I- O conhecimento das impugnações de decisões interlocutórias impugnadas com o recurso da decisão final obedece ao princípio da utilidade: só tem lugar se a infração cometida puder modificar esta decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tiver interesse para o recorrente (artigo 660.º do Código de Processo Civil).
II- A nulidade do título de constituição da servidão de passagem só pode ser colocada se tudo aquilo que a passagem proporciona puder ser obtido, em igualdade de circunstâncias, de outro modo que não através do prédio alheio.
III- Para dar lugar à extinção da servidão de passagem, a desnecessidade desta não tem de ser superveniente.
IV- A servidão é desnecessária quando deixa de ser precisa para a exploração cabal do prédio dominante, isto é, quando mesmo sem a servidão este prédio pode ser aproveitado plenamente e dele retirados todos os cómodos que ele permite.