Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos de processo comum em referência, precedendo acusação do Ministério Público e pedido de indemnização civil da ofendida, C…, a arguida, B…, foi submetida a julgamento.
2- A final, por sentença de 14 de Maio de 2014, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto, decide-se
1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Absolver a arguida B… da prática do crime de ameaça de que vinha acusada;
b) Condenar a arguida B… pela prática de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na pena de 40 (quarenta) dias multa;
c) Condenar a arguida B… pela prática de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena na pena de 70 (setenta) dias de multa;
d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, e condenar a arguida B…, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência:
a) Condenar a arguida demandada B… a pagar à demandante C…a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de juros à taxa legal desde a presente data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento;
b) Absolver a demandada no demais peticionado pela demandante.»
3- A arguida interpôs recurso da sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1- Nos termos do n.º 1 al´. b) do art. 379.º do CPP, que versa sobre as nulidades da sentença, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358.º e 359.º. Nos presentes autos, a Douta sentença, sofre de nulidade ao condenar a arguida com base em factos não constantes da acusação, sem que à arguida tenha sido dada a possibilidade de defesa.
2- Ao constarem dos autos, como meio de prova inicial e essencial, dados de tráfego, a fls. 42 a 46, sem que os mesmos tenham sido objecto de injunção pelo Ministério Público, ou de despacho do Juiz de instrução, tal consubstancia meio de prova proibido, por violação do art. 32.º da CRP, com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem e aquelas puderem afectar – art. 122.º n.º 1 do CPP.
3- Ao se dar como provado que a arguida usou o telemóvel n.º…violou-se o princípio in dubio pro reo, o que acarreta a nulidade de Sentença.
4- A Douta Sentença sofre de erro notório na apreciação da prova, ao valorar como prova de factos, documentos não indicados como meio de prova na acusação e nem apreciados em sede de julgamento, e ao dar como provado que a arguido no dia 12-11-2010, acedeu de forma ilegítima, mediante um serviço de internet, que só lhe foi fornecido em 18-11-2010.
5- Ocorre erro de julgamento, ao condenar-se a arguida no pedido civil pelo crime de perturbação da vida privada, quando a demandante, devidamente acompanhada, limitou-se a deduzir pedido, e a alegar factos quanto ao crime de ameaças.»
4- O recurso veio a ser admitido, por despacho de 27 de Março de 2015.
5- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1- A sentença não padece de qualquer vício, nem foram violados os artigos 358º, 359º, do Código processo penal.
2- A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos que, no essencial, constituem as listagens dos números que contactaram a ofendida através do número de telemóvel identificado nos autos e o IP que acedeu à caixa de mensagens da ofendida.
3- Teve ainda em conta as declarações das testemunhas e da ofendida, que foram credíveis e isentos.
4- Bem andou por isso o Tribunal ao decidir como decidiu, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento.»
6- Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, sufragando a resposta, é de parecer que o recurso não merece provimento, adiantando, muito em síntese, que se não verifica ilegalidade, vício da decisão ou erro de julgamento que suportem as conclusões da alegação recursiva.
7- O objecto do recurso reporta ao exame das invocadas nulidade e vício da sentença recorrida, e do alegado erro de julgamento no respeitante ao pedido de indemnização civil.
II
8- A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«Factos provados
Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos:
Acusação
1. C… é titular do endereço de correio electrónico …, sendo através do mesmo que acedia às suas “contas” de Facebook e de serviço de mensagens instantâneas msn. Para garantir que só ela acedia àqueles serviços, adoptou uma palavra-passe que não partilhou com ninguém.
2. No dia 12 de Novembro de 2010, a arguida acedeu ao endereço de correio electrónico de C…, identificado em 1., sem a autorização desta.
3. Nos dias 24, 26 e 29 de Dezembro de 2010, a arguida ligou, através do telemóvel …, para o telefone de casa de C…(…), durante a madrugada, com o intuito (conseguido) de a acordar a meio da noite, assim lhe provocando natural incómodo.
4. No período compreendido entre 13 e 31 de Janeiro de 2011, a arguida ligou, em número de 47 vezes, para o telemóvel de C…(…), através dos telefones … e…, conforme registos constantes do documento junto a fls. 125 e 126 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. As chamadas tinham, normalmente, a duração de um segundo, pretendendo a arguida, tão só, levar C… a ficar nervosa pelo facto de estar a receber chamadas constantemente, sem saber quem lhe ligava.
6. Em dia não concretamente apurado mas situado no verão de 2011, foi colocado debaixo da porta de C…uma folha dactilografada com os seguintes dizeres: “Querida … Não te esqueças de mim, pois eu também não me esqueço de ti, e de tudo o que ainda vais e irás passar. Lembra-te ESTIVE AQUI e posso apanhar-te em qualquer altura, quer em casa, quer no café, estejas onde estiveres …CUIDADO!! Para sempre…”
7. A arguida quis, como conseguiu, aceder ao correio electrónico da ofendida C…, ficando, desta forma, ciente do conteúdo do mesmo, e sabendo que daquela não tinha qualquer autorização para o efeito.
8. Quis ainda, como conseguiu, incomodar e perturbar a ofendida C…, telefonando inúmeras vezes para os seus telefones, sem nunca se identificar.
9. Agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, sabedora da censurabilidade penal das suas condutas.
Resultaram ainda provados os seguintes factos:
10. Anteriormente à data dos factos supra descritos, a ofendida manteve relacionamento amoroso com o então marido da arguida, relacionamento esse que chegou ao conhecimento desta.
11. A arguida é técnica oficial de contas, encontrando-se actualmente em estado de desempregada.
12. Vive sozinha em casa própria, pagando mensalmente de prestação ao banco, a título de amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da habitação, entre €500,00 e €550,00.
13. São os pais quem providenciam pelo seu sustento e pagam as suas despesas.
14. A arguida não tem antecedentes criminais.
Pedido de indemnização civil
15. Na sequência do descrito em 6., a demandante ficou com medo de andar sozinha na rua e estabelecimentos abertos ao público por temer ser atacada pelo autor do escrito que lhe havia sido deixado debaixo da porta.
16. A demandante passou assim a estar sempre com alguém em casa e sair sempre acompanhada de familiares ou amigos, o que não sucedia anteriormente, pois permanecia em casa sozinha e saía, indistintamente, sozinha ou acompanhada.
17. No período de tempo aludido em 3. e 4., a demandante quando ouvia tocar o telemóvel ou o sinal de mensagem ficava muito nervosa e com receio de que tal fosse para a incomodar.
18. Como consequência dos factos descritos em 6., a demandante teve insónias e perturbações do sono, pois, quando conseguia dormir sonhava que estava a ser fisicamente agredida, o que lhe provocava profundo mal-estar.
19. Como consequência dos factos descritos em 3. a 6., a demandante sofreu de ansiedade, inquietação, nervosismo e desgosto, tendo frequentes crises de choro.
20. Ficou ainda a demandante perturbada, incomodada e insegura como consequência de a arguida demandada ter acedido às suas contas pessoais da internet.
21. A demandante é conhecida por aqueles que com ela lidam como pessoa de bem, sensível, cordata, honesta e urbana, sendo por aqueles respeitada.
Factos Não Provados
Não se provaram os restantes factos constantes da acusação e pedido de indemnização civil, designadamente que: (i) foi no dia 03.11.2010 que a arguida acedeu ao endereço electrónico da ofendida; (ii) foi a arguida que alterou a palavra-passe usada pela ofendida para aceder ao correio electrónico; (iii) a arguida enviou diversas mensagens e colocou conteúdos no facebook da C…, como se dela se tratasse; (iv) a colocação da folha dactilografada debaixo da porta de casa da ofendida ocorreu exactamente no dia 27 de Julho de 2007; (v) foi a arguida quem colocou a folha dactilografada debaixo da porta da ofendida; (vi) quis a arguida atemorizar a C…, deixando na sua casa um escrito alertando-a para ter cuidado pois poderia estar sempre presente, insinuando assim que a poderia aleijar em qualquer ocasião; (vi) o sentimento de medo sofrido pela demandante proveio de ameaças que lhe foram dirigidas pela arguida demandada; (vii) a demandante sonha que está a ser fisicamente agredida pela arguida demandada.
(…)
9- A recorrente defende que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b), do CPP, pois que se arrolaram como provados os factos constantes dos §§ 2 e 10, que não constavam do despacho acusatório, sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, do CPP.
10- A Ex.ma respondente não se pronuncia sobre tal matéria, limitando-se à conclusiva constante do epílogo da respectiva minuta.
11- Está em causa a seguinte materialidade:
«2- No dia 12 de Novembro de 2010, a arguida acedeu ao endereço de correio electrónico de C…, identificado em 1, sem autorização desta».
«10- Anteriormente à data dos factos supra descritos, a ofendida manteve relacionamento amoroso com o então marido da arguida, relacionamento esse que chegou ao conhecimento desta».
12- A factualidade a que se reporta o citado § 2 do rol de factos julgados provados pode ter-se como contida no que consta, designadamente, no § 4 do despacho acusatório [«após (3 de Novembro de 2010, data em que acedeu ao endereço electrónico da C…, sem autorização desta), a arguida enviou diversas mensagens e colocou conteúdos no facebook da C…, como se dela se tratasse»].
13- Sem embargo, a vacuidade da matéria constante da acusação, foi reparada, na sentença, por uma precisão cronológica, que incontornavelmente alargou o thema probandum, por isso que, na medida em que tal alargamento tem incontornável relevo para a decisão da causa (reportando ao momento da concretização da infracção) e não resultou de factos alegados pela defesa (não decorre da contestação e a arguida não prestou declarações em audiência), haveria que comunicar tal alteração à arguida pela via do disposto no artigo 358.º n.º 1 do CPP, facultando-lhe a oportunidade de contraditar tal materialidade, precisando, por sua vez, por exemplo e como doutamente se alega, que, naquela data em particular, não teve acesso ao computador.
14- Por outro lado, o facto arrolado, como provado, no § 10 da sentença, ali expressamente reportado como resultante do depoimento da ofendida em audiência, por isso que tendo resultado da discussão da causa, do passo em que configura uma aclaração sobre o motivo para o comportamento delitivo acusado, está para além do quadro factual da imputação subjectiva, por isso que, com inarredável relevância para a decisão da causa, haveria também de ser comunicado à arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP.
15- Assim, no ponto em que se veio a condenar a arguida por factos diversos dos descritos na acusação, sem oportuno cumprimento do disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP, a sentença padece da nulidade prevenida na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP.
16- Em consequência, cumpre declarar tal nulidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 379.º, do CPP, impondo-se que (ressalvado caso de impossibilidade, em que a audiência haverá de ser repetida) a mesma Mm.ª Juiz que presidiu à audiência e prolatou a sentença recorrida, proceda à reabertura daquela e comunique tais alterações à arguida, nos termos e para os efeitos determinados no citado artigo 358.º n.º 1, do CPP.
17- Por razões de preclusão, fica prejudicado o conhecimento, por ora (artigo 379.º n.º 3, do CPP), das mais questões suscitadas pela recorrente.
18- Como assim, na parcela apreciada, o recurso merece provimento.
19- Não cabe tributação – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
(...)
III
21- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, B…, decretando-se a nulidade da sentença recorrida, a fim de que (ressalvado caso de impossibilidade, em que a audiência haverá de ser repetida) a mesma Mm.ª Juiz que presidiu à audiência e prolatou a sentença recorrida, proceda à reabertura daquela e comunique as alterações acima referenciadas à arguida, nos termos e para os efeitos determinados no citado artigo 358.º n.º 1, do CPP, dando aos autos a sequência que for devida.
Évora, 19 de Janeiro de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)