Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. O EXECUTADO, MUNICÍPIO DE LOURES, ora RECLAMANTE, vem reclamar para a conferência do despacho do Relator de 31.01.2020, que decidiu, «por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997 não [ser] aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr art.5º, n* 1 da Lei n.º 5/2002 de 22.02 e art 7.º' da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02). mas sim o de 10 dias previsto na LPTA», razão pela qual manteve o despacho reclamado, julgando o recurso jurisdicional interposto extemporâneo.
I.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do Relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos art.s 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do CPTA.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso.
I.2. Recapitulando os argumentos apresentados pelo Recorrente:
«(…)
6. Efectivamente, o presente processo teve origem no requerimento para execução de sentença com liquidação, ao abrigo do CPTA de 2002, tendo sido proferido despacho que admitia a peticionada execução ao abrigo da aplicação supletiva das regras de execução constantes do CPC, assim tendo sido inicialmente tramitada.
7. E, apesar de posterior despacho a convidar a execução para incidente de liquidação, apesar daquele já se encontrar radicado na Ordem jurídica, a verdade c que Ioda a tramitação dos presentes untos, e designadamente, a prova produzida, obedeceu ao CPTA de 2002 e ao CPC aplicável em junção da aplicação do CPTA de 2002, que manda aplicar subsidiariamente aquele.
8. Acresce que. a jurisprudência invocada pelo douto despacho reclamado para não aceitar o presente recurso, respeita a decisões tomadas no processo administrativo original, e não em processo de execução instaurado apôs o trânsito em julgado da decisão executada, pelo que não pode ser, sem mais, ser transportada para os presentes autos.
9. Por outro lado, a verdade é que acabamos por nos encontrar perante uma acção de natureza executiva proposta em 11 de Novembro de 2009, pelo que estamos perante um novo processo, tem características completamente diferentes e não perante um processo pendente. conto pretende o douto despacho reclamado.
10 Acresce que, nesta fase executiva, tornou-se necessário concretizar e liquidar a quantia exequenda, pelo que foi determinado que, nesta execução se procedesse à respectiva liquidação como preliminar da execução.
11. Ora. a liquidação já se fez, como se verificou, com recurso ao CPTA te não à LEPTA, e ao próprio CPC. sendo que o CPTA de 2002 é aplicável às acções executivas, e. dai, o tribunal ter tramitado o presente incidente de liquidação com recurso ao CPTA e ao CPC
12. Aliás, em reforço deste entendimento, devemos invocar o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in "justiça Administrativa – Lições - Almedina - pág. 380 e segs. que refere que "No processo administrativo, porém, verificam-se algumas especificidades. Desde logo, a doutrina e a lei apontam paru um conceito amplo de execução que inclui as modalidades e cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração (...). Nesta linha de entendimento, aceita-se no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas, e, em geral, a existência de momentos declarativos nos processos executivos "
13. Nesta esteira, deverá considerar-se que "in casu", verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se determinar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiaria do CPC ”ex vi" o artigo 1.º do CPTA. foi por incidente de liquidação previsto ao CPC (…).»
Notificados da reclamação apresentada sobre o despacho de não admissão do recurso, vieram os A.A., ora Reclamados, responder, defendendo que seja a mesma julgada improcedente (cfr. requerimento de 26.12.2018, junto ao III. Vol do Processo n.º 23/04BTLSB), tendo alegado em suma, o seguinte:
«(…)
Estamos perante recurso jurisdicional em acção instaurada em 10.12 1997, ainda na vigência da LPTA.
No entender dos recorridos porque tratando-se de incidente de liquidação não se pode considerar um processo independente da acção principal tendo, em relação a esta uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção declarativa.
Acresce que, neste apenso, determinou-se a convolação da acção executiva para pagamento e liquidação de sentença, no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n.º932/97 (cf. despacho de 2012.03.08, (fls. 71 a 73), nele se referindo, expressamente:
“Razão pela qual o meio processual próprio para proceder à liquidação dos valores em cansa, e o incidente de liquidação da sentença, nos termos do n° 2 do artigo378.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Tal incidente, implica n renovação da instância declarativa, ocorrendo antes da instância executiva, da instância executiva para pagamento de quantia liquida.
(...)
Termos pelos quais se determina a convolação da presente acção executiva para pagamento e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso a acção declarativa n.º 932/97 "
Ora, nos termos do n.º 2 do art 358.º do CPC (art° 378 CPC 1961) “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n° 2 do artigo 609.º e. caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada."
Assim, ao presente processo, porque pendente em 01 de janeiro de 2004, não se aplicam as normas do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002. de 19 de Fevereiro, com alterações subsequentes, atento o disposto no seu artigo 2.º, n.º 1.
Como também não se aplicam as normas do novo CPTA aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, que é o caso do autos, cfr o disposto no art 5.º, n.º 1 da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o referido CPTA.
O recurso jurisdicional interposto teria de sê-lo em conformidade com as normas da LPTA e subsidiariamente, do Cod. Proc. Civil, sendo o prazo para a interposição do recurso de dez dias a contar da notificação da decisão (art. 658.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL. 303/70117 de 09 de Março).»
I.3. Cumpridos os vistos legais, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
II. A matéria de facto relevante para a apreciação da presente questão é a que consta do despacho do Relator, ora reclamado, e que aqui se transcreve ipsis verbis:
«(…)
A) A presente ação deu entrada no TAC de Lisboa em 19.11.2009, na 6.a Unidade Orgânica, 2.a secção, por referência, por sua vez, ao P. 932/97 (Cfr. vol. I, Processo 932- A/97).
B) Foi inicialmente tramitado como processo de execução de sentença (vol. I, idem);
C) Por despacho de 08.03.2012, o tribunal a quo determinou o seguinte:
«(...) Melhor analisada a situação, contudo, entende-se que a questão não deve ser centrada apenas no tipo de acção executiva indicado - execução para pagamento de quantia certa - mas no facto de não existir ainda a obrigação pela Entidade Administrativa condenada de executar as decisões proferidas e transitadas, precisamente por não serem líquidas as importâncias referentes aos danos considerados provados e em cujo pagamento foi condenada.
Razão pela qual o meio processual próprio para proceder à liquidação dos valores em causa é o incidente de liquidação da sentença, nos termos do artigo 378.° do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.
Tal incidente implica a renovação da instância declarativa, ocorrendo antes da instancia executiva para pagamento de quantia liquida.
Com efeito, só depois de efectuada a liquidação, é que começará a correr o prazo para a Entidade aqui executada proceder à execução espontânea do julgado e, se necessário, para instauração da correspondente acção executiva.
(...)
No caso em apreciação, afigura-se que é possível aproveitar o requerimento inicial na parte referente à liquidação, e a oposição deduzida na parte que lhe corresponde (...).
Termos pelos quais se determina a convolação da presente acção executiva para pagamento de quantia e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n.° 932/97.
Dê as competentes baixas.
(...)» (cfr. Vol. I, idem).
D) Por sentença proferida a 15.09.2016, foi julgado o seguinte:
«(.)
1. Julga-se o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu Município de Loures a pagar aos autores Maria de Lurdes Seco de Oliveira Lopes e a Pedro Diamantino de Oliveira Lopes, o montante global de 2.178.314.77 € (dois milhões cento e setenta e oito mil trezentos e quatorze euros e setenta e sete cêntimos), dos quais 2.173.314,77 € a título de danos patrimoniais e 5000,00 a título de danos não patrimoniais, actualizados a esta data.
2. Estes valores serão actualizáveis até integral pagamento, os de natureza patrimonial em função da variação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, como acima referido e os não patrimoniais com referência aos juros de mora à taxa civil.
3. Fixa-se o valor do incidente em 2.673.237,40 (indicado no requerimento inicial). (...)»
E) Com data de 16.12.2016 foi enviado ofício dirigido ao mandatário do ora Reclamante, para efeitos de notificação da sentença supra identificada na alínea que antecede (fls. 607 do Vol. II, idem);
F) O ora RECLAMANTE interpôs recurso jurisdicional, com as respetivas alegações, por e- mail, em 01.02.2017 (fls. 615 e ss., III Vol., idem), com comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 139°, n° 5, al. a) do CPC (prática do ato no 1.° dia subsequente ao termo do prazo recurso dessa decisão (cfr. fls. 649, idem);
G) Por despacho de 29.11.2018 o tribunal a quo rejeitou o recurso por extemporâneo, nos termos seguintes (cfr. fls. 29 SITAF):
«(...)2° - Extemporaneidade da interposição do recurso jurisdicional:
Nestes autos de incidente de liquidação foi preferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido condenou o Município de Loures a pagar aos autores o montante global de 2.178.314,77 €, actualizáveis até integral pagamento.
