Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
J. .. (Requerente) veio, nos termos do disposto nos artigos 112.º e segs. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, intentar contra o MUNICÍPIO DE ALMADA (Entidade Requerida) o presente processo cautelar peticionando a suspensão de eficácia da decisão da Entidade Requerida, de 17.09.2024, através da qual foi ordenada a desocupação da habitação municipal sita na Rua ..... , nº .... -002 .... , Almada.
Em 24 de Fevereiro de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Juízo Administrativo Comum proferiu sentença julgando verificada a falta do requisito de fumus boni iuris, absolveu a Entidade Requerida do pedido cautelar.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, interpôs o presente recurso formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A. Entende o Tribunal a quo que “o juízo de probabilidade que se faz, quanto à possibilidade de a pretensão da Requerente vir a ser julgada procedente no processo principal, com base no argumento de violação do disposto do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH, é negativo” – p. 18 da sentença.
B. Data maxima venia, afigura-se à Recorrente que o centro de gravidade da questão está indevidamente colocado: a Recorrente não põe em causa que a obrigação de a Entidade Requerida proceder ao encaminhamento apenas surge no contexto da eventual execução do despejo.
C. Recorde-se a este respeito que o Ato Suspendendo tem dois segmentos: um primeiro segmento que “ordena” a desocupação da habitação municipal; e um segundo segmento que, pelo menos, tem um objetivo de “encaminhar”, na parte em que se refere que os agregados “em situação de efetiva carência habitacional, no prazo supramencionado, deverão dirigir-se à Santa Casa da Misericórdia de Almada (…), para acesso a soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
D. Conforme resulta da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, “A obrigação de «encaminhamento» é, pois, uma consequência, e não um pressuposto legal do despejo”.
E. Ora, não é difícil de perspetivar, de acordo com as regras normais da experiência de vida, que, se a Entidade Recorrida – que tem perfeito conhecimento da fase em que se deve fazer o encaminhamento – não quisesse antecipar a fase de encaminhamento não teria incluído o segmento que tem o objetivo de encaminhar no Ato Suspendendo.
F. Assim sendo, o que a Entidade Recorrida pretendeu foi fazer um dois em um, o que não apenas desvirtua a (aparente) única finalidade do Ato Suspendendo de “ordenar” a desocupação da habitação municipal, como também a faz incorrer em incumprimento dos requisitos de encaminhamento.
G. O Ato Suspendendo é, pois, ilegal no segmento que tem o objetivo de encaminhar por violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
H. Ao ter decidido em sentido contrário na sentença recorrida, considerando que “o juízo de probabilidade que se faz, quanto à possibilidade de a pretensão da Requerente vir a ser julgada procedente no processo principal, com base no argumento de violação do disposto do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH, é negativo”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do citado normativo.
NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida de 24.02.2025 e, consequentemente, decretando-se a providência cautelar requerida”.
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 229 SITAF).
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
I.1. Do objecto do Recurso / Das questões a decidir
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140º do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão essencial a decidir reside em conhecer do alegado erro de julgamento do Tribunal a quo no que concerne à falta do requisito fumus boni iuris e, em face da resposta a dar, se deverá ser decretada a providência cautelar peticionada.
II. Fundamentação
II.1. De facto
Na decisão recorrida foi indiciariamente provada seguinte factualidade, não impugnada, que se reproduz, na íntegra:
1. O imóvel sito na Rua ..... , n.º 13, C/V, Esq.ª, Caparica, encontra-se ocupado, desde o final do ano de 2022, pela Requerente e pelos seus três filhos menores, E.... , nascido em 22.01.2013, L... , nascida em 16.09.2015, e T.... , nascido em 06.02.2023. [facto admitido por acordo – cf. artigos 4, 5.º, da p.i., 29.º e 31.º da oposição – e cf. documentos a fls. 14-15, 39 e 143 do SITAF]
2. A ocupação do imóvel, que se refere em 1, ocorreu sem que a Requerente fosse titular de contrato de arrendamento ou outro documento, emitido pela Entidade Requerida, que a autorizasse. [facto admitido por acordo – cf. artigo 15.º, da p.i., e 30.º da oposição – e cf. documento a fls. 143 do SITAF]
3. Em 16.07.2024, a Requerente não constava do sistema de informação do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), da Autoridade Tributária e Aduaneira, como titular de qualquer direito de propriedade relativo a bens imóveis. [cf. documento a fls. 40 do SITAF]
4. Em 17.09.2024 foi emitido, pelo Diretor Municipal de Desenvolvimento Social da Entidade Requerida, o edital n.º 453/2024 através do qual ordenou a desocupação da habitação municipal sita na Rua ..... , n.º 13, C/V, Esq.ª, Caparica, e a notificação dos ocupantes para o fazerem no prazo de cinco dias a contar da sua publicação, o qual contém o seguinte teor:
“Faço público que, a partir da data de afixação do presente Edital, é ordenada a desocupação da habitação municipal, sita na Rua ..... n 9 13, C/V Esq., na Caparica, ocupada por Desconhecidos, com fundamento na ocupação abusiva, ilegítima e ilegal, por quem não detém contrato de arrendamento ou documento de atribuição ou autorização de permanência na mesma. Mais, se notificam os ocupantes que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital, para desocuparem a referida habitação municipal, sendo que se não o fizerem até ao final do prazo que lhes é concedido, serão removidos todos os bens que se encontrem na habitação municipal, os quais serão depositados em local designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelo proprietário, dentro do prazo 60 (sessenta) dias a partir da publicitação do presente Edital, data a partir da qual serão declarados perdidos a favor do Município.
Mais se informa, que no caso de se encontrarem em situação de efetiva carência habitacional, no prazo supramencionado, deverão dirigir-se à Santa Casa da Misericórdia de Almada — Centro Comunitário Pia II (SCMA) sita na Rua do Moinho, n.º 7 a 11, na Caparica, entidade de referência, que no território efetua o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), para acesso a soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. […]
Fica dispensada a audiência de interessados em virtude de a decisão ser urgente e de se prever que essa audiência de interessados possa comprometer a execução e a utilidade da decisão, conforme alínea a) e c) do n.º 1 do art.º 124º do Código do Procedimento Administrativo.”
[cf. documento a fls. 8 do Processo Administrativo (“PA”) junto aos autos, a fls. 98-105 do SITAF]
5. O edital referido em 4 foi afixado na Rua ..... , n.º 13, C/V, Esq.ª, Caparica, em 24.09.2024. [facto admitido por acordo– cf. artigos 11.º da p.i. e 4.º da contestação – e documento a fls. 7 do PA junto aos autos, a fls. 98-105 do SITAF]
6. Nos meses de setembro e outubro de 2024, a Requerente auferiu rendimento social de inserção no valor mensal de €352,13. [cf. documentos a fls. 18 e 42 do SITAF]
7. Em 28.10.2024, não constava da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer informação relativamente à receção, pela Requerente, de rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) no ano de 2023. [cf. documento a fls. 41 do SITAF]
8. Em data não concretamente determinada durante o ano de 2024, a Requerente apresentou candidatura ao programa de arrendamento apoiado da Entidade Requerida, designado por “Habit’Almada”, à qual foi atribuído o n.º E/103718/2024. [cf. documento a fls. 16 do SITAF e artigos 33.º-34.º da oposição]
II.2- De Direito
Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.
A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, obstando a que os direitos e interesses que se pretendem defender em juízo periguem no iter processual da tutela principal, por causa da demora da decisão que aí ocorra. Portanto, esta tutela cautelar, para além da sumariedade, caracteriza-se pela sua dependência e instrumentalidade face ao processo principal – cf. artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do CPTA.
Visando assegurar a utilidade da acção principal, o processo cautelar pode ser intentado como preliminar ou como incidente do processo principal – cf. artigo 113.º, n.º 1, do CPTA.
No artigo 120.º do CPTA estão enunciados os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, nos seguintes termos: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
A concessão da presente providência cautelar está, assim, dependente da verificação, em simultâneo, de três requisitos, a saber: o periculum in mora (n.º 1, primeira parte); o fumus boni iuris (n.º 1, segunda parte); a proporcionalidade da providência (n.º 2).
A ordem pela qual podem ser conhecidos os dois primeiros requisitos é indiferente, sendo que a falta de qualquer um deles conduz ao indeferimento da providência cautelar.
A sentença a quo fez uma análise criteriosa no que concerne ao requisito relativo ao fumus boni iuris, que se transcreve parcialmente, por adesão a toda a argumentação e com aproveitamento da análise dos dispositivos normativos.
Para assim decidir, fundamentou o Tribunal a quo:
“(…)
Iniciaremos a análise da verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar pelo fumus boni iuris. Assim, de acordo com a segunda parte do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, para a concessão das providências cautelares deve, casuisticamente, operar-se um juízo de prognose, ponderando-se a probabilidade de o pedido da Requerente, na ação principal, vir a obter vencimento. No caso dos autos, a Requerente requer o decretamento da suspensão da eficácia do ato que determinou a desocupação da habitação social sita na Rua ..... , nº .... -002 .... , Almada, sendo que os argumentos invocados para sustentar a verificação do requisito de fumus boni iuris são os seguintes: (i) violação do direito à habitação, que se encontra consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da CRP; (ii) violação da obrigação de encaminhamento prévio do agregado familiar para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH; e (iii) violação do direito de audiência prévia por não ter sido previamente informada da possibilidade de despejo. Cumpre apreciar.
(…)
(ii) Da alegada violação do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH A Requerente entende que, nos termos do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH, a Entidade Requerida encontrava-se obrigada ao encaminhamento prévio do agregado familiar para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, o que não foi observado no caso concreto porque a Requerente nunca foi notificada pela Entidade Requerida para esse efeito, nem foi previamente averiguada a sua situação financeira.
Consequentemente, a Requerente defende que não podia ter sido ordenada a desocupação do imóvel sem que previamente tivesse havido lugar ao referido encaminhamento. Por seu turno, a Entidade Requerida defende que a obrigação de encaminhamento da Requerente para outras soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, que vem prevista no artigo 28.º do RAAH, apenas nasce aquando da efetivação do despejo, o que ainda não se verificou no caso concreto.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, importa ter presente os n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de bases da habitação, que preveem o seguinte: “4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte. 5 - Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.” Em segundo lugar, e como já foi anteriormente referido, o RAAH aplica-se às “habitações detidas, a qualquer título” pelas autarquias locais (cf. artigo 2.º, n.º 1, do RAAH). Sob a epígrafe, “Ocupações sem título”, o artigo 35.º deste diploma contém a seguinte redação:
“1- São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2- No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.
4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”Por sua vez, o artigo 28.º do RAAH contém o seguinte teor: “1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei. 2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação. 3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo. 4 - (Revogado.)
5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.”
Resulta do artigo 35.º, n.º 1, do RAAH que são consideradas sem título as situações de ocupação de habitações, que sejam da propriedade de autarquias locais, por quem não detenha contrato ou documento de atribuição ou autorização. Nesses casos existe uma obrigação de desocupação da habitação até ao termo do prazo que for fixado, para o efeito, pela autarquia local, sendo que este prazo não pode ser inferior a três dias úteis (cf. artigo 35.º, n.º 2, do RAAH). Findo este prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de desocupação, é iniciado o procedimento de despejo nos termos do artigo 28.º do RAAH (cf. artigo 35.º, n.º 3, do RAAH). Para além da remissão genérica para o artigo 28.º do RAAH, o artigo 35.º, n.º 4, desse diploma prevê expressamente que às desocupações é aplicável o disposto no n.º 6 daquele artigo 28.º. Este n.º 6 do artigo 28.º do RAAH dispõe que os agregados familiares que (i) sejam alvos de despejo e (ii) revelem efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. A este propósito, importa assinalar que a obrigação de encaminhamento contida na norma em apreço apenas surge num momento posterior à ordem de desocupação.
Ou seja, os passos procedimentais que deverão ser dados no âmbito da desocupação são os seguintes: (i) fixação de prazo para a desocupação da habitação, o qual não poderá ser inferior a três dias úteis (cf. artigo 35.º, n.º 2, do RAAH), (ii) apenas em caso de incumprimento do prazo fixado para a desocupação voluntária é que a autarquia local poderá iniciar o procedimento de despejo (cf. artigo 35.º, n.º 3, do RAAH) e (iii) no âmbito da execução desse despejo é que nasce a obrigação de encaminhamento para as soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Neste sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2024, no processo n.º 02681/17.7BEPRT (C... ): “Estando estabelecido na sua previsão normativa que o cumprimento daquela obrigação beneficia «os agregados alvos de despejo», parece evidente que a sua exigibilidade pressupõe a prévia existência da ordem de despejo, pelo que a mesma, sendo anterior, não pode ter a sua validade condicionada pelo cumprimento de uma obrigação que lhe é posterior. A obrigação de «encaminhamento» é, pois, uma consequência, e não um pressuposto legal do despejo.”
Também em anterior Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.04.2023, no processo n.º 047/22.6BELLE (M... ) tinha sido decidido que “o encaminhamento prévio legalmente previsto, não é impeditivo a que se dê inicio ao procedimento administrativo de execução do despejo, ao contrário do defendido pelo recorrente, sendo que esse procedimento de execução coerciva apenas pode iniciar-se depois de se verificar que o ocupante sem título não desocupou voluntariamente a habitação, apesar de ter sido devidamente notificado para tal. […] Naturalmente que só depois de realizada tal actividade de encaminhamento, poderá ser proferida decisão final no procedimento em causa, determinando-se de seguida o despejo da casa ilegalmente ocupada.”.
Vertendo para o caso concreto.
In casu, resultou indiciariamente provado que no ano de 2022 a Requerente ocupou, sem qualquer título que o permitisse, o imóvel sito na Rua ..... , n.º 13, C/V, Esq.ª, Caparica e que aí reside atualmente com os seus três filhos menores (cf. factos 1 e 2 do probatório). Também ficou indiciariamente demonstrado que, no dia 17.09.2024, foi ordenada, pela Entidade Requerida, a desocupação da habitação municipal e fixado um prazo de cinco dias para a sua concretização, sendo que no dia 24.09.2024 foi afixado o edital que permitiu à Requerente tomar conhecimento daquela decisão (cf. factos 4 e 5 do probatório). Verifica-se, portanto, que a Requerente imputa àquela ordem de desocupação a violação da obrigação de encaminhamento (para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais), que está prevista no artigo 28.º, n.º 6, do RAAH.
Contudo, como se analisou anteriormente, essa obrigação de encaminhamento, por parte da Entidade Requerida, apenas surge no contexto da eventual execução do despejo. Por outras palavras, a Requerente insurge-se apenas contra a decisão que ordena a desocupação do imóvel por si ocupado sem qualquer título (cf. facto 4 do probatório), não tendo alegado – nem constando dos autos quaisquer elementos – que tenham sido posteriormente concretizados quaisquer atos de execução do despejo, por parte da Entidade Requerida.
Consequentemente, não estando a Entidade Requerida obrigada ao encaminhamento (para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais) aquando da indicação de um prazo para a entrega voluntária de habitação ocupada ilegitimamente, é improvável que a Requerente venha a ver-lhe reconhecida razão na ação principal com fundamento na violação do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH.
Em linha com a jurisprudência anteriormente citada, a que se adere, para além do encaminhamento prévio não ser impeditivo do início do procedimento de execução do despejo, no caso concreto ainda nem terá sido iniciado este procedimento. Ou seja, o juízo de probabilidade que se faz, quanto à possibilidade de a pretensão da Requerente vir a ser julgada procedente no processo principal, com base no argumento de violação do disposto do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH, é negativo”.
Das conclusões recursivas podemos assentar que dos vários vícios invocados pela ora Recorrente/Requerente para a verificação do requisito relativo ao fumus boni iuris, a saber: (i) violação do direito à habitação, que se encontra consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da CRP; (ii) violação da obrigação de encaminhamento prévio do agregado familiar para soluções legais de acesso à habituação ou para a prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH; e (iii) violação do direito de audiência prévia por não ter sido previamente informada da possibilidade de despejo, todos eles a sentença recorrida entendeu que não procederiam em sede de acção principal.
No presente recurso a Recorrente apenas discorda da solução relativamente ao ponto (ii) violação da obrigação de encaminhamento prévio do agregado familiar para soluções legais de acesso à habituação ou para a prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH, pois relativamente aos demais vícios analisados na sentença recorrida, no sentido da sua não verificação, nada foi questionado no presente recurso, com os efeitos decorrentes do artigo 635º, nº 5 do CPC.
Assim, o seu dissenso assenta sobretudo no que qualifica como “segundo segmento” da decisão suspendenda, ou seja, na parte em que se refere que os agregados “em situação de efetiva carência habitacional, no prazo supramencionado, deverão dirigir-se à Santa Casa da Misericórdia de Almada – Centro Comunitário Pia II (SCMA) sita na Rua do Moinho, n.º 7 a 11, na Caparica, entidade de referência, que no território efetua o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), para acesso a soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Assumindo que tal “encaminhamento” para alternativas habitacionais é sobretudo precoce face ao disposto no artigo 28º, nº 6 da Lei 81/2014, pois tal solução só deveria ocorrer aquando do acto de execução, isto é, quando fosse determinado o despejo da habitação (ilegalmente) ocupada pela Recorrente.
Desde já, se verifica que tal afirmação é contrária ao por si alegado em sede de requerimento inicial (vide artigos 26º a 30º).
Em todo o caso, ao contrário do que defende a Recorrente, o Tribunal a quo, como se extrai do excerto da sentença ora recorrida, entendeu que seria improvável que na acção principal o vício imputado à decisão suspendenda que determinou a desocupação do fogo, a alegada violação do citado artigo 28º, nº 6 da Lei 81/2014, viesse a ser julgado procedente na medida em que “não estando a Entidade Requerida obrigada ao encaminhamento (para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais) aquando da indicação de um prazo para a entrega voluntária de habitação ocupada ilegitimamente, é improvável que a Requerente venha a ver-lhe reconhecida razão na ação principal com fundamento na violação do artigo 28.º, n.º 6, do RAAH”.
Ou seja, na senda do que a Recorrente defende agora no presente recurso.
Neste conspecto, a circunstância de, no caso em apreço, em simultâneo com a decisão de desocupação do imóvel, que a Recorrente ocupa sem qualquer título válido (artigo 35º da Lei 81/2014), terem sido já indicadas medidas de acompanhamento, como seja a Santa Casa da Misericórdia de Almada -Centro Comunitário Pia II, para acesso a soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais (vide ponto 4 do probatório). sempre seria irrelevante para se poder considerar que a decisão de desocupação padece de erro de violação de lei, concretamente do artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014.
Nesta fase, em que importa aferir se há uma “possibilidade forte” de a acção principal proceder com tal fundamento, o certo é que não ocorre.
Em suma, considerando que para que o fumus boni iuris se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, perfunctoriamente, e que confirmamos, essa probabilidade não existe, pois que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou correctamente quando, em juízo sumário, concluiu não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito do fumus iuris, pelo que desnecessário se torna(ou) a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA.
De todo o exposto, soçobrando os argumentos da Recorrente, terá o recurso de improceder e consequentemente confirmada a sentença recorrida, o que se decidirá a final.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Subsecção Comum da Secção Administrativa deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
R. N.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Ana Cristina Lameira, Relatora
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora