● Rec. 2641/05.0TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 23/05/2012.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2641/05.0TJVNF, do 1º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.
Autora – B…, S.A.
Réus – C…, D… e E…, S.A.
Pedido
A) Que sejam condenados solidariamente os RR. E… e C… a pagarem à Autora a quantia de € 44.736,20, acrescidos dos juros de mora já vencidos e dos que se vencerem até efectivo pagamento.
B) Que sejam condenados solidariamente os RR. E… e D a pagarem à Autora a quantia de € 13.736,64, acrescidos dos juros de mora já vencidos e dos que se vencerem até efectivo pagamento.
Tese da Autora
No exercício das respectivas actividades comerciais, vendeu a E… malha tingida e acabada, no valor de € 58.472,94.
Para pagamento desse preço, a dita E… subscreveu e entregou à Autora dois cheques, respectivamente sobre o C… e sobre a D….
Apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, foram os cheques devolvidos com a menção “falta ou vício na formação da vontade”.
Os Bancos demandados não o podiam ter feito, constituindo-se eles também responsáveis perante a Autora – artºs 32º LUC e 14º 2ª parte Dec. 13004.
Tese dos Réus Bancos
Impugnam motivadamente o conteúdo do petitório, designadamente quanto aos efeitos do não pagamento dos cheques invocado.
Por decisão judicial transitada, foi julgada extinta a instância nos autos, relativamente à Ré E…, face à respectiva declaração de insolvência.
Sentença
Na decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção completamente procedente, condenando-se o Réu C… a pagar à Autora a quantia de € 44.736,20, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento, e condenando-se o Réu D… a pagar à Autora a quantia de € 13.736,64, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu D…:
1. A sentença recorrida condenou incorretamente a Apelante. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter separado as águas relativamente aos dois bancos Reus, por outro lado, ninguém pediu que o Apelante fosse condenado por ter revogado o cheque mas sim por ter aposto no verso do mesmo os dizeres falta ou vicio na formação da vontade pelo que não se verifica aqui fundamento para uma tal condenação, pois que processualmente, o tribunal declarou como provado toda factualidade por si invocada. A R./Apelante apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado. Não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que a apelante agiu com dolo, ou negligência grave.
2. Existe manifesto lapso do Juíz na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
3. Atendendo ao principio que “quod non est in actiis non est in mundo” o meritíssimo Juiz não podia condenar nos termos em que condenou.
4. O Meritíssimo Juiz violou o n.º 2 do artigo 264.º do C.P.C. porque efectivamente “in casu” só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Em contra-alegações, a Autora pugna pela confirmação do julgado.
Factos Julgados Provados em 1ª Instância
MATÉRIA ASSENTE
1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção de peças de confecção, venda de malha e tinturaria.
2) A Ré E… é igualmente uma sociedade comercial que se dedica à feitura de bordados e sua comercialização.
3) A Ré E… subscreveu e entregou à A. os cheques com os números ………. sobre o C… – Agência de … --com a data de 30.04.2005 e ainda o cheque ………. sobre D… – Agência de … e com a data igual à anterior, sendo que o primeiro dos cheques com o valor de € 44.736,20 e o segundo no valor de € 13.736,64.
4) Apresentados a pagamento em 4 de Maio de 2005, ambos os cheques foram devolvidos com a indicação “ Falta ou vício na formação da vontade”.
5) Os cheques foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias contados da data neles aposta.
DA BASE INSTRUTÓRIA
6) No exercício dessas actividades, a A. vendeu à R. a malha tingida e acabada, ou seja a constante das facturas: ….743/ ….801/ ….804/ ….805/ ….824/ ….887/….890/ ….561 e ….561.
7) Os preços são os constantes das referidas facturas e foram previamente acordados entre A. e R.
8) As quantidades são as igualmente definidas nas referidas facturas.
9) Todos os produtos foram entregues pela A. à R. que os recebeu e os fez seus, bem como os utilizou na sua actividade comercial e posteriormente os vendeu.
10) O preço dos produtos vendidos é de € 58.472,94.
11) O preço teria de ser pago a 45 dias contados da emissão das facturas.
12) Para pagamento desse preço a Ré E… subscreveu e entregou à A os cheques referidos em 3)
13) Até à presente data a R. E… não procedeu ao pagamento do preço da mercadoria vendida pela A. nem ao pagamento dos referidos cheques.
14) Os bancos aqui RR. continuaram a negociar com a referida E…, no âmbito de operações bancárias, designadamente descontos e contas caucionadas.
15) A R. E… em 21 de Abril de 2005 comunicou à Ré D… a anulação de cinco cheques, entre os quais o cheque n.º ………
16) Imediatamente após a recepção da comunicação referida os serviços da Ré procederam à revogação dos cheques mencionados.
17) O cheque n.º ………., já se encontrava revogado desde 21 de Abril de 2005, muito antes de ter sido apresentado a pagamento.
18) Em 3.05.2005, o Réu C…, recebeu a ordem da Ré E… para não proceder ao pagamento do cheque n.º ………
19) Uma vez que a carta de fls. 63 não concretizava o alegado vício na formação de vontade, a ré C…, através de um funcionário seu, solicitou à ré E… esclarecimentos suplementares, que foram prestados no escrito de fls. 64.
20) Face a tais esclarecimentos o C… não procedeu ao pagamento do cheque.
21) A Ré D… recebeu uma ordem de não pagamento do cheque por extravio.
Fundamentos
O fundamento do presente recurso encontra-se fundamentalmente no questionar do bem fundado da sentença recorrida, quanto à condenação da Recorrente D…, por um lado porque não se prova que a Recorrente tenha procedido à “revogação” do cheque, mas antes ao seu não pagamento, face a uma comunicação de anulação/extravio anterior à própria apresentação do cheque, pela Autora, aos serviços da Recorrente; por outro lado, porque não existem elementos dos quais se possa concluir que o Apelante tenha procedido com dolo ou negligência grave.
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, cabe passar em sucinta revista os argumentos alinhados na douta sentença recorrida para fundamentar a condenação da Recorrente.
Desde logo, a sentença não aplica à hipótese dos autos a doutrina do Ac.Uniformizador STJ nº4/2008 que comina a violação do disposto na 1ª parte do artº 32º LUC à recusa de pagamento, com fundamento em ordem de revogação do sacador, com a responsabilidade civil extracontratual da instituição de crédito perante o legítimo portador do cheque. Como ali se escreveu: “o acórdão uniformizador restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques”.
E prossegue:
“Fora delas (não incluídas no citado art. 32º) e em que, portanto, nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse feito, encontram-se as hipóteses de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade…como causas justificadas directamente relacionados com o cheque, e nunca com a relação jurídica subjacente. O que é necessário é que sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco Sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento, porquanto como resulta da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em vez de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode
ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas.”
“Como é quase unânime na jurisprudência, não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo, apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar os indícios relativos aos vícios abstractamente invocado. É lhe exigível que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro.”
“As expressões utilizadas pelos serviços de compensação, apostas no verso de cada um dos cheques não são mais do que «fórmulas tabelares» de conteúdo abstracto onde se podem incluir variadíssimas situações concretas, sem que, efectivamente, se indicie minimamente o conhecimento pelo Banco Sacado da causa da ordem de revogação dos cheques dada pela mandante - sacadora. Logo e não obstante não caber ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida (para isso é que existem os Tribunais), certo é que lhe compete proteger a circulação dos cheques, enquanto títulos cambiários abstractos, em conformidade com o LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação. E essa competência é mais importante e fundamental para as instituições bancárias e para o comércio jurídico em geral, do que a relação banco-cliente, sob pena de em qualquer caso, por uma mera invocação vaga com conotação jurídica, que pressupõe diferentes factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, violando-se o art. 32º, da LUCH.”
“Ou seja, entendemos que os bancos mais do que acautelarem a sua relação com os seus clientes têm um dever jurídico para com a sociedade e nomeadamente com o comércio jurídico, pelo que e ainda antes de cuidarem dessa sua relação com os clientes devem assegurar o correcto funcionamento dos títulos de crédito como meio de pagamento.”
“Logo e não obstante o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução n.º 125/96 mais abrangente – aceitar como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacador no verso do cheque - entendemos, pelos motivos que já referimos, que o banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.”
“Não o fazendo, poderão incorrer em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, e 483º, nº 1, do Código Civil.”
II
Poderemos discordar da doutrina sufragada? Parece-nos que não.
A matéria tem aliás sido objecto de decisões diversas dos tribunais superiores, embora em maioria concordantes com a doutrina exposta na douta sentença recorrida.
No seguimento do já citado no processo Ac.S.T.J. 29/4/2010, in www.dgsi.pt, pº 4511/07.9TBLRA.C1.S1 (relatado pelo Consº Moreira Alves), as decisões deste Tribunal da Relação do Porto têm sido unânimes no sentido de que a entidade bancária deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes do não pagamento no período legal da apresentação quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Nesse sentido decidiram pois os acórdãos desta Relação do Porto, todos in www.dgsi.pt, de 15/2/2012, pº 9618/08.2TBVNG.P1, relatado pela Desembª Maria do Carmo Domingues, de 31/1/2012, pº 120/10.3TBSJM.P1, relatado pelo Desemb. Henrique Araújo e no qual interveio o relator do presente, enquanto adjunto, de 14/4/2011, pº 3579/08.5TBVFR.P1, relatado pelo Desmb. Filipe Caroço, de 26/10/2010, pº 120/08.3TVPRT.P1, e de 12/10/2010, pº 16/10.9TBPRG.P1, ambos relatados pela Desembª Maria Cecília Agante, o primeiro deles também publicado na Colectânea, tomo IV/197.
As citadas decisões reportam a responsabilidade do Banco, no caso de o cliente comunicar o extravio de um cheque, às obrigações profissionais que, para o Banco sacado, decorrem do disposto quer no artº 14º §único Dec. nº13004, de 12/1/27 (“se, porém, o sacador ou o portador tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”)[1] ou até reconduzindo uma comunicação de extravio não acompanhada de uma investigação, mesmo que perfunctória, sobre a veracidade da comunicação, a uma verdadeira revogação de cheque, nos termos do artº 32º 1ª parte LUC (neste sentido, cf. Ac.R.P. 16/3/2010, in www.dgsi.pt, pº 827/07.2TVPRT.P1, relatado pela Desembª Sílvia Pires).
Seja como for, segundo o disposto no artº 483º nº1 CCiv, a norma âncora da responsabilidade civil por factos ilícitos do nosso ordenamento jurídico, “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Desta forma, de acordo com a 2ª parte deste preceito, a violação de normas de protecção (sejam elas recondutíveis ao disposto no artº 14º Dec. nº 13004 ou ao artº 32º LUC) faz incorrer o agente em facto ilícito extracontratual.
Desta forma, a culpa é de presumir, se afirmada a inobservância de normas legais que estabeleçam regras sobre o funcionamento ou a actuação de pessoas ou instituições (v.g. deontológicas, ou regras de protecção de terceiros) – é inúmera a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça associada à presunção de culpa derivada da inobservância de regras de conduta estradal – por todos, Ac.S.T.J. 8/6/99 Bol.488/323 – embora não se vislumbre por que se não possa afirmar uma presunção de culpa, face à inobservância de quaisquer outras disposições legais que rejam sobre a actuação de pessoas ou instituições, dados os casos concretos em que a violação dessas ditas normas se possa afirmar.
Como se discorreu no Ac.R.C. 27/3/2012 Col.II/21 (relatado pelo Desemb. Emídio Santos), se o extravio de cheques é motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento, “é necessário encontrar um equilíbrio entre o interesse do sacador em opor-se expeditamente ao pagamento de um cheque que se perdeu ou que foi subtraído fraudulentamente e a necessidade de proteger a fé pública que deve merecer o cheque como meio de pagamento seguro; é igualmente necessário tomar em conta que as instituições de crédito têm deveres para com os possuidores dos cheques que ultrapassam os que decorrem da relação com o cliente/sacador, deveres esses que decorrem quer da necessidade de defesa do cheque como meio de pagamento seguro, quer do próprio Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, designadamente do artº 73º, quando dispõe que as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.
Em suma, no entender deste Colectivo, o Banco sacado deve rejeitar a oposição ao pagamento de um cheque se existirem indícios sérios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque se furtar ao respectivo pagamento.
Para o conhecimento de tais indícios, não está o Banco dispensado de proceder às diligências necessárias, ainda que meramente perfunctórias, ou dentro das capacidades de análise e actuação do Banco, antes de proceder à recusa do pagamento do cheque, ou ao respectivo pagamento, se acaso se convencer da falsidade da invocação.[2]
Note-se que até parte da doutrina entende (ut Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, pgs. 622 e 623, cit. in Ac.R.C. 27/3/2012 supra) que “na pendência do prazo de apresentação a pagamento, para que o Banco possa legitimamente recusar o pagamento é necessário que o sacador lhe forneça oportunamente prova suficiente do desapossamento, designadamente entregando-lhe cópia da declaração policial de perda ou furto do cheque”.
Finalmente, como se escreveu, em tese, no Ac.R.P. 14/4/2011 cit., em doutrina a que aderimos de pleno, ““ponto é que, porém, sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como até resulta do disposto no artº 8° nºs 2 e 3 D-L nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo D-L n.º 316/97 de 19/11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas.”
E prossegue, com referência ao Ac. Uniformizador nº 4/2008: “foi intenção do legislador que o requisito dos “indícios sérios” deva ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias. E se não é de exigir ao Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível”.
III
No caso dos autos, teria sido de extrema facilidade ao portador e beneficiário do cheque, a ora Autora, justificar a posse do cheque, designadamente através dos documentos que titulavam as transacções comerciais ocorridas entre a Autora e a sacadora e ex-Ré E….
Se se considerar que a existência de “indícios sérios de que não tinha havido extravio” não passa por uma possível indagação junto do detentor do cheque, e que basta então e apenas a declaração de extravio do cliente, então a fé pública do meio de pagamento cheque encontra-se em sério perigo e o Banco sacado não cumpre os deveres legais que lhe incumbem em face do detentor do cheque – lembre-se as normas legais invocadas dos artºs 14º §único Dec. nº 13004 e 32º LUC, acrescendo as normas do RGIC.
Ao não ter provado (ou alegado) que efectuou essas diligências, seja junto do portador, seja junto do sacador do cheque, aceitando assim, sem mais, a declaração de extravio (da parte do seu cliente), como ao invés se provou efectivamente, em face da imediata revogação a que procedeu, em data até anterior à da emissão do cheque, é de concluir que o Banco Recorrente não efectuou as diligências que lhe incumbiam e que o eximiriam à responsabilidade extracontratual perante o portador do cheque, devendo assim concluir-se por igual que agiu por forma ilícita e culposa, em face da Autora, legítima detentora do cheque devolvido, e que o apresentou a pagamento dentro do prazo de oito dias que para tanto é assinado pela Lei Uniforme – artº 29º §1º LUC.
Constituiu-se assim a Ré/Recorrente na obrigação de indemnizar, razão pela qual e em suma nada existe que objectar ao conteúdo da douta sentença recorrida.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I- Em caso de furto ou extravio de cheque, a entidade bancária deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes do não pagamento no período legal da apresentação quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
II- Para o conhecimento de tais indícios, não está o Banco dispensado de proceder às diligências necessárias, ainda que meramente perfunctórias, ou dentro das capacidades de análise e actuação do Banco, junto do sacador e/ou junto do detentor do cheque, antes de proceder à recusa do pagamento.
III- Ao não ter provado que efectuou essas diligências, seja junto do portador, seja junto do sacador do cheque, aceitando assim, sem mais, a falsa declaração de extravio (da parte do seu cliente), é de concluir que o Banco Recorrente não efectuou as diligências que lhe incumbiam e que o eximiriam à responsabilidade extracontratual perante o portador do cheque, devendo assim concluir-se por igual que agiu por forma ilícita e culposa, em face da Autora, legítima detentora do cheque devolvido.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 3/XII/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
[1] Se considerarmos a vigência na nossa ordem jurídica do citado diploma nº 13004, o vem sendo afirmado positivamente pela jurisprudência uniformizadora – cf. Assento nº4/2000 de 19/1/00, in D.R., Iªs, de 17/2/00, e Ac.Uniformizador 4/2008, já citado.
[2] No plano da responsabilidade do emitente de um cheque que falsamente invoca o seu extravio ou furto, encontra-se o plano jurídico-penal, com a integração de um crime de falsificação – cf., entre muitos outros, Ac.R.P. 14/7/2010 in www.dgsi.pt, pº 5562/08.1TAMTS.P1, relatado pelo Desemb. José Piedade.