Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
1.1.
AA intentou, no Tribunal de Sintra, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “T... F... e T..., Ld.ª” e “L... Seguros, S.A.”, de quem reclama a reparação solidária do sinistro viário-laboral de que foi vítima ao serviço da 1ª Ré.
Ambas as demandadas contestaram:
- a Ré Seguradora declina a sua responsabilidade por, segundo diz, a apólice do seguro se encontrar anulada por falta de pagamento do prémio, sem embargo de também invocar a descaracterização do acidente por suposta “negligência grosseira” do sinistrado;
- a Ré empregadora excepciona a sua ilegitimidade – por via do que peticionou a intervenção principal de “FML- M... de Seguros, Ld.ª”, que não foi admitida – do mesmo passo que questionou o valor do salário aduzido pelo Autor, reclamando ainda a plena validade do contrato de seguro.
1.2.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que condenou as duas Rés na reparação do acidente, sendo a responsabilidade da Seguradora reportada ao montante transferido do salário do Autor e a da empregadora ao montante omitido da respectiva retribuição.
A Ré Seguradora – e apenas ela – apelou da sentença, invocando nulidades decisórias e a exclusão da sua responsabilidade infortunística com arrimo no contrato de seguro, cuja anulação, por falta de pagamento do prémio, continuou a reclamar.
O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou “in totum” a tese recursória da Seguradora, confirmando a sentença apelada.
1.3.
Mantendo-se irresignada, a Ré Seguradora pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1- a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos artigos 7º e 9º do D.L. n.º 142/2000;
2- aquele artigo 7º estatui, no seu n.º 1, que “A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidas, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento”;
3- por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo determina que “recai sobre a empresa de seguros o ónus de prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”.
4- resulta da matéria dada como provada que o tomador teve conhecimento que o dia 20/5/2004 era a data limite para proceder ao pagamento do respectivo prémio de seguro;
5- a ora recorrente cumpriu as obrigações impostas pelo referido artigo 7º, nomeadamente avisando por escrito o tomador do seguro da data limite de pagamento e respectivo valor a liquidar;
6- a apólice encontrava-se nula e sem qualquer efeito desde 20/5//2004, por falta de pagamento do prémio de seguro.
No contexto invocado, peticiona a sua absolvição do pedido.
1.4.
A co-Ré empregadora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido, e sem qualquer reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS
Sem prejuízo de virem a ser oportunamente convocados os factos tidos por pertinentes para a resolução do litígio, dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada nem se afigura passível de alteração – arts. 713º n.º 6 e 726º do Código de Processo Civil.
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3- DIREITO
3.1.
Como se alcança do quadro conclusivo da revista, o litígio dos autos chega a este Supremo tribunal circunscrito a uma única questão:
- a pretensa irresponsabilidade reparadora da recorrente por atempada anulação do contrato de seguro, fundada em omissão do pagamento do respectivo prémio por banda do tomador.
Mostram-se, assim, definitivamente descartadas as restantes questões suscitadas pela mesma recorrente no seu instrumento contestatório, designadamente a “descaracterização” do acidente.
Descartada se mostra também a tese, coligida na apelação, sobre pretensos vícios decisórios assacados à sentença da 1ª instância.
Cuidemos, pois, da questão ainda em debate.
3.2.1.
Pretende a recorrente que o contrato de seguro, invocado nos autos, já se achava resolvido à data do acidente.
Insistindo na tese que vem defendendo desde os articulados, continua a recorrente a entender que essa sua defesa exceptiva se acoberta na fala de liquidação atempada do prémio de seguro – para cuja data de vencimento avisou oportunamente o tomador – e na consequente anulação automática da apólice na data limite desse pagamento, que ocorreu em momento anterior à produção do sinistro.
A questão em apreço já foi analisada por este Supremo Tribunal em Acórdão de 14/11/07, prolatado na Revista n.º 2717/07, subscrito pelos mesmos relator e Ex.mos Adjuntos.
Compreende-se, por isso, que tal Aresto seja aqui seguido de muito perto.
3.2.2.
Importa conferir o regime jurídico atendível e confrontá-lo com a factualidade provada.
À data da ocorrência dos factos, esse regime encontrava-se plasmado no D.L. n.º 142/2000, de 15 de Julho.
Sob a epígrafe “Aviso Para Pagamento de Prémio ou Fracções Subsequentes, dispunha o seu art. 7º:
“1- A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
2- Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
3- Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”.
Por seu turno, lê-se no artigo 8º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes”:
“1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor” (sublinhados nossos).
2- (...).
3- (...).
No que concerne especificamente aos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, a Seguradora está obrigada a comunicar a sua resolução à Inspecção-Geral do Trabalho, através de listagens mensais, sendo a resolução inoponível a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das sobreditas listagens – art.º 9º.
Como se vê, o transcrito regime confere à Seguradora dois ónus fundamentais:
- o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali se contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento;
- o envio, à Inspecção-Geral do Trabalho, das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos.
Em ambos os casos, sobre a Seguradora recai o ónus da prova do cumprimento de tais prescrições.
A omissão dos assinalados envios – ou a falta de prova sobre a sua efectivação – acarreta por sua vez e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato em pleno vigor) e a inoponibilidade da resolução a terceiros lesados.
3.2.3.
Na parte ora útil, a factualidade provada apenas evidencia o seguinte:
- “consta da apólice n.º 096/657686, cuja cópia se encontra junta a fls. 16 a 18, que a Ré “T... F... e T..., Ld.ª” transferiu a responsabilidade infortunística, no que concerne ao Autor, pelo montante de € 550,00 x 14;
- através de contrato de seguro titulado pela referida apólice, a 1ª Ré havia transferido para a 2ª Ré a sua responsabilidade infortunística;
- o prémio de seguro relativo à apólice n.º 69/657686 era devido até ao dia 20/5/2004, data indicada ao tomador do seguro como data limite para proceder ao pagamento do respectivo prémio;
- a quantia referente ao pagamento do prémio de seguro só chegou aos serviços da Seguradora no dia 6/7/2004.”
A factualidade descrita apenas demonstra que o prémio de seguro era devido até dia 20/5/2004, data indicada ao tomador do seguro como sendo a data limite para proceder ao respectivo pagamento.
Como se vê, apenas se sabe que o mencionado tomador ficara ciente, pela indicação que lhe foi feita, da data limite do pagamento do prémio.
Em contrapartida – e, desde logo, por insuficiência alegatória da Seguradora na sua contestação – ignora-se em absoluto a data em que foi produzida tal comunicação (e, consequentemente, se o foi no prazo a que alude o transcrito art. 7º n.º 1), assim como se ignora se o tomador foi advertido das consequências de uma sua eventual omissão neste domínio.
Essa insuficiência probatória consequencia a ineficácia da comunicação, o que vale por dizer que o contrato de seguro manteve a sua plena validade, sendo indiferente, por isso, que o prémio só haja sido pago depois de terem decorrido mais de 30 dias sobre a data limite para o efeito.
Por outro lado – e também aqui, desde logo, por insuficiência alegatória – desconhece-se se a Ré Seguradora produziu a comunicação devida à Inspecção-Geral do Trabalho, conforme lhe impunha o artigo 9º: neste caso, a apontada insuficiência probatória implica a inoponibilidade resolutiva ao Autor.
Neste contexto, somos a concluir, sem mais, que nenhuma censura nos merece o entendimento das instâncias.
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4- DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.
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Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis