Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
Banco A, SA
interpôs acção executiva, contra
B,
dando à execução uma livrança, pelo valor de €21.203,59,
alegando:
Título executivo dado como garantia ao cumprimento do empréstimo n.º …003, celebrado em 09.04.2007.
Em 3/5/2023, o executado juntou aos autos procuração forense a favor de Ilustre Advogada, acompanhada de requerimento com o seguinte teor:
B, Executado, melhor identificado nos autos à margem referenciados, constitui como sua Mandatária a Dra.
, Advogada, portadora da cédula profissional
, juntando, para o efeito, a respectiva Procuração Forense.
Junta: Procuração Forense
Em 2/6/2023, o executado apresentou requerimento aos autos, peticionando:
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá vem, o ora Executado, muito respeitosamente, reclamar com fundamento na falta de citação, requerendo para o efeito que:
a) A presente reclamação seja julgada procedente por provada, sendo declarada a falta de citação do Executado com as cominações previstas na lei, mormente a anulação tudo que tenha sido praticado na execução, nos termos dos artigos 851º nº 2 e 187º, inter alia.
Sobre esse incidente, recaiu o despacho de 4/10/2024, com o seguinte teor dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedente o presente incidente.
Na mesma data (2/6/2023), o executado deduziu oposição à execução, peticionando:
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve:
a) Ser declarada a prescrição dos direitos de crédito cambiários e cartulares da Exequente, e consequentemente ser o Executado absolvido do pedido; e
b) Ser julgada procedente por provada a presente oposição à execução, com todas as demais consequências daí decorrentes; e
c) Ser extinta, no seu todo, a acção executiva sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 732º nº 4 do CPC.
Com data de 4/10/2024, foi proferido despacho neste apenso de embargos de executado, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por extemporaneidade - cf. artigo 732.º, n1, alínea a), do CPC.
Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Com a devida vénia, o ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado, concluindo pela extemporaneidade.
2. Com efeito, considera o ora Recorrente que o tribunal a quo não apreciou devidamente a as exceções deduzidas e consequentemente, não julgou corretamente a matéria de facto, tampouco fez uma correta interpretação e aplicação da matéria de Direito, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável ao caso sub judice, conforme decorre do exposto infra, nos termos e para os efeitos dos artigos 639º e 640º do CPC.
3. Compulsado o teor dos autos, verifica-se que a ação executiva iniciou-se com o requerimento executivo apresentado, a 31 de Maio de 2011, pela Exequente, ora Recorrida, tendo por título executivo uma Livrança.
4. Volvidos cerca de 6 (seis) anos, contados da data de extinção da execução, veio a Exequente, ora Recorrida, requerer a renovação da instância,
5. Ora, tendo-se frustrado a citação postal e pessoal do executado e não tendo a Exequente, ora Recorrida procedido à citação edital nem tampouco indicado bens à penhora, a 21 de Fevereiro de 2017 foi declarada extinta a presente execução, nos termos do artigo 750º nº 2 do C.P.C.
6. Atento o exposto, nunca o Recorrente foi citado do processo executivo, algo que foi previamente invocado, a falta de citação nos termos do disposto no art.º 188º do C.P.C.
7. Ora, nos termos do artigo 188º do CPC a falta de citação do executado ocorre “quando o acto não é praticado na direcção do seu destinatário’’ - vide a este propósito, José Lebre de Freitas, “A ação declarativa comum à luz do código de Processo Civil de 2013”, 4a Edição, Gestlegal, pp. 92 e ss.,
8. Com efeito, não tendo o executado, ora Recorrente, sido citado, dúvidas não subsistem que o sob o Recorrente nunca impendeu o ónus do prazo, pelo que nunca poderia iniciar-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias para oposição à execução, contados da citação do Executado, conforme resulta do artigo 728º do C.P.C.
9. Sucede que, surpreendentemente, e não obstante todas as alegações constante dos autos, assim como o incidente de nulidade de citação previamente suscitado nos autos, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, considerou que o prazo de 20 dias da invocada falta de citação, teria de contar-se a partir do momento em que a mandatária juntou a procuração aos autos, o que não se consegue compreender nem tampouco se pode conceder, por ausência de fundamentação legal!
10. Ora, mesmo não tendo sido citado, o Recorrente socorrendo-nos do princípio da economia processual e da adequação formal, deduziu embargos de executado, alegando para o efeito que o prazo de 20 dias não se iniciara, dada a falta de citação, alegando inclusive que nada impediria que exercesse a defesa antes desse prazo, contanto que o prazo seria a seu favor.
11. Mais, alegou o Recorrente: “Com efeito, pese embora não se tenha efetivado a citação do Recorrente, não se nos afigura útil que o Executado tenha que aguardar os ulteriores termos do processo, i. e., que seja julgada a reclamação de falta de citação e se proceda a uma eventual repetição da mesma, para só depois vir juntar a sua oposição à execução, porquanto o Executado à presente data já tem conhecimento dos factos aduzidos nos presentes Autos, porquanto fez proactivamente"
12. Pelo que estaria em condições de exercer cabalmente a sua defesa, mediante dedução de oposição à Execução, o que sucedeu in casu.
13. Face ao exposto, e com o devido respeito, duvidas não subsistem que houve um erro de apreciação de prova!
14. Nos mesmos termos coligidos a propósito da prescrição do direito cambiário (vide supra, mutatis mutandis, art.º 35 e ss.) também aqui já se encontra prescrito o direito cartular da Exequente, porquanto o seu direito prescreveu 5 (cinco) anos após a propositura da presente acção, qual seja, no dia 16 de Abril de 2016.
15. Sem conceder, ainda que se entenda que operou a interrupção da prescrição nos termos do nº 2 do artigo 323º, certo é que voltou a contar novo prazo de prescrição de 5 (cinco) anos contados da extinção da instância executiva, a qual ocorreu no dia 21 de Fevereiro de 2017.
16. Ou seja, a considerar-se a interrupção da prescrição in casu, o que por mera hipótese se admite, o direito cartular subjacente à livrança sempre estaria prescrito no dia 22 de Fevereiro de 2022.
17. Pelo que, sempre se dirá que o direito cartular se encontra prescrito, ou seja, encontra-se prescrito o direito de crédito da Exequente, que tinha por objeto o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato de mútuo.
18. Nesta senda, compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente veio deduzir oposição à execução, na modalidade de embargos de executado, invocando um incidente de falta de citação, não tendo sido cumprido o disposto no art.º 221º do C.P.C.
19. Com efeito, tal como configurado em sede de oposição à execução, o Recorrente nunca foi citado da execução sub judice.
20. O Recorrente propugna pela existência de falta de citação, prevista no disposto no art.º 188º, o qual se configura num acto imprescindível e sem o qual não se inicia a contagem de qualquer prazo.
21. A falta de citação está igualmente relacionada com a prescrição, uma exepção que terá sempre de ser conhecida, após a respetiva invocação por uma das partes, o que não sucedeu in casu,
22. Percorrida a decisão em crise não poderá o Recorrente sufragar o entendimento do douto tribunal a quo, porquanto, salvo melhor entendimento, houve uma errada interpretação dos factos, isto é, um erro na apreciação de prova, bem como exceções invocadas, sobre as quais o Meritíssimo Juiz não se pronunciou, o que constitui uma nulidade da sentença.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e alterada, para uma que considere a Oposição à Execução totalmente procedente por provada, com a inerente extinção da execução, assim se fazendo a acostumada justiça!
A exequente respondeu, propugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da nulidade da decisão recorrida
Da tempestividade dos embargos de executado.
III. Os factos
Encontram-se provados os factos descritos no relatório supra.
IV. O Direito
i) Da nulidade da decisão recorrida
Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida, nos seguintes termos:
22. Percorrida a decisão em crise não poderá o Recorrente sufragar o entendimento do douto tribunal a quo, porquanto, salvo melhor entendimento, houve uma errada interpretação dos factos, isto é, um erro na apreciação de prova, bem como exceções invocadas, sobre as quais o Meritíssimo Juiz não se pronunciou, o que constitui uma nulidade da sentença.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt:
I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
No que tange à nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Maria do Rosário Morgado), disponível em www.dgsi.pt:
A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
Preceitua o art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por conseguinte, a nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído naquele preceito, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
Ora, no caso, o recorrente entende que o Tribunal deveria ter apreciado a questão da prescrição da obrigação cartular.
Sucede que o requerimento de dedução de embargos de executado foi indeferido liminarmente, em razão da respectiva intempestividade, nos termos previstos no art.º 732º, nº1, a) do Código de Processo Civil.
Do que resulta a improcedência da invocada nulidade, na medida em que o Tribunal apreciou todas as questões relevantes – a (in)tempestividade do requerimento de embargos, por oposição à execução-, opção que não nos merece qualquer crítica.
Improcede, pois, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.
ii) Da tempestividade dos embargos de executado
Fundou o Exmo. Juiz a quo o seu juízo de intempestividade dos embargos de executado deduzidos, com a seguinte fundamentação:
Como se deixou dito na decisão aí proferida, o executado constituiu mandatária em 19.01.2023, tendo junto aos autos a respetiva procuração por requerimento de 03.05.2023, sendo que apenas veio arguir o vício da falta de citação por requerimento de 02.06.2023, assim como, apenas nessa data (02.06.2023), veio deduzir a presente oposição.
Naquele momento (03.05.2023) nada arguiu quanto à falta da sua citação, não obstante alegar que não tinha sido citado.
Também não o fez no prazo geral de 10 dias ou de 20 dias (726.º, n.º 6, do CPC) - dependendo do entendimento -, após a junção de procuração, período, esse, no qual a mandatária constituída passou a ter acesso integral ao processo eletrónico e teve oportunidade de consultar todos os atos nele praticados, o que, aliás, resulta evidenciado no teor da presente oposição.
Tinha, assim, à sua disponibilidade todos os elementos necessários para verificar a alegada/invocada falta da citação e para arguir a sua não concretização no prazo de 10 dias ou de 20 dias (726.º, n.º 6, do CPC) subsequente à junção da procuração.
Após intervenção no processo e decorrido o prazo geral de 10 dias ou de 20 dias (726.º, n.º 6, do CPC), em que teve a possibilidade de consultar o processo na íntegra, optou por nada arguir relativamente à citação.
O executado, nesses períodos, através da mandatária constituída, teve possibilidade de aceder a todos os elementos que lhe iriam ser transmitidos com a realização da citação pois todos eles constavam do processo.
Estava assim em condições de exercer de forma plena e efetiva o seu direito de defesa tendo tido possibilidade de conhecimento do processo idêntico àquele que lhe seria dado pela citação.
Perante esta intervenção decorrente da junção de procuração, ocorrida neste concreto circunstancialismo, e não tendo sido arguida a não concretização da citação, seja no prazo de 10 dias seja no prazo de 20 dias - note-se que o executado apenas veio arguir a falta de citação por requerimento de 02.06.2023, ou seja, 31 dias após a junção da procuração -, essa falta ficou sanada à luz do artigo 189º do CPC, pelo que não “deve ser [como não foi] ordenada a realização da sua citação” - cf. Ac. RG, de 14.03.2024, relatado por Rosália Cunha, processo 4774/23.2T8VNF-A.G1 (in www.dgsi.pt).
Assim sendo, o prazo de 20 dias que o executado tinha para deduzir a presente oposição teria (como tem), necessariamente, que se contar a partir da data em que o mesmo juntou aos autos procuração a favor da respetiva Ilustre Mandatária que, como vimos, foi o dia 03.05.2023.
No caso, tendo decorrido 31 dias entre a junção da procuração (03.05.2023) e a data da entrada em juízo da presente oposição (02.06.2023), conclui-se que a mesma se mostra extemporânea.
Torna-se relevante a apreciação do regime previsto nos arts. 187º, a), 188º, nº1, e) e 189º do Código de Processo Civil:
Artigo 187.º
Anulação do processado posterior à petição
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Artigo 188.º
Quando se verifica a falta de citação
1- Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2- Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Artigo 189.º
Suprimento da nulidade de falta de citação
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Regime que podemos sintetizar do seguinte modo:
- É nulo todo o processado posterior à petição inicial, quando o réu não tenha sido citado;
- Há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável;
- Se o réu intervier no processo, sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Alberto dos Reis escreveu que o réu, não tendo sido citado, não é obrigado a intervir no processo, podendo arguir essa nulidade em qualquer altura: «o réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação», ficando a falta «sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo.» - in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 447.
Para Lebre de Freitas, «não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 369.
A intervenção no processo, relevante para os fins do art.º 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, sendo que, no caso, é o próprio apelante que refere ter tido conhecimento do processo com o recebimento da nota de custas de parte, como refere no art.º 41º das suas alegações:
Sendo certo que, não fosse pelo ato da mandatária da Autora de enviar à consideração da mandatária do Recorrente em processo anterior, a nota de custas de parte, o Recorrente nunca haveria tido conhecimento dos presentes autos, se não quando fosse executado.
A intervenção da parte no processo, relevante para os fins do art.º 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, sendo entendimento tradicional que bastaria para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permitiria presumir que o réu conhece o processo e não arguiu a falta de citação.
Neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 25/11/2013 (Proc. 192/12.6TBBAO-B.P1), da Relação de Évora de 16/04/2015 (Proc. 401/10.6TBETZ.E1), da Relação de Lisboa de 20/04/2015 (Proc. 564/14.1TVLSB.L1-2) e da Relação de Guimarães de 01/02/2018 (Proc. 1501/16.4T8BGC.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Alguma jurisprudência mais recente tem caminhado em sentido mais restritivo, defendendo-se uma interpretação actualista, em virtude da natureza electrónica da tramitação dos processos.
No pressuposto de que se tornou necessária a consulta electrónica dos processos, que não estaria ao alcance de todos os cidadãos, tem sido entendido que a simples junção de procuração se mostra insuficiente, enquanto facto presuntivo do conhecimento do processo.
Veja-se, nesse sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 10/7/2018 e de Évora, de 13/11/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, citando-se este último:
Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.
Veja-se, também e desta Relação de Lisboa, o Acórdão de 5/11/2019, também disponível em www.dgsi.pt:
Na tramitação dos processos em suporte de papel, afigura-se adequado concluir que a simples junção de procuração a mandatário judicial seria suficiente para pôr termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação ([4]).
No entanto, a realidade processual é hoje diversa e, apesar da presente execução ter sido instaurada em 2005, a mesma encontra-se sujeita a tramitação eletrónica de acordo com a Portaria nº 280/2013, de 26.8 (que entrou em vigor em 1.9.2013).
Veja-se que a citação edital eletrónica do aqui executado terá ocorrido em 29.6.2016 (cfr. fls. 29 deste Apenso), e a procuração forense foi junta aos autos em 22.2.2018.
Ora, estabelece o art.º 27 da referida Portaria nº 280/2013, na redação então vigente conferida pela Portaria nº 170/2017, de 25.5, que: “1- A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b) Junto da secretaria.
2- O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3- À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.”
Por sua vez, nos termos do art.º 5, nº 2, da mesma Portaria, o registo e a gestão de acessos ao sistema informático, designadamente por advogados, são realizados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida pela Ordem dos Advogados, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto da mesma.
Assim, ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo – indispensável a uma análise completa e detalhada do processo – implicará a junção de uma procuração forense que, nessa medida, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
Deste modo, subscrevemos, no essencial, o entendimento seguido na mais recente jurisprudência([5]), no sentido de que a intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art.º 189 do C.P.C., pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante.
Ou seja, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art.º 149 do C.P.C.).
Temos para nós que se deve tratar desta questão com equilíbrio.
Por um lado, postula a garantia constitucional do direito ao acesso aos Tribunais (art.º 20º da Constituição da República), que sempre deverá orientar a decisão do caso concreto.
Por outro, não se acompanha o entendimento que o acesso aos processos judiciais tramitados de forma electrónica mereçam tratamento diferenciado, na medida em que tal raciocínio pressupõe que o acesso aos mesmos é feito exclusivamente de forma electrónica e por mandatário judicial.
Esquece esta tese, salvo melhor opinião, que o legislador previu expressamente no art.º 27º-A da referida Portaria nº 280/2013, na versão resultante da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, a consulta directa dos processos electrónicos, pelas partes (encontrando-se já prevista a consulta directa dos processos executivos desde Maio de 2017):
Artigo 27.º-A
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
1- A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2- O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3- Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de justiça, não tenham agente de execução distribuído ou este se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
4- No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5- A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6- Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
À possibilidade da consulta electrónica de processos, acresce a possibilidade de consulta do suporte em papel, dos processos executivos, junto da própria secretaria e a obrigação legal que incumbe às secretarias judiciais de prestação de informação precisa sobre o estado dos processos às respectivas partes, nos termos em geral permitidos pela Lei Processual Civil (art.º 162º, nºs 2 e 4 e 164º, nº 2, c), do Código respectivo).
Ou seja, a tese tradicional da jurisprudência, no sentido da suficiência da simples junção de procuração a mandatário judicial, para efeitos de sanação da nulidade, assenta no pressuposto de que a parte pode conhecer o processo – directamente ou por intermédio de um advogado – antes ou independentemente da constituição de mandato forense nos autos.
Ora, esse pressuposto tanto se mostra válido num quadro clássico de tramitação em papel como no quadro actual de tramitação electrónica dos processos judiciais, dada a similar garantia de acesso, consulta e obtenção de informação processual, que é proporcionada à parte, quer directamente quer por intermédio de um advogado, em ambos os tipos de tramitação.
No caso dos autos, ocorreu a junção de procuração forense pelo executado, sem que fosse de imediato arguida a falta de citação.
Tal intervenção é relevante para efeitos de considerar sanada a eventual nulidade de falta de citação, na linha do entendimento jurídico ora exposto.
Aliás, mesmo que assim não se entendesse – por não se considerar relevante a primeira intervenção com a junção de procuração forense, sempre a nulidade deveria ser arguida no prazo supletivo de 10 dias, nos termos do disposto no art.º 149º, nº1 do Código de Processo Civil, após essa mesma junção.
Não o tendo sido, também desta forma se mostraria sanada a nulidade.
Em consequência, concorda-se integralmente com a decisão recorrida, mostrando-se ultrapassado o prazo para dedução dos embargos, previsto no art.º 728º, nº1 do Código de Processo Civil:
Assim sendo, o prazo de 20 dias que o executado tinha para deduzir a presente oposição teria (como tem), necessariamente, que se contar a partir da data em que o mesmo juntou aos autos procuração a favor da respetiva Ilustre Mandatária que, como vimos, foi o dia 03.05.2023.
No caso, tendo decorrido 31 dias entre a junção da procuração (03.05.2023) e a data da entrada em juízo da presente oposição (02.06.2023), conclui-se que a mesma se mostra extemporânea.
Improcede, pois, a apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025
Nuno Lopes Ribeiro
Jorge Almeida Esteves
Nuno Gonçalves