Por requerimento de 02.02.2017 o Município de Loures veio interpor recurso jurisdicional, juntando alegações (fls. 616).
Em resposta, por requerimento de 23.02.2017 (fls. 708), vieram os requerentes apresentar contra- alegações, impugnando, previamente, a tempestividade do recurso.
Para o efeito alegam que:
A sentença foi proferida em incidente de liquidação, apenso a acção declarativa que foi instaurada em 10.12.1997, não se podendo considerar um processo independente da acção principal;
Aos presentes autos será de aplicar a legislação que se encontrava em vigor antes do CPTA, aprovado pela lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, atento o disposto no art° 5.°, n° 1: "As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor*",
Sendo de dez dias o prazo de interposição dos recursos, cf. art° 685° do CPC, na versão em vigor aquando do início da vigência do CPTA;
Pelo que, considerando a data de notificação da sentença e a data de interposição de recurso, o mesmo mostra-se interposto para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, devendo ser rejeitado.
As contra-alegações, com impugnação da tempestividade do recurso, foram notificadas ao requerido, Município de Loures, na pessoa do seu mandatário, em conformidade com o disposto no art° 221° do CPC (cf. fls. 734).
O Município de Loures nada veio dizer quanto a arguida intempestividade do recurso.
A sentença, objecto do recuso interposto pelo Município de Loures foi-lhe notificada por ofício de 16.12.2016 (fls. 607);
O requerimento de interposição de recurso jurisdicional, com as respectivas alegações, foi enviado por “mail", em 01 de Fevereiro de 2017 (fls. 615 e seguintes), com comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 139°, n° 5, al. a) do CPC (prática do acto no 1.° dia subsequente ao termo do prazo);
Importa saber se o prazo para interposição de recurso jurisdicional, nestes autos, é de 10 ou de 30 dias.
O recurso é interposto de sentença proferida em 15.12.2016 e notificada por carta, via postal, enviada no dia 16, devendo considerar-se a notificação efectuada em 19.12.2016 (cf. art° 248° do CPC).
Descontando as férias judiciais (de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro):
-o prazo de trinta dias terminava no dia 31 de Janeiro de 2017, podendo o acto ser praticado num dos três dias uteis subsequentes - o que foi utilizado no caso do recorrente, com a interposição no 1o dia útil seguinte, com pagamento da respectiva multa;
-o prazo de dez dias termina no dia 12 de Janeiro de 2017, podendo o recurso ser interposto, ainda, nos três dias úteis seguintes, com pagamento da respectiva multa, ou seja, até ao dia 17 de Janeiro de 2017.
Estamos perante recurso jurisdicional em acção instaurada em 10.12.1997, ainda na vigência da LPTA.
No entender dos recorridos porque, tratando-se de incidente de liquidação não se pode considerar um processo independente da acção principal tendo, em relação a esta uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção declarativa.
Acresce que, neste apenso, determinou-se a convolação da acção executiva para pagamento e liquidação de sentença, no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n° 932/97 (cf. despacho de 2012.03.08 (fls. 71 a 73). nele se referindo, expressamente:
“Razão pela qual o meio processual próprio para proceder à liquidação dos valores em causa, é o incidente de liquidação da sentença, nos termos do n° 2 do artigo 378° do CPC, ex vi artigo Io do CPTA.
Tal incidente, implica a renovação da instância declarativa, ocorrendo antes da instância executiva, da acção executiva para pagamento de quantia líquida.
(...)
Termos pelos quais se determina a convolação da presente acção executiva para pagamento e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n° 932/97."
Ora, nos termos do n° 2 do art° 358° do CPC (art° 378° CPC 1961) “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n° 2 do artigo 609, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada."
