I- A cláusula 17ª, da convenção colectiva de trabalho para o sector de limpeza [CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004] que contempla situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram, tendo embora alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
II- Conforme resulta do n.º2 da referida cláusula, a transmissão da posição contratual depende de três factores:
(i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
III- Não tendo a autora logrado demonstrar factos que permitam concluir ter trabalhado, de forma ininterrupta ou consecutiva, entre 2 de Janeiro de 1996 e 15 de Julho de 2008, em determinado ou determinados locais, na execução de serviços de limpeza, com mudança apenas das entidades patronais adjudicatárias dos serviços de limpeza nesses locais, não é possível concluir pela aplicação ao caso da aludida cláusula 17ª do CCT podendo apenas concluir-se da matéria de facto provada que, em 1 de Abril de 2008, a autora iniciou a prestação da sua actividade de trabalhadora de limpeza ao serviço e por conta da aqui ré.
IV- Tendo a ré ao feito cessar, unilateralmente, o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, mediante invocada denúncia em período experimental, já depois de esgotado este período experimental, tal circunstância configura, em si, um despedimento ilícito.