do exercício de 2022, à qual foi atribuído o n.º ...8–, tendo declarado, no campo 373 do quadro 10 daquela declaração, o montante de € 5.104.280,64, a título de derrama estadual (cf. Documento n.º 1 junto ao PPA – facto não contestado).
c. Em 30 de outubro de 2023, a Requerente apresentou reclamação graciosa peticionando a anulação (parcial) da referida autoliquidação de IRC, ora impugnada, na parte referente à derrama estadual (cf. cópia da reclamação graciosa junta ao PPA como Documento n.º 3).
d. Em 2 de janeiro de 2024, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento desta reclamação graciosa, no qual se pode ler:
“[A] Reclamante alega que a figura tributária da Derrama estadual é materialmente inconstitucional quando, preenchidos os seus pressupostos, é aplicada aos rendimentos obtidos na circunscrição das regiões autónomas, afrontando a Lei das Finanças Regionais, os diplomas que instituem a Derrama regional, o princípio constitucional da igualdade e da autonomia regional e o princípio do direito da União Europeia da liberdade de estabelecimento. (…)
Ora, desde já, dúvidas surgem em relação ao objeto impugnatório cujo esclarecimento se impõe sob pena de ferir a legalidade da pronúncia ou decisão a tomar no presente procedimento. (…)
[S] endo o objeto mediato do pedido a apreciação da conformidade constitucional da referida figura tributária ou de alguma das normas do seu regime ou qualquer outra, diga-se, encontramo-nos perante uma função que não incumbe à AT.
Com efeito, a AT, como órgão da administração pública sob direção do Governo, não tem competências no foro da apreciação da legalidade constitucional de normas jurídicas, ou sequer da atividade legiferante, pelo que qualquer pronúncia decisória nossa encontrar-se-ia ferida de legalidade institucional.(…)
Da inconstitucionalidade material (interpretativa) da Derrama estadual
(…)
Para este efeito o lucro tributável gerado pelas suas instalações nas RA deveria ser aferido e isoladamente considerado para sobre o mesmo recair, se cumpridos os seus pressupostos, a respetiva Derrama regional. (…)
Será oportuno aqui realçar que a Derrama estadual atua como uma taxa adicional à taxa (geral) de IRC, que incide sobre os sujeitos passivos de imposto cujo lucro tributável não isento exceda € 1.500.000.
Apesar da dicotomia quanto à sua natureza, entre considerar-se como um imposto próprio ou um mero adicionamento ao IRC, a Derrama estadual é, numa lógica de sistema, tomada como IRC.
E nesta lógica, ao produto da Derrama estadual apurada pelos contribuintes, será este passível de beneficiar das deduções à coleta a que se refere o n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, nos mesmos termos que o IRC, nem concorrerá o encargo para o lucro tributável do período por força da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
Ou seja, não há destrinça entre o IRC e a Derrama estadual ou, pelo menos, o seu regime, notavelmente parco, não possui dissemelhanças suficientes para se considerarem figuras tributárias distintas.
Paralelamente, e como expressão financeira do poder e autonomia regionais, foram criadas as figuras das derramas regionais (…).
Apesar de as taxas variarem ao longo do tempo e entre regiões, a base de incidência objetiva acompanhou sempre o regime da Derrama estadual, encontrando-se desde o período de tributação de 2014 estabilizada em 3 escalões, de € 1.500.000, de € 7.500.000 e de € 35.000.000.
Já a base de incidência subjetiva tem a sua fonte no CIRC, nomeadamente no n.º 1 do art.º 87.ºA do CIRC e, por remissão, no art.º 2.º do CIRC, no que à Derrama regional respeita e na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, a designada Lei das Finanças Regionais, quanto às Derramas regionais.
Ora, julgamos que é nesta parte que assenta a discordância da Reclamante com a liquidação da Derrama estadual nos moldes realizados.
(…)
[F] oi opção legislativa fazer uma imputação da receita tributária em função do volume de negócios e não do lucro tributável gerado por cada unidade económica do sujeito passivo sita em diferente circunscrição. (…)
Questão diversa, e que nos parece ser a contenda da Reclamante, é se a Derrama estadual se encontra sujeita às mesmas regras de afetação da receita tributária a que se refere o citado art.º 26.º da Lei das Finanças Regionais.
Ora, para os serviços da AT, indubitavelmente, a Derrama estadual acompanha este tratamento.
(…)
Ou seja, não prevê a legislação vigente qualquer diferença de tratamento na repartição da receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a alocar às regiões autónomas, sobre o IRC ou das Derramas estadual ou regional.
Dito doutro modo, na Lei das Finanças Regionais, nomeadamente no Capítulo I, Secção II, não existe nenhuma outra regra de imputação de receitas tributárias onde sejam enquadráveis as Derramas estadual, regional e municipal como impostos que incidem sobre o lucro das pessoas coletivas.
Nesse sentido, o procedimento de alocação desta receita tributária, quando perante sujeitos passivos que exerçam atividade económica em mais do que uma circunscrição, será sempre em função do volume de negócios, repartido em proporção entre a sede e as instalações localizadas noutras circunscrições.
Da proporção que dessa operação resultar, deverá a mesma ser aplicada à coleta de imposto, compreendendo o IRC, Derrama estadual ou Derrama regional, a haver. (…)
Ora, resulta deste enquadramento que o lucro tributável do sujeito passivo é só um, inexistindo assim um lucro tributável distinto das instalações dispersas do sujeito passivo pelo território português.