Assim, ao presente processo, porque pendente em 01 de Janeiro de 2004, não se aplicam as normas do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com alterações subsequentes, atento o disposto no seu artigo 2°, n° 1.
Como também não se aplicam as normas do novo CPTA aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que é o caso dos autos, cfr. o disposto no art.° 5, n° 1 da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o referido CPTA.
O recurso jurisdicional interposto teria de sê-lo em conformidade com as normas da LPTA e. subsidiariamente, do Cód. Proc. Civil, sendo o prazo para a interposição do recurso de dez dias a contar da notificação da decisão (art° 685°, n° 1, do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 08 de Março).
A isso não obsta o disposto no artigo 7°, n° 1da Lei 41/2013 “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de janeiro de
2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, com excepção do disposto no n° 3 do artigo 671° do Código de Processo Civil", nem o facto da sentença objecto do recurso ter sido proferida em 15.12.2016.
A questão relativa ao modo de interposição de recursos jurisdicionais em acções instauradas ainda na vigência da LPTA tem sido decidida pelo STA, nos seguintes termos:
I- Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106° desse diploma).
II- O decurso desse prazo peremptório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto.
Assim os acórdãos de 27/10/2016, proc. N° 871/16; de 7/12/2016, proc. N° 816/16 e 17/5/2018, proc. N° 262/18.
E, designadamente nos dois últimos arrestos, citados, as sentenças, objecto de recurso, foram proferidas em datas posteriores à entrada em vigor, da Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, constando, designadamente, no referido último arresto:
“Por despacho de 18.09.2017, foi admitido o recurso interposto, nomeadamente por ter sido considerado tempestivo, nos termos do disposto no art° 638°, n° 1 do CPC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 41/2013, de 26/6...).
E mais à frente, lê-se no douto acórdão:
“O presente recurso jurisdicional foi interposto em processo a que é aplicável a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), visto a acção (então recurso contencioso) ter sido intentada em data anterior á entrada em vigor do CPTA (cfr. arts. 5o, n° 1 e 7o da Lei n° 15/2002, de 22/2). A questão a decidir, suscitada pelo recorrido, nos termos acima indicados, sendo, aliás, de conhecimento oficioso (art. 641°, n° 2 do CPC), é a de determinar se o recurso interposto é inadmissível por extemporaneidade na sua interposição, contrariamente ao que decidiu o despacho de18.09.2017.
A questão respeita ao modo de interposição dos recursos jurisdicionais em processos instaurados ainda na vigência da LPTA: se estes se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações; ou se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respectiva alegação.
Esta questão já foi apreciada e resolvida por este STA, nomeadamente, nos acórdãos de 22.02.2011, Proc. n° 01019/10, de 27.10.2016, Proc. n° 0871/16 e de 07.12.2016, Proc. n° 0816/16.
Assim, reiterando a doutrina que havia anteriormente sido firmada, no acórdão de 27.10.2016, expendeu-se que: «...conforme o artigo 5°, n.° 1 da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Essa regra tem excepções que, no entanto, não relevam para o presente caso. Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme o artigo 7° dessa Lei n° 15/2002, na redacção do artigo 2° da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.°267/85, de 16 de Julho.
Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil - artigo 102°.
Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações ~ artigo 106°, que se conta após a notificação do despacho de admissão de recurso.
Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na lei processual civil é o regime previsto nos artigos 685°, n° 1 e 698°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007. Com efeito, o novo regime de recursos resultante desse Decreto-Lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor - artigo 11.°, n.° 1."
E o mesmo acórdão continuou:
“Há que observar; pois, qual o regime de interposição de recursos aplicável ao caso. Trata-se, no que aqui interessa, do que vem regulado no artigo 685.° do CPC, na redacção anterior à aprovação pelo
citado DL 303/2007. Segundo o disposto no seu n.° 1, "O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão"."
Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência - que é a inequivocamente certa. Como se depreende do art. 106° da LPTA, o aqui recorrente tinha de manifestar a sua vontade de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à notificação dela - ou nos três dias úteis imediatamente seguintes (art. 139°, n.° 5 do CPC).
