Processo n.º 2002/25.5T8FAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Faro – J2
I- Relatório:
“(…) – Gestão (…) da 3ª Idade, Lda.” veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
A Autoridade Administrativa imputou à Recorrente a prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, 39.º-B, alínea f), 39.º-E, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04 de Março, artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio e Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março.
Interposto recurso, por sentença datada de 22/10/2025, a arguida foi condenada pela prática de duas contraordenações e respetivas coimas: uma coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e outra no valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros).
Foi interposto recurso dessa decisão.
O recurso não foi admitido, por inadmissibilidade legal, em razão do valor das coimas aplicadas.
Após a enunciação da norma legal aplicável, o Tribunal a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:
«(…) Os pressupostos da recorribilidade devem verificar-se em relação a cada uma das infrações, quando a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações – n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009.
A UC tem o valor unitário de € 102,00.
Ora, na concreta situação dos autos cada uma das coimas parcelares aplicadas não é superior a 25 UC e não foi aplicada qualquer sanção acessória.
As coimas parcelares aplicadas têm o valor de € 2.500,00 e € 1.250,00.
Assim sendo, o recurso interposto é legalmente inadmissível, nos termos do mencionado artigo 49.º».
Foi apresentada a presente reclamação que, na sua parte mais relevante, sustenta que houve lugar à aplicação de uma coima superior a 25 UC (artigo 49.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14/09) e que o recurso é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14/09).
II- Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III- Enquadramento jurídico:
Estamos num domínio onde é aplicável quer o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quer o Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e depois actualizado pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de Agosto e 55/2017, de 17 de Julho.
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 60.º[2] do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social e 32.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A matéria da recorribilidade é prevista no artigo 49.º[4] do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, que apenas admite recurso quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, tal como resulta da alínea a) do n.º 1 do preceito em análise.
Isto significa que no processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única[5].
Ou seja, a coima relevante para aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea é a coima aplicada pelo Tribunal recorrido e não o cúmulo jurídico efectuado[6].
Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido, não violando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que tais preceitos normativos não se reportam ao ilícito de mera ordenação social, não contemplando, portanto, a situação dos autos.
Na verdade, de forma reiterada, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, fora do contexto do processo penal.
Assim, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais.
Nessa medida, não se pode considerar que o referenciado artigo 49.º do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social viola o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais.
Por conseguinte, neste segmento, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada. Isto significa que, em razão do valor, a situação em apreço não admitiria recurso.
Ainda assim, ao abrigo do n.º 2 da norma sub judice, o Tribunal poderá aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo 49.º) apenas se justificará quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando a corrigir eventuais erros de julgamento[7].
A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se esteja perante uma questão “que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objectivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis”, ou seja, uma questão que apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto[8].
De facto, este meio excepcional não pode servir para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso nos casos em que o valor da coima não o permite. Na verdade, este mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei[9].
Porém, para ser admitido o recurso para melhoria do direito, em processo de contraordenação, teria o recorrente de fazer preceder tal recurso de requerimento prévio sobre o qual recairia decisão sobre a manifesta melhoria da aplicação do direito[10] [11].
Este requerimento não foi feito e, ainda que numa visão menos rígida, por aplicação do princípio da adequação formal, nos circunscrevêssemos ao articulado de recurso, da leitura da referida peça processual resulta que este argumentário não consta da fundamentação[12].
E, assim, nesse quadro, trata-se de uma questão nova levantada em sede de reclamação e isso é obstáculo à admissão do recurso. Com efeito, tal fundamento tem de ser invocado, sob pena de preclusão, no prazo do recurso[13].
Na lição de Wladimir Brito, a preclusão pode ser causada pelo exercício do acto, que não pode ser renovado. Ou seja, aquele exercício consome o direito de vir a praticar de novo o mesmo acto. Trata-se aqui de uma preclusão consumptiva[14].
As garantias do processo sancionatório que decorrem do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa são aplicáveis ao processo de contra-ordenação quanto aos direitos de audiência e de defesa, mas não comportam necessariamente um direito ao duplo grau de jurisdição.
Efectivamente, tal como já foi afirmado, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais.
Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
IV- Sumário: (…)
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 10/03/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 60.º (Direito subsidiário):
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.
[3] Artigo 32.º (Do direito subsidiário)
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
[4] Artigo 49.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
[5] Decisão singular do Tribunal da Relação de Évora de 06/04/2021, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Este Tribunal da Relação de Évora tem repetidamente afirmado – vejam-se os acórdãos de 08/11/2017, de 06/12/2017 e de 28/04/2022, encontrando-se os dois primeiros disponíveis em www.dgsi.pt –, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2024, pesquisável em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2023, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/2020, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra de 15/01/2003, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[11] Sobre este assunto pode ainda ser consultado Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 303 – §§ 23 a 26 – a propósito do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, mas que tem redação idêntica ao artigo 49.º, n.º 2, aqui em análise.
[12] Basta atentar no teor do cabeçalho que refere que o recurso é interposto «nos termos e para os efeitos dos artigos 49.º, n.º 1, alínea a), 50.º, n.º 1 e 51.º, todos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e artigos 399.º, 401.º, 402.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 410.º, 411.º, 412.º, todos do Código de Processo Penal», inexistindo qualquer referência ao disposto no n.º 2 do citado artigo 49.º da Lei n.º 107/2009.
[13] Decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/09/2023, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[14] Wladimir Brito, Teoria Geral do Processo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 302.