Proc. n.º 1921/11.0TJVNF.P1
Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão
3.º juízo cível
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela
Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
B… e mulher C…, residentes na …, nº.., freguesia …, Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, que seguiu a forma de processo sumaríssimo, contra:
- 1.“D…, Ldª.”, com sede na Rua …, …, R/chão, Loja …, ….-… freguesia …, concelho do Porto;
- 2.E… e mulher F…, sócia-gerente da 1ª. Ré, ambos com domicílios profissionais na sede desta e residência na Rua …, nº.., .º Dtº. Frente, …, Gondomar.
Alegaram, em síntese, que em 16-8-2010 deram de arrendamento à sociedade demandada uma fracção autónoma, identificada pela letra “B”, do prédio descrito no artigo 1.º da p.i., sito em …, Vila Nova de Famalicão. Os 2.ºs RR. constituíram-se fiadores, responsabilizando-se pelo incumprimento da 1.ª R. Em 31-01-2011 a 1.ª R. denunciou o contrato, através de carta remetida aos AA. Tinha sido clausulado que a denúncia deveria ser feita com a antecedência mínima de 6 meses. A Ré não pagou a renda relativa àquele período de 6 meses, correspondente aos meses de Março a Agosto de 2011.Pediam a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €3.600,00 – correspondente à renda de seis meses – e na reposição da grade da porta principal no estado de conservação inicial, ou na quantia necessária á sua reparação, a apurar em sede de execução de sentença.Os réus contestaram, invocando a falta de licença de utilização para fins comerciais. E alegaram que em reunião de 01 de Janeiro de 2011 as partes acordaram que o local seria entregue aos Autores em no final de Fevereiro. O local acabou por ser entregue em 4 de Março de 2011, na sequência de acordo entre as partes.Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 89/103) que, na parcial procedência da acção:
- -Condenou os Réus solidariamente no pagamento da quantia de €3.600,00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das rendas, sobre o respectivo capital, até efectivo e integral pagamento.
- -Absolveu os Réus do demais peticionado.
Invocando o disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 678.º do CPC, a sociedade Ré interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
- A.Invocou a recorrente a falta de licença de utilização e inerente nulidade do contrato de arrendamento e por essa via a consequente nulidade da fiança assumida pelos restantes RR.
- B.Nos termos do art. 5 do Dec. Lei 160/2006 de 8/08 só podem ser objecto de arrendamento urbano as fracções cuja aptidão para o fim constante do contrato seja atestado pela licença de utilização,
- C.Cominando o seu nº 8 com a nulidade o arrendamento efectuado para fim diverso do atestado nessa mesma licença.
- D.Os elementos supra indicados são da responsabilidade do senhorio e bem assim a sua inclusão no contrato de arrendamento com os demais impostos por lei.
- E.Nos termos do art. 294.º do Código Civil os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos.
- F.Sendo nulo o contrato, nula é a fiança que o suporta.
- G.Pelo que deveria o Tribunal ter declarado tal nulidade nos termos e efeitos do art. 294 do Código Civil.
- H.A recorrente ao invocar a supra referida nulidade agiu de boa-fé e no estrito cumprimento da faculdade que lhe esta prevista na lei.
- I.Os parcos cinco meses de duração do contrato não permitem extrair a pretendida conclusão de que não usariam tal faculdade, nem tal foi minimamente dado como provado na douta sentença.
- J.O conceito de abuso de direito contido no art. 334º do Código Civil e como bem defendem Castanheira Neves e Antunes Varela citados no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2012 (no processo com o número 23344/07.1TVPRT.P1S1) importa a verificação e prova de um comportamento culposo que clamorosamente ofenda os princípios de justiça comummente aceites.
- K.O que manifestamente não aconteceu fase (ao supra exposto e para o que se remete) nem se provou no caso em apreço, ao invés a recorrente apenas acreditou que a licença em falta lhe seria mais tarde entregue, nunca que essa entrega fosse sucessivamente recusada nem que tal licença fosse inexistente.
- L.Contrariamente os factos dados como provado nos pontos 23º; 25º a 26º; 31º e 8º permitem e impõe decisão diversa da contida na douta sentença porquanto comprovam o abuso de direito por parte dos recorridos que manifestamente criaram a convicção na recorrente de que não pretenderiam o pagamento das rendas alegadamente vencidas, posteriormente a entrega da chave do locado.
- M.A sentença veio a declarar que o contrato de arrendamento cessou por denúncia, com as inerentes consequências que são a condenação da Ré no pagamento de 6 meses de renda pela falta de pré-aviso, como emana da alínea b) da cláusula 2ª do contrato de arrendamento
- N.Com tal decisão fez um errado enquadramento dos factos no direito aplicável.
- O.Porquanto, o Tribunal a quo deu como provado a existência de um acordo firmado entre as partes em 1 de Janeiro de 2011, para a cessação do contrato com efeitos em fim de Fevereiro de 2011.
- P.Considerando também provado ter tal acordo sido cumprido, ainda que com atraso de 4 dias e que tal prorrogação foi aceite pelos AA, mediante a aceitação do locado e suas chaves entregues pela R em 4 de Março de 2011.
- Q.Ora, com o devido respeito pela douta sentença, tais factos configuram uma verdadeira revogação do contrato e não uma denuncia, porquanto a cessação do contrato e termos em que a mesma se operaria foi consensual e não unilateral,
- R.E não foi desprovida de qualquer, fundamento, já que na reunião 1 de Janeiro de 2011, entre AA e R, ficou provado uma das justificações para a revogação do contrato.
- S.Caso contrario, não se entenderia a urgência dos AA em ver cumprido o acordo exigindo em 2 de Março a entrega do locado.
- T.Já que, se tal acordo não houvesse sido feito e se a Ré estivesse obrigada a cumprir o valor das rendas de pré-aviso, não entregaria o locado apressadamente como se sujeitou fazer.
- U.Nem os AA teriam legitimidade para exigir a entrega do locado como o fizeram em 2 de Março
- V.A carta enviada em 31/01/2011 pela R aos AA, não consubstanciou qualquer comunicação de denúncia, mas a mera formalização, ainda que deficientemente exarada, do acordo firmado em 01/01/2011, acordo esse devidamente assente como facto provado.
- W.Por essa via escrita, ainda que deficientemente elaborada, Ré deu cumprimento ao disposto nos nº1 e 2 artº 1082 do CC.
- X.Pelo que, em momento algum a Ré comunicou ou admitiu ter denunciado o contrato
- Y.Não podendo, assim, tais factos ser enquadrados no regime fixado para a denúncia, na alínea b) da cláusula 2ª do contrato de arrendamento.
- Z.Acresce que, demonstrando nítida má-fé os AA, quando por carta de 17 de Março de 2013, reclamam a entrega do locado a 31 de agosto, exigindo o pagamento das rendas até lá vincendas, quando bem sabiam já estar na posse do locado desde 4 de março como se encontra devidamente provado.
AA. Assim, o Tribunal “a quo” ao aceitar como provados a existências de tais acordos, errou quando configurou a situação como denuncia e a caracterizou como revogação por mutuo acordo,
BB. Ou seja ignorou toda a matéria fática provada e caiu num erro de terminologia, tal como os AA o haviam feito, apelidando denúncia aos factos integradores da revogação.
CC. E esta denuncia para ser considerada como tal teria de se fundar em actos unilaterais e discricionários o que não se verifica pela matéria considerada provada,
DD. O que efectivamente saiu provado foi o acordo da reunião entre AA e R, pressupondo a existência de vontades convergentes, caso contrário não deveria ser utilizado tal termo.
EE. Assim, o tribunal “a quo” errou na aplicação do direito aos factos, devendo por isso ser a decisão revogada e consequentemente julgada provada procedente a excepção da nulidade invocada e inerente fiança,
FF. Sem prescindir que existiu uma revogação por acordo do contrato e não uma denuncia do mesmo, não sendo devido por isso o pagamento de qualquer valor de rendas vencidas ou vincendas.
Os Autores apresentaram contra-alegações, nas quais sustentavam a inadmissibilidade do recurso. Quanto à questão de fundo, pronunciaram-se pela manutenção da decisão recorrida.
No despacho do relator (fls. 142), foi considerado que como a recorrente arguiu a nulidade do contrato de arrendamento (conclusões C, F, G e EE), se poderá entender que a situação cai na previsão do artigo 678.º, n.º 3, al. a), do CPC).
Os factos.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Os Autores são donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma identificada pela letra “B”, correspondente a uma loja no Rés-do-chão com o número 2, inscrita na matriz urbana sob o número 2776 – A, destinada a actividades económicas, localizada na …, …, …, ….-… …, concelho de Vila Nova de Famalicão, prédio, este, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 00836.
2 - No dia 16 de Agosto de 2010, na qualidade de senhorios, os Autores deram à Ré de arrendamento a referida loja, por contrato de arrendamento para fins não habitacionais de duração limitada a 5 anos, com fiança.
3 - No referido contrato, acordaram a renda mensal correspondente a €600,00 (Seiscentos Euros), sujeita a actualização nos termos legais.
4 - Pelo mesmo documento, 2.º e 3.ª Ré constituíram-se fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se pessoal e solidariamente pelo pagamento da quantia em débito, no caso de incumprimento da 1.ª Ré.
5 - Segundo e 3.ª Ré, enquanto fiadores dos Autores, renunciaram ao benefício de excussão prévia.
6 - Em 31 de Janeiro do corrente ano, a 1.ª Ré denunciou o contrato em apreço, enviando aos Autores a carta registada com aviso de recepção junta à p.i. como doc.3.
7 - Nos termos do disposto no contrato denunciado, o exercício desse direito potestativo, deveria ser efectuado mediante comunicação escrita com antecedência mínima de seis meses relativamente à data pretendida para a produção dos respectivos efeitos (Alínea b) da Cláusula 2.ª, do contrato de arrendamento – doc.2).
8 - No dia 17 de Março de 2011, os Autores acusaram a recepção dessa comunicação, e, prevalecendo-se da oportunidade, interpelaram a Ré, fixando prazo admonitório de 10 dias para pagamento da renda então vencida, alertando-a para os efeitos decorrentes da denúncia do contrato de arrendamento – doc.4.
9 - A Ré obrigou-se a entregar a loja em bom estado geral de conservação, designadamente, com as grades de protecção a funcionar (Cláusula 5.ª, ultima parte – doc.2).
10 - Certo é que a primeira Ré, na qualidade de arrendatária e segundo e terceiros Réus na qualidade de fiadores, assinaram o contrato de arrendamento junto aos autos como doc. 2 da P.I., no pretérito dia 16 de Agosto de 2010.
11 - Os RR. visitaram o locado por diversas vezes, sozinhos e acompanhados por colaboradores.
12 - Elementos esses que não constam do supra citado contrato de arrendamento.
13 - E da inscrição inerente á fracção B não consta qualquer menção a número de licença de utilização ou certificado energético, seus pedidos ou isenções.
14 - Acresce que a certidão ora facultada a através da chave constante do doc. 1 da PI, apenas refere uma licença de utilização com o nº …/96, não esclarecendo a sua afectação.
15 - Porquanto da descrição do prédio mãe, consta “casa de habitação, de cave, rés-do-chão, três andares com logradouro”, não se fazendo qualquer referencia á fracção B enquanto estabelecimento comercial.
16 - No entanto RR. e colaboradores visitaram o locado sempre acompanhados pelos AA, em separado ou em conjunto, e acharam o espaço adequado a ali instalarem um cabeleireiro.
17 - Razão pela qual celebram o referido contrato.
18 - De seguida e por vezes acompanhados pelo Autor marido, a sociedade Ré deu inicio às necessárias obras de adaptação.
19 - Foram apresentadas e aprovadas as plantas das obras aos AA e o primeiro A acompanhou de perto a realização dessas obras.
20 - Sucede que de todas as vezes que os RR visitaram o locado sempre o primeiro A. procedia á desactivação do alarme do estabelecimento.
21- Em reunião havida a 1 de Janeiro do corrente ano, reuniram AA e RR, a pedidos destes, porquanto pretendiam “pedir a anulação do contrato devido a termos bastantes dificuldades no acesso dos funcionários…”.
22 - O que se acordou naquela reunião foi na entrega no final do mês de Fevereiro do locado livre de pessoas e bens.
23 - Porque se conclui que o locado se encontrava numa zona de difícil acesso de transporte público.
24 - No entanto chegados ao último dia do mês de Fevereiro não foi possível aos RR desocupar o locado.
25 - Por essa razão os AA, no dia 2 de Março do corrente ano, deslocaram-se ao locado, exigindo da trabalhadora G… a entrega imediata da chave.
26 - Esta não tinha ordens para o efeito e ainda não tinham sido retirados os bens propriedade da primeira R.
27- Tendo-se esta negado permaneceram os AA dentro do estabelecimento, dizendo que só sairiam com a respectiva chave.
28 - Só após demoradas conversações com os fiadores por telefone e após a chegada da, Dr.ª H…, advogada e cliente da primeira R., foi possível obter consenso.
29 - Assim foi acordado que na sexta-feira seguinte, dia 4 de Março, os RR procederiam á entrega do locado livre de pessoas e bens e da respectiva chave ao primeiro A., o qual se deslocaria ao estabelecimento para o efeito.
30 - E tudo assim aconteceu.
31 - O A. marido recebeu as chaves do locado das mãos de um dos colaboradores da sociedade R., procedendo á vistoria do espaço e tudo achando conforme.
32 – Sempre, até ao mês de Janeiro de 2011, a primeira R. pagou, pontualmente, a renda a que estava obrigada.
33 - Por meio de cheque, transferência ou dinheiro e sempre os AA entregaram o respectivo recibo de quitação.