2- FACTOS
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Sem prejuízo de virem a ser oportunamente convocados os factos tidos por pertinentes para a resolução do litígio, dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada nem se afigura passível de alteração – arts. 713º n.º 6 e 726º do Código de Processo Civil.
3DIREITO
3.1.
Como se alcança do quadro conclusivo da revista, o litígio dos autos chega a este Supremo tribunal circunscrito a uma única questão:
- a pretensa irresponsabilidade reparadora da recorrente por atempada anulação do contrato de seguro, fundada em omissão do pagamento do respectivo prémio por banda do tomador.
Mostram-se, assim, definitivamente descartadas as restantes questões suscitadas pela mesma recorrente no seu instrumento contestatório, designadamente a “descaracterização” do acidente.
Descartada se mostra também a tese, coligida na apelação, sobre pretensos vícios decisórios assacados à sentença da 1ª instância.
Cuidemos, pois, da questão ainda em debate.
3.2.1.
Pretende a recorrente que o contrato de seguro, invocado nos autos, já se achava resolvido à data do acidente.
Insistindo na tese que vem defendendo desde os articulados, continua a recorrente a entender que essa sua defesa exceptiva se acoberta na fala de liquidação atempada do prémio de seguro – para cuja data de vencimento avisou oportunamente o tomador – e na consequente anulação automática da apólice na data limite desse pagamento, que ocorreu em momento anterior à produção do sinistro.
A questão em apreço já foi analisada por este Supremo Tribunal em Acórdão de 14/11/07, prolatado na Revista n.º 2717/07, subscrito pelos mesmos relator e Ex.mos Adjuntos.
Compreende-se, por isso, que tal Aresto seja aqui seguido de muito perto.
3.2.2.
Importa conferir o regime jurídico atendível e confrontá-lo com a factualidade provada.
À data da ocorrência dos factos, esse regime encontrava-se plasmado no D.L. n.º 142/2000, de 15 de Julho.
Sob a epígrafe “Aviso Para Pagamento de Prémio ou Fracções Subsequentes, dispunha o seu art. 7º:
“1- A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
2- Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
3- Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”.
Por seu turno, lê-se no artigo 8º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes”:
“1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor” (sublinhados nossos).
2- (...).