APEL. Nº 1661/12.3TBSTR-H.E1 - 2ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(…) intentou contra a MASSA INSOLVENTE DA CONFEITARIA (…), S.A., a presente acção de impugnação da resolução do “Contrato de Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento”, pedindo a anulação da decisão de “resolução” comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência, considerando-se válido e eficaz o referido negócio celebrado entre a A. e a insolvente em 24/01/20011, porquanto não se verificam nenhum dos pressupostos invocados pelo A.I. para resolver o acordo em causa.
Citada a Ré contestou nos termos de fls. 60 e segs., pugnando pela improcedência do pedido mantendo-se a resolução dos actos constantes da carta resolutiva do A.I.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 119 e segs., que decidiu julgar a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente totalmente procedente e, em consequência, declarar sem nenhum efeito a resolução efectuada pelo A.I. do acordo de “Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento”, celebrado em 24/01/2011.
Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- O contrato em crise, in casu, foi celebrado no período considerado suspeito para o direito falimentar.
2- Ficou provado que entre o recorrido e uma das administradoras da insolvência havia uma relação especial, não se compreendendo como não foi considerada pela douta sentença a quo.
3- Ficou também provado que nos três dias anteriores à celebração do contrato que o recorrido teve conhecimento de acta que expressava a situação de insolvência iminente da devedora, pelo que não se compreende como tal facto não foi depois levado em conta pela Mª Juiz a quo.
4- Parece-nos óbvio que se tratou aqui de um erro de julgamento quanto à matéria de facto por parte do douto Tribunal a quo.
5- Sem prescindir, que o recorrido tenha emprestado um valor global correspondente a € 75.000,00 à insolvente.
6- No que concerne à prova testemunhal produzida, dos mesmos resulta que a Confeitaria (…), S.A. tinha dificuldades de liquidez e ainda que não existe nenhum comprovativo de que tenha ocorrido qualquer empréstimo por parte do recorrido à insolvente.
7- Quanto à prova apresentada pelo recorrido, estamos em crer que, salvo melhor entendimento, a mesma não pode ser valorada, uma vez que são pessoas relacionadas com o recorrente e obviamente interessadas no desfecho da demanda.
8- Encontram-se preenchidos e provados todos os pressupostos da resolução condicional, preceituado no artº 120º do CIRE.
9- Todavia, ainda que assim se não entenda, sempre se demonstrou que estamos perante um negócio gratuito, celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência pelo que é susceptível de resolução incondicional nos termos do artº 121º, nº 1, al. b), do CIRE.
10- Pelo que não pode a Ré conformar-se com o decidido na douta sentença a quo por violar o preceituado nos artºs 120º, nºs 1, 2, 4 e 5, als. a) e b) e ainda o artº 121º, nº 1, al. b), todos do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 636º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Saber se houve motivo para a resolução. *
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- A 24/01/2011 foi celebrado contrato entre a “Confeitaria (…), S.A.”, na qualidade de primeira outorgante, e (…), como segundo outorgante, denominado “Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento”, nos termos do qual (doc. fls. 27/30):
a) a primeira outorgante se confessava devedora para com o segundo outorgante da quantia global de € 75.000,00.
b) quantia essa que se comprometeu a pagar até ao dia 31 de Março de 2011.
c) tendo-se ainda comprometido, no caso de não efectuar tempestivamente o pagamento aludido em b), a transferir o direito propriedade a favor do segundo outorgante, da fracção autónoma designada pela letra “7-E”, correspondente ao (…) andar esquerdo poente do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito em (…), Edifício (…), freguesia de Alvor, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº (…) da freguesia de Alvor e inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo (…), como forma de pagamento da dívida.
d) o segundo outorgante aceitou os termos descritos supra, constando do acordo que com a outorga do mesmo, a primeira outorgante entregou ao segundo outorgante as chaves da fracção autónoma, conferindo-lhe a posse que o segundo poderia exercer até ao pagamento da quantia em débito.
e) em caso de incumprimento do pagamento, a primeira outorgante obrigou-se a celebrar a escritura pública de dação até ao dia 1 de Junho de 2011.
f) com a dação prometida, as partes declaram nada mais haver a pagar ou receber entre elas, declarando-se a quitação integral; e
g) os outorgantes declararam sujeitar o acordo em questão a execução específica.
2- O acordo em causa foi celebrado pelo A. e (…), em nome e representação da Confeitaria (…), S.A., como forma de garantir o pagamento dos empréstimos de milhares de euros que o A. foi fazendo à Confeitaria para que (…) pudesse ir comprando matéria-prima para laboração da empresa.
3- As entregas das quantias monetárias eram feitas pelo A. a (…) com a condição de este, sempre em nome e representação da Confeitaria (…), S.A., ir solvendo a dívida conforme fosse recebendo dinheiro dos fornecedores.
4- À data da prática desse acto, integravam o Conselho de Administração da “Confeitaria (…), S.A.”, desde a sua constituição, (…), (…) e (…).
5- Não existe qualquer suporte contabilístico da Confeitaria (…), S.A., onde esteja espelhado, quer o valor da dívida desta para com (…), quer a entrega por este dos € 75.000,00.
6- O A. casou com (…) em 27 de Junho de 1998, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão de 3 de Dezembro de 2009, transitada em julgado no mesmo dia (doc. fls. 110/112).
7- O A. apenas tomou conhecimento da acta nº 40 da “Confeitaria (…), S.A.”, onde consta a informação de que a insolvente tinha dificuldades em obter crédito, em 21/01/2011.
8- O prédio objecto de promessa de dação tinha na altura um valor patrimonial tributário para efeitos de IMT de € 92.213,00 (doc. de fls. 47 e 50).
9- Em 26/01/2012 o A. instaurou a acção que se encontra apensa aos autos com o nº 1661/12.3TBSTR-M, onde peticionava a resolução do contrato promessa de dação por incumprimento definitivo da Ré e a transferência de propriedade do bem imóvel para si, tendo registado a acção em 30/01/2012 (apenso M).
10- O A. pagou os encargos fiscais inerentes à transferência do bem imóvel em 8/02/2012 (doc. fls. 48749 e 51/53).
11- Citada para contestar, a R. Confeitaria (…), S.A. não o fez, tendo em 28/05/2012 sido julgados confessados os factos articulados pelo A., sem que tenha chegado a ser proferida sentença (apenso M).
12- Em 30 de Junho de 2012, deu entrada no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, a petição inicial com vista à declaração de insolvente da “Confeitaria (…), S.A.”, a qual veio a ser declarada por sentença de 30 de Dezembro de 2012, transitada em julgado (autos principais).
13- Por carta registada de 18/03/2013, o AI declarou resolvido a favor da massa insolvente o contrato descrito em 1, nos termos constantes de fls. 87/90, que se dão por integralmente reproduzidos, destacando-se:
a) “7. A referida transferência foi um acto celebrado pela devedora a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, …”
b) “8. Esta Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento sobre um bem pertencente ao património da insolvente, diminui, frustra, dificulta, impossibilita e põe em perigo a satisfação dos credores da insolvência (nº 2 do artº 120 do CIRE);
c) “9. A celebração deste contrato, tratando-se de um contrato dissimulado, com intuito de prejudicar os credores da insolvente naquela data, pressupõe má-fé, não só do devedor, como dos terceiros alienantes, a quem aproveita o negócio nos termos do nº 4 e nº 5, alínea b) do artº 120º do CIRE”;
d) “À data da celebração do contrato, dia 24 de Janeiro de 2011, a Confeitaria (…), S.A., já se encontrava numa situação de insolvência iminente, ...”
e) “O que confirma a situação económica difícil em que a sociedade, já nesta altura, Janeiro de 2011, se encontrava”;
f) “Ora, face à forma como está redigida esta informação, que parece indicar ter sido o mutuante informado que a sociedade estava com dificuldade em obter crédito”;
g) “Existe ainda uma especial relação entre o beneficiário do contrato, (…) e uma das administradoras da devedora, (…), uma vez que já foram casados;
Tratando-se portanto, de pessoa especialmente relacionada com a devedora, nos termos do artº 49º, nº 2, al. d), do CIRE”;
h) “Por tudo o exposto, está provado o conhecimento da situação de insolvência, ou pelo menos de insolvência iminente em que a devedora se encontrava à data da celebração do contrato de Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento, que se resolve”;
i) “Fica também demonstrado o conhecimento pelo mutuante de que, com a celebração de tal negócio, estaria, não só a piorar a situação económico-financeira da devedora, como também a prejudicar os seus credores, aumentando, exponencialmente, o seu passivo, sem qualquer contrapartida para a insolvente”;
j) “Veja-se que, com a celebração do contrato, cuja resolução se pretende, nomeadamente, na parte em que se celebra uma promessa de dação em pagamento sobre um imóvel, património da devedora, em benefício de (…), privilegiou-se este credor específico, criando-lhe uma vantagem em detrimento dos restantes credores”;
k) “Mais se refira, que a garantia prestada pela promessa de dação em pagamento, era de montante superior ao valor mutuado”;
l) “10. Face ao exposto, não podemos deixar de concluir que estamos perante um negócio simulado, passível de resolução incondicional, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 121º do CIRE (…)”;
m) “11. Sendo que, como acabámos de demonstrar, o contrato de Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento, reitere-se, foi um acto a título gratuito e ocorreu dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”;
14- A referida carta foi levantada pelo A. em 25/03/2013 (doc. fls. 92/93).
15- Na Assembleia de Apreciação do Relatório de 14/06/2013, que teve lugar nos autos principais, o A.I. fez consignar em acta que tinha interessados na aquisição do imóvel em causa por um valor aproximado de € 60.000,00, sugerindo que se passasse à sua venda por leilão (autos principais).
Consta ainda da sentença recorrida relativamente aos factos não provados:
Não se provaram todos os demais factos alegados relevantes para a boa decisão da causa, nem os contrários à factualidade provada, designadamente que:
A- O A. tinha conhecimento, aquando da celebração do negócio descrito em 1., da situação de insolvência iminente da Confeitaria (…), S.A.;
B- Inexistem elementos contemporâneos ao negócio descrito em 1., que o justifiquem;
C- O A. emprestou um valor global correspondente a € 75.000,00 à Confeitaria (…), S.A
Estes os factos tidos por provados e não provados na sentença recorrida.
Embora não invoque qualquer preceito legal pertinente, parece resultar das conclusões da sua alegação, que a recorrente pretende questionar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto imputando-lhe “um erro de julgamento quanto à matéria de facto por parte do douto tribunal a quo”.
Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento nos termos do disposto no artº 155º, nºs 1 e 2, do CPC, permite o artº 662º, nº 1, do mesmo diploma a possibilidade da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se, para tanto, tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artº 640º (anterior artº 685º-B, nº 1).
Nos termos do nº 1 deste normativo, ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
A estes deveres acresce, nos termos da al. a) do nº 2 deste mesmo dispositivo, quando a prova tenha sido gravada, e sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A respeito da impugnação da matéria de facto à luz do artº 640º do NCPC, diz Abrantes Geraldes: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”, concluindo depois que a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto “(…) deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (…); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo ...” (“Recursos no Novo C.P.C.”, Almedina, Coimbra 2013 ps. 126 e segs.).
