Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central de Portimão, 2ª Secção de Família e Menores, Juiz 2, corre termos o presente processo de promoção e proteção que o Ministério Público junto daquele tribunal requereu em relação ao menor AA, nascido em 19 de Maio de 2015, filho de BB e de CC.
Invocou, para tanto, a existência de perigo para a saúde, segurança, desenvolvimento e integridade física do menor, à data internando no Serviço de Neonatologia do Hospital de Faro, uma vez que a progenitora, em face da falta de capacidades cognitivas, não se mostrou capaz de dispensar os cuidados básicos ao bebé e a barraca onde reside com o progenitor não reunir as mínimas básicas condições para acolher um recém nascido.
Por decisão de 29-5-2015 foi aplicado ao menor a medida provisória de acolhimento institucional a ser executada desde 1-6-2015 no Refúgio Aboim Ascensão em Faro (cfr. fls. 43 a 45).
A medida provisória veio a ser convertida em definitiva a 13-7-2015 (cfr, fls. 65).
Feita a instrução do processo e concluídos os relatórios juntos nos autos, aqueles enveredaram pela aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção.
Esgotadas as diligências para encontrar família alargada ao menor e não se afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e proteção, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores para alegarem.
Apenas o Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção (cfr. fis. 77 a 79).
Foi levado a efeito o debate judicial.
Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) O menor AA nasceu a 19-5-2015 na Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, Concelho de Albufeira, filho de CC e de BB.
2) O menor foi sinalizado a 10-5-2015, pelo Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco de Faro, do Hospital de Faro, à CPCJ de Albufeira, porquanto a progenitora, na altura ainda grávida, desenvolveu diabetes gestacional, tendo-se, então, verificado que mesma era incapaz de efetuar a autovigilância da sua situação de saúde por não ter capacidades cognitivas para tanto.
3) O menor acabou por nascer a 19-5-2015 sem qualquer problema de saúde.
4) Após o nascimento as Técnicas da CPCJ de Albufeira efetuaram uma visita ao domicílio dos progenitores onde verificaram que o agregado reside num casebre abarracado, situado em contexto rural de difícil acesso, o qual não dispõe de eletricidade, água canalizada, casa de banho ou cozinha apresentando ainda falta de higiene. Foi ainda verificado que a progenitora teve dificuldade em cuidar do seu pós-parto tendo de ter sido acompanhada para esse efeito.
5) Os progenitores vivem maritalmente há cerca de 14 anos, sendo os mesmos primos direitos, já tendo tido um anterior filho em comum também há cerca de 14 anos.
6) A esse tempo, por falta de retaguarda familiar, a progenitora foi acolhida na Casa Santo António em Lisboa e a criança nasceu na Maternidade Alfredo da Costa.
7) Do acompanhamento efetuado pela Clínica da Juventude, e após realização de exames psiquiátricos à progenitora foi-lhe diagnosticado um quadro de desarmonia evolutiva pseudo-neurótica.
8) Sem família de suporte e sem capacidade de ligação ao filho, nascido com graves problemas de saúde - multideficiência -, esse menor acabou por ser retirado aos progenitores.
9) Os progenitores do AA têm qualquer rede de suporte/apoio familiar inexistindo também família alargada que mostre qualquer tipo de disponibilidade para receber o menor ao seu encargo.
10) Os progenitores não têm capacidade para reconhecer as dificuldades cognitivas e de falta de recursos de que padecem para cuidar e acompanhar o salutar desenvolvimento do AA, o que inviabiliza qualquer desenvolvimento de capacidades pessoais e muito menos parentais.
11) Neste contexto, a CPCJ de Albufeira, decidiu aplicar a favor do menor a medida de acolhimento institucional, por um período de 6 meses, o que não foi aceite pelos progenitores que retiraram o consentimento à Comissão.
12) Por decisão de 29-5-2015 foi aplicado ao menor a medida provisória de acolhimento institucional a ser executada desde 1-6-2015 no Refúgio Aboim Ascensão em Faro a qual veio a ser convertida em definitiva por decisão 13-7-2015.
13) Na diligência ocorrida neste Tribunal a 29-6-2015 os progenitores exalavam um cheiro nauseabundo intenso próprio de completa e prolongada falta de higiene pessoal.
14) As visitas ao menor apenas ocorrem por parte dos progenitores, com regularidade aproximadamente semanal (15 visitas entre 15-7-2015 e 3-1-2015), sendo patentes as limitações cognitivas, de linguagem, pessoais e emocionais dos mesmos, mais acentuado na progenitora, o que interfere na relação que estabelecem com a criança e impossibilitam, por si só, de assumirem o crescimento e futuro da criança.
15) A interação com o filho é muito pobre, limitando-se a tê-lo ao colo e a trocarem-no entre si, têm dificuldade em perceber as necessidades/sinais emitidos pelo bebé e em acalmá-lo.
16) Nessas visitas os progenitores comparecem habitualmente com higiene (corporal e vestuário) muito descuidada e deficitária.
17) Os progenitores revelam ainda incapacidade de "insight" e/ou de compreensão das orientações emanadas pelos Técnicos da Instituição e sobretudo não têm consciência das necessidades que o crescimento de uma criança exige (mais acentuado na progenitora).
18) Na sequência de passarem a beneficiar de RSI no valor de 267,23€ a partir de 3-9-2015, e no âmbito das ações que contemplam o Contrato de Inserção, os progenitores iniciaram trabalhos de construção civil para aumentar a residência, procederam à marcação de consultas de medicina familiar e planeamento familiar, e passaram a estar inscritos no Centro de Emprego.
19) Ainda assim, os progenitores continuam a manifestar muitas limitações na gestão da sua vida, não tendo condições para ter o AA a seu cargo, vivendo em condições deficitárias sem se encontrarem asseguradas as condições mínimas de conforto e segurança, sendo necessária a intervenção técnica para colmatar esta situação enraizada há vários anos não tendo os mesmos condições para melhorar por sua própria iniciativa.
20) Na perspetiva dos progenitores consideram que o filho lhes deve ser entregue, sem conseguirem avaliar as reais necessidades para o desenvolvimento global da criança, sendo que por força das suas condições pessoais, cognitivas, de linguagem e emocionais não estão ambos capazes de assumir a função parental.
Perante este quadro factual foi decidido:
“Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo aplicar ao menor AA medida de confiança judicial, com vista a futura adoção, ao Refúgio Aboim Ascensão, em Faro (artigo 35.° nº 1 al. g) e 38º-A, ambos da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).
Nos termos do art. 1978º-A do Código Civil, declaram-se os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais,
A medida agora aplicada dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão (artigos 38º-A e 62º-A nº 1, ambos da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), sem prejuízo no disposto no art. 62º-A nº 2 do mesmo Diploma.”
Inconformados com a decisão, os progenitores do menor, BB e CC, vieram apresentar recurso para este tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O Acórdão proferiu decisão na aplicação de uma medida definitiva de confiança judicial do menor AA com vista a futura adoção, ao Refúgio Aboim Ascensão em Faro, insuscetível de revisão.
2. Tal Acórdão assentou a sua convicção numa alegada incapacidade psíquica dos progenitores e condições de habitabilidade e higiene dos mesmos.
3. O Tribunal assentou a sua convicção apoiando-se nos relatórios sociais junto aos autos, sem apoio num exame médico- legal atual.
4. Encontrando-se efetivamente portadores de deficiência mental, não estariam, por essa lógica, os progenitores capacitados para estarem em juízo, por si,
5. Por outro lado, os progenitores têm desenvolvido esforços para a ampliação melhoramento da sua habitação para o acolhimento do menor, fator que não foi devidamente verificado em sede de primeira instância.
6. O afastamento do menor dos seus laços biológicos só deverá ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê para o salutar desenvolvimento do menor.
7. Posto isto, deverá a medida definitiva aplicada ser revogada por uma medida provisória, temporária e passível de ser revista, até que seja cabalmente aferido o real estado de saúde mental dos progenitores por um lado, e as condições de habitabilidade e higiene dos progenitores para que possam, caso tais condições de afigurem favoráveis, acolher o Menor AA.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando o acórdão recorrido, proferindo um novo que aplique uma medida provisória de acolhimento, passível de ser revista.
O Ministério Público contra alegou e concluiu pela manutenção da decisão proferida.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal a bondade da decisão proferida.
