Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 19.11.09, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE LISBOA tomada na reunião de 1.7.03, pela qual foi autorizada a compra do imóvel denominado “Palacete de Santa Catarina” à Caixa Geral de Depósitos e ratificado o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 2003, que decidira exercer o direito de preferência na aquisição do mencionado imóvel.
Para tanto alegou, vindo a concluir da seguinte forma:
1. A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais ou Conferência de Lideres é um órgão meramente consultivo como se refere expressamente no art° 20° do RAML e o demonstram as funções descritas no art° 21° do mesmo Regimento;
2. Nesta matéria compete-lhe apenas “Sugerir a introdução no período da «Ordem do Dia» de assuntos de interesse para o Município (citado art° 21°, n°2, alínea b) do Regimento);
3. Ora, a proposta de deliberação 144/CM/2003 não constava da ordem do dia da sessão ordinária da A.M.L. iniciada em 17 de Junho de 2003.
4. De acordo com o art.° 39º, n° 3, do Regimento da A.M.L. e art° 83° da LAL, a inclusão desta proposta de deliberação na ordem do dia só seria possível mediante deliberação prévia de dois terços dos membros da A.M.L.
5. Todavia, “o agendamento daquela proposta não foi submetido a uma votação prévia pelos senhores deputados municipais, tendo sido agendada com a anuência da conferência de líderes” (cfr. Sentença, Fundamentação de Facto, ponto 9.)
6. O agendamento da proposta, na sessão da assembleia de 1 de Julho, também não foi precedido do prazo legal.
7. Pelo que não se pode deixar de concluir pela ilegalidade do seu agendamento, por violação do disposto no art.° 83° da Lei 169/99 de 18 de Setembro e no art.° 39º, n° 3, do Regimento da A.M.L.
8. A ilegalidade que aqui se pugna não é sanável pelo facto de a proposta de deliberação ter sido agendada em conferência de líderes. Porquanto, tal violaria de forma intolerável um dos princípios basilares do estado de direito e da própria democracia: o voto pessoal e intransmissível.
9. Da mesma forma, o quórum a que se refere a Acta da Assembleia Municipal não é suficiente para produzir a ratificação-sanação da violação das formalidades essenciais invocadas, uma vez que o quórum necessário para aprovar deliberações por maioria de dois terços do número legal dos seus membros não é de presumir, antes deve constar expressamente da Acta (cfr. art° 27° do CPA e art° 67° do referido Regimento).
10. Entender-se de forma diferente seria afectar gravemente as garantias dos particulares a uma possibilidade de impugnação contenciosa eficaz e real dos actos administrativos, por impossibilidade prática de saber, em concreto, se nos casos em que a lei exige a referida maioria qualificada esta foi observada, ou não.
11. A preterição das regras de funcionamento daquele órgão municipal e a ilegalidade da submissão à votação da proposta de deliberação 144/CM/2003, geraram no acto recorrido um vício de forma cujo desvalor jurídico é, nos termos do art.° 135° do CPA, a anulabilidade.
12. Acresce que a douta sentença, objecto do presente recurso, merece ainda censura, porquanto fez também uma incorrecta aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice.
13. Na verdade, a douta sentença recorrida analisou o invocado vicio de preterição das formalidades essenciais referidas à luz do disposto no art° 38° do Regimento da AML, quando a norma aplicável ao caso sub índice é o art° 39°, n° 3 do mesmo diploma
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, substituir-se a decisão recorrida por uma outra que declare anulada a deliberação recorrida, como é de inteira JUSTIÇA”
A Assembleia Municipal de Lisboa terminou assim a sua contra-alegação:
1. O caso em apreço só se subsumiria no artigo 83.° da Lei n.° 169/99, de 18.09, na redacção dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11.01, se a Proposta nº 144/2003 não constasse da Ordem do Dia da sessão de 01.07.2003 da AML. Ao invés, aquela Ordem de Trabalhos sofreu dois aditamentos, no primeiro dos quais entrou a nossa Proposta, por intervenção da Conferência de Líderes.
2. De acordo com o artigo 20.º do Regimento da AML, esta Conferência de Líderes, ou Conferência de Representantes dos Grupos Municipais, enquanto órgão consultivo do Presidente da AML, que a ela preside, é constituída pelos representantes de todos os Grupos Municipais.
3. E, conforme decorre do disposto no artigo 21°, n.° 2, als. a) e b) do mesmo Regimento, compete à Conferência de Líderes pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da AML, bem como, sugerir a introdução no período da Ordem do Dia de assuntos de interesse para o Município. Acresce que, nos termos do n.° 3 daquele artigo, na falta de consenso, as recomendações da Conferência são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados Municipais em efectividade de funções. O que sucedeu no caso vertente.
4. Por conseguinte, a questão da maioria de dois terços do número legal dos membros da AML, sequer se coloca.
5. Já na Sessão de 01.07.2003 da AML, verificada a existência de quórum, o seu Presidente declarou aberta aquela reunião e, acto contínuo, informou os Deputados dos vários Grupos Municipais de um primeiro aditamento relativo aos pontos 20. a 31., constando precisamente do ponto 24. a Proposta n.° 144/2003.
6. E não “(...) consta da acta da sessão da AML de 1.7.2003, que qualquer dos deputados municipais presentes se tenha oposto à discussão e votação, não obstante terem sido informados da forma como a mesma fora incluída na ordem de trabalhos (...). Ou seja, mesmo a entender-se que a maioria de dois terços que tem o poder de aprovar a inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos já no decorrer da reunião tem também o poder de se opor à discussão e votação dos assuntos que tenham sido devidamente incluídos, o que se constata é que tal poder não foi exercido por qualquer dos deputados municipais.”.
7. O que significa que também não se mostra violado o disposto no artigo 39º, n.° 3 do Regimento da AML.
8. Finalmente, e após debate, a Proposta n.° 144/2003 foi submetida a votação, tendo a AML deliberado aprová-la por maioria. O que veio dar origem à Deliberação n.° 30/AM/2003, objecto do recurso contencioso de anulação.
9. Neste contexto, impõe-se a conclusão de que a AML não violou as normas invocadas pelo Recorrente, ou quaisquer outras, uma vez que o agendamento do aditamento da Proposta n.° 144/2003 foi correctamente introduzido, pelo que a Deliberação que sobre ela recaiu se mostra plenamente válida e eficaz.
10. Por conseguinte, mostram-se totalmente infundadas as razões que, segundo o Recorrente, deveriam determinar o provimento do presente recurso, devendo, ao invés, ser confirmada a decisão que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da Deliberação n.° 30/AM/2003, de 01.07, devendo, em conformidade, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos demais de Direito,
Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida na ordem jurídica, com todas as suas legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso entender não deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.
A Proposta n° 144/2003, sobre a qual a Assembleia Municipal deliberou em 2003.07.01, constava da ordem do dia.
Conforme refere o sumário do acórdão deste STA de 2004.03.10, no processo n° 32/04, a ordem do dia destina-se a dar a conhecer os assuntos que vão ser debatidos na reunião do órgão colegial, visando possibilitar aos respectivos membros a tomada das diligências tidas por adequadas à formação de uma vontade esclarecida assim se garantindo o conhecimento prévio e atempado das questões a abordar na reunião a realizar. Neste caso, a sessão de 2003.07.01 (em continuação da sessão de 17.06), conforme se retira da respectiva acta (fls. 161 a 193), teve um período de “antes da ordem do dia” e um período de “ordem do dia”. A Proposta n° 144/2003 constituía matéria que já havia sido fixada para apreciação nesse período. Embora sob a condição da sua aprovação em reunião da Câmara Municipal - o que ocorreu em 2003.06.25 - essa Proposta fora aditada à ordem de trabalhos pelo Presidente da Assembleia Municipal em 2003.06.24, depois de tal ter sido solicitado pelo representante da Câmara Municipal de Lisboa na Conferência dos Representantes dos Grupos Municipais de 2003.06.17 e de esta Conferência ter aceitado o aditamento – cfr. matéria de facto e peças de fls. 221 a 225. Não se poderá, assim, falar do agendamento da proposta na sessão de 1 de Julho, como faz o recorrente. Conforme revela a acta de fls. 226 a 228, o que o Presidente da Assembleia Municipal pôs à consideração da Conferência dos Grupos Municipais de 1 de Julho foi a manutenção do agendamento, não o agendamento. É certo que a sentença analisou o vício em questão à luz do art° 38° do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, quando o deveria ter feito à luz do art° 39º, n.° 3, do mesmo Regimento, mas tal é indiferente para o sentido da solução a dar ao caso. Parece-nos, pelo exposto não terem sido violadas as disposições dos art°s 83° da Lei 169/99, de 18.09 (na redacção dada pela Lei n° 5-A/2002, de 11.01) e 39°, n° 3, do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional”.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art. 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. A recorrente impugnou no TAF de Lisboa a deliberação da Assembleia Municipal da cidade, tomada na reunião de 1.7.03, pela qual foi autorizada a compra do imóvel denominado “Palacete de Santa Catarina” à Caixa Geral de Depósitos, e ratificado o despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 18.2.03 que decidira exercer o direito de preferência na aquisição do mencionado imóvel. O recurso veio a ser julgado improcedente no TAF de Lisboa. No recurso interposto para este Tribunal Supremo veio a recorrente a suscitar questões atinentes a aspectos formais que rodearam o acto, designadamente ilegalidades respeitantes à sua inscrição na ordem do dia e ao quórum para a adoptar.
Para as apreciar importa, em primeiro lugar, relembrar os factos pertinentes. Em 25.6.03, o Presidente da CML submeteu à deliberação da CML a proposta l44/CM/2003, pela qual se propôs a deliberação de ratificação do acto do Vice-Presidente de 18 de Fevereiro que propunha o exercício do direito de preferência na aquisição do “Palacete de Santa Catarina” (ponto 1 dos factos provados); Nessa mesma data foi aprovada a ratificação e a proposta de submissão à Assembleia Municipal da aquisição do prédio em apreço (ponto 2); em 17.6.03 tinha-se iniciado a reunião ordinária de Junho da Assembleia Municipal, sem que a proposta referida em 2 estivesse agendada na ordem do dia (ponto 3). A sessão da Assembleia Municipal iniciada em 17.6.03 foi suspensa, tendo os trabalhos sido retomados em 1 de Julho de 2003 (ponto 4); a referida proposta foi agendada para a sessão que se reiniciou em 1.7.03 (ponto 5); consta da acta relativa à segunda sessão da reunião ordinária de Junho (realizada a 1.7), junta a fls. 161 dos autos, a lista de presenças e de faltas de comparência, bem como a menção de que “Às 15h e 30 minutos foi constatada a existência de quórum” (ponto 6); consta da mesma acta que a proposta referida supra em 2 foi objecto do primeiro aditamento à ordem dos trabalhos da mencionada reunião ordinária (ponto 7); é referido na mesma acta (cfr. fls. 182 v. dos autos) que o Senhor Presidente informou a Assembleia de que recebera documentação emitida por uma sociedade de advogados em representação de outro promitente comprador do palacete em questão, bem como de que “Na Conferência de Líderes analisaram a matéria (...) e concluiu-se, após a entrega por parte da Câmara de um documento à Mesa e aos Líderes dos Grupos Municipais, que a Assembleia estava em condições de discutir e votar esta proposta.” (ponto 8); o agendamento daquela proposta não foi submetido a uma votação prévia pelos Senhores deputados municipais, tendo sido agendada com a anuência da conferência de líderes (ponto 9); Em 1.7.03 a proposta em causa foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, o acto impugnado (ponto 10).
Do exposto resulta que em 17.6.03 se havia iniciado a reunião ordinária de Junho da Assembleia Municipal, sem que a proposta em causa estivesse agendada na ordem do dia; essa reunião foi suspensa para continuar em 1.7.03. Entre as referidas datas (26.6.03) essa proposta foi aprovada por deliberação da Câmara que igualmente deliberou submetê-la a aprovação pela Assembleia Municipal. A proposta veio a ser incluída na ordem de trabalhos da reunião de 1.7, no primeiro dos dois aditamentos à ordem de trabalhos existente, que constituía a continuação da reunião de 17.6.
2. O recorrente persiste em que foi violado o disposto no art. 83° da Lei das Autarquias Locais (LAL) uma vez que não foi objecto de votação pelos deputados municipais a inclusão, na ordem de trabalhos da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Junho, da proposta referida no ponto 2 dos factos provados e, ainda, o preceituado no n.° 3 do art. 39° do Regimento da Assembleia Municipal. Vejamos o que nos dizem esses preceitos.
O art. 83.° da LAL (Lei n.º 169/99, de 18.9, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11.1), sob a epígrafe “Objecto das deliberações”, diz-nos que “Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.” E o n.º 3 do art. 39º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, na versão aplicável, aprovado pela Deliberação nº 5/AM/2002, publicada em Boletim Municipal n.° 431 de 23.5.02 constante de fls. 951 a 972, em vigor desde 28.5.02, epigrafado de “Período da Ordem do Dia”, prevê que “A “Ordem do Dia” não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal”.
3. A sentença, que não foi arguida de nula, apenas apreciou a violação do art. 83º da LAL e do art. 39º, n.º 3, do RAML nos seguintes termos: “Do que resultou provado (cfr. factos n.°s 8 e 9), extrai-se que, na realidade, a proposta n.° 144/2003 aprovada pela AML em 1.7.2003, não foi incluída na ordem de trabalhos inicial da sua reunião ordinária de Junho. Tão pouco o primeiro aditamento à referida ordem de trabalhos foi, nesta parte, aprovado na mencionada sessão, por iniciativa de, pelo menos, dois terços do número legal dos seus membros. Antes se apurou que tal aditamento à ordem de trabalhos surgiu por intervenção da Conferência de Representantes dos Grupos Municipais, também designada por Conferência de Líderes.(1) (1) De acordo com o artigo 20.° do Regimento da AML, a Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo do Presidente, que a ela preside, e é constituída pelos Secretários da Mesa e pelos representantes de todos os Grupos Municipais, competindo-lhe: a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal; b) Sugerir a introdução no período da “Ordem do Dia” de assuntos de interesse para o Município; c) Dar parecer sobre o agendamento e organização dos debates específicos, dos debates sobre o estado da Cidade, das sessões de perguntas previstas no artigo 26.° (antigo 25°) e sessões de perguntas sobre matérias relativas às Freguesias, designadamente sobre a distribuição dos tempos pelos Grupos Municipais, nos termos do n.° 1 do artigo 41.º. Por sua vez, as recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados Municipais em efectividade de funções. Acontece, porém, que a norma invocada pelo Recorrente como tendo sido violada, não se aplica à situação em apreço, uma vez que bem ou mal a Proposta n.° 144/2003 constava da ordem do dia da sessão de 1.7.2003. Recorda-se que a ordem do dia teve, pelo menos, dois aditamentos, sendo que a Proposta em apreço constava já do primeiro aditamento. Ora o preceito legal invocado - o art.° 83.° da LAL - só se aplicaria no caso de tal proposta não constar da ordem de trabalhos, o que, repete-se, não foi o caso. Tão pouco consta da acta da sessão da AML de 1.7.2003, que qualquer dos deputados municipais presentes se tenha oposto à sua discussão e votação, não obstante terem sido informados da forma como a mesma fora incluída na ordem de trabalhos (cfr. facto provado n.° 8). Ou seja, mesmo a entender-se que a maioria de dois terços que tem o poder de aprovar a inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos já no decorrer da reunião tem também o poder de se opor à discussão e votação dos assuntos que tenham sido devidamente incluídos, o que se constata é que tal poder não foi exercido por qualquer dos deputados municipais. (…)”.
Como é patente, nenhum daqueles preceitos foi violado. A proposta encontrava-se inscrita na ordem do dia da reunião iniciada em 1.7.03 que, depois disso, não foi modificada nem interrompida, vindo a ser votada favoravelmente por todos os partidos presentes (fls. 185), com a excepção do PCP, que se absteve. De resto, estas regras são atinentes ao funcionamento interno do órgão, visam proteger o seu funcionamento e conceder aos intervenientes o tempo necessário para se prepararem para a discussão. Qualquer das normas invocadas tem como destinatários os elementos do órgão. Ora, da simples leitura da acta, cujo conteúdo foi aprovado por unanimidade, resulta que nenhum dos membros da Assembleia Municipal suscitou qualquer questão respeitante à ordem de trabalhos da reunião iniciada a 1.7, ou à forma como essa ordem de trabalhos foi estabelecida.
O presente recurso tem como objecto a sentença e o que aí se decidiu, não podendo este Tribunal, inexistindo qualquer assunto de conhecimento oficioso, pronunciar-se sobre matéria que ali não tenha sido apreciada. Com efeito, como é sabido (art. 676º, n.º 1, do CPC), só a sentença e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional (acórdãos STA de 23.10.01, 9.5.01 e 16.1.01, nos recursos 47675, 47226 e 40919, Pleno). No dizer do acórdão de 10.2.00, proferido no recurso 43093 “O STA não conhece de questão não sujeita a decisão do Tribunal a quo, se não for de conhecimento oficioso”, tendo o recurso jurisdicional, nessas circunstâncias, como consequência inelutável, a improcedência (acórdão de 16.1.01, no recurso 40919).
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José António de Freitas Carvalho.