Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- A…………………. Lda., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3603201401308467, que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívida relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios do ano de 2011, no valor de €49.463,91, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
«[…]
A) em 01/11/2011 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade A………………, Lda., e, em 28-04-2014 foi instaurado o processo executivo 3603201401308467, para cobrança da liquidação de IRC e JC relativa ao ano de 2011, no valor de € 49.463,91.
B) A demonstração da liquidação de IRC e JC e de acerto de contas do ano de 2011, foi remetida por carta registada simples em 04/07/2014, 07/07/2014 e 10/07/2014, dirigidas a A………………., LDA., para a morada da sua sede, considerando-se a sociedade notificada em 07/07/2014, 09/07/2014 e 15/07/2014.
C) Estando a sociedade notificanda (A…………….., Lda.) extinta à data da comunicação da demonstração da liquidação de juros e da demonstração de acerto de contas, impunha-se que estas comunicações fossem dirigidas e efetuadas na pessoa dos seus ex-sócios, no seu domicílio fiscal e não dirigidas/remetidas para a sede da sociedade extinta.
D) Tendo as liquidações e demonstrações de acerto de contas sido emitidas e remetidas para a sede da sociedade extinta e não para os ex-sócios, não podem as mesmas considerar-se notificadas.
E) Consta dos factos provados que em 26-05-2014 a AT remeteu ao representante legal da sociedade A……………., Lda., B……………, a notificação do projeto de relatório de inspeção para efeitos do exercício do de audição, mediante carta registada.
F) Ora a notificação do projeto de relatório para o exercício do direito de audição, tem que ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção tal como dispõe o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, o que não sucedeu.
G) Não tendo o projeto de relatório sido notificado por esta via (carta registada com aviso de receção), à notificação da liquidação do imposto (IRC) aplica-se o regime do n° 1 do artigo 38° do CPPT segundo o qual a notificação teria que ter sido efetuada com carta registada com aviso de receção.
H) Ademais, o artigo 38º n.º 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada.
I) Por sua vez o artigo 39°, n.º 1 do CPPT, presume que as notificações efetuada nos termos no n.º 3 do artigo 38º do CPPT no terceiro dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.
J) Porém, a liquidação em causa foi notificada à recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no n.º 1 do artigo 39º do CPPT.
L) Daí não se poder ter como válida a notificação efetuada, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento.
M) Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.
N) Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39º n.º 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.
O) A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente o artigo 163.º, n.º 1 do CSC, o n.º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o n.º 3 do artigo 38º do CPPT e do n.º 1 do artigo 342º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.
[…]».
2- Não foram produzidas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 22-03-2004, através da ap. 50 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria a constituição da sociedade por quotas denominada A……………, Lda., com o capital social de € 10.000,00, dividido em duas quotas de igual montante em nome de B……………… e C………………., ambos designados gerentes e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. - (cf. doc. de fls. 5 a 7 dos autos).
B) Em 01-11-2011, pela ap. 3, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade identificada na alínea antecedente, sendo depositário B………….., com morada na Rua :……………, n.º ……., ………., em Leiria, e a data de aprovação das contas 28-10-2011, sendo averbado nesta data o cancelamento da matrícula. - (cfr. doc. de fls. 5 a 7 dos autos).
C) Em 26-05-2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao representante legal da sociedade A………………, Lda., B……………, com morada na Rua ………… n.º ……, ………, em Leiria, notificação do projeto de relatório de inspeção para efeitos do exercício de audição, mediante carta registada sob o n.º RD391387571PT, o qual consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”. (cf. doc. de fls.22 a 24 dos autos).
D) Em 30-06-2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome de A………….., Lda. a nota de cobrança n.º 20148117362, respeitante a IRC do ano de 2011, no montante de € 49.233,88 e respetiva liquidação n.º 20042310380227. - (cf. fls. 25 e 26 dos autos).
E) Em 04-07-2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à ora Oponente sob registo postal n.º RY649004256PT a demonstração da liquidação de juros do IRC do ano de 2011 o qual consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida” em 07-07-2014. - (cf. docs. de fls. 27 e 28 dos autos).
F) Em 07-07-2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à ora Oponente sob registo postal n.º RY648902969PT a demonstração da compensação e nota de cobrança do IRC do ano de 2011 o qual consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida” em 09-07-2014. - (cf. docs. de fls. 27 e 29 dos autos).
G) Em 10-07-2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à ora Oponente sob registo postal n.º RY648990985PT a demonstração da liquidação de IRC do ano de 2011 o qual consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida” em 15-07-2014. - (cf. Docs. de fls. 27 e 30 dos autos).
H) Em 28-04-2014 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3603201401308467, por divida de IRC do ano de 2011, e respetivos juros no montante total de € 49.233,88. - (cf. fls. 18 a 20 dos autos).
I) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu para a sociedade A………………., Lda., sito na Rua ………. n.º ….., ……….., em Leiria, citação postal para o processo de execução fiscal identificado na alínea anterior. - (cf. doc. de fls.21 dos autos).
J) Em 07-10-2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial da presente oposição. - (cf. fls. 2 dos autos).
Factos não provados
Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa.
2. Do direito
2.1. A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a oposição em virtude do funcionamento da presunção de notificação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT às notificações das liquidações efectuadas por “correio registado simples”.
2.2. Trata-se de uma questão já reiteradamente decidida por este STA, relativamente à qual se consolidou jurisprudência no seguinte sentido: i) a notificação através de carta registada simples [quando o recorrente alega não ter recebido a notificação] não cumpre a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT - porquanto o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39.º, n.º 1 do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio [neste sentido, por todos, acórdão de 8 de Janeiro de 2020 (proc. 01639/17.0BELRA)]; ii) porém, “Se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição” [neste sentido, acórdão de 29 de Maio de 2013 (proc. 0472/13)].
2.3. Ora, no caso em apreço, resulta da matéria de facto dada como provada que estamos no âmbito do segundo tipo de situações, ou seja, aquelas em que o Recorrente não alega não ter recebido a notificação, mas alega tão só que a mesma não chegou pela forma legalmente exigida (foi notificada por carta registada simples e deveria tê-lo sido por carta registada com aviso de recepção). Assim, tendo ficado provado que, apesar de não ter sido observada a forma legalmente exigida para a notificação, o destinatário tomou conhecimento do conteúdo do acto notificado, aquela formalidade degrada-se em não essencial e dela não resulta a invalidade da notificação.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.