Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - requerido no âmbito deste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 15.12.2022 - que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente cautelar - AA -, revogou a sentença do TAF de Sintra e «determinou o decretamento provisório» da suspensão de eficácia do «despacho de 14.06.2022» pelo qual o Secretário de Estado da Justiça lhe aplicou - no âmbito do PD ... - a sanção única de suspensão de funções por 358 dias.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A «notária» autora deste processo cautelar - AA - pediu ao tribunal a suspensão de eficácia do despacho que a sancionou disciplinarmente com a pena única de 358 dias de suspensão de funções, requerendo desde logo o respectivo «decretamento provisório» ao abrigo do artigo 131º do CPTA.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - indeferiu-lhe tal decretamento provisório, por, essencialmente, considerar que a requerente não cumpriu o ónus de «demonstrar» a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo - artigo 131º nº1 do CPTA - pois se limitou a alegar uma situação familiar e pessoal difícil, sem juntar qualquer prova. E acrescenta que a fórmula sem mais considerações - utilizada no nº1 do artigo 131º do CPTA - remeterá para a existência desse «ónus inicial» da requerente, dispensando diligências oficiosas por parte do tribunal.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - revogou essa decisão e determinou o «decretamento provisório» da providência requerida - artigo 131º nº2 do CPTA - tendo entendido, para tal efeito, que se encontrava suficientemente demonstrada a prevista situação de especial urgência através da «situação factual alegada» pela requerente, e da qual decorria que ela poderia «não estar em condições de prover ao sustento do seu agregado familiar», dada a falta da única fonte de rendimentos, que era o seu trabalho.
Agora é o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA que discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação em nome da «importância da questão e da necessidade de aplicar melhor o direito». Defende que o acórdão recorrido «errou» ao considerar que para o decretamento provisório da providência cautelar bastava a «alegação» das dificuldades financeiras, nada se exigindo quanto à «prova» das mesmas, sendo que esta prova é - no caso do decretamento provisório ao abrigo do artigo 131º do CPTA - inquestionável, na medida em que a especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado - durante a pendência do processo cautelar - se traduz numa «maior exigência nos pressupostos».
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos que a questão nuclear - emergente das decisões das instâncias - e cuja dissecação jurídica é pedida ao tribunal de revista, incide sobre os pressupostos dos critérios da decisão de conceder, ou não, o decretamento provisório de uma providência cautelar, concretamente sobre o ónus da prova dos factos que são alegados pelo respectivo requerente relativamente à situação de especial urgência, passível de dar causa a situação de facto consumado durante a pendência do próprio processo cautelar - artigo 131º, nº1, do CPTA.
Os tribunais de instância - TAF de Sintra e TCAS - decidiram de forma oposta, precisamente devido à diferente resposta dada - de modo mais ou menos directo - à questão acabada de enunciar, sendo certo que se trata de questão que releva do regime jurídico específico da tutela cautelar. É patente - e disso é sinal eloquente a divergente decisão dos tribunais de instância - que ocorre dúvida - até confusão - na aferição dos pressupostos integradores da hipótese legal legitimadora do uso da faculdade concedida ao juiz cautelar pelo artigo 131º nº1 do CPTA, a qual, por se mostrar transversal ao quadro da actuação dos tribunais nesse preciso âmbito, justifica ser dissipada pelo tribunal de revista.
Assim, e não obstante estarmos perante questão de natureza adjectiva, entendemos estarem preenchidos os requisitos justificativos da admissão deste recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.