O facto de um gerente de sociedade comercial por quotas se intitular representante de um sócio para, em assembleia geral, votar deliberação e assinar a acta em nome deste no sentido da aprovação das contas de um exercício social, sabendo não deter qualquer título para essa representação, constitui conduta de enorme gravidade.
E o facto de outro gerente, não obstante ter conhecimento daquela ausência de poderes de representação, ter assinada a mesma acta sem qualquer ressalva reveste-se de igual gravidade.
É que a conduta de ambas é susceptível de configurar o ilícito criminal p. no artº 256º - 1 - b) do C. Penal, sendo, além disso, lesiva dos interesses sociais daquele sócio e dos interesses da própria sociedade, destruindo, assim, a confiança para com esta o exercício da gerência pressupõe.
Daí que tais condutas constituam violações graves dos deveres de gerente, integrando justa causa de suspensão e destituição nos termos do artº 257º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.