Nem as regras de apuramento do lucro tributável no CIRC o preveem, nem o próprio cálculo das derramas regionais, nos respetivos diplomas legislativos regionais, que se limitam a remeter para a Lei das Finanças Regionais e esta por sua vez para o CIRC, sempre para o sujeito passivo conforme descrito no art.º 2.º. (…)
Não podemos assim conceder na pretensão da Reclamante em proceder ao apuramento da Derrama estadual que seria devida nas regiões autónomas em função do lucro tributável gerado pelas instalações nas regiões localizadas e isoladamente considerado.
Da aplicação da derrama regional aos rendimentos gerados na região autónoma
[P] ugna a Reclamante pela aplicação da derrama regional, às taxas previstas para cada região, aos rendimentos gerados nas respetivas regiões autónomas, fazendo as mesmas incidir sobre a parte do lucro tributável gerado nas regiões autónomas.
Ora, tal como referido na questão precedente, não existe um lucro tributável distinto da pessoa coletiva sujeita a imposto e as suas instalações localizadas noutra circunscrição territorial nacional.
O exercício que a Reclamante propõe implicaria sempre ficcionar um lucro tributável das instalações localizadas noutra circunscrição, um conceito e fórmula inexistente no sistema de tributação do IRC como oportunamente referimos nos parágrafos 74.º e seguintes, fundamentação para a qual remetemos.
Perante esta impossibilidade prática, não poderá ser outra a nossa resposta que não a da rejeição desta sua pretensão.
Questão diversa e relevante será determinar se esta incongruência aplicacional da Derrama regional aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva numa região e atividade económica em mais do que uma circunscrição é um lapso ou, ao invés, a verdadeira manifestação da vontade do legislador.
(…)
Traduzindo-se as Derramas regionais da Madeira e Açores como uma adaptação da figura tributária da Derrama estadual nas suas respetivas circunscrições regionais, que para além da divergência de taxas, não assume qualquer outro circunstancialismo próprio, não se vislumbra razão para não serem enquadrados nas regras de repartição da receita tributária de IRC a que se refere o no n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais.
Nomeadamente, e para o que nos releva, na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 26.º da Lei das Finanças Regionais, quanto à repartição dessa receita em função do volume de negócios.
Conjugando este quadro legal, atenta a natureza da Derrama estadual, o facto da base de incidência objetiva das Derramas regionais ser totalmente idêntica a esta na sua adaptação para as especificidades da tributação regional das pessoas coletivas, concluímos que as mesmas aplicam-se (i) aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na respetivas região autónoma e (ii) aos estabelecimentos estáveis de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional. (...)
Razão pela qual aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva no território continental, como é o caso das Reclamantes, sobre a porção dos rendimentos gerados nas regiões autónomas através de representação permanente sem personalidade jurídica, incidirá Derrama estadual”.
(cf. Documento n.º 2 junto ao PPA – facto não contestado).
e. A Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 20 de março de 2024 (facto não controvertido).
7- Decidindo
7.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».
O caso subjacente ao presente recurso é semelhante ao decidido por este Supremo Tribunal no passado dia 29 de abril no processo n.º 148/24.6BALSB, no qual, por maioria, se decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso essencialmente porquanto se atribuiu relevo fundamental a uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada uma deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA. Esse julgado foi reiterado pelo pleno em 25 de junho seguinte, no processo n.º9/25.1BALSB
Não sendo as mesmas as decisões fundamento e recorrida no presente recurso, também no presente caso, como dá nota o Ministério Público no seu parecer junto aos autos, a situação de facto subjacente aos dois arestos não é substancialmente idêntica, não apenas porque apenas na decisão recorrida estamos perante um grupo de sociedades sujeita ao “RETGS” (cf. as alíneas c) a h) do probatório fixado na decisão recorrida), o que para nós não se pode ter como irrelevante, como já foi entendido, como também porque, como consigna o Ministério Público no seu parecer, na decisão fundamento, proferida no processo n.º 395/2024-T, a requerente apurou um lucro tributável de € 754.170,52, na parcela referente à Região Autónoma dos Açores, pelo que não estaria sujeita a derrama regional (montante inferior a € 1.500.000,00) e na decisão recorrida, ao invés, o lucro tributável apurado em qualquer das Regiões Autónomas é superior a € 1.500.000,00, pelo que se verifica a sujeição às derramas regionais.
Esta diversidade de situações de facto subjacentes a um e outro aresto não são, no nosso entendimento e contrariamente ao parecer do Ministério Público, ultrapassáveis em face da necessidade de orientar o CAAd num sentido decisório, atenta a referida existência de “duas correntes jurisprudenciais” que ali se verificam, como referido pelo Ministério Público.
É que não há fundamento legal para flexibilizar os critérios para conhecimento do mérito dos recursos para uniformização de jurisprudência quando em causa esteja o confronto entre decisões arbitrais, nem se vê como razoável ou útil, numa perspetiva do sistema no seu conjunto essa flexibilização de critérios.
ASSIM, dada a assinalada diversidade de situações de facto subjacentes às decisões arbitrais em confronto não se pode conhecer do mérito do recurso.
CONCLUINDO:
O conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe uma identidade substancial de situações de facto que não se verifica se na decisão recorrida estamos perante um grupo de sociedades sujeita ao RETGS, o que não sucede na decisão fundamento, e se na decisão recorrida, contrariamente ao que sucedia a decisão fundamento, o lucro tributável apurado em qualquer das Regiões Autónomas é superior a € 1.500.000,00, pelo que se verifica a sujeição às derramas regionais.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelas recorrentes, com dispensa do pagamento, nesta instância de recurso, do remanescente da taxa de justiça na parte que excede os 275.000 euros, dado o carácter remissivo da presente decisão, o que a torna de complexidade inferior à comum.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 29 de outubro de 2025. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.