Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 25/11/2019 S., S.A., intentou acção declarativa com processo comum contra P.S., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 11.136,41, acrescida de juros de mora à taxa comercial sucessivamente em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento, e invocando para tanto, e em síntese, que tal montante corresponde à retribuição do serviço de funeral da mãe do R., que prestou a solicitação do pai do R., de acordo com o orçamento que lhe apresentou e que o mesmo aceitou, mas não tendo sido paga a factura correspondente. Mais alega que o pai do R. entretanto faleceu, deixando como único herdeiro o R., que aceitou a herança do seu pai.
Citado o R., apresentou contestação onde confirma a contratação dos serviços da Funerária M. (sociedade fundida, por incorporação, na A., em 1/1/2019) para a realização do funeral da sua mãe, de acordo com os orçamentos apresentados, mas alega, em síntese, que:
- A A. não observou o dever legal de informação sobre os serviços incluídos nos orçamentos, mostrando-se os mesmos desadequados às necessidades que a situação impunha, e tendo-se a A. aproveitado da situação de fragilidade para se locupletar indevidamente;
- Existem serviços constantes dos orçamentos que a A. não prestou, assim se verificando o cumprimento defeituoso da prestação da mesma;
- O valor orçamentado e peticionado pela A. é manifestamente excessivo face aos serviços efectivamente prestados, e também por comparação com os serviços prestados no serviço de funeral do pai do R., aproveitando-se a A. abusivamente da sua posição dominante no mercado;
- Nem o R. nem o seu pai receberam alguma vez a factura.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
A A. exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção constante da contestação.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador, sendo igualmente dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se o R. (…) a pagar à A. (…) a quantia de € 11.436,41, (Onze mil, quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento.
Custas a cargo do R.”.
O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I) No presente recurso é sindicada a Sentença que condenou o Apelante no pedido formulado, isto é, a pagar à Apelada a quantia de €11.436,41, acrescida de juros de mora (mas à taxa de 4%), a contar da citação até integral pagamento.
II) Para tanto, a aqui Apelante vem impugnar a decisão quanto à matéria de facto mas também quanto à matéria de Direito, em virtude de a Sentença conter, com o devido respeito que é muito, vários erros.
III) No que tange às questões de facto, a Apelante não pode concordar com a decisão de dar como provados os pontos 2, 3 e 4 sem a ressalva de que ficou contratado apenas o serviço de funeral, mas não os exactos termos ou os concretos serviços a prestar.
IV) Na realidade, o Apelante e ao contrário do que consta na Sentença ora colocada em crise, não confessou tais factos, pois apenas confessou que designou a Apelada a realizar o serviço fúnebre.
V) Ademais, o Apelante na Contestação e nas suas declarações concretizou que serviços não foram prestados, cabendo à Apelada (e não ao Apelante, como erradamente invocado na Sentença) provar que foram.
VI) Contudo, além de não ter impugnado o vertido na Contestação (mesmo quando respondeu a esta), a Apelada não carreou para os autos qualquer elemento probatório neste sentido, seja prova documental, seja testemunhal.
VII) Acresce que o Apelante prestou declarações de parte, nas quais confirmou, grosso modo, o teor da Contestação e os factos ali vertidos.
VIII) Destas, destacamos os seguintes excertos:
“Nós nunca contactámos a S., nós contactámos a agência funerária M., com loja na Avenida de (…); só apanhando é que percebemos que estava em causa a S., isso é notório, já lhe poderei ilustrar (...) com uma foto que tirei ainda ontem, para se perceber o que é a apresentação visual da agência funerária M. e o logro em que se cai por vezes”.
(entre o minuto 01:45 e o minuto 02:46)
- “O orçamento que está assinado é genérico em algumas rubricas (...) e manifestamente genérico e parco em rubricas fundamentais como, por exemplo, no pessoal e a parte das viaturas e estamos a falar de mais de 3 mil euros na factura. E se a Sra. Doutora for ver o orçamento estão lá três rubricas, manifestamente genéricas. Se a Sra. Dra. olhar para aquilo fica sem perceber que viaturas foram alocadas, quantas, que pessoal, por quanto tempo, número de funcionários e foi com isso tudo que fomos surpreendidos.”
(entre o minuto 05:12 e o minuto 06:56)
- “Nós nunca contactámos a empresa S., nós contactámos a agência funerária M., que ainