Processo n.º 16951/22.9T8PRT.P1
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
A. RELATÓRIO
I- AA e BB, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Banco BIC Português, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €153.039,12, acrescida de juros, à taxa legal, contados da citação e até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alegaram que o R., sem lhes dar conhecimento, efectuou o pagamento à AT – Alfândega de ..., da fiança bancária no valor de € 150.000,00 prestada pela A..., Lda., sociedade de que eram únicos sócios, e o A. marido, gerente, pagamento esse, indevido, porque à data a garantia em causa se mostrava extinta. Mais alegaram que o A. marido, na sequência da renúncia à referida gerência, solicitou do R. a entrega da livrança subscrita pela A..., Lda. e avalizada por si e pela sua mulher, entregue aquando a constituição da referida garantia, invocando a resolução por justa causa do pacto de preenchimento.
II- O R., contestou, referindo, no essencial, que, sendo verdade que o A. acompanhado de um terceiro se deslocou à sua agência de ..., informando estar a planear sair da gerência da sociedade e eventualmente ceder a sua quota a terceiros, nunca mais recebeu contacto por parte dos AA. e que se limitou a cumprir a sua obrigação de fiador quando contactada pela Alfândega de ... para o efeito, frisando que à data de incumprimento, 12/4/2019, os AA.. ainda não tinham procedido ao registo da cessão de quotas, o que só aconteceu em 12/06/2019, pelo que a livrança preenchida se destinou à cobertura de responsabilidades societárias anteriores à pretendida resolução.
III- No despacho saneador foi fixada à acção o valor de € 153.039,12.
IV- Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
V- Inconformados, os AA. interpuseram apelação, vindo o tribunal da Relação a julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
VI- De novo inconformados, interpuseram recurso de revista excepcional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672º/1, al a), do CPC, invocando como fundamento da excecionalidade da revista, a relevância jurídica da seguinte questão: “Uma fiança prestada pelos Autores/Recorrentes no valor de € 150.000,00 deve ou não considerar-se extinta pela posterior constituição de uma garantia no valor de € 369.898,00, tendo uma e outra por base a garantia do pagamento dos impostos sobre os produtos petrolíferos por parte da sociedade comercial denominada A..., Lda.?”, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A..., Lda. gozava do estatuto de operador/destinatário registado, pelo que nos termos do art. 53.º, n.º 1 e 2 e 56.º do CIEC, tinha de constituir uma garantia prévia, prestada em numerário, fiança bancária ou seguro-caução, para proceder à armazenagem e circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, garantia essa correspondente a um montante mínimo igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as DIC (declarações de introdução no consumo) processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano – artigo 56.º do CIEC.
2- A garantia inicial era no valor de € 100.000,00, que, com um reforço de € 50.000,00, passou para € 150.000, prestada por fiança bancária do Banco Bic Português junto da Alfândega de ... – cfr. n.º 6 e 8 dos Factos Provados.
3- Posteriormente (cfr. Doc. 9 da PI), a Alfândega de ..., com competência territorial sobre a nova sede social da A..., Lda., comunicou à mesma que a concessão do novo estatuto estava dependente de dois factores (email de 25-03-2019).
4- Tendo a A..., Lda. comunicado a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (IEC) a receber no decurso desse ano de 2019, a Alfândega de ... comunicou-lhe que, conforme determina o n.º 1 do artigo 56.º do CIEC, o montante mínimo da garantia de recepção deveria ser de € 369.898,00 (email de 1-04-2019).
5- Em consonância, o novo gerente da A..., Lda. prestou a garantia de € 369.898,00 o que o fez antes de 2-04-2019 – cfr. n.º 32 dos Factos Provados.
6- Finalmente, e em conformidade com o art. 29.º, n.º 2 do CIEC, a Alfândega de ..., na qualidade de serviço desconcentrado da AT, comunicou à A..., Lda. que «…foi concedido à sociedade A..., Lda. o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o NIEC ...15, registado no sistema informático em 2019/04/01. Deste modo, deverá o fornecedor da A..., Lda. ser informado do novo número de operador, para efeitos de processamentos de e-DA» (email de 2-04-2023).
7- Assim, a A..., Lda. passou a ter um novo estatuto de destinatário registado («…a concessão do novo estatuto…» - email de 25-03-2019 do DOC. 9 da PI) e uma nova garantia de € 369.898,00, que foi prestada antes do dia 2-04-2019 (n.º 32 dos Factos Provados).
8- Para o enquadramento do thema decidendum, importa ainda avaliar a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), começando pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, cujo art. 1.º, n.º 1, dispõe que a AT «é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa» e o n.º 2 determina que «A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas».
9- De acordo com o art. 2.º, n.º 1 daquele diploma legal, a AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, pelo que assegura a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administra [art. 2.º, n.º 2, alínea a)].
10- Por seu turno, o art. 10.º, n.º 1 da Portaria 320-A/2011, de 30-12, estabelece que a Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos [art. 2.º, n.º 1, alínea h)], administra os impostos especiais de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados e o imposto sobre veículos (art. 10.º, n.º 1) dessa Portaria.
11- Ao passo que a alínea b) do art. 1.º consagra que as Direcções de finanças e alfândegas constituem serviços desconcentrados da AT.
12- Nessa linha, o art. 35.º, n.º 1, prevê que os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, estabelecendo o n.º 3 as Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT, a nível regional, de onde se destaca a Alfândega de ... [alínea f)] e a de ... [alínea j)].
13- Ou seja, a Alfândega de ... e a Alfândega de ... são meros serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira e, em especial, da Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.
14- Na verdade, o caucionamento ou garantia das obrigações alfandegárias é um imperativo legal de âmbito nacional, cujo cumprimento é assegurado a nível regional pelas diversas alfândegas. Isto posto,
15- A concessão em 1-04-2019 de um novo estatuto de destinatário registado com uma garantia prestada de € 369.898,00, resultou na extinção nesse mesmo dia do anterior estatuto de destinatário registado e da garantia de € 150.000,00 que tinha sido afiançada pelo Banco Bic Português.
16- Repare-se que a AT, através do serviço desconcentrado Alfândega de ..., não solicitou um reforço da garantia existente. Pelo contrário, pediu uma nova.
17- A nova obrigação foi pedida ex novo pela AT (credora), através da Alfândega de ..., e a A..., Lda. (devedora) satisfez integralmente a mesma, ocorrendo, desse modo, uma substituição do objecto da obrigação.
18- Note-se que o valor da nova garantia é superior em mais de 145% à anterior, o que representa uma alteração substancial dos elementos constitutivos da obrigação.
19- Neste particular, é mister compreender que o credor é a AT e não a Alfândega de ... ou a Alfândega de
20- Assim, a vontade de novar manifestada pela AT foi revelada de forma cabal, expressa e inequívoca.
21- De facto, a AT, por intermédio do serviço desconcentrado Alfândega de ..., quis realmente extinguir a obrigação anterior (€ 150.000,00) por meio da contracção de uma nova obrigação (€ 369.898,00) e essa vontade resulta de declaração expressa.
22- E a constituição da nova garantia pelo novo gerente da A..., Lda. é um sinal inequívoco de demonstração de acordo por parte do devedor.
23- É que a não entender-se assim, incorrer-se-ia no absurdo de se considerar que a A..., Lda. tinha de garantir impostos no valor de € 369.898,00 acrescida da anterior de € 150.000,00, no total de € 519.898,00, o que não encontra qualquer respaldo nos Factos Provados, nomeadamente no n.º 20.
24- Extinta por novação a anterior obrigação, a AT estava impedida de accionar a garantia de € 150.000,00, afiançada pelo Banco Bic Português.
25- A questão que se coloca a seguir é a de saber se o supra exposto é oponível ao Banco Réu, ou seja se em função da realidade supra aludida o Recorrido estava ou não impedido de pagar à AT.
26- De acordo com os arts. 637.º e 642.º do CC, o fiador pode opor ao credor os meios de defesa do devedor e ainda os meios de que defesa que lhe são próprios.
27- Sucede que o Banco Réu, interpelado pela Alfândega de ..., nunca informou os Autores ou a própria A..., Lda. dessa interpelação, nomeadamente para tomar conhecimento de meios de defesa – cfr. n.º 22 e 24 dos Factos Provados.
28- Se o tivesse feito, poderia ter excepcionado a invocada novação.
29- Como não o fez, com culpa sua, não poderia ter pago à AT nem, posteriormente, debitado a conta DO dos aqui Recorrentes pelo valor de € 153.039,12 (cfr. n.º 14 dos Factos Provados).
30- Nesses termos, o Acórdão viola os arts. 637.º, 642.º, 857.º e 859.º, todos do CC, devendo, pois, ser revogado, condenando-se o Réu/Recorrido no pedido.
VIII- A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional é, de todo o modo, pela improcedência da mesma.
IX- Remetidos os autos à Formação, foi admitida a revista excepcional.
Corridos os vistos, cumpre conhecer.
II- OBJECTO DO RECURSO
- se a concessão pela Administração Tributária à A..., Lda. de um novo estatuto de destinatário registado implicou por novação objectiva a extinção da garantia prestada por fiança bancária pelo anterior destinatário registado;
- se, não obstante essa extinção, tendo a Administração Tributária accionado essa garantia, a circunstância do R. não ter informado os AA. ou a A..., Lda. daquela interpelação, o torna responsável pelo pagamento da mesma.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto:
III- 1- Factos Provados
1) O Autor marido foi até 4/02/2019 o único gerente da sociedade comercial por quotas denominada A..., Lda., cfr doc. 1.
2) Os Autores foram até 12/06/2019 os únicos sócios da referida sociedade comercial, cfr. Doc. 1.
3) O objecto social da empresa era a recepção e comercialização de óleos e minerais, cfr doc. 1.
4) Nessa qualidade, a referida sociedade comercial gozava, desde 21/02/2009, do estatuto de operador registado em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a que correspondia o NIEC ...15, que lhe foi conferido por despacho de 19/02/2009 do Director-Adjunto da Alfândega de ... (DOC. 2).
5) A A..., Lda., no tempo em que os aqui Autores eram os seus únicos sócios e em que o Autor marido era o seu gerente, constituiu a favor da Alfândega de ... a garantia prevista no artigo 56.º do CIEC, na modalidade de fiança bancária, sob o nº ...63, tendo sido substituída a 6/11/2014 pela nº ...84 (...20), pelo valor de € 100.000 (DOC. 3).
6) Nos termos melhor constantes desse Doc. 3, o Banco Bic Português, S.A. assumiu-se como fiador e principal pagador da A..., Lda., e, nessa qualidade, assumiu, de forma irrevogável, inteira e completa, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante de €100.000,00.
7) Em contrapartida, a Ré exigiu, como garantia, à “A..., Lda.” a subscrição de uma livrança em branco, com o aval dos aqui Autores (DOCS. 4 e 5), o que veio a suceder.
8) Mais tarde, a Ré aprovou o reforço da garantia bancária pelo valor de €50.000,00 pelo que esta, a partir de 20/01/2017, passou a ser de €150.000 (DOCS. 6 e 7).
9) Foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial, pela Ins. ... – Ap. ...26, a renúncia do aqui Autor marido à gerência da referida A..., Lda. e a designação como novo gerente do Sr. CC – cfr. Doc. 2,
10) E pela Ins. ... – Ap. ...27, foi registada a mudança da sede social da A..., Lda. para a Avenida ..., ... – cfr. Doc. 2.
11) Em 12/08/2019 a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega de ... para proceder ao pagamento de €150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ...84 e ...20 (DOC. 10).
12) Tendo a Ré procedido ao solicitado pagamento em 2/09/2019.
13) Por carta datada de 5/09/2019, a Ré dirigiu-se aos antigos sócios da A..., Lda., os aqui Autores, informando-os que aquela empresa tinha em falta o pagamento da garantia prestada, no valor de €150.345,29, razão pela qual procedia à interpelação dos fiadores/avalistas para procederem ao pagamento daquele valor no prazo máximo de cinco dias úteis (DOC. 11).
14) Pese os Autores terem manifestado à Ré a sua oposição, esta veio a declarar ter exercido o direito de regresso sobre os Autores, por meio do direito de compensação, debitando, em 15/10/2019, a conta DO destes por aquele valor, acrescido de juros e despesas, no total de €153.039,12 (DOC. 12).
15) Os factos referidos 9) e 10) foram comunicados à Alfândega de ... em 28 de Fevereiro de 2019, cfr. Doc. 8
16) Tendo o A. marido se dirigido pessoalmente ao balcão da R. em ..., onde se encontravam domiciliadas as contas bancárias da A..., Lda. e dos seus sócios dessa altura, ocasião em que o Autor marido apresentou o novo gerente da A..., Lda. aos responsáveis do balcão, tendo em vista proceder-se, além do mais, à alteração da ficha de assinaturas.
17) Por ofício de 25/03/2019 (classificação ...01 – número de saída ...96), a Alfândega de ... solicitou à A..., Lda. o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019
18) Informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos, (DOC. 9),
19) Em 29/03/2019, a nova gerência da A..., Lda. comunicou à Alfândega de ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas) – cfr. Doc. 9.
20) Nessa sequência, por ofício de 1/04/2019 (classificação ...01 – número de saída ...52), do Director de Alfândega de ..., foi a A..., Lda. informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9.
21) Por ofício de 2/04/2019 (classificação ...01 – número de saída ...54), a Alfândega de ... comunicou à A..., Lda. que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., Lda. o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o NIEC ...15, registado no sistema informático em 2019/04/01”, cfr. Doc. 9.
22) Em 12/08/2019, e sem que os Autores soubessem, a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega de ... para proceder ao pagamento de € 150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ...84 e ...20 (DOC. 10), bem como R. E. ...41 de 09.10.2023, correspondente a ofício da AT a notificar a R. para o pagamento da fiança prestada e recibo de quitação, dado não ter sido pago o imposto devido.
23) A Ré procedeu ao solicitado pagamento em 2/09/2019.
24) Foi pela carta datada de 5/09/2019 referida em 13), em que os Autores tomaram conhecimento que a AT – Alfândega de ... tinha interpelado a Ré para proceder ao pagamento do valor garantido de €150.000,00.
25) A Autora mulher é professora do 1.º ciclo, exercendo funções de Directora de Agrupamento de Escolas, nunca tempo exercido qualquer tipo de actividade, cargo ou responsabilidade na A..., Lda
26) O Autor marido foi até 4/02/2019 o gerente dessa sociedade comercial, data a partir da qual tal função foi entregue ao Sr. CC, comprador da totalidade do capital social da A..., Lda
27) A partir de 4/02/2019, os Autores em geral e o Autor marido em particular não mais exerceram qualquer tipo de funções na A..., Lda., nomeadamente contactar clientes, designadamente para oferecer os preços diários de combustível; encomendar combustível aos fornecedores; acompanhar as descargas de combustível nos postos de abastecimento dos clientes; pagar as encomendas aos fornecedores; proceder à liquidação e pagamento de impostos; tendo o Autor marido deixado de receber salários ou qualquer outro tipo de remuneração.
28) O Autor aquando da ida ao balcão da R. em ... limitou-se a perguntar quais seriam os documentos necessários para actualizar a ficha de cliente da sociedade, em virtude de estar a planear sair da gerência da mesma e ceder a sua quota a terceiros.
29) Ao Autor foram prestados todos os esclarecimentos relativos à questão por ele apresentada.
30) Porém, o A. jamais apresentou quaisquer documentos ao Réu, comprovativos da cedência da participação social destes na A..., Lda. a terceiro ou que atestassem a extinção ou substituição da garantia bancária emitida.
31) Pela menção ...62 e ...63, os AA. transmitiram as quotas da sociedade A..., Lda. a favor de CC, vide doc. 1 da p.i.
32) O novo gerente da A..., Lda. prestou garantia de € 369.898, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2.04.2019, na Alfândega de
III.2. Factos não provados
a) A garantia referida no ponto 32º dos factos provados foi prestada directamente na Alfândega de ..., tendo-se o novo gerente da A..., Lda. comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia.
b) Aquando da ida à agência de ... o A. tenha nessa ocasião declarado expressamente aos responsáveis dessa agência que se considerava desvinculado, juntamente com a Autora mulher, do aval prestado na livrança.
c) Nesse momento, solicitou aos responsáveis do balcão a entrega da livrança subscrita pela A..., Lda. e avalizada por si e pela sua mulher.
d) Tal comunicação foi renovada em Junho de 2019, logo após os Autores terem cedido as suas quotas no capital social da A..., Lda
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A resolução da primeira questão convoca, tal como foi evidenciado pelo acórdão da Formação, não apenas as normas relativas aos requisitos da novação, mas também a conjugação de tal regime com a legislação dos impostos especiais de consumo onde se integram os impostos sobre os produtos petrolíferos, nomeadamente o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) aprovado pelo DL 73/2010 de 21/6 e, em especial, as normas que exigem a prestação de garantias por parte dos contribuintes, bem como a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ponderemos, pois, o essencial dessa legislação no que à situação dos autos respeita.
O Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/118/CE, de 16 de Dezembro e revogou o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Tal diploma regula o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o imposto sobre o tabaco manufacturado, impostos esses que se tornam devidos aquando da produção, aquisição intracomunitária ou importação localizada em território nacional dos produtos referidos, assumindo relevância específica nessa regulamentação as regras gerais relativas à aquisição de um estatuto autorizado (depositário autorizado, destinatário registado, destinatário registado temporário ou expedidor registado), e os regimes suspensivos.
Com efeito, admite-se que apesar destes impostos se tornarem devidos aquando da respectiva produção, aquisição intracomunitária ou importação localizada em território nacional, os produtos a que respeitam possam circular com o imposto suspenso até à respectiva introdução no consumo, vantagem óbvia para o produtor e o vendedor de produtos sujeitos a IEC, como salientado no Ac do STA de 8 de Março de 20017.
Nos termos do CIEC são sujeitos passivos de IEC o depositário autorizado, o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado, apenas nos importando aqui, o destinatário registado.
Como resulta do art 2º desse diploma, referente, segundo a sua epígrafe, aos “depositários autorizados e aos operadores registados”, os conceitos anteriores de operador registado e de operador não registado, reconduziram-se, respectivamente, aos novos conceitos de destinatário registado e destinatário registado temporário, referindo o nº 2 dessa norma, no atinente aos operadores registados, estatuto que cabia à A..., Lda. no regime anterior ao CIEC, (ponto 4 dos FP,) que Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC.
Por destinatário registado, como resulta do art 28º do CIEC, entende-se a pessoa singular ou colectiva autorizada pela competente autoridade aduaneira a receber, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto (o destinatário registado, contrariamente ao depositário autorizado, não está legalmente habilitado a deter ou expedir produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão de imposto, mas apenas a receber).
O estatuto de destinatário registado é adquirido por via administrativa, mediante autorização concedida, a requerimento do interessado, pela estância aduaneira territorialmente competente, estando a aquisição de tal estatuto sujeito ao cumprimento de varias obrigações, em que aqui se destacam as seguintes: a da prestação de uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a IEC que lhe sejam destinados, art 28º/3, al a); e a de comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como, genericamente, a de qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto, art 28º/3 al c).
Dependendo ainda, a aquisição de tal estatuto, da verificação da idoneidade fiscal do interessado, seja do comerciante em nome individual, seja a de qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, para excluir que não tenham sofrido condenação por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5.000,00 nos últimos cinco anos, bem como inexistam a seu respeito dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia, consoante resulta do art 29º/1 al b) e c) do CIEC.
A acima referida garantia reporta-se à armazenagem e circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a IEC, assume-se como prévia relativamente à concessão do estatuto, e pode ser prestada em numerário, fiança bancária, seguro-caução, hipoteca ou por qualquer outro meio idóneo tendo em consideração o fim prosseguido, devendo o termo de garantia em apreço conter uma cláusula em que o garante se obrigue expressamente, perante a autoridade aduaneira, como responsável subsidiário e com renúncia ao benefício da excussão, segundo o art 53º.
O montante mínimo dessa garantia, no referente ao destinatário registado, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, é igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as DIC processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, como resulta do art 56º.
Feitas estas considerações, vejamos:
Sabe-se dos factos provados que a A..., Lda.- de que os Autores foram, até 12/06/2019, os únicos sócios, e o A. marido, até 04/02/2019, o único gerente - gozava, desde 21/02/2009, do estatuto de operador registado em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a que correspondia o NIEC ...15. Tal estatuto foi-lhe conferido por despacho de 19/02/2009 do Director-Adjunto da Alfândega de ... e implicou a constituição a favor dessa Alfândega da garantia, na modalidade de fiança bancária, sob o nº ...63, substituída, a 6/11/2014, pela nº ...84 (...20), pelo valor de € 100.000 (DOC. 3), em função da qual o Banco Bic Português, S.A., aqui R., se assumiu como fiador e principal pagador da A..., Lda. assumindo nessa qualidade a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante de €100.000,00, valor que, a partir de 20/01/2017, passou a ser de €150.000, por ter aprovado nessa data o reforço da garantia bancária pelo valor de €50.000,00.
A renúncia do Autor marido à gerência da referida sociedade e a designação como novo gerente de CC foi registada na Conservatória do Registo Comercial, pela Ins. ... – Ap. ...26.
E a mudança da sede social da A..., Lda. para a Avenida ..., ... foi registada pela Ins. ... – Ap. ...27.
A renúncia do Autor marido à gerência da A..., Lda., a designação como seu novo gerente de CC e a alteração da sede social dessa sociedade foram comunicadas à Alfândega de ... em 28 de Fevereiro de 2019.
A partir de 4/02/2019 o Autor marido entregou a função de gerente dessa sociedade a CC, comprador da totalidade do capital social da A..., Lda., não tendo a partir dai, os Autores em geral e o Autor marido em particular, exercido qualquer tipo de funções na A..., Lda
Por ofício de 25/03/2019 (classificação ...01 – número de saída ...96), a Alfândega de ... solicitou à A..., Lda. o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019, informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos.
E em 29/03/2019, a nova gerência da A..., Lda. comunicou à Alfândega de ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas), na sequência, do que, por ofício de 1/04/2019 (classificação ...01 – número de saída ...52), do Director de Alfândega de ..., foi informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9.
O novo gerente da A..., Lda. prestou garantia de € 369.898, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2.04.2019, na Alfândega de
Por ofício de 2/04/2019 (classificação ...01 – número de saída ...54), a Alfândega de ... comunicou à A..., Lda. que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., Lda. o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o NIEC ...15, registado no sistema informático em 2019/04/01”.
Pretendem os AA./Recorrentes - destes factos e do regime legal a que se fez referência – que é a figura da novação objectiva que permite enquadrar a atribuição à A..., Lda. de um novo estatuto de destinatário registado e a decorrente extinção do anterior estatuto de destinatário registado dessa sociedade, com a consequente extinção da garantia associada a esse estatuto.
Como é sabido, a novação é uma causa extintiva da obrigação diferente do cumprimento e, na sua variante objectiva, pode traduzir-se na substituição do objecto da obrigação ou na mudança da causa da mesma prestação (titulo diferente) – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral vol II, 7º ed, p 231 e nota 1 - estando em causa na situação dos autos a novação decorrente de novo objecto.
Luís Menezes Leitão - Direito Das Obrigações, II, 7ª ed, p 215/216 – depois de referir que a novação consiste na extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova, que a substitui, acrescenta, explicativamente, que a razão determinante da extinção da obrigação é neste caso a constituição de um novo vinculo que, embora se identifique economicamente com a obrigação extinta, tem uma fonte jurídica diferente, mais referindo – p 217 – que o que caracteriza a novação é, assim, a circunstância de que o facto jurídico que desencadeia a extinção da obrigação antiga ser simultaneamente o facto jurídico que constitui a nova obrigação. Fazendo ainda notar que dessa circunstância resulta uma dependência da causa jurídica do facto extintivo da obrigação antiga em relação ao facto constitutivo da nova prestação e vice versa, acentuando que a antiga obrigação só se extingue porque veio a ser constituída uma nova e a nova obrigação só se constitui porque veio a ser extinta a antiga.
Na situação dos autos surpreendem-se, efectivamente, estas notas características da novação - a da simultaneidade da extinção do anterior estatuto de destinatário registado com a constituição do novo; a identificação económica das obrigações inerentes a um e outro estatuto; a causa jurídica do extinto estatuto anterior e a do novo se mostrarem entre si dependentes, por respeitarem à mesma pessoa colectiva, enquanto sujeito tributário, e radicarem na alteração da gerência dessa mesma pessoa e do correspondente entreposto fiscal, alterações estas, que se constituem como factos determinantes do novo estatuto.
Com efeito, a alteração da gerência da A..., Lda., bem como a alteração do entreposto fiscal da mesma, de ... para ..., importam, por si, a alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto de destinatário registado, postulando por parte da Administração Tributaria a concessão (ou não) de um novo estatuto de destinatário registado à mesma pessoa colectiva, desde logo por se lhe exigir a acima referida verificação da idoneidade fiscal do novo gerente (verificando se o mesmo não foi condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5.000,00 nos últimos cinco anos, bem como, se relativamente a ele inexistem dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia), bem como a reavaliação da garantia, por estar em causa um início de actividade.
Não se podendo deixar de concluir, nestas circunstâncias, pela substituição, em simultâneo, do vinculo obrigacional decorrente do antigo estatuto de destinatário registado, mediante a sua prévia extinção, pela constituição, entre as mesmas partes, de um novo vinculo, mediante a concessão de um novo estatuto de destinatário registado - relembre-se que a Alfândega de ..., por oficio de 25/03/2019, condicionou a concessão do novo estatuto ao envio pela A..., Lda. do documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019, informações tendentes à prestação pela mesma de nova garantia.
O que necessariamente há-de ter resultado de manifestação expressa das partes – art 859º CC – senão, por meio de palavras ou escrito, seguramente, por outro meio directo da manifestação dessa vontade – art 217º/1 do CC.
Não podendo deixar de se entender não estarem em causa simples modificações das obrigações inerentes a um determinado estatuto de destinatário registado, mas ter ocorrido uma substituição do objecto dessas obrigações por novas obrigações, como, aliás, intuitivamente, não poderia deixar de se concluir em função da configuração de diferentes destinatários registados.
Corolário da novação é a extinção das garantias da obrigação antiga.
Como o refere Antunes varela – obra referida, p 240 - tendo a constituição do novo vinculo por fim, dentro do instituto da novação, a extinção da primitiva obrigação, com esta caducarão logicamente as garantias (pessoais ou reais) que asseguravam o seu cumprimento, quer se trate de garantias prestadas por terceiro, quer de garantias dadas pelo devedor, ou resultantes da própria lei (art 861º).
Sendo a garantia concedida tendo em atenção uma concreta obrigação, o que na situação dos autos é manifesto, verificando-se a sua substituição por uma nova, não se compreenderia que a garantia se pudesse manter, o que é particularmente válido relativamente a garantias prestadas por terceiro: quanto a terceiros, não poderia de modo nenhum aceitar-se que a garantia prestada para assegurar o cumprimento de certa divida passasse a cobrir uma divida diferente, sem o consentimento de quem prestou a garantia.
Para que a garantia prestada por terceiro se mantenha, é necessário haver consentimento deste terceiro - a reserva expressa deste, nas palavras do nº 2 do art 861º CC.
Na situação dos autos - em que nem a Administração Tributária nem os AA. levaram ao conhecimento do Banco Réu a alteração de estatuto de destinatário registado - não pode deixar de se entender, que, porque este, necessariamente, não opôs qualquer reserva, a fiança bancária caducou.
Por isso, a resposta à 1ª questão objecto do recurso é afirmativa: a concessão pela Administração Tributária à A..., Lda. de um novo estatuto de destinatário registado implicou por novação objectiva a extinção da garantia prestada por fiança bancária pelo anterior destinatário registado.
Resta saber – estando em causa a segunda questão acima referida – se, não obstante a extinção dessa garantia, porque, ainda assim, a Administração Tributária a accionou junto do banco R., este perdeu o direito de haver dos AA. o que pagou àquela – na medida em que não os informou ou à A..., Lda. da interpelação para tal pagamento, devendo fazer-se notar que o incumprimento que despoletou o accionamento da garantia ocorreu em 12/4/2019, data em que já estava constituído o novo estatuto.
Questão que os Recorrentes colocam na presente revista e que não constitui uma questão nova, antes se tem de entender como causa de pedir alternativa na acção.
Com efeito, os Autores alegaram nos arts 37º a 41º da petição inicial os factos que, tendo-se vindo a provar, constituem os nº 11) a 14) e 22) a 24), cujo conteúdo, devidamente articulado, é o seguinte:
22) Em 12/08/2019, e sem que os Autores soubessem, a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega de ... para proceder ao pagamento de € 150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ...84 e ...20 (DOC. 10), bem como R. E. ...41 de 09.10.2023, correspondente a ofício da AT a notificar a R. para o pagamento da fiança prestada e recibo de quitação, dado não ter sido pago o imposto devido.
23) A Ré procedeu ao solicitado pagamento em 2/09/2019.
13) Por carta datada de 5/09/2019, a Ré dirigiu-se aos antigos sócios da A..., Lda., os aqui Autores, informando-os que aquela empresa tinha em falta o pagamento da garantia prestada, no valor de €150.345,29, razão pela qual procedia à interpelação dos fiadores/avalistas para procederem ao pagamento daquele valor no prazo máximo de cinco dias úteis (DOC. 11).
24) Foi pela carta datada de 5/09/2019 referida em 13), em que os Autores tomaram conhecimento que a AT – Alfândega de ... tinha interpelado a Ré para proceder ao pagamento do valor garantido de €150.000,00.
14) Pese embora os Autores terem manifestado à Ré a sua oposição, esta veio a declarar ter exercido o direito de regresso sobre os Autores, por meio do direito de compensação, debitando, em 15/10/2019, a conta DO destes por aquele valor, acrescido de juros e despesas, no total de €153.039,12 (DOC. 12).
Os Autores, na petição inicial, ainda que sem considerações jurídicas, remataram as alegações em causa, no art 42º da petição inicial, do seguinte modo:
Art 42ª – Mas o certo é que que, quer pela razão supra descrita, quer por aquela outra que se passará a enunciar, a R., estava impedida de debitar os AA. pela quantia de € 153,039,12.
Sendo que a razão supra descrita, radica na circunstância do banco R. ter procedido ao pagamento da garantia sem conhecimento dos AA
Resulta do art 645º e, implicitamente, do art 647º do CC, referentes às relações entre o devedor e o fiador, a existência de um dever acessório de aviso por parte deste: o fiador que cumprir deve informar o devedor do cumprimento (nº 1 do art 645º), mas, antecedentemente, quando se preste a cumprir, deve, antes de o fazer, avisar o devedor (art 647º).
È controvertido se está em causa um dever acessório de conduta ou um mero ónus, como o anota Evaristo Mendes (Fiança. Comentário aos artigos 627 a 655 do Código Civil, Revista de Direito Comercial, 2018, p. 700-760, disponível em www.revistadedireitocomercial.com), sendo que não se exige forma especial para o aviso ( Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987: 663, nota 3), pelo que o mesmo, na falta de forma convencionada (cf. o art. 223.º), pode ser feito nos termos gerais, verbalmente ou por escrito (art. 219.º), expressa ou tacitamente (art. 217.º).
No art 646º, por sua vez, estabelece-se um dever a cargo do devedor que cumpra a obrigação de avisar o fiador, sendo que se o não fizer é obrigado a indemnizar este do prejuízo que culposamente lhe causar.
Neste preceito, como no do art 645º, como o anota Evaristo Mendes, a função primordial do aviso é evitar um duplo cumprimento, agora primeiro pelo devedor e depois pelo fiador.
Já a função do aviso a que respeita o art 647º é a de o devedor pôr ao corrente do fiador os meios de defesa que possam obstar ao cumprimento pelo fiador.
Diz-se nessa norma, sob a epigrafe (Meios de defesa): O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.
Refere Evaristo Mendes em comentário a esta disposição:
O devedor afiançado pode ter eventualmente meios de defesa (ou exceções) oponíveis ao credor; meios esses que o fiador também poderá, em geral, invocar (art. 637.º) ou, pelo menos, pode corresponder-lhes uma exceção material dilatória, nos termos do artigo 642.º Satisfazendo o fiador a sua obrigação e ficando portanto sub-rogado na posição do credor originário contra o devedor (art. 644.º), este conserva, em princípio, esses meios de defesa, que poderá opor agora ao fiador-credor (cf. o art. 585.º, aplicável por força do art. 588.º, apesar do âmbito do art. 594.º, e a anotação II ao art. 644.º). Todavia, o preceito em análise limita esta possibilidade em dois casos: i) quando o devedor, apesar da existência de tais meios de defesa, tiver consentido no cumprimento pelo fiador; e ii) quando o fiador o avisar de que vai cumprir, se, injustificadamente, lhe não der notícia desses meios de defesa.
E mais adiante refere:
Embora a lei não o diga expressamente, é possível afirmar que sobre o fiador impende também – em geral, quer a fiança tenha sido prestada com o consentimento ou o conhecimento do devedor, quer não tenha – um ónus: o de avisar o devedor da sua intenção de cumprir a obrigação fidejussória (cf. Gomes, 2000: 1077 e s.).
Com efeito, se o não fizer, fica privado da informação relativa à existência de eventuais meios de defesa do devedor susceptíveis de serem opostos por si ao credor (art. 637.º) ou que lhe permitiriam recusar o cumprimento (art. 642.º), meios esses que lhe podem ser opostos mais tarde pelo devedor quando pedir a este o cumprimento.
O que é especialmente válido na situação dos autos, em que, tendo havido falta de aviso por parte do banco fiador («e sem que os Autores soubessem» - FP 22), os factos que se provaram não permitem que fosse expectável para estes que o credor viesse a reclamar o crédito ao fiador – veja-se, entre o mais, o FP 15- não se podendo, por isso, dizer que a boa fé teria implicado destes que tivessem comunicado ao Banco fiador a extinção da fiança.
Do que se conclui que os AA. não estão impedidos de aqui e agora oporem esse meio de defesa à R., e em função do mesmo, obterem a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 153.039,12 , acrescida de juros, à taxa legal contados da citação, até efectivo e integral pagamento, como pediram na acção, com o que a revista se mostra procedente.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a revista, revogando, em consequência, o acórdão recorrido, e condenando o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 153.039,12, acrescida de juros, à taxa legal, contados da citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas na revista e nas instâncias pelo Réu.
Lx, 13 de Fevereiro de 2025
Maria Teresa Albuquerque (Relatora)
Rosário Gonçalves
Maria Olinda Garcia