Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, NIPC 503 293 695 deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel impugnação judicial contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segunda avaliação, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses. Regularmente tramitada a referida Impugnação, veio a Fazenda Pública requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na desactivação da matriz predial do prédio. A Impugnante, regularmente notificada daquele pedido, não se opôs à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o TAF de Penafiel julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas, com fundamento no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, e dispensou as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
A Fazenda Pública reclamou da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 3, al a) do Regulamento das Custas Processuais, alegando que se aplicaria neste caso o disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP (i. e. não haver lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes da designação da data da audiência final), uma vez que não se havia chegado a realizar a diligência para a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante.
O TAF de Penafiel deferiu a reclamação apresentada pela FP, considerando que a revogação integral do acto tributário antes da designação da data da audiência de inquirição de testemunhas, que levara à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, consubstanciava uma factualidade que deveria ser subsumível na previsão normativa do artigo 14.º-A, al d) do RCP, justificando assim a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão da referida reclamação, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
1ª - O Tribunal a quo, Apreciando e decidindo: o/a Requerimento/reclamação da conta de custas da FP de fls. 456 a 458, deferiu o requerido, ou seja, a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida.
2ª - Foi prestada informação nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do RCP - cfr. Cota/Informação de fls. 469.
3ª - O MP, tendo em conta o aduzido na Informação supra e na conformidade e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma, pugnou pelo indeferimento do Requerido - entendimento que mantém.
4ª - Não cabendo, in casu, a aplicação do disposto na al. d) do artº. 14º-A do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve, nos termos prescritos no nº. 5 do artº. 14º do mesmo RCP, ser incluída na conta de custas final.
5ª - Não assiste razão à FP quando invoca a dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do artº. 14º-A do RCP.
6ª - O/A douto/a Despacho/decisão recorrido/a, ao deferir o requerido pela FP, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do citado preceito legal e violou o disposto no nº. 5 do artº. 14º, do mesmo RCP, bem como, consequentemente, ainda o disposto no nº. 7, do respectivo artº. 6º.
7ª - A interpretação da alínea d) do artº. 14º-A do RCP a que procedeu o Tribunal a quo, para formar a sua convicção no sentido de assistir razão à FP/reclamante, quanto à dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, não tem suporte legal, nem na letra da lei, nem sequer no respectivo espírito.
8ª - Sobre a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, sob idêntica epígrafe, dispõe o artº. 14º do RCP.
9ª - Relativamente ao prescrito no nº. 5 do citado artigo 14º do RCP esclarece, de forma cristalina, Salvador da Costa in As Custas Processuais Análise e Comentário, Almedina, 6ª. Edição, 2017, Parte IV - Regulamento das Custas Processuais, Anotação 5. àquele art. 14º (pág. 178).
10ª - Complementarmente, vejam-se ainda, na obra supra citada, as anotações 1., 3., 4. e 10. ao art. 14º-A (pág.s 181 a 183 e 186).
11ª - Tratando-se in casu de acção do foro tributário, cuja estrutura não comporta a realização de audiência de julgamento e não se verificando a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do artº. 14º-A do RCP, nem tão pouco se verificando a situação prevista na al. c) do mesmo, a segunda prestação da taxa de justiça tem que ser incluída, a final, na conta de custas.
12ª - O Tribunal a quo ao decidir: Pelo exposto, defere-se o requerido, violou, por incorrecta interpretação, o disposto nos artigos 6º, nº. 7 e 14º, nº. 5 e, bem assim, por indevida aplicação, o artº 14º-A al. d), do RCP.
13ª - Consequentemente, deve o/a douto/a Despacho/decisão recorrido/a ser revogado/a e substituído/a por outro/a que, julgando improcedente a apresentada reclamação da conta de custas, indefira o requerido pela FP.
Nestes Termos,
e nos demais que V. Excias. doutamente suprirão, deve o/a douto/a Despacho/decisão recorrido/a ser revogado/a, concedendo-se provimento ao presente recurso.
2. Não existiram contra-alegações.
3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, invocando o disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, absteve-se de emitir parecer.
4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida baseou-se na seguinte factualidade:
1. A impugnante EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, NIPC 503 293 695 deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel impugnação judicial contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio oficiosamente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 5625 – Barragem do Torrão, resultante de segunda avaliação, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses;
2. Durante a tramitação da impugnação a FP veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, após concluir que o prédio em questão integrava o domínio público do Estado, tendo o Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses procedido à desactivação da matriz predial do mencionado prédio;
3. A Impugnante não se opôs à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
4. A instância foi julgada extinta antes de ter sido marcada a data para a realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante.
5. O valor da acção é superior a 275.000€ (mais concretamente, é de 8.416.930,00€).
2. Questão a decidir
Saber se, em processo tributário, a extinção da instância por revogação do acto impugnado, nos casos em que aquela revogação tenha lugar antes da realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, pode subsumir-se ao disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP.
3. De direito
3.1. Não existe actualmente um regime especial de custas aplicável ao processo tributário, pelo que valem neste domínio as regras gerais estipuladas nos artigos 527.º a 541.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi a al e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), e com as adaptações necessárias para que se façam valer no âmbito deste processo os princípios e as regras que o legislador estipulou nas normas antes referidas.
3.2. Resulta do mencionado regime geral, mais precisamente do artigo 529.º do CPC, que as custas abrangem a taxa de justiça (“valor correspondente ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa”), os encargos do processo (“todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”) e as custas de parte (ou seja, “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária”).
Importa depois distinguir entre a imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas e a medida da fixação do respectivo valor, que são questões jurídicas diversas e separadas.
3.3. A imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas é baseada no princípio da causalidade, o que significa que as partes serão responsáveis pelos custos (taxa de justiça, encargos processuais e custas de parte) a que derem causa (artigos 527.º, 530.º, n.º 1, 532.º, n.º 1 e 535.º do CPC), havendo repartição dessa responsabilidade se por facto superveniente e externo à sua vontade as pretensões invocadas perderem o objecto ou o respectivo fundamento jurídico (artigo 536.º do CPC). A determinação da responsabilidade das partes, para este efeito, é, segundo o legislador, definida a partir do vencimento ou decaimento de cada parte em relação ao peticionado em juízo (artigo 533.º, n.º 1 do CPC) e, nos casos de “extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, essa responsabilidade fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” (artigo 536.º, n.º 3 do CPC). A lei acrescenta ainda que se considera ser “imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior [casos em que o réu não dá causa à acção] e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
Não subsistem assim dúvidas de que, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais recai sobre a Fazenda Pública.
3.4. Já a medida da taxa de justiça (a sua quantificação), que constitui o correspectivo pelo impulso processual de cada interveniente, é baseada no princípio da proporcionalidade e fixada em abstracto em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 1 do CPC), de acordo com as tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais.
3.5. Uma última nota para sublinhar que o momento do pagamento das custas é também um ponto determinante do acesso ao direito. Por essa razão, a lei admite que, em diversos casos, a taxa de justiça possa ser paga em duas prestações (artigo 13.º, n.º 2 do RCP). Para além disso, a lei determina, também, o momento em que esse ou esses pagamentos devem ter lugar. Assim, “[O] pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito” (artigo 14.º, n.º 1 do RCP) e “[A] segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final” (artigo 14.º, n.º 2 do RCP), acrescendo que, “[N]os casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final” (artigo 14.º, n.º 5 do RCP).
3.5. No recurso que interpõe da decisão do TAF de Penafiel que deferiu a reclamação da Fazenda Pública (FP) e, consequentemente, a dispensou do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, alega o Ministério Público existir violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no nº. 7 do artigo 6.º do RCP e erro na interpretação da al. d) do artigo 14.º-A do RCP. Segundo a interpretação que o recorrente faz da aplicação dos preceitos normativos antes mencionados ao processo de impugnação judicial, como neste não existe audiência de julgamento (limita-se à fase dos articulados e à fase da sentença, com possibilidade ainda de existir uma fase de instrução), nunca poderia aplicar-se o disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP, razão pela qual o tribunal não poderia dispensar a FP do pagamento da segunda prestação.
3.6. Trata-se, porém, de uma interpretação do disposto nas normas que não pode ser acolhida. É que, como sublinhámos antes, a aplicação do RCP ao processo de impugnação judicial pressupõe as adaptações necessárias para que os princípios e as regras gerais nesta matéria sejam plenamente realizados no domínio do processo tributário. Acresce que algumas das alíneas do artigo 14.º-A do RCP visam, precisamente, reduzir a taxa de justiça para metade (na solução que textualmente aí se denomina como dispensa de pagamento da segunda prestação), adaptando-a aos processos administrativo e tributário em que a tramitação é mais simplificada do que no processo civil. É o caso, precisamente, das als. c) e d) do artigo 14.º-A.
No primeiro caso – da al. c) do referido artigo 14.º-A – prevê-se a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes de oferecida a oposição, o que sucede, por exemplo, quando a Fazenda Pública procede à revogação do acto impugnado nos termos do disposto no artigo 112.º do CPPT, como aconteceu neste caso.
Na segunda hipótese – prevista na al. d) do mesmo artigo 14.º-A –, haverá também redução da taxa de justiça para metade se a acção terminar antes da data da audiência final, isto significa, nos processos em que não existe audiência final – como é (já o dissemos) o caso do processo de impugnação judicial –, se o processo terminar antes da abertura da conclusão ao juiz – quando exista apenas a fase dos articulados e a fase da sentença – ou se terminar antes de ter início a produção da prova – caso exista também uma fase de instrução (artigos 114.ºss do CPPT). Neste mesmo sentido se pronunciava já a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na vigência do Código de Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a propósito da aplicação do n.º 4 do artigo 27.º e da al a), do n.º 1 do artigo 19.º - acórdão de 14 de Abril de 2010, no processo 849/09.
Assim, tendo o processo em causa terminado por inutilidade superveniente da lide, antes da designação da data da audiência de inquirição das testemunhas, em consequência da revogação do acto impugnado pela Fazenda Pública no termos previstos no artigo 112.º do CPPT, devem considerar-se preenchidos os pressupostos das alíneas c) e d) do artigo 14.º-A do RCP, que determinam não haver lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
3.3. Conclusões
Por tudo quanto antes se argumentou concluímos que:
1. Haverá lugar, nos termos da alínea c), do artigo 14.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas impugnações judiciais que terminem antes de oferecida a oposição, o que sucede, por exemplo, quando a Fazenda Pública procede à revogação do acto impugnado nos termos do disposto no artigo 112.º do CPPT e determina a inutilidade superveniente da lide;
2. Haverá também redução da taxa de justiça para metade se o processo de impugnação judicial terminar antes da abertura da conclusão ao juiz, quando exista apenas a fase dos articulados e a fase da sentença, ou se terminar antes de ter início a produção da prova, caso exista também uma fase de instrução.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não conceder provimento ao recurso.
Sem custas pelo recorrente [isento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais].
Lisboa, 30 de Outubro de 2019. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.