O tribunal para a decisão tomada apresentou, em síntese, a seguinte fundamentação:
“… Assim, a intervenção para a proteção e promoção dos direitos da criança ou do jovem deverá nortear-se sempre no "superior interesse da criança", ser proporcional e actual, dando-se prevalência às medidas que a integrem em família, quer biológica quer promovendo-se à sua adopção ou outra forma de integração familiar estável (artigo 4.°, alíneas a), e), j), g) e h), da Lei de Promoção e Protecção na sua redacção em vigor à luz da alteração decorrente da Lei 11,° 142/2015 de 8 de Setembro), entendendo-se mais como o "primado de família" do que como o "primado da família" no sentido do que verdadeiramente importante é dar à criança um ambiente securizante em família por qualquer meio, o que se deve articular com o primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
O superior interesse da criança é definido como "uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral" - cfr. Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores Anotada, 2.a edição, pg. 236.
No caso, resulta à saciedade da factualidade provada que a progenitora, em face da falta de capacidades cognitivas, não se mostra capaz de dispensar os cuidados básicos ao bebé, incapacidade que não é colmatada mas antes igualmente verificada no progenitor, acrescido de que, apesar de terem começado a realizar trabalhos de construção civil, o espaço ondem residem não reunir as mínimas e mais básicas condições para acolher um recém nascido, o que confirma a existência de perigo para a saúde, segurança, desenvolvimento e integridade física do menor.
Não obstante as incapacidades pessoais consta-se a inexistência de rede de suporte familiar ou sequer de alguém na família alargada que constitua uma alternativa de vida viável para o AA.
Apesar das visitas dos pais ao menor à Instituição demonstrarem que existe afecto dos pais pelo filho, também revelam a incapacidade dos mesmos para cumprir as suas responsabilidades parentais, cujas competências parentais não revelam, e que são essenciais para oferecer ao AA um salutar e integral desenvolvimento. Muito pelo contrário, o que demonstram os progenitores é uma passividade na interacção com o filho, limitando-se a tê-lo ao colo e a trocarem-no entre si, tendo dificuldade em perceber as necessidades/sinais emitidos pelo bebé e em acalmá-lo, para além da incapacidade de compreensão das orientações emanadas pelos Técnicos da Instituição.
Apesar do tempo decorrido os progenitores continuam a manifestar muitas limitações na gestão da sua vida, não tendo condições para ter o AA a seu cargo, vivendo em condições deficitárias sem se encontrarem asseguradas as condições mínimas de conforto e segurança, sendo necessária a intervenção técnica para colmatar esta situação enraizada há vários anos na vida familiar não tendo os mesmos condições para melhorar por sua própria iniciativa, sendo que a mera realização de obras de construção civil, desacompanhada de qualquer evolução mínima nas competência parentais não é um factor que possa ser atendível para uma réstia de esperança de evolução destes progenitores em moldes mínimos que lhe permitam entender as necessidades de uma criança e proporcionar-lhe o desejável e salutar desenvolvimento.
É assente que a criança apenas deve ser colocada em instituição como última alternativa e pelo tempo estritamente necessário, desde que seja previsível o retorno à família natural, por forma a salvaguardar a sua própria identidade mas, quando tal não seja possível, deve dar-se prevalência à sua adopção.
O fundamento da intervenção do Estado e da comunidade é assegurar e viabilizar o direito fundamental de toda a criança a desenvolver-se numa família, preferencialmente a sua e na medida em que esta é considerada como elemento fundamental da sociedade, tendo direito à protecção do próprio Estado (artigo 67.0 da Constituição da República Portuguesa).
(…) Por outro lado, a criança privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e assistência especiais do Estado, a qual pode revestir a sua adopção, caso se mostre necessário, sendo que o processo de adopção deve assegurar que o interesse superior da criança seja a consideração primordial (artigo 20.0 da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Em suma, se a criança tem uma família que cumpre, de forma satisfatória, os seus deveres para com ela, haverá que a respeitar e apoiar nessa tarefa; não a tendo, haverá que encontrar uma família adoptiva, caso se demonstre ser essa a solução adequada, de acordo com os seus superiores interesses.
O menor AA não dispõe dessa família que possa cumprir os deveres e as responsabilidades parentais para com ele, na medida em que os progenitores, como se viu, não dispõem de condições para o efeito e não existe na família alargada capaz e interessada em cumprir essa missão.
(…) No caso concreto, entendemos, sem sombra para dúvidas, que caso o AA fosse entregue aos cuidados dos progenitores estes colocariam em perigo, de modo seriamente grave, a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do menor. Com efeito, é patente a todos os níveis que os progenitores não dispõem (nem se afigura minimamente que essa situação se venha a inverter a curto ou longo prazo) das mais básicas condições habitacionais, recursos e bem assim de condições pessoais, cognitivas, de linguagem e emocionais que lhes permitam compreender as necessidades de uma criança e nessa sequências supri-las de modo a proporcionar-lhe um seguro e salutar desenvolvimento.
Ainda que se diga que as necessidades habitacionais podem ser ultrapassadas com intervenção e acompanhamento a nível social (o que também se afigura difícil de alterar em virtude da já longa e enraizada situação de isolamento habitacional, pessoal e social em que vivem), certo é que ao nível das imprescindíveis competências parentais inexiste qualquer expectativa de evolução positiva ainda que com acompanhamento e formação a esse nível. As incapacidades dos progenitores persistem no tempo, tanto mais que já levaram a que anteriormente um filho lhes tivesse retirado, e não demonstraram qualquer intenção de alteração de comportamento ou de procura de ajuda para o ultrapassar em prol do filho que tanto querem junto de si.
A isto ainda se aditaria que o tempo de um bebé é curto, bem diferente do tempo dos adultos, e por isso, especialmente o seu desenvolvimento educacional e afectivo não pode ficar "refém" das condicionantes dos progenitores, isto é, de os mesmos conseguirem adquirir as condições básicas e atingir as competências pessoais necessárias para o acolher num ambiente seguro e salutar.
Acresce ainda que, as visitas dos progenitores ao filho na Instituição não permitem considerar que se possa vir a estabelecer uma vinculação afectiva consistente com o filho. Das quinze visitas entre 15.7.2015 e 3.12.2015 a interacção com o menor revela-se muito pobre, limitando-se a tê-lo ao colo e a trocarem-no entre si, revelando dificuldade em perceber as necessidades/sinais emitidos pelo bebé e em acalmá-lo, aliado à incompreensão das orientações emanadas pelos Técnicos da Instituição o que é mais patente na progenitora.
Acresce por fim que, atenta a tenra idade do AA, inexiste ainda qualquer vinculação afectiva que pudesse ser demonstrada pelo mesmo aos progenitores, pelo que inexiste sequer um conceito de relações psicológicas mínimas, quanto mais profundas, com a família que por algum modo importe acautelar, sendo que as limitações demonstradas pelos pais sempre comprometeriam de futuro o estreitamento de tais laços. Antes se impõe, o quanto antes, desenvolver um plano futuro de vida para esta criança que a integre numa família que lhes dê o ambiente securizante e as relações de afecto que a todas as crianças se impõem.
Por fim se diga que o conceito de "perigo" que justifica a intervenção judicial do Estado pode ocorrer relativamente a uma criança a propósito da qual se denote uma falta de suficiente investimento e capacidades por partes dos progenitores, sobretudo se estes não conseguem assumir conveniente ou integralmente as funções ou responsabilidades parentais, circunstância que se verifica na situação presente na qual se afigura que a confiança com vista a futura adopção é a única medida que permite acautelar o futuro desta criança.”
Concordamos, na íntegra, com toda análise feita, a qual não descuidou a ponderação de qualquer circunstância que pudesse inverter a decisão tomada.
A pretensão dos recorrentes, naturalmente movida pelo sentimento de perda da relação (ainda que longínqua) com o menor, não salvaguarda o normal desenvolvimento deste.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série, 1.º Suplemento, n.º 211/90 veio estabelecer no n.º 1 do seu art.º 9.° que «… a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, "no interesse superior da criança". Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança…).
Por sua vez o art. 20 do mesmo diploma vem assinalar que «1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à proteção e assistência especiais do Estado».
Esta assistência do Estado, contemplada no art. 69 da Constituição da República Portuguesa declara que 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
Da conjugação dos citados normativos resulta que a situação dos autos foi suficientemente apreciada no sentido do respeito e proteção do “superior interesse da criança”, princípio que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio dar uma enfase marcante nomeadamente na alteração que introduziu no seu art. 4º (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto).
Alterou-se o texto de dois princípios do artigo 4º [alíneas a) e h)] e aditou-se um 11º princípio [o g], alterando-se, assim, a ordem dos mesmos [vão agora da alínea a) à k)]:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
Ou seja, nesta alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial).
O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos.
Certo que o nº1 do art. 1878 do Código Civil dispõe que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, mas o art. 1918 do mesmo diploma legal assinala, a evidente intervenção do Estado " Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo … pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência".
Portanto, os primeiros e principais responsáveis pela salvaguarda dos direitos das crianças e por garantir a sua proteção e assistência, são, como não poderia deixar de ser, os pais. Mas quando estes falham e falha também a família natural, é obrigação do Estado garantir aqueles direitos. Essa obrigação decorre da Convenção dos direitos da Criança, que vem impor aos Estados signatários, não apenas meras recomendações ou princípios morais, mas sim obrigações no sentido da realização e concretização dos direitos da criança, impondo-lhe a adoção de medidas que conduzam ao pleno exercício desses direitos – cfr. Acórdão desta Relação, Proc. nº23/12.7TBCUB.E1, no qual a ora relatora interveio como adjunta.
Ora nos termos do nº 1 do art. 3º da LPCJP a intervenção do Estado só se verifica quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, (…).
Alegam os recorrentes que têm desenvolvido esforços para a ampliação melhoramento da sua habitação para o acolhimento do menor, fator que não foi devidamente verificado em sede de primeira instância; e que o afastamento do menor dos seus laços biológicos só deverá ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê para o salutar desenvolvimento do menor.
Não é verdade. O acórdão recorrido não descuidou os aludidos esforços dos recorrentes, entendeu, e com razão, que tais esforços não colmatam as suas incapacidades pessoais para cumprir as suas responsabilidades parentais, cujas competências parentais não revelam, e que são essenciais para oferecer ao AA um salutar e integral desenvolvimento. E que continuam a manifestar muitas limitações na gestão da sua vida, vivem em condições deficitárias, sem condições mínimas de conforto e segurança, sendo necessária a intervenção técnica para colmatar esta situação enraizada há vários anos na vida familiar.
Por outro lado, muito embora se concorde que o afastamento do menor dos seus laços biológicos só deverá ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê, é notório da matéria de facto provada e de todos os relatórios efetuados que as incapacidades dos progenitores persistem no tempo, tanto mais que já levaram a que anteriormente um filho lhes tivesse sido retirado.
E como assinala a sentença recorrida “… Ainda que se diga que as necessidades habitacionais podem ser ultrapassadas com intervenção e acompanhamento a nível social (o que também se afigura difícil de alterar em virtude da já longa e enraizada situação de isolamento habitacional, pessoal e social em que vivem), certo é que ao nível das imprescindíveis competências parentais inexiste qualquer expectativa de evolução positiva ainda que com acompanhamento e formação a esse nível.”
Nesta conformidade, e tendo ainda ficado apurado que 9) Os progenitores do AA não têm qualquer rede de suporte/apoio familiar inexistindo também família alargada que mostre qualquer tipo de disponibilidade para receber o menor ao seu encargo. 10) Os progenitores não têm capacidade para reconhecer as dificuldades cognitivas e de falta de recursos de que padecem para cuidar e acompanhar o salutar desenvolvimento do AA, o que inviabiliza qualquer desenvolvimento de capacidades pessoais e muito menos parentais, a situação objetiva prevista no art.º 1978 n.º 1 al. d) do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP mostra-se preenchida, pelo que temos de concluir que a medida decretada se mostra não só adequada como necessária.
A isso obriga o princípio do “superior interesse da criança” que, no caso em apreço, levará o AA a crescer no seio de uma família estruturada que lhe possa dar igualmente amor, mas que a par deste afeto lhe proporcione um crescimento saudável e equilibrado a nível educacional, que o prepare para vida em sociedade.
Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficiam.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 19-5-2016
Assunção Raimundo
Luís Mata Ribeiro
Sílvio de Sousa