Ao que se seguiria o «despacho de admissão do recurso», referido nesse art. 106°, e a subsequente entrada na fase das alegações, «sensu proprio».
E convém assinalar a absoluta impossibilidade desse prazo de dez dias ser acrescido do igual tempo a que hoje se refere o art. 638°, n.° 7, do CPC (já previsto no art. 685°, n.° 7, do CPC anterior). É que aquele primeiro prazo destina- se à simples manifestação da vontade de recorrer; e o último prazo, de igual magnitude, é explicável por uma outra coisa - pelo modo como se irá exercer a actividade recursiva. (...)É geralmente sabido que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto processual (art. 139°, n° 3, do CPC). E a circunstância do tribunal «a quo» ter afirmado a tempestividade do recurso é irrelevante, pois essa pronúncia não vincula o tribunal superior (art. 641°, n° 5 do CPC).»
No sentido de que o referido no artigo 7.° da Lei 41/2013 de 26/6 em nada altera o regime de recursos de decisões proferidas em processos a que se aplique o regime da LPTA, relativamente aos quais, mesmo antes da entrada em vigor daquela Lei, já não lhe eram aplicáveis as normas do anterior CPC:
Diz-se no douto acórdão do STA, de 18/6/2015, proc. n.°26/15:
"(...) É, pois, aplicável o regime previsto no art. 102° da LPTA, e nomeadamente o referido art. 106° quanto à apresentação de alegações, não sendo aqui aplicável o regime de recursos previsto no art° 7°, n° 1 da Lei n° 41/20013. de 26 de Junho, no que respeita concretamente ao modo e prazo de interposição do recurso e à apresentação de alegações, nos termos dos artigos 637°, n° 2, 638°, n° 1 e 641°, n°2,b), todos do novo Código de Processo Civil"
Sendo assim, o prazo, de dez dias, para o recorrente, Município de Loures, interpor recurso da sentença proferida nestes autos, terminou em 12 de Janeiro de 2017, sendo claramente extemporâneo a
interposição do recurso apenas em 01 de Fevereiro de 2017, sem invocação de qualquer “justo impedimento".
Por intempestivo, não se recebe o recurso interposto pelo requerimento enviado por “mail", em 01 de Fevereiro de 2017.
H) O ora RECLAMANTE apresentou reclamação desse despacho, conforme requerimento de fls. 24 SITAF.»
III. Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora conhecer da questão sub judice e que se prende com a decisão que rejeitou o recurso poi intempestivo, por considerar aplicáveis, no caso em apreso, as regras da LPTA.
III.1. Apreciando, temos que o ora Reclamante, vem reclamar da decisão do Relator de 31.01.2020, que decidiu «(...) por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997 não [ser] aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr art.5º, n* 1 da Lei n.º 5/2002 de 22.02 e art 7.º' da Lei n'.º 4-A/2003 de 19.02). mas sim o de 10 dias previsto na LPTA», razão pela qual manteve o despacho reclamado, julgando o recurso jurisdicional interposto extemporâneo.
A decisão em causa, proferida pelo Relator leve por respaldo a circunstância de que a mesma já havia sido tratada, como amplamente referido no despacho reclamado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os recursos jurisdicionais interpostos em ações intentadas em data anterior à entrada em vigor do CPTA (cfr. art.s 5.º, n.º 1 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22.02), ou seja. ainda na vigência da LPTA, se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações.
Vejamos os fundamentos da decisão do Relator, ora reclamada:
«(…)
A questão a decidir já foi tratada, como amplamente referido no despacho reclamado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os recursos jurisdicionais interpostos em ações intentadas em data anterior à entrada em vigor do CPTA (cfr. arts. 5a, n° 1 e 7° da Lei n° 15/2002, de 22/2), ou seja, ainda na vigência da LPTA, se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações.
No caso em apreço, dúvidas não há que, por despacho de 08.03.2012, o tribunal a quo determinou convolação da então ação executiva para pagamento de quantia e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à ação declarativa n.° 932/97, o que determinou a renovação desta instância declarativa (cfr. alínea C) supra).
Com efeito, só depois de efetuada a liquidação, é que começaria a correr o prazo para a Entidade Executada proceder à execução espontânea do julgado e, se necessário, para instauração da correspondente ação executiva.
Ora, tendo operado a renovação de uma instância declarativa iniciada em 1997, tem inteira aplicação a doutrina que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - já referida - nomeadamente, nos acórdãos de 22.02.2011, P. 01019/10, de 27.10.2016, P. 0871/16 e de 07.12.2016, P. 0816/16, reiterando a doutrina que havia sido anteriormente firmada, designadamente, no acórdão de 27.10.2016, no qual se expendeu que, nos termos do art. 5.°, n.° 1 da Lei n° 15/2002, de 22.02, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Doutrina esta que aqui se acompanha e reitera, por ter inteira aplicação para a análise e decisão da situação verificada nos presentes autos, pois o Reclamante foi notificado da decisão recorrida por ofício datado de 16.12.2016 (cfr. alínea E) supra) e o recurso entrou em juízo a 01/02.02.2017 (cfr. alínea F) supra), ou seja, muito após o decurso do prazo de 10 dias que teria para o efeito.
Por outro lado, e enfrentando a questão da inconstitucionalidade do art. 5.°, n° 3, da Lei n° 15/2002, por violação do direito de acesso aos tribunais e o princípio da confiança, consagrados nos art.s 2.° e 20.° da CRP, importa ter presente que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar tal questão, em acórdão tirado a 29.01.2007, n.° 680/2006 , decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.°, n.°s 1 e 3, da Lei n.° 15/2002, de 22.02, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova).
Tendo-se consignado, designadamente, no citado aresto:
"(...) a questão de constitucionalidade central nos presentes autos tem por objecto a interpretação do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa lei é o prazo previsto na Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova).
O recorrente sustenta que tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais e à sindicabilidade dos actos administrativos, corolários da ideia de Estado de direito democrático (artigos 2.°, 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição).
Cabe salientar que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo não negou a possibilidade de recurso, mas fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso interposto na intempestividade.
Não questionando o recorrente no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a eventual exiguidade ou inadequação do prazo previsto pelo regime legal que o tribunal recorrido aplicou (artigos 102.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 685.°, n.° 1, do Código de Processo Civil), não se coloca um problema de verdadeira negação do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, o recurso em causa (isto é, o recurso que o recorrente pretende ver admitido) encontra-se legalmente previsto; só não foi interposto dentro do prazo legal - não tendo sido a constitucionalidade desse prazo suscitada, como já se referiu. Ora, tal circunstância desloca o fundamento da não admissão do recurso de uma eventual inconstitucionalidade, por negação do direito ao recurso (como pretende o recorrente), para um mero problema de aplicação da lei no tempo.
O recorrente sustenta, porém, que o regime legal em causa é pouco claro e ambíguo, o que implicaria uma violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático. Para tanto, formula o recorrente uma interpretação de dimensões normativas implícitas no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, segundo a qual daquele preceito decorreria a aplicação do regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos recursos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Como já se referiu, ao Tribunal Constitucional não compete proceder à interpretação do direito infraconstitucional. Desse modo, apenas se averiguará se em face da norma em causa (ponderando o teor do preceito) será procedente sustentar uma violação do princípio da confiança.
Na perspectiva do recorrente (tal resulta de modo claro das suas alegações), a alegada ambiguidade traduzir-se-ia na dúvida decorrente do regime em causa sobre a aplicação do prazo de interposição do recurso previsto na lei antiga e o prazo de interposição do recurso previsto na lei nova.
A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.
Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever-se à estratégia processual do recorrente. (...)». (sublinhados nossos).
Em suma, nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.° da LPTA).
O decurso desse prazo perentório de 10 dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto.
Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144° do CPTA (cfr. art. 5° n° 1 da Lei n° 15/2002 de 22.02 e art. 7.° da Lei n° 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10
dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter, sendo o recurso jurisdicional extemporâneo.»
Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr. art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002 de 22.02 e art. 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter.
IV. Decisão
Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e manter o despacho do relator de 31.01.2020.
Custas pelo Reclamante.
Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respetivos prazos para a prática de atos processuais pelas partes estão suspensos (cfr. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04.)
Lisboa, 16.04.2020.
Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira