Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Associação de Mulheres em Acção, com melhor identificação nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, SUL (TCA), de 7.12.06, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (fls. 533) que julgou "procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, absolvendo os requeridos da instância", no pedido de suspensão de eficácia do acto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 7.10.05, pelo qual foi autorizada a introdução no mercado do medicamento ... 1,50 mg (1 comprimido) por parte da sociedade
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"1) saber se, no caso da legitimidade activa das Associações para a impugnação de actos administrativos, prevista na alínea c) do art. 55-1, é preciso que venha escrita nos seus Estatutos expressamente a palavra "defesa" de determinados interesses, ou basta que a Associação tenha estatutariamente a capacidade para actuar no que diz respeito a esses interesses ou nessa matéria, para, se poder concluir que - implicitamente - são interesses que lhe cumpre defender e por isso tem legitimidade activa para atacar actos administrativos reputados de ilegais nessa mesma matéria;
2) do mesmo modo, saber se, no caso da legitimidade activa das Associações para a impugnação de actos administrativos em sede de "acção popular", prevista na alínea f) do art. 55°-1 e através dela, no n° 2 do art. 9° (ambos do CPTA), e "nos termos da lei" (de acção popular) é preciso que venha escrita nos seus Estatutos expressamente a palavra "defesa" de determinados interesses, ou basta que a Associação tenha estatutariamente a capacidade para actuar positivamente no que diz respeito a esses interesses ou nessa matéria, para se poder daí concluir que são interesses que lhe compete defender e por isso tem legitimidade activa para atacar actos administrativos reputados de ilegais nessa mesma matéria;
3) saber se, para se cumprir o contraditório e evitar "decisões surpresa", basta que tenha havido a resposta (ou a possibilidade de resposta) a uma questão prévia de excepção (neste caso de ilegitimidade) expressamente suscitada, podendo depois o Tribunal, no fim do julgamento e sem qualquer prévio aviso, decidir por outra questão diferente (que se abriga sob o mesmo nome de ilegitimidade) que nunca antes fora levantada nem por ninguém negada, ou se, pelo contrário, não deve haver apreciação e decisão de uma questão concreta que antes não foi como tal suscitada nem controvertida.
O douto Acórdão recorrido entendeu como se referiu acima quanto a estas três questões: dum modo rigorista, excessivamente formalista e restritivo as primeiras duas questões, quanto ao âmbito das possibilidades de quem quer acorrer a Tribunal. De modo, pelo contrário, já muito amplo quanto às possibilidades de actuação "de surpresa" pelo Juiz, no caso da última ou últimas questões, permitindo que já após encerramento dum julgamento venha a ser suscitado pelo Juiz um ponto novo, uma questão concreta nova, nunca antes contestada, e a seguir decidida sem audição da parte a quem esse ponto desaproveita.
A Requerente entende, pelas razões vindas de expressar, que o Tribunal fez incorrecta e ilegal interpretação da lei: nomeadamente dos arts. 55° n° 1 alínea c); do art. 55° n° 1 alínea f), art. 9° n° 2 do CPTA, e art. 1°, 2° e 6° da Lei 95/88, 17 de Agosto, e art. 52° n° 3 da CRP; do art. 87° nº 2 e 95° n° 2 do CPTA e 3° do CPC, pelo que deve ser totalmente revogado, com as demais consequências legais".
A recorrida, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, apresentou contra-alegações que concluiu assim:
"1ª A interposição do presente Recurso de Revista é inadmissível, porquanto não se verificam os requisitos do n° 1 do artigo 150° do C.P.T.A.; com efeito,
2ª Não estamos perante uma questão que revista relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem perante uma situação em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não carecendo o presente caso de ser excepcionalmente julgado para orientar os tribunais inferiores quanto ao sentido que deve presidir a respectiva jurisprudência; acrescendo que,
3ª O caso em análise não atinge o grau de exigência particularmente reforçada nos casos em que a questão que o recorrente quer ver reapreciada se reporta apenas à tutela provisória do direito ou interesse que quer defender em sede de processo principal, como é o caso sub judice; por outro lado, ainda que assim não se considere, o que em mera hipótese se pondera,
4ª Não se percebe o porquê de a Recorrente vir apelidar a decisão do T.A.F" de 05/06/2006, como uma "decisão surpresa" e violadora do principio do contraditório, na medida em que, ilegitimidade da Recorrente, não tendo sido alegada pelo Recorrido, foi-o, contudo, pela contra-interessada na sua douta e tempestiva contestação (cfr. artigos 21.º a 26.º da suas alegações) - o que, obviamente, não significa que o Recorrido tenha admitido a legitimidade da ora Recorrente;
5ª Nem se diga em contrário, como faz a Recorrente, que o douto T.A.F. de Lisboa deveria ter suprido oficiosamente tal irregularidade ou, se tal não fosse possível, ter convidado aquela ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos nºs 1 e 2, respectivamente, do artigo 88.º e 95.º, n.º 2, todos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que em sede cautelar, como é o caso, não são aplicáveis tais normativos processuais, mas apenas nos casos em que o juiz se defronte com uma "acção administrativa especial" (cfr. artigo 46.º, n.º 1 do CPTA);
6ª Em sede cautelar apenas se prevê a possibilidade de "despacho liminar" (cfr. artigo 116.º CPTA) de rejeição do requerimento do interessado, in casu com fundamento na alínea b), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA, limitando-se aos casos em que "... o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada... ", não devendo ser aplicável nas situações em que o tribunal não esteja ab initio em condições de proferir uma decisão com tal teor, por não ser "manifesto", sendo que essa análise compete tão-só ao prudente juízo do juiz;
7ª Ora, foi manifestamente esse o caso: não considerando ser manifesta a ilegitimidade activa da Recorrente, o douto T.A.F. de Lisboa mais não fez que, como mandam as regras da prudência, mandar seguir o processo, relegando para o fim o conhecimento desta excepção dilatória, que veio, e bem, a julgar procedente, o que dá indiscutíveis garantias de uma decisão jurisdicional mais maturada e reflectiva;
8ª Acresce que, conforme bem decidiu o Acórdão do T.C.A. Sul, a Recorrente pronunciou-se sobre a questão da sua ilegitimidade, dizendo "(,.) Para além de que, neste caso em concreto - o de um medicamento destinado às mulheres - é uma questão que se situa no âmbito dos interesses próprios da Associação Requerente (al, c) do n° 1 do artº 55° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos) - como consta do artº 33º da sua resposta à referida excepção de ilegitimidade activa"», pelo que é certo que a sentença do T.A.F. atentou à alegação jurídica da Requerente, não sendo uma "decisão surpresa";
9ª Todas as considerações tecidas pela ora Recorrente, no sentido de sufragar a sua legitimidade processual activa, esbarram em elementos jurídicos e factuais insuperáveis;
10ª Por um lado, no processo o que se discute é tão só a não inclusão de três frases na bula de um medicamento, não estando em causa uma lesão da saúde pública - a não ser que se extravase de forma fictícia o conceito de saúde pública
11ª Por outro lado, de forma fictícia pretende a Recorrente retirar da norma habilitante do seu Estatuto (artigo 4.º, alínea g)), com base na qual se pretende arrogar parte legítima, uma competência que daí manifestamente não se retira, nem pelo argumento literal, conforme decorre da douta sentença de 05/06/2006 do T.A.F. de Lisboa, nem, de forma alguma, pelo argumento teleológico da interpretação;
12ª Numa palavra: denúncia não é, de modo algum. sinónimo de defesa;
13ª A Associação Mulheres em Acção deveria fazer constar do seu Estatuto esse fim, que, objectivamente, daí não decorre, sob pena de vir a incorrer numa causa de extinção de associações expressamente elencada na alínea h), do n.º 2, do artigo 182.º do Código Civil, a saber, a prossecução de fim diverso (defesa dos direitos das mulheres) do fim expresso no acto de constituição e/ou nos Estatutos mera denúncia de tais situações);
14ª A Recorrente deverá tão-só de prosseguir, os aliás louváveis, fins estatutários, e, se o fizer, não tem legitimidade processual activa, o que, alias, é confirmado pela simples leitura do artigo 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, aplicável ex vi artigo 9.º, n.º 2 do CPTA, que prevê os requisitos da legitimidade activa das associações e fundações, entre os quais, na alínea b) a necessidade de "incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; " NESTES TERMOS
O presente Recurso de Revista não deve ser admitido ou, em qualquer caso, deve ser julgado improcedente, com as consequências legais."
A contra-interessada, ..., concluiu a sua contra-alegação da seguinte forma:
"I- O presente recurso não é admissível, porque não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II- A Recorrente é parte ilegítima por vários títulos e razões, como resulta de toda a discussão já mantida nos autos. A primeira causa pela qual não é parte legitima resulta de, no seu objecto social, como foi alegado pela interessada particular, ora recorrida, ao contrário do alegado pela Recorrente, não caber a noção de" defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública",
III- O conteúdo do texto da redacção da bula de um medicamento, não pode ser subsumido à noção de "atentado à integridade física e psíquica da mulher. "
IV- Não cabe no conceito de «"defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública" a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher.
V- Mulheres menstruadas e capazes de praticarem o coito completo, único idóneo à produção da gravidez, não serão, propriamente "ninhas", nem pessoas ingénuas, que não sabem as razões porque recorrem ao medicamento. Logo, a questão da violação do direito à informação e de saúde pública, por muito amplo que seja o entendimento de saúde pública que se quer ter, não existe e não está presente nestes autos.
VI- A providência requerida nunca pode ser concedida, porque a mesma é excessiva, tendo em consideração o interesse que se encontra em causa.
VII- A Recorrente tem como objecto social "a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher." O que não pode ser subsumido à noção de "atentado à integridade física e psíquica da mulher."
VIII- A alínea f) do artigo 55º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é aplicável à presente situação e caso.
IX- O artigo 95° cabe no título III do Código de Processo nos Tribunais Administrativos reportando-se à acção administrativa especial e não aos processos urgentes, previstos no título seguinte, pelo que não é aplicável ao caso dos autos.
X- A Recorrente ignora o conteúdo do artigo 495° do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110°, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário. O Tribunal tinha o dever de tomar conhecimento da excepção dilatória, quer a mesma fosse ou não arguida pela opoente à providência cautelar, como a Recorrente tem obrigação de saber. Logo, a sua argumentação é estulta.
XI- O previsto no artigo 116° n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é aplicável ao caso dos autos.
XII- Não existiu, na decisão recorrida, qualquer falta de contraditório, porque a opoente à providência cautelar alegou a ilegitimidade activa da requerente e esta teve ocasião de, em articulado próprio, não previsto para providência cautelares, defender a sua legitimidade.
XIII- O acto administrativo posto em questão jamais pode ser qualificado de "atentado à integridade física e psíquica da mulher".
XIV- Segundo a Lei 95/88 de 17 de Agosto, a Recorrente continua a não ser parte legítima na presente acção porque o conteúdo de uma bula de um medicamento e o facto do mesmo ser comercializado sem receita médica nada, têm que ver com "a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens"."
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artº 148°, n° 1 e 147°, n° 2, do CPTA, no processo identificado em epígrafe, cumpre emitir parecer: A decisão que é objecto do presente recurso de revista é o acórdão do TCAS, de 2006.12.07, que manteve a sentença do TAF de Lisboa que julgou a Associação requerente parte ilegítima, subscrevendo a tese da ilegitimidade activa e rejeitando o entendimento defendido pela recorrente de que tal decisão constituía decisão surpresa.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que o recurso merece provimento.
Nos termos do artº 3° dos respectivos Estatutos: A Associação tem por finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Por sua vez, de harmonia com o artº 4°: A associação desenvolve as seguintes actividades:
g) Denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher.
Para decidir como decidiu, pondera o acórdão: ...a situação invocada nos autos - defesa do direito à saúde pública - vai para além da finalidade prosseguida por tal associação, se tratar apenas da saúde das mulheres, extravasando o seu objecto expressamente definido no referido artº 3° dos Estatutos. Por outro lado, mesmo que se entenda que o caso dos autos, a introdução no mercado do medicamento ... e a sua comercialização pode consubstanciar uma situação de perigo de lesão da integridade física e psíquica da mulher, é medianamente claro que nos Estatutos da recorrente se mostra prevista apenas a denúncia de situações de atentado a tal integridade física e psíquica da mulher, e não também a respectiva defesa, tal como se considerou na sentença recorrida, consideração que este tribunal não repudia antes corrobora. Ora, se a propositura de uma providência cautelar pode ser entendida como denúncia de uma determinada situação, ela é, seguramente, muito mais do que uma denúncia pois é uma acção concreta, especial ... visa a defesa de determinados interesses, e os invocados pela recorrente não cabem nas atribuições dadas pelos seus estatutos. E mais adiante: ... porque a recorrente não preenche o requisito previsto na alínea b) do artº 3° da Lei n° 83/95, de 31.08, não é titular do direito de acção popular que se arroga, não dispondo de legitimidade activa para defesa do direito à saúde pública, carecendo de legitimidade activa para propor a presente providência cautelar.
Não subscrevemos este entendimento.
De harmonia com o artº 116°, n° 2, alínea b), do CPTA, é necessário que a ilegitimidade activa seja manifesta para que o Tribunal deixe de apreciar o pedido de decretamento da providência cautelar. E compreende-se que assim seja; destinando-se a providência cautelar a afastar o perigo de lesão irreversível decorrente da demora da decisão definitiva e caracterizando-se pela celeridade e provisoriedade, não se coaduna com um juízo aprofundado sobre o pressuposto processual da legitimidade, activa ou passiva. No caso em estudo, parece-nos que haverá que reconhecer haver fundamento para algumas dúvidas sobre a titularidade, por parte da requerente, de legitimidade activa. Já se nos afigura excessivo um juízo de ilegitimidade tal como foi formulado pela sentença do TAF e pelo acórdão do TCA. Como pressuposto processual que é, a legitimidade activa afere-se em função dos termos em que o autor ou o requerente configura, na petição, a relação material controvertida. Neste caso, como fundamento da providência que requer, alega a requerente, na petição, que o acto em causa, que autorizou a introdução no mercado do medicamento ... é contrário à saúde pública, sendo que a toma desse medicamento tem efeitos secundários potencialmente perniciosos sobre a saúde humana. O medicamento ..., como é sabido, apenas é tomado por mulheres. Uma das actividades a prosseguir pela requerente, segundo os seus Estatutos, é a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher. Ora, parece inegável que ao denunciar tais situações, a requerente acaba por defender a integridade física e psíquica da mulher em geral, na medida em que promove a consciencialização social e a tomada de medidas por parte das entidades competentes tendentes a reprimir e a erradicar tais situações. É certo que se pode defender que estas actividades da requerente se inserem na finalidade para que foi constituída, a eliminação da discriminação da mulher, pelo que estaria fora desse âmbito a defesa da integridade física da mulher no que concerne à toma do medicamento .... No entanto é igualmente defensável que, existindo ainda discriminação relativamente às mulheres, nesta fase da evolução da sociedade, os efeitos dessa discriminação são minimizados através da actuação de uma associação, como a requerente, ao assumir a defesa das mulheres na denúncia contra determinado medicamento com efeitos colaterais alegadamente nocivos à saúde; ou seja, parece-nos aceitável que, na prossecução dos fins estabelecidos nos seus Estatutos, a requerente possa publicamente denunciar a mesma situação em que se funda para pedir a adopção da providência cautelar, situação alegadamente atentatória da saúde pública considerado o universo das mulheres. Se assim é, se a finalidade para que foi constituída abarca essa denúncia, o que nos parece defensável, então podemos concluir, para efeitos do artº 9°, n° 2, do CPTA e do artº 3°, alínea b), da Lei n° 83/95, de 31.08, que a requerente é defensora dos interesses que estão em causa na providência cautelar requerida. Nessa medida, ter-se-á de reconhecer que dispõe de legitimidade activa para requerer a providência cautelar, ficando prejudicado o conhecimento da invocada violação do princípio do contraditório.
Em razão do exposto, parece-nos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso."
As requeridas pronunciaram-se sobre este parecer, mantendo as suas posições anteriores.
Sem vistos, mas com entrega do projecto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
II Direito
1. Por acórdão de 15.2.07 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente (fls. 904). Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 7.12.06, que negou provimento ao recurso por si intentado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (fls. 533) que julgou "procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, absolvendo os requeridos da instância", no pedido de suspensão de eficácia do acto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 7.10.05, pelo qual foi autorizada a introdução no mercado do medicamento .... O objecto do presente recurso circunscreve-se, assim, ao dito acórdão do TCA. Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 desse art.º 150º.
2. Os fundamentos da admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "No caso concreto a legitimidade activa respeita a uma situação que se pode dizer típica, porque ela tem de ser apreciada em face de princípios gerais como o acesso à justiça e normas de carácter geral como a do art.º 9.º n.º 2 do CPTA que estatui no sentido de conferir legitimidade às associações defensoras dos interesses em causa para propor e intervir no respectivo meio contencioso, qualquer que seja a sua espécie. Igualmente terá de ser apreciada em face de normas como Artigo 6.º da Lei 95/88, de 17 de Agosto, que convoca garantias constitucionais e legitimidade alargada em relação ao regime comum e estatui:
Direito de prevenção e controle
1- As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
Portanto, independentemente da particularidade de uma referência estatutária da associação concreta, o certo é que a questão é mais geral e a própria interpretação da particularidade tem de ser analisada face critérios preponderantemente normativos e de alcance geral, que apresentam relevância quer para o caso concreto quer para situações semelhantes. Por outro lado a questão tem grande relevância social seja qual for o sentido em que haja de concluir-se quanto ao mérito, uma vez que se pretende obter uma decisão sobre a prevenção da saúde e cautelas que se impõem à Administração na autorização de medicamentos e que estão correlacionadas com riscos para a saúde das pessoas e com a defesa e preservação da vida. Como a decisão pretendida apenas pode ser alcançada pelo conhecimento substantivo da matéria, não deve ser cerceada essa apreciação por razões processuais, se para tanto não houver uma justificação cabal, obstáculo esse que está em discussão, precisamente no ponto relativo à legitimidade activa. A matéria substantiva subjacente ao uso do meio processual é um assunto sensível para a opinião pública e o respectivo sentimento geral de segurança, pelo que é de interesse e alcance social relevantes e, através da relação directa que necessariamente se estabelece com aquela relevância social a questão jurídica concreta deve também considerar-se de importância fundamental."
3. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida, não podendo conhecer-se de questões de que naquela se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso, destinando-se o mesmo à reapreciação das questões decididas (revogando-se, alterando-se ou confirmando-se) e não a emitir juízos sobre matéria nova" (acórdãos STA de 9.6.05 no recurso 260/05, de 23.9.04 no recurso 215/03, de 31.1.02 no recurso 41054, de 14.3.02 no recurso 45010 e de 24.10.02 no recurso 43420, entre muitos outros). Tudo como simples decorrência do art.º 676, n.º 1, do CPC. Portanto, é também neste contexto que o presente recurso, interposto ao abrigo do art.º 150 do CPTA, deve ser apreciado. Observe-se, todavia, que no caso em apreço, a recorrente, alegando para os efeitos daquele preceito, veio pedir a este Supremo Tribunal que se pronunciasse sobre duas questões: a sua ilegitimidade e o facto de a decisão emitida a esse respeito ter aparecido como uma "decisão surpresa". Tendo em consideração o conteúdo do acórdão que se pronunciou sobre os termos da admissão do recurso, a única questão erigida como fundamento foi a primeira, de modo que tudo o mais só deverá apreciar-se se for de concluir pela legitimidade da recorrente.
4. Vejamos. A recorrente, uma associação de mulheres constituída a coberto da Lei n.º 95/88, de 17.8, apresentou no TAF de Lisboa uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo que colocou no mercado um medicamento, denominado ..., alegando, resumidamente, que esse medicamento poderia ser nefasto para a saúde das mulheres e que ao agir actuava na defesa da sua saúde, e logo, também, na salvaguarda da saúde pública. Nesse Tribunal foi considerada parte ilegítima, sentença que viria a ser confirmada pelo acórdão do TCA ora recorrido.
5. A recorrente invoca em seu abono o disposto nos art.ºs 55, n.º 1, alíneas c) e f), remetendo esta para o n.º 2 do art.º 9, todos do CPTA. Portanto, antes de mais, está em causa a interpretação desses preceitos e, seguidamente, o acto de constituição da Associação, os estatutos que delimitam a sua acção e o enquadramento normativo que presidiu à sua formação.
De acordo com o disposto no art.º 55 Aplicável a este procedimento por força do art.º 112., inserido no Título III do Código, referente à acção administrativa especial, epigrafado de "Legitimidade activa":
"1- Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º "
Nos termos do art.º 9, n.º 2, "Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões Autónomas e das autarquias locais."
A legitimidade activa (o interesse em demandar face à causa de pedir invocada), em qualquer das hipóteses convocadas pela recorrente, alíneas c) ou f) - no primeiro caso, como titular de interesses individuais ou colectivos ligados ao fim estatutário (confundindo-se algumas das situações figuráveis nesta alínea com as da alínea a), como destinatária preferencial, titular de um interesse pessoal e directo), e no segundo, como autora popular, titular de um interesse difuso (interesses difusos em sentido estrito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Esteves de Oliveira e outro, 159.) - no caso das pessoas colectivas privadas (associações ou fundações Pessoas colectivas sem fim lucrativo, vocacionadas para a prossecução de finalidades altruístas ou de defesa de bens sociais., por força da restrição contida no n.º 2 do art.º 9), está relacionada com os direitos e interesses que lhes cumpra defender (alínea c)) ou com a defesa dos interesses em causa (alínea f) que remete para o art.º 9, n.º 2). Por outro lado, os termos da lei referidos no n.º 2 do art.º 9 são, tanto os termos da Lei n.º 83/95, de 31.8 (LAP), que trata, em termos gerais, do "Direito de participação procedimental e de acção popular", como os dos diversos diplomas avulsos que regulam a defesa dos valores e bens constitucionais (art.º 52 da CRP) ali também enunciados, e que recortam as formas de intervenção administrativa ou judicial dos particulares e das pessoas colectivas para alcançarem esses objectivos. Observe-se que também a alínea b) do art.º 3 desta lei exige, como requisito da legitimidade activa das associações, que incluam "expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate". No fundo, utilizado esta terminologia nas três situações, o legislador quis significar que cada associação ou fundação apenas tem legitimidade para agir como autora na defesa dos interesses, bens ou valores que se insiram no seu objecto social, no cumprimento das finalidades e objectivos para que foi constituída. Trata-se de dar cumprimento a um princípio de harmonia e coerência (especialidade) e de não permitir o acesso irrestrito aos tribunais, que são um bem caro, pautando esse acesso sempre por interesses, num caso, interesses directos e pessoais dos destinatários (art.º 55, n.º 1, a)), no outro, interesses comuns da sociedade (ou de partes dela) que, sendo pessoas colectivas, são ditados pela própria razão de ser da sua existência, razão de ser que está identificada no seu escopo estatutário. Fora desses interesses na há legitimidade. Como assinalam Esteves de Oliveira e outro, "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 162, "A legitimidade das fundações e associações cinge-se aos litígios respeitantes aos bens e valores constitucionais para cuja defesa se constituíram por força de um natural princípio da especialidade - e no caso de serem de âmbito local, aos bens e valores aí situados".
Ora, a recorrente é uma associação privada, constituída a coberto do regime jurídico instituído pela Lei n.º 95/88, de 17.8, que visa a "Garantia dos direitos das associações das mulheres". O art.º 1º define o respectivo âmbito, estabelecendo "os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens" e o art.º 2 considera associações de mulheres "as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o escopo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos". Os artigos subsequentes definem os direitos que lhes são concedidos: o direito de participação (art.º 5), o direito de prevenção e controle (art.º 6), aqui se inserindo o "direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição", prevendo-se no art.º 9 a inscrição destas associações junto da Comissão da Condição Feminina, entidade a quem devem ser enviados os respectivos estatutos. Portanto, é condição sine qua non para se poder constituir uma associação de mulheres, nos termos da lei, que essa associação tenha por finalidade única a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção de igualdade entre os sexos. Como resulta do art.º 3º dos respectivos A Associação constituiu-se por escritura notarial de 24.7.01, no 3.º Cartório Notarial de Lisboa, escritura a que estão anexos os respectivos Estatutos.Estatutos, juntos com a petição inicial, com a epígrafe de "Objecto", "A Associação tem por finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres", assim respeitando, inteiramente, a obrigação imposta pelo art.º 2 acima transcrito. Por outro lado, e para cumprir essa obrigação estatutária, apresentando-se como procedimentos meramente instrumentais (meios) em relação ao escopo da Associação (o fim), o art.º 4 Artigo 4°
(Actividades)
Associação desenvolve as seguintes actividades:
a) Promoção de acções de formação e informação no âmbito do objecto social;
b) Divulgação dos direitos juridicamente atribuídos à mulher, nomeadamente:
- o direito à igualdade de acesso ao emprego;
- o direito à igualdade salarial;
- o direito à protecção na maternidade;
- a atribuição de mais direitos à mulher a fim de facilitar a conjugação da vida familiar e profissional;
c) Fomento de políticas de apoio à família;
d) Apoio legal e médico-psicológico à mulher vítima de discriminação;
e) Recolha de dados estatísticos referentes às diferentes realidades sociais da mulher;
f) Promoção de estudos interdisciplinares dirigidos à análise dos problemas e à procura das soluções adequadas;
g) Denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher;
h) Edição de material de divulgação e apoio
enumera as suas actividades, constando na alínea g) a "Denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher". É, pois, patente que esta actividade não integra o objecto, o escopo, da Associação, constituindo, como todas as demais, instrumentos, formas de o conseguir realizar ou alcançar. Desde logo, promovendo acções de formação no âmbito da igualdade entre os sexos (a)), a divulgação dos direitos da mulher (b)), o apoio à família (c)), o apoio médico-psicológico às mulheres discriminadas (d)), a recolha de dados estatísticos (e)), a promoção de estudos visando a procura de soluções (f)) e, também, denunciando situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher (g); tudo culminando com a edição de material de divulgação e apoio (h)). Assim, quando se enuncia a denúncia "de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher" como uma das actividades da recorrente quer-se, simplesmente, significar que o tornar público qualquer um desses actos contribui para lhes pôr fim, e, desse modo, contribui, igualmente, para caminhar na direcção dos objectivos prosseguidos por ela, a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. (ainda se poderia antever uma intervenção judicial a respeito da circulação de um medicamento só que, nesse caso, o seu fundamento não poderia consistir na defesa da saúde da mulher, mas sim, na circunstância de própria existência no mercado de semelhante medicamento ser geradora de desigualdade entre mulheres e homens).
Concluindo, esta denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher não constituindo - nem podendo constituir - o objecto de uma associação de mulheres, nem constituindo o objecto da Associação recorrente, em caso algum lhe poderia conferir legitimidade activa para exercitar um qualquer direito visando a defesa da saúde pública (a saúde da mulher), já que este valor constitucional se não insere no seu objecto, ou seja, no conjunto de direitos e interesses que lhe cumpre defender (nos interesses em causa, nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários).
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.