Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, B…, e C…, vieram requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos em 26/6/2008, em virtude de ele enfermar de um «lapso manifesto» cuja correcção crêem conduzir a «uma decisão diversa da proferida».
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
A possibilidade de reforma das decisões judiciais, prevista no art. 669°, n.° 2, do CPC, constitui uma solução excepcional em face da regra genericamente inserta no art. 666°, n.° 1, do mesmo diploma. E essa possibilidade excepcional pressupõe que na decisão se constate um erro evidente e cometido por inadvertência, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração de elementos constantes dos autos, os quais, apenas por si e inequivocamente, implicassem uma decisão em sentido diverso.
«In casu», as requerentes imputam ao aresto reclamado o «lapso manifesto» de aí se ter dito que a prestação contratual visada no concurso era «de um tipo único» quando, em boa verdade, havia três prestações correspondentes a três lotes; e acrescentam que a correcção do lapso conduzirá fatalmente a «uma decisão diversa da proferida». Contudo, nem esse «lapso» existe, nem as suas hipotéticas existência e posterior correcção possibilitariam uma pronúncia judicial diferente da prolatada.
Com efeito, é claríssimo que o acórdão, ao dizer que era de «um tipo único» a prevista prestação contratual, referiu essa unicidade a cada um dos três lotes — pois a independência de cada um deles em face dos outros era óbvia e reflectia-se até no pormenor de a A… e a B… terem sido admitidas a concorrer ao lote 1. Assim, o «lapso manifesto» apontado pelas reclamantes não existe e a respectiva denúncia somente advém de uma errada, senão sofistica, interpretação do acórdão, em que se tomou um seu passo fora do contexto geral.
Mas, se o «lapso» porventura existisse, nunca traria o efeito pretendido. É que o aresto afirmou claramente a irrelevância, «in casu», de se interpretar o art. 32°, n.° 2, do DL n.° 197/99 no sentido de ele consentir «a extensão a todo um agrupamento dos requisitos detidos por um único dos seus membros». Portanto, mesmo que a «prestação contratual» devesse ser realmente havida como diversificada — caso em que existiria o «lapsus» — isso não alteraria o sentido da decisão, já que nela se disse que o programa do concurso impunha «a se» que todos os concorrentes agrupados tivessem «de comprovar o licenciamento» quanto aos lotes 2 e 3.
Deste modo, é de concluir pela improcedência do presente pedido de reforma, pois o fim ultimamente visado pelas reclamantes é o de, «contra legem», obterem uma alteração do acórdão fora do circunstancialismo excepcional em que isso é possível.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de reforma.
Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. — Madeira dos Santos (relator) — Pais Borges — Rui Botelho.