Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
BB intentou inventário subsequente a divórcio contra CC.
O requerido, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens, onde figura além do mais, como verba nº 16 do ativo, o prédio urbano composto de moradia de três pisos, sito na Rua …, , inscrito sob o artigo 000 na matriz da …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ..., com o valor patrimonial tributário de € 414.011,00.
A requerente apresentou reclamação à relação de bens, alegando que a verba nº 16 é bem próprio seu. Para o efeito, alegou que o terreno onde foi construída a moradia que faz parte do prédio mencionado lhe foi doado pelos pais em março de 2002; no referido terreno foi construída uma moradia com recurso a empréstimo bancário contraído pela requerente e pelo cabeça-de-casal, ou seja, com recurso a capitais comuns; a construção constitui benfeitorias, mantendo o prédio a natureza de bem próprio, às quais a lei atribui ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, devendo ser excluída da relação de bens a verba n.º 16 do ativo e, em sua substituição, ser aditada uma verba correspondente ao valor da construção enquanto benfeitoria como crédito do património comum. Caso assim não se entenda, defende que a solução para a questão da natureza jurídica da edificação construída em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges com dinheiro de ambos, como é o caso, deve assentar no disposto no art.º 1726.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual o bem assumirá a natureza da prestação mais valiosa, atribuindo o n.º 2 do mesmo artigo um direito de crédito ao outro cônjuge, a compensar no momento da partilha, nos termos do n.º 3 do art.º 1689.º do Código Civil.
O cabeça de casal respondeu, concluindo nos seguintes termos:
“A) A sentença proferida no processo de divórcio do Cabeça-de-casal e da Reclamante, transitada em julgado, homologou o acordo dos cônjuges sobre os bens comuns do casal, expresso na relação de bens por eles apresentada, na qual qualificaram o prédio urbano descrito na Verba nº 16 da relação apresentada no presente processo de inventário como bem comum do casal, pelo que o tribunal não pode conhecer do mérito do pedido da Reclamante de que esse prédio seja considerado como seu bem próprio, e deve absolver o Cabeça-de-casal da instância quanto a esse pedido (arts. 576, nº 2 e 577º, al. i) do CPC).
B) Se assim não for entendido e decidido - o que se admite por cautela, e não se concede - mesmo nessa hipótese sempre deverá o prédio em causa ser qualificado como bem comum do casal. Com efeito,
C) Aplicando ao caso os arts. 216º e 1340º do CC, normas invocadas pela Reclamante, a moradia é uma benfeitoria construída pelos dois cônjuges e, por isso, um bem comum.
D) Aplicando o art. 1726º, norma na qual se enquadra o caso dos autos, a conclusão será igualmente a de que a moradia é bem comum do casal, dado que a prestação dos cônjuges para a sua construção é de valor superior ao valor do terreno com que a Reclamante para ela contribuiu.
E) Mas não foi com base nesse artigo que o Cabeça-de-casal e a Reclamante adquiriram a moradia em causa, mas sim por usucapião, por se verificarem no caso dos autos todos os requisitos de que depende essa causa de aquisição do direito de propriedade.”
Em 12/03/2025 o cabeça de casal requereu a suspensão da instância e a remessa das partes para os meios comuns para resolução da questão da natureza de bem próprio ou bem comum do imóvel descrito na verba nº 16 da relação de bens.
Foi designada data para audiência prévia, no sentido de delimitar com as partes as questões em que há viabilidade de acordo, as que dependem da produção de prova no âmbito dos presentes autos e até alguma das questões, pela sua complexidade, impõe a sua remessa para os meios comuns.
Em 02/05/2025 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Não tendo sido possível assegurar a realização da diligência agendada para o passado dia 28 de abril de 2025, dia em que, a partir das 11h30m devido a uma falha generalizada no fornecimento de energia elétrica, o sistema informático do Tribunal ficou inoperacional, e por forma a obviar a mais delongas, passar-se-á a apreciar as questões suscitadas na reclamação à relação de bens.
Da reclamação à relação de bens
“(…) No que respeita ao imóvel que foi casa de morada de família, o qual terá sido construído num terreno propriedade da Requerente, com recurso a empréstimo bancário contraído por ambos, não se afigura que tal questão seja suscetível de ser decidida no incidente relativo à reclamação de bens, devendo antes ser instaurada a competente ação junto do Juízo Central Cível, pois só nesse âmbito poderão ser digladiados os argumentos e produzidas as provas pertinentes à prolação de decisão.
Efetivamente, a decisão acerca da natureza do imóvel, se a questão deve ser decidida no âmbito da benfeitoria, da acessão imobiliária, da usucapião, é matéria para os juízos cíveis e não para este Juízo de Família e Menores. Temos, pois, que em relação a tal matéria, remetem-se as partes para os meios comuns (cf. artigo 1093º do Código de Processo Civil).”
Por requerimento de 12/05/2025 a requerente pediu que fosse reconsiderado o reagendamento da audiência prévia, tendo em consideração a conveniência na sua realização, nos termos anteriormente previstos, dando sem efeito ou suspendendo a decisão proferida relativamente à remessa da questão da natureza do imóvel que foi casa morada de família para os meios comuns.
Em 11/09/2025 a requerente reiterou o requerimento de 12/05/2025, dando conta da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 que uniformizou jurisprudência a respeito da questão controvertida quanto à casa de morada de família.
Em 15/09/2025 o cabeça de casal apresentou requerimento do seguinte teor:
“1. – O cabeça de casal, para fundamentar a qualificação da moradia em causa como bem comum, invoca a sua aquisição pelo casal por usucapião.
2. – Esta questão, não abrangida pela decisão do acórdão referido pela Requerente (o acórdão refere a inexistência de usucapião entre os cônjuges, isto é, de usucapião que leve à aquisição do bem por um dos cônjuges em detrimento de outro, quando o que é invocado nos presentes autos é a aquisição do bem pelo casal como bem comum), é complexa, implica a produção de prova, e torna necessária, para apreciação e decisão segura, a instauração de processo adequado, distinto do processo de inventário, e revestido das necessárias garantias para as duas partes.
3. – Por outro lado, a qualificação da moradia como bem próprio da Requerente implica a avaliação do seu valor, bem como a determinação do valor da compensação devida ao cabeça de casal, questões sobre as quais não existe acordo entre as duas partes, e que igualmente aconselham a instauração de tal processo.
4. – Deve, pois, o requerimento da Requerente ser indeferido, e ser confirmado o despacho de V. Exa de 2/05/2025 que remeteu as partes para os meios comuns.”
Foi designada data para audiência prévia, por se afigurar que a sua realização teria utilidade.
Realizada audiência prévia em 20/10/2025, consta da respetiva ata (assinada em 28/10/2025):
“(…) Após, pelas partes foi dito que chegaram a alguns acordos, nos seguintes termos:
1ª Acordam em excluir da relação de bens as Verbas nº(s) 3, 4 e 5.
2ª Acordam em adjudicam ao Cabeça de Casal: CC, a sociedade comercial por quotas XX, LDA e a sociedade comercial unipessoal por quotas YY, UNIPESSOAL, LDA, correspondentes às Verbas nº(s) 12, 13 e 14 da relação de bens, às quais atribuem o valor de € 1,00, declarando a Requerente: BB, na qualidade de legal representante da firma SS, LDA., não existirem nesta data quaisquer dividas destas sociedades à SS, LDA
Seguidamente, pelo Cabeça de Casal foi requerida a avaliação do Imóvel, que constitui a Verba nº 15 e pela Requerente foi requerida a avaliação da firma SS, LDA., que constitui as Verbas nº 10 e 11.
Seguidamente pela Mmª. Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
O Cabeça de Casal considera que a avaliação do imóvel remonta a julho de 2022, pelo que pretende que seja feita nova avaliação do imóvel que constitui a casa morada de família (Verba nº 15) e bem assim do terreno onde o mesmo está implantado, com vista a determinar a compensação a liquidar pela Requerente, assim ordena-se a referida avaliação, devendo a secção proceder à nomeação de um perito avaliador, o qual desde já se nomeia.
Também a Requerente considera essencial a avaliação da sociedade SS, LDA. (Verbas nº(s) 10 e 11), assim ordena-se a referida avaliação, devendo a secção proceder à nomeação de um perito avaliador, o qual desde já se nomeia.”
Em 31/10/2025 o cabeça de casal alegou não ter requerido a avaliação do imóvel na audiência prévia, pugnando pela retificação da ata de audiência prévia. Mais alegou existir contradição entre o despacho proferido em 20/10/2025, que ordenou a realização de avaliação do imóvel, e o despacho proferido em 02/05/2025. Concluiu pedindo:
“a) Ordene a eliminação na acta da audiência prévia da frase “pelo Cabeça de Casal foi requerida a avaliação do imóvel que constitui a Verba n.º 15”;
b) De harmonia com o disposto no art. 614.º do C.P.C., dê sem efeito o despacho de 20/05/2025 1, contrário a decisão transitada em julgado, e devido a lapso manifesto;
c) Consequentemente, considere igualmente sem efeito a notificação do Cabeça de Casal para pagamento de preparo para avaliação do imóvel.”
Em 04/11/2025 o cabeça de casal interpôs recurso do despacho assinado em 28/10/2025 que ordenou a avaliação da casa de morada da família e do terreno onde a mesma está implantada, proferido em 20/10/2025, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A) Na audiência prévia o ora Recorrente não requereu a avaliação do imóvel que foi casa de morada de família, pelo que a respectiva acta deve ser rectificada, eliminando-se a afirmação do contrário que dela consta.
B) Deve, pois, o despacho recorrido, baseado no pressuposto errado de que o Recorrente requereu essa avaliação, ser revogado.
C) Ainda que assim não seja decidido – o que se admite por mera cautela e sem conceder – sempre aquele despacho deverá ser revogado.
D) O despacho recorrido, na parte respeitante ao imóvel que foi casa de morada da família, é contraditório do despacho de 2/05/2025, transitado em julgado, nos termos do qual a questão relativa a esse imóvel deve ser decidida em acção a instaurar no Juízo Central Cível, pois só no âmbito dessa acção “poderão ser digladiados os argumentos e produzidas as provas pertinentes à prolação de decisão” e, consequentemente, remeteu as partes para os meios comuns.
E) Por força do disposto nos arts. 620º e 625º do CPC, o despacho de 2/05/2025 constitui caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo.
F) Pelo que o despacho recorrido é inválido e ineficaz.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso ser julgado procedente, o despacho recorrido ser revogado, e o processo de inventário prosseguir os seus termos normais para decisão sobre a partilha dos demais bens relacionados.”
A requerente apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“a) O cabeça-de-casal veio interpor recurso do despacho judicial constante na ata da audiência prévia que teve lugar no dia 20/10/2025;
b) Mais concretamente, entende que não foi o mesmo que requereu a avaliação do bem constante na verba n.º 15 do ativo da relação de bens, contrariamente ao que consta na referida ata;
c) Acontece que, ao não aceitar o valor que o próprio apresentou nos autos, terá necessariamente de haver a referida avaliação, sob pena do processo de inventário ficar paralisado;
d) Avaliação essa que configura uma diligência instrutória que não interfere no conflito de interesses entre as partes, limitando-se a contribuir para o normal andamento do processo;
e) Assim sendo, não só não corresponde à verdade que essa não era a pretensão do Recorrente, como, de qualquer forma, a avaliação do imóvel poderia ser sempre ordenada, independentemente da sua vontade;
f) Uma vez que se trata de uma diligência instrutória que pode ser determinada no âmbito do poder discricionário do Douto Tribunal, nos termos previstos no art. 6.º n.º 1, art. 152.º n.º 4 e art. 1109.º n.º 3 do CPC;
g) E que só pode ocorrer no processo de inventário, uma vez que é neste que se apuram os valores dos bens comuns a partilhar e as respetivas compensações ao património comum do casal;
h) Face ao exposto, tratando-se de um despacho de mero expediente que se destina a promover o andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes e, uma vez que foi proferido no uso legal de um poder discricionário, é irrecorrível nos termos do art. 152 n.º 4 e art. 630.º n.º 1 do CPC;
Caso V. Exas. assim não o entendam o que só por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que:
i) O Recorrente não deu cumprimento ao art. 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do CPC na medida em que não faz qualquer referência à passagem da gravação que demonstra que o Recorrente não requereu a avaliação;
j) Ou se opôs formalmente à sua realização;
k) Tendo-se limitado a afirmá-lo em sede de recurso, o que significa que este deverá ser rejeitado ao abrigo das normas indicadas;
l) É ainda de referir que caso seja aceite, o recurso terá sempre efeito meramente devolutivo, uma vez que o efeito suspensivo só se aplica aos casos previstos no art. 647.º n.º 2 e 3 do CPC;
m) Não se enquadrando em qualquer uma dessas previsões, como é o caso, é aplicável o art. 647.º n.º 1 do CPC;
n) O Recorrente vem ainda alegar no seu recurso que o despacho proferido no dia 02/05/2025 transitou em julgado e que existem despachos judiciais contraditórios;
o) O que não corresponde à verdade, uma vez que ambos os despachos são instrutórios, tendo sido proferidos no âmbito da gestão processual e de adequação formal do Douto Tribunal (art. 6.º e 547.º do CPC);
p) Na verdade, o Douto Tribunal a quo considerou ser pertinente a realização da audiência prévia, tendo a mesma sido realizada no dia 20/10/2025;
q) Audiência essa que não deu origem a uma decisão judicial que pusesse em causa qualquer caso julgado anterior;
r) E tal aconteceu porque o despacho proferido no dia 02/05/2025 não transitou em julgado, não só porque houve uma reação a esse despacho por parte da Recorrida, dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal a quo para o efeito (requerimentos de 12/05/2025 e 11/09/2025);
s) Mas também porque o referido despacho judicial não definiu qualquer questão de mérito em relação à natureza do imóvel, nem produziu efeito estabilizador dentro do processo a esse respeito;
t) Sendo que o art. 620.º n.º 2 do CPC prevê expressamente que os despachos de mero expediente tal como os que são proferidos no uso legal de um poder discricionário não têm força obrigatória dentro do processo;
u) Não formando assim valor de caso julgado formal, nos termos do art. 619.º do CPC;
v) O que significa que o douto despacho constante na ata da audiência prévia não padece de qualquer invalidade, sendo plenamente válido e eficaz no âmbito dos presentes autos;
w) E assim sendo, deve ser dado cumprimento ao mesmo, a fim de o processo de o inventário prosseguir os seus trâmites até final.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., o presente recurso deverá ser rejeitado:
a) Por a decisão ser irrecorrível nos termos do art. 630.º n.º 1 do CPC;
b) Por incumprimento do art. 640.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, alínea a) do CPC;
c) Por falta de fundamento legal.
E, em consequência, confirmado in totum o Douto despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo, em sede de audiência prévia, não merecendo o mesmo qualquer censura ou reparo”.
Em 06/11/2025 a requerente exerceu o contraditório quanto ao requerimento apresentado em 31/10/2025, pugnando pelo seu indeferimento.
Em 17/11/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento do Cabeça-de-Casal de 31.10.2025
Vem o Cabeça-de-Casal, na sequência da realização, no passado dia 20.10.2025, da audiência prévia nestes autos de inventário alegar que, pese embora se tenha feito constar da ata que foi pelo mesmo requerida uma nova avaliação do imóvel que constituiu a casa de morada de família, tal não correspondeu à verdade em virtude de, em momento algum, o seu Ilustre mandatário ter feito tal requerimento para a ata.
Segundo alega foi proposto pela Interessada atender-se, para efeitos de compensação do Cabeça-de-Casal, ao valor do imóvel que decorreu da avaliação realizada, 450.000,00€ e que se limitou a dizer que tal montante estava desatualizado, teria de ser feita nova avaliação e fez uma contraproposta de ser atendido o montante de 1.000.000€ na eventual compensação, mas que não foi feito nenhum requerimento formal, o que nem faria sentido tendo em consideração que o Tribunal remeteu a apreciação da natureza do imóvel para os meios comuns, alegando ainda considerar inconstitucional a norma do acórdão uniformizador de jurisprudência.
Peticiona, assim, a retificação da ata retirando da mesma que “pelo Cabeça de Casal foi requerida a avaliação do imóvel que constitui a Verba nº 15”, dando sem efeito o despacho que determinou a realização da perícia e, consequentemente, da notificação do mesmo para o pagamento dos preparos para a sua realização.
Vejamos então.
No que respeita à remessa das partes para os meios comuns, assiste razão ao Cabeça-de Casal quando refere que foi proferido despacho nesse sentido a 2 de maio de 2025. Sucede que, ainda antes do trânsito do despacho em causa, veio a interessada pugnar pela marcação duma audiência prévia no sentido de serem discutidas as questões controvertidas no âmbito do presente inventário, o que foi deferido, tendo sido agendada a realização da audiência prévia para o dia 20.10.2025.
No inicio da audiência prévia foram interpeladas as partes para se pronunciarem acerca do acórdão de uniformizador de jurisprudência, tendo o Tribunal manifestado abertura para, face ao mesmo, ser aplicada a jurisprudência aí firmada e, face à mesma, dar o devido andamento aos autos sendo discutido o valor da compensação pagar pela Interessada ao Cabeça-de-Casal, afigurando-se que em relação aos demais bens não existiria grande divergência entre as partes.
Pela interessada foi manifestado estar disponível para compensar o Cabeça-de-Casal no valor de metade do valor do imóvel que foi casa de morada de família, tendo por referência o valor da avaliação anteriormente realizada.
Questionado o Cabeça-de-Casal acerca da aceitação ou não de tal proposta, insurgiu-se o mesmo com o valor a ter em consideração (cerca de 450.000,00€), dizendo que a avaliação já tem dois anos, que desde então o imóvel já se valorizou, pelo que não pode ser atendido o valor constante da avaliação já junta aos autos.
Nessa sequência, foi questionado o Cabeça-de-Casal se pretendia, então, a realização de nova perícia, pelo seu Ilustre mandatário foi respondido afirmativamente.
Temos, pois, que ainda que não tenha formalizado tal requerimento para a ata, a verdade é que manifestou ser isso o por si pretendido e daí o despacho proferido pelo Tribunal a determinar tal avaliação, uma vez que, o que se pretende (ou deveria pretender) seria o célere andamento dos autos, os quais já correm termos neste juízo há 3 anos.
Assim, não se verifica a alegada inexatidão da ata, encontrando-se plasmada na mesma o que sucedeu, de facto, na audiência prévia realizada.
É certo que, algum tempo depois, veio o Ilustre mandatário do Cabeça-de-Casal manifestar a sua discordância com o teor do acórdão uniformizador de jurisprudência, referindo que sendo proferido despacho a decidir a questão da natureza do imóvel dado à partilha iria arguir a sua inconstitucionalidade, mas em momento algum se insurgiu contra a prolação de decisão por este Tribunal acerca da natureza do bem em apreço, a qual beneficia tanto a Interessada como o Cabeça de-Casal na medida em que permite uma definição de tal questão com maior brevidade e, bem assim, a arguição de inconstitucionalidade e consequente decisão acerca da mesma, essencial ao andamento dos autos com a realização da partilha.
Por tudo quanto fica dito, julga-se improcedente a alegada inexatidão da ata, mantendo-se o seu teor nos seus precisos termos.
Notifique.
Do imóvel que constituiu casa de morada de família
No que respeita ao imóvel que foi casa de morada de família, o qual foi construído num terreno propriedade da Interessada, com recurso a empréstimo bancário contraído por ambos, ao arrepio do entendimento anteriormente defendido de que a decisão acerca da natureza do imóvel, (através do regime das benfeitorias, do regime da acessão imobiliária, ou até da usucapião), seria matéria para os juízos cíveis e não para este Juízo de Família e Menores, considerando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/25, de 10 de setembro, o qual veio uniformizar a jurisprudência no que respeita à matéria em apreço, afigura-se que, seguindo de perto a jurisprudência firmada, se pode decidir a matéria em apreço.
Efetivamente, no mencionado acórdão foi uniformizada jurisprudência no sentido de que «A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é um bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.»
No caso vertente, a casa de morada de família foi edificada num terreno bem próprio da Interessada, com recurso a empréstimo bancário contraído pelos ex-cônjuges, tendo, por isso, total aplicabilidade a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim e inexistindo, na nossa perspetiva, fundamento para não seguir a jurisprudência assim uniformizada, decide o incidente de reclamação à relação de bens no sentido de determinar a exclusão do imóvel que constituiu a casa de morada de família da relação de bens, devendo constar da mesma o crédito de compensação do património comum sobre o património da Interessada (para fixação do qual foi determinada a reavaliação do imóvel em causa).
Notifique.”
Em 26/11/2025 o cabeça de casal interpôs recurso do despacho proferido em 17/11/2025, terminando com as seguintes conclusões:
“A) O despacho de 17/11/2025 que indeferiu o requerimento do Recorrente apresentado em 31/10/2025 é nulo por omissão de pronúncia, dado que não se pronunciou sobre a violação pelo mesmo despacho da decisão de 2/05/2025, transitada em julgado, que, para resolução das questões relativas à casa de morada de família, nomeadamente a produção de provas e a aquisição pelo casal desse imóvel por usucapião.
B) A Recorrida apresentou um requerimento pedindo o reagendamento da audiência prévia e que fosse dada sem efeito ou suspensa a supracitada decisão de 2/05/2025, mas as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio do competente recurso, não admitindo a lei processual, exceptuadas situações excepcionais, que neste caso não se verificam, que essas decisões possam ser dadas sem efeito ou, sem motivo justificativo, suspensas, motivo que, no caso sub iudice, não se verifica.
C) Não foi proferido despacho sobre o pedido de que seja dada sem efeito ou suspensa a decisão de 2/05/2025, não tendo a Recorrida reagido contra essa omissão, pelo que a referida decisão transitou em julgado, pois dela não foi interposto recurso.
D) Se for entendido que aquele pedido se mantem em vigor – o que se admite por mera cautela, e sem conceder – nesse caso o processo continua a aguardar que seja proferido despacho sobre esse pedido.
E) Pelo que sempre o despacho que determina a realização de uma avaliação da casa de morada de família no âmbito do processo de inventário terá de ser considerado inválido e ineficaz por força do disposto no art. 625º do CPC, dado que tal despacho contradiz a citada decisão de 2/05/2025, segundo a qual essa avaliação terá de ser efectuada na acção de processo comum a propor pelas partes.
NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências suprirem, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser proferido acórdão que:
a) Julgue nulo, por omissão de pronúncia, o despacho recorrido;
b) Declare que a decisão de 2/05/2025 que remeteu as partes para os meios comuns transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso;
c) Se assim não for decidido – o que se admite por mera cautela, e sem conceder - julgue o despacho recorrido, na parte em que manteve o despacho que ordenou a realização, no âmbito do processo de inventário, de uma avaliação da casa de morada de família, ser julgado inválido e ineficaz por força do disposto no art. 625º do CPC, dado que contradiz a decisão de 2/05/2025, devendo o processo continuar a aguardar que seja proferido despacho sobre o pedido da Recorrida de suspensão dessa decisão.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir relativamente aos dois recursos interpostos pelo cabeça de casal são as seguintes:
1. Da retificação da ata de audiência prévia e suas consequências
2. Da nulidade do despacho proferido em 17/11/2025
3. Do caso julgado formal estabelecido pelo despacho proferido em 02/05/2025; da contradição de julgados entre este e o despacho proferido na audiência prévia realizada em 20/10/2025.
1. Da retificação da ata de audiência prévia e suas consequências
O apelante requereu junto da 1ª instância a retificação da ata de audiência prévia, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC, de molde a dela se eliminar que o cabeça de casal requereu a avaliação do imóvel, por não corresponder ao ocorrido. Tal requerimento veio a ser indeferido em 17/11/2025, isto é, em momento posterior ao 1º recurso interposto pelo apelante, no qual vem junto deste Tribunal superior requerer a retificação de ata de diligência.
Ora, a retificação de uma ata judicial deve ser apreciada pelo tribunal a quo. E o tribunal indeferiu tal retificação em 17/11/2025.
A desconformidade invocada (não ter o mandatário do apelante requerido a avaliação do imóvel, ao contrário do que da ata consta) não se reconduz a mero lapso material, apreensível pelo próprio texto. Todavia, poderia o funcionário que a lavrou ter erradamente consignado tal texto, cabendo ao juiz confirmar ou não o teor da ata, pelo que alguma utilidade poderia revestir a pretendida retificação. Tal questão, como já dissemos, ficou decidida por despacho de 17/11/2025.
No recurso interposto deste despacho, o apelante não pugna pela retificação da ata (como o havia feito no recurso interposto em 04/11/2025), nem impugna o despacho, na parte que indeferiu a requerida retificação. Tão pouco arguiu o incidente de falsidade.
As atas de diligências judiciais constituem documentos autênticos, dotadas de força probatória plena (artºs. 369º, 371º, nº 1, 372º, nº 1 do CC), que apenas pode ser ilidida com base na falsidade, por via do incidente previsto no artº. 451.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, meio processual de que o apelante não se socorreu, pelo que o teor da ata se consolidou.
Pelo exposto, improcede a retificação pretendida.
2. Da nulidade do despacho proferido em 17/11/2025
O apelante imputa ao despacho proferido em 17/11/2025 a nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a invocada contradição entre o despacho que determinou a avaliação do imóvel, datado de 20/10/2025 e o despacho proferido em 02/05/2025, tendo este transitado em julgado.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1 do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal):
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no artº 608º do C.P.C., dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe por decidir questão temática principal que se lhe impunha conhecer.
No despacho recorrido, proferido em 17/11/2025, pode ler-se:
“No que respeita à remessa das partes para os meios comuns, assiste razão ao Cabeça-de Casal quando refere que foi proferido despacho nesse sentido a 2 de maio de 2025. Sucede que, ainda antes do trânsito do despacho em causa, veio a interessada pugnar pela marcação duma audiência prévia no sentido de serem discutidas as questões controvertidas no âmbito do presente inventário, o que foi deferido, tendo sido agendada a realização da audiência prévia para o dia 20.10.2025.“ (sublinhado nosso)
Verifica-se que o tribunal se pronunciou sobre a invocada contradição, tendo considerado que antes do trânsito em julgado do despacho proferido em 02/05/2025 a interessada pugnou pela marcação de uma audiência prévia, nos termos exarados.
Pelo exposto, não se verifica a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
3. Do caso julgado formal estabelecido pelo despacho proferido em 02/05/2025; da contradição de julgados entre este e o despacho proferido em 20/10/2025
Defende o apelante que o despacho que remeteu as partes para os meios comuns para decisão da questão da qualificação jurídica da moradia em causa e sua adjudicação, proferido em 02/05/2025, transitou em julgado, pelo que o despacho recorrido, que determinou a avaliação do imóvel em causa é contrário àquele, sendo inválido e ineficaz, nos termos dos arts. 620º e 625º do CPC.
O despacho proferido em 02/05/2025 remeteu as partes para os meios comuns para que nessa sede, fosse decidida a natureza do imóvel que constituiu casa de morada de família (no âmbito da benfeitoria, da acessão imobiliária, da usucapião), por se afigurar que a questão não era suscetível de ser decidida no incidente da reclamação de bens, devendo antes ser instaurada a competente ação junto do Juízo Central Cível, pois só nesse âmbito poderiam ser digladiados os argumentos e produzidas as provas pertinentes à prolação de decisão.
Este despacho não foi impugnado mediante recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Quanto a este aspeto veio a apelada defender que não ocorreu o trânsito porque reagiu ao mesmo mediante os requerimentos apresentados em 12/05/2025 e 11/09/2025.
Não lhe assiste razão, pois os requerimentos que apresentou (sumariados no relatório deste acórdão) não têm a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado, não constituindo impugnação judicial adequada. Com efeito, o meio próprio de impugnação do mencionado despacho é o recurso.
Defende a apelada que não há contradição entre os despachos de 02/05/2025 e de 20/10/2025 porquanto ambos são de mero expediente, proferidos no uso legal de um poder discricionário e não têm força obrigatória dentro do processo.
Vejamos.
“Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” – artº 152º, nº 4 do CPC. Nos termos do disposto no artº 630º, nº 1 do CPC o despacho de mero expediente é irrecorrível.
Conforme resenha efetuada na decisão de reclamação proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016, proc. nº 230/12.2TAVVD-A.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Segundo a doutrina, os despachos de mero expediente são despachos que não podem “pela sua própria natureza … ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despacho banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção”. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249).
Trata-se “dum despacho interno, proferido no âmbito da relação hierárquica estabelecida com a secretaria … ou dum despacho que diz respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros” (José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 17 e também vol. 1º, p. 277).
Nos dizeres do Prof. Alberto dos Reis, são despachos de mero expediente “todos os que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”. (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249)
Também o Prof. João de Castro Mendes ensina que os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria … ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.” (Direito processual Civil, Recursos, Edição AAFDL, 1980, pp. 39 e 40).
Idêntico entendimento é sufragado pela jurisprudência, ao esclarecer que “Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/4/2004, disponível in www.dgsi.pt).”
O despacho proferido em 20/10/2025 não é de mero expediente, nem foi proferido ao abrigo de poder discricionário, de gestão processual ou de adequação formal, realçando-se que dos despachos de admissão ou rejeição de meio de prova cabe recurso de apelação autónoma (artº 644º, nº 2, al. d), ex vi do nº 1 do artº 1123º do CPC), assim como é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na ofensa de caso julgado, nos termos do artº 629º, nº 2, al. a) do CPC.
Tanto o despacho proferido em 02/05/2025 como o prolatado em 20/10/2025 pronunciaram-se sobre pretensões formuladas: o primeiro deferiu o requerido pelo cabeça de casal quanto à remessa para os meios comuns no tocante à natureza do imóvel (comum ou próprio), o segundo determinou a realização de avaliação do referido imóvel, que constituiu a cada de morada de família, bem assim como do terreno onde a mesmo está implantada, com vista a determinar a compensação a liquidar pela requerente.
Verifica-se, assim, que o tribunal a quo apreciou pretensões das partes, tomando posição sobre as questões que lhe foram colocadas.
E, assim, pode afirmar-se que ambos os despachos contendem com direitos das partes, não sendo de mero expediente (artº 152º, nº 4 do C.P.C.) e, por isso, são recorríveis (artº 630º, nº 1 do CPC a contrario).
“O despacho do juiz de remeter as partes para os meios comuns não é uma decisão discricionária, já que objetivamente vai levar não só um protelamento da decisão, mas também à sujeição das partes a novas despesas e incómodos com um novo processo, apenas se justificando se a decisão incidental se revela inconveniente ou desadequada, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente, pela compressão das garantias das partes, sendo a regra a de que o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantam, como prevê o art.º 91.º n.º 1 do CPC” (Ac. RL 24/10/2024, proc. nº 464/20.6T8CSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt).
No despacho que apreciou o pedido de retificação da ata escreveu-se: “no inicio da audiência prévia foram interpeladas as partes para se pronunciarem acerca do acórdão de uniformizador de jurisprudência, tendo o Tribunal manifestado abertura para, face ao mesmo, ser aplicada a jurisprudência aí firmada e, face à mesma, dar o devido andamento aos autos sendo discutido o valor da compensação pagar pela Interessada ao Cabeça-de-Casal, afigurando-se que em relação aos demais bens não existiria grande divergência entre as partes.
Pela interessada foi manifestado estar disponível para compensar o Cabeça-de-Casal no valor de metade do valor do imóvel que foi casa de morada de família, tendo por referência o valor da avaliação anteriormente realizada.(…)”
Estes aspetos não foram consignados em ata. Sempre se dirá que os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm força obrigatória geral; não constituem “factos supervenientes” (alegação da apelada); o AUJ nº 9/2025 não legitima a alteração de decisão anterior proferida no mesmo processo sobre questão que não é de mérito.
Como se refere no Ac. RC de 25/02/2025, proc. nº 1181/23.0T8VIS-A.C1, in www.dgsi.pt: “Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões que não são de mérito.
A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.”
A avaliação ordenada destina-se a apurar o valor da casa de morada de família e do terreno com vista à partilha entre os ex-cônjuges, isto é, no pressuposto de que integrava o património conjugal, a título de direito de crédito – questão que se havia determinado anteriormente dever ser apreciada no tribunal cível, em ação autónoma.
Dispõe o artº 625º do CPC que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (nº 1); “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Este preceito destina-se a remediar as situações de violação do caso julgado (neste sentido v. Ac. STJ de 13/04/2021, proc. nº 1100/14.5T8VNG-B.P2.S1, in www.dgsi.pt).
É pressuposto da sua aplicação a existência de duas decisões contraditórias transitadas em julgado. Do despacho proferido em 20/10/2025 foi interposto recurso.
Nos termos do disposto no artº 620º, nº 1 do CPC o despacho que ordenou a remessa da apreciação da questão da natureza do imóvel para os meios comuns incidiu unicamente sobre a relação jurídica processual, não tendo decidido qualquer questão de mérito, pelo que formou caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo.
Proferido o primeiro estava esgotado o poder jurisdicional relativamente à remessa para os meios comuns quanto à natureza do imóvel que constituiu casa de morada de família, com a inerente subtração da sua apreciação no âmbito do processo de inventário (artº 613º, nº 1, ex vi do nº3 do CPC).
A prolação do segundo despacho sobre a mesma questão viola o caso julgado formal.
Conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 308: “A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res iudicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça.”.
O despacho que determinou a avaliação da casa de morada de família e do terreno não pode subsistir, por ofender caso julgado formado pelo despacho proferido em 02/05/2025 (artº 620º do CPC).
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto em 04/11/2025, bem como parcialmente procedente o recurso interposto em 26/11/2025 e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido em 20/10/2025 na parte que determinou a avaliação do imóvel que constituiu a casa morada de família (verba nº 15) e bem assim do terreno onde o mesmo está implantado, com vista a determinar a compensação a liquidar pela requerente.
Custas pelo apelante e apelada, na proporção de 10% e 90%, respetivamente.
Lisboa, 16 de abril de 2026
Teresa Sandiães
Margarida de Menezes Leitão
Rui Vultos
1. A data invocada constitui lapso manifesto, pois o cabeça de casal refere-se ao despacho proferido na audiência prévia, realizada em 20/10/2025, como o próprio retificou no recurso interposto em 26/11/2025