In casu, sucede que, nas conclusões que formulou, nada diz a apelante sobre o recurso da matéria de facto, desde logo, não fazendo sequer essa declaração ou invocando os pertinentes normativos legais, não indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova, designadamente os depoimentos das testemunhas que no seu entender impunham uma decisão diversa, relativamente a cada ponto que pretendia impugnar, nem tomou posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Ora, as alegações apresentadas e respectivas conclusões, tal como formuladas não cumprem, minimamente, os apontados ónus que incumbem aos recorrentes que pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Assim sendo, não tendo a recorrente cumprido os ónus de especificação referidos no nº 1 do artº 640º do CPC a que estava obrigada com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode esta Relação conhecer de tal questão, impondo-se, quanto a ela a rejeição do recurso.
Tem-se, pois, por definitivamente assente a matéria de facto tida por provada na 1ª instância.
Importa agora, em face de tal factualidade, analisar se a mesma preenche ou não os pressupostos de resolução condicional ou incondicional do negócio em causa nos autos.
Com um alcance muito maior do que o que tinha no âmbito do CPEREF – em que só podiam ser resolvidos os actos que a lei identificava (cfr. artº 156º, nº 1, als. a), b) e c), do CPEREF) – o CIRE veio agora estabelecer que podem ser resolvidos quaisquer actos prejudiciais à massa (cfr. artº 120º, nº1).
Como é sabido, a resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado, podendo tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual) – artº 432º, nº 1, do C.C
Na resolução em benefício da massa insolvente, estabelece a lei determinados requisitos que variam, distinguindo-se entre os requisitos gerais – artº 120º do CIRE – e requisitos em relação a certas categorias de actos – artº 121º – referindo-se a lei quanto a este como resolução incondicional.
No que respeita aos primeiros, dispõe o artº 120º do CIRE que:
1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte a resolução pressupõe a má fé do terceiro (…)
Considera-se como tal, nos termos do nº 5 do mesmo normativo, o conhecimento por este de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A situação da insolvência do devedor;
b) O carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Ainda quanto à má-fé, nos termos do nº 4 do normativo em apreço (120º), a mesma presume-se “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
Para efeitos do que consiste a “relação especial” relevam as situações previstas no artº 49º, nº 2, nos termos do qual são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo nos termos do artº 21º do C.V.M., em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
d) As pessoas relacionadas com algumas das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no nº 1.
Sendo estas:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior.
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor.
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No artº 121º prevê-se a resolução incondicional, em benefício da massa insolvente dos actos aí indicados nas alíneas a) a i) do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos
No que concerne à legitimidade activa para o exercício do direito de resolução resulta do artº 123º que a mesma compete exclusivamente ao administrador da insolvência.
Quanto à forma de resolução, em coerência com o regime geral da resolução que estabelece que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do CC), o artº 123º, nº 1, do CIRE não exige que a resolução seja realizada por acção judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
Revertendo agora ao caso dos autos cabe decidir se, em face da factualidade tida por provada, se mostram ou não verificados os fundamentos de resolução invocados.
Conforme resulta da factualidade provada o A.I. fundamentou a resolução no artº 120º, nºs 1, 2, 4 e 5, als. a) e b), do CIRE, invocando que se tratou de acto praticado nos dois anos que antecederam o início do processo de insolvência, que aproveitou a pessoa especialmente relacionada com o insolvente e de má fé e ainda no artº 121º, nº 1, al. b), com o fundamento em que se tratou de acto celebrado a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Importa antes de mais referir que a p.i. do processo de insolvência deu entrada em Tribunal no dia 30 de Junho de 2012.
Analisando agora os invocados fundamentos tendo presente a factualidade provada, começando pelo último fundamento indicado – artigo 121º, nº 1, al. b) – subscrevemos a sentença recorrida ao considerar que o mesmo não se verifica.
Com efeito, embora não tenha ficado provado que “O A. emprestou um valor global correspondente a € 75.000,00 à Confeitaria (…), S.A.”, o certo é que se provou que o acordo em causa foi celebrado como forma de garantir o pagamento dos empréstimos de milhares de euros que o A. foi fazendo à Confeitaria para que (…) pudesse ir comprando matéria-prima para laboração da empresa (2 dos f.p.) e que “As entregas das quantias monetárias eram feitas pelo A. a (…) com a condição de este, sempre em nome e representação da Confeitaria (…), S.A., ir solvendo a dívida conforme fosse recebendo dinheiro dos fornecedores” (3 dos f.p.).
Daqui resulta, que, efectivamente, provando-se que houve empréstimos, não se provou o carácter gratuito da dação.
Quanto aos fundamentos invocados como causa de resolução condicional – artº 120º, nºs 1, 2, 4 e 5, als. a) e b), do CIRE.
O acto resolvido foi celebrado em 24/01/2011, portanto dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência que, como se referiu, deu entrada em Tribunal no dia 30 de Junho de 2012.
Vejamos, então, se se verifica a má-fé do A. recorrido.
À data da prática do acto, (…) integrava o conselho de administração da insolvente, sendo que a mesma foi casada com o A., tendo o casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão de 3 de Dezembro de 2009, transitada em julgado nesse dia (pontos 4 e 6 dos f. p.).
Todavia, não resulta dos autos a verificação da condição do A. como pessoa especialmente relacionada com a Ré insolvente para efeitos dos referidos artºs 120º, nº 4 e 49º do CIRE.
É que, não obstante a prática do acto se ter verificado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, o certo é que não se pode considerar que o A. estava especialmente relacionado com a insolvente atendendo a que o divórcio da referida administradora ocorreu mais de dois anos antes do início do processo de insolvência, e não como refere a recorrente nos dois anos anteriores ao início do processo.
Daí que, como bem considerou a sentença recorrida, não se pode presumir a má-fé do A. no acto resolvido, ao abrigo do nº 4 do artº 120º do CIRE em apreço.
Resta analisar se ocorre a má-fé nos termos invocados pelo A.I. por verificação do disposto no artº 120º, nº 5, als. a) e b), do CIRE.
Defende a recorrente que se verifica o referido fundamento pois ficou provado “que nos três dias anteriores à celebração do contrato que o recorrido teve conhecimento de acta que expressava a situação de insolvência iminente da devedora, pelo que não se compreende como tal facto não foi depois levado em conta pela Mª Juiz a quo.”
Efectivamente, quanto a esta questão considerou a sentença recorrida que “não se tendo provado o conhecimento pela A., à data da confissão de dívida e promessa de dação, de que a Confeitaria (…), S.A. se encontrava em situação de insolvência, quanto mais iminente, também resulta afastada a verificação do artº 120º, nº 5, als. a) e b), invocadas pelo A.I. na resolução em benefício da massa. Não se provou, por conseguinte a má-fé do A. na celebração do acordo resolvido pelo A.I.”.
Na verdade, compulsada a matéria de facto provada verifica-se que, com relevância para a questão em apreço, apenas ficou provado que “O A. apenas tomou conhecimento da acta nº 40 da “Confeitaria (…), S.A.”, onde consta a informação de que a insolvente tinha dificuldades em obter crédito, em 21/01/2011” (ponto 7 dos f. p.).
Ora, em boa verdade, a dificuldade de obtenção de crédito, só por si, não preenche o conceito de “situação de insolvência” tal como definido no artº 3º do CIRE, nos termos do qual “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir a suas obrigações vencidas”.
A informação de que a insolvente tinha dificuldades em obter crédito, só por si, não permite concluir que a Ré se encontrava impossibilitada de cumprir a suas obrigações vencidas e, por conseguinte, em situação de insolvência ou insolvência iminente.
Daí que, e bem, ter a sentença recorrida considerado que não ficou provado que a Ré se encontrava em situação de insolvência, quanto mais iminente, resultando afastada a verificação da situação prevista no referido artº 120º, nº 5, als. a) e b), do CIRE.
Não se mostra, pois, verificada a má-fé do terceiro, um dos requisitos da resolução em benefício da massa.
Em face de todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 24 de Setembro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves