I- Uma sentença estrangeira não pode ser invocada em tribunal português, como caso julgado, sem que esteja revista e confirmada.
II- Assim, proposta acção de anulação de casamento com o fundamento em existência de anterior casamento não dissolvido à data daquele, por parte da nubente mulher com terceiro, não pode paralisar aquela acção, a invocação de uma sentença estrangeira não revista que anulou aquele primeiro casamento celebrado, já depois da celebração do segundo.
Não tem aqui aplicação o disposto no art. 1094º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
III- Feita essa invocação da citada sentença estrangeira não revista ou confirmada, impõe-se a suspensão da instância , nos termos do art. 279º, nº 1 do C.P. Civil, a fim de, em tempo razoável, permitir a obtenção daquela revisão.