1. A………. - requerente cautelar e autora na respectiva acção principal - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a «admissão de recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 11.02.2022, que concedeu parcial provimento à apelação que ela interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga em 18.11.2021 - na qual foi antecipado o juízo da causa principal e julgada totalmente improcedente a acção, com a absolvição do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [DGAJ] de todos os pedidos - e, nessa conformidade, conhecendo em substituição, julgou ser improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho em causa - despacho nºA-179/89-XI de 22.09.1989 [DR nº219, II Série, de 22.09.1989] - confirmando, no demais, o decidido na sentença da 1ª instância.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica e social».
O recorrido - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [DGAJ] - por sua vez, defende a «não admissão» da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O litígio surge porque a requerente cautelar, e autora da respectiva acção principal - nº538/21.6BEBRG -, tendo atingido em 20.07.2020 o «limite máximo de faltas por doença» legalmente permitido - 18 meses, 540 dias - foi considerada apta para o serviço pela Junta Médica da CGA e, apesar de conhecedora da situação, não se apresentou ao trabalho, o que determinou - por mero efeito do seu comportamento faltoso e do disposto no nº5 do artigo 34º da LGTFP [Lei nº35/2014 de 20.06] - a sua passagem para a situação de licença sem remuneração, a qual veio a ser declarada por despacho - de 28.08.2020 - da Subdirectora-Geral da Administração da Justiça.
Inconformada, A……… intentou providência cautelar de suspensão de eficácia de tal despacho, e, posteriormente, acção administrativa impugnativa do mesmo.
Após duas sentenças do TAF de Braga - de 03.03.2021 e de 04.05.2021 - e de um acórdão do TCAN - de 02.07.2021 - foi proferida a decisão de 1ª instância que, antecipando o juízo da causa principal, julgou improcedente a acção e absolveu o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [DGAJ] dos pedidos.
Conhecendo de apelação interposta pela autora da acção, o TCAN concedeu-lhe parcial provimento, ou seja, reconheceu a nulidade cometida pela 1ª instância - por «omissão de pronúncia sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho nºA-179/89-XI de 22.09.1989» - e, suprindo-a, julgou improcedente a questão omitida, e, no demais, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a requerente cautelar, autora e apelante, pede «revista» do acórdão proferido a 11.02.2022, apontando-lhe erro de julgamento de direito - e também «de facto», como veremos.
A ora recorrente continua a invocar - nas «conclusões» desta revista - o que defende desde início, ou seja, a «caducidade» do despacho nºA-179/89-XI de 22.09.1989 - que tipifica o conceito de doenças incapacitantes - e a «inconstitucionalidade material» do disposto no nº5 do artigo 34º da LGTFP - Lei nº35/2014, de 20.06 - por entender que esta norma não pode ser interpretada no sentido da sua aplicação ope legis quando as faltas estão justificadas ao abrigo do DL nº182/2007, de 09.05, e da PT nº666-A/2007, de 01.06, sem acto de decisão da Junta Médica da CGA. Insiste na ineficácia da jurisprudência invocada pelas instâncias - AC TCAS de 10.09.2020, processo nº697/11.6 BESNT; AC TCAS de 24.09.2020, processo nº1505/11.3 BESNT - face à entrada em vigor da LBS - Lei nº95/2019, de 04.09, «Lei de Bases da Saúde» - e ao princípio geral contido no nº2 do artigo 112º da CRP, e no relevo doutrinal do AC do Tribunal Constitucional nº187/2013 - que decide sobre questões relativas a normas do OE/2013, as quais colocariam em crise o «princípio da igualdade» [artigos 12º e 13º da CRP] entre o sector público e o sector privado, e, bem assim, o conceito normativo de funcionário da administração. Invoca, ainda, no seu afã de provar o errado julgamento das instâncias, mormente do acórdão recorrido, os artigos 34º, nº1, alínea a), nº3 e nº5, da LGTFP, 95º do EA - Estatuto da Aposentação, redacção do DL nº377/2007, de 09.11 - e 267º, nº5, da CRP.
Acrescenta que, no seu caso, o «quadro clínico» aponta para doença do foro mental, e que a matéria de facto fixada não o descreve, o que urge concretizar e fixar, e que a factualidade apurada deveria ter tido em conta, ainda, o «conteúdo do procedimento» administrativo junto ao processo nº161/21.5BEBRG do TAF de Braga - em que é pedida «a anulação da junta médica da Caixa Geral de Aposentações de 29.07.2020» e bem assim a «decisão de 22.10.2021 que indeferiu a junta médica de recurso».
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Sublinhe-se, desde logo, que a reclamação efectuada pela ora recorrente relativamente à carência de matéria de facto não integra o conjunto de competências deste «tribunal de revista», na justa medida em que não integra os estritos cânones do nº4 do artigo 150º do CPTA. Efectivamente, não está em causa qualquer ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
E algo semelhante se diga relativamente à arguição, reiterada, da inconstitucionalidade material do nº5 do artigo 34º da LGTFP, na interpretação arvorada pela recorrente, já que, como tem sublinhado esta Formação, para se aceder ao Tribunal Constitucional, em sede de controlo da conformidade constitucional de normas, não é exigida a prévia pronúncia por parte do tribunal de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA. Aliás, tal entendimento implicaria que sempre que fosse suscitada uma inconstitucionalidade houvesse lugar à «necessária admissão da revista», ao arrepio do que resulta desse artigo 150º do CPTA.
No tocante à questão da caducidade do despacho que tipifica o conceito das doenças incapacitantes - nºA-179/89-XI de 22.09.1989 - a argumentação jurídica da ora recorrente, nas presentes alegações, não se mostra suficientemente convincente perante a lógica, bem estruturada, e juridicamente aceitável decisão proferida pelo acórdão recorrido. E note-se que ao pressuposto de admissão da revista consubstanciado na «clara necessidade» da mesma para uma melhor aplicação do direito subjaz, por regra, a clara constatação de erro de direito na respectiva decisão, o que no presente caso não ocorre. Evidencia-se - essencialmente - a pretensão de uma terceira instância, a qual destoa do escopo legal do recurso de revista.
Além disso, não obstante a aparente complexidade da argumentação jurídica trazida a este recurso de revista, e que mantém, em essência, a argumentação inicial da autora, a questão litigada não surge assim como tão complicada, mostrando-se a decisão das instâncias congruente com o regime legal convocado e com o que, a tal respeito, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência. Razão pela qual a relevância jurídica do caso não lhe atribui uma importância fundamental, o mesmo se dizendo da sua relevância social que, bem vistas as coisas, não ultrapassa os limites do caso concreto.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A……
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Abril de 2022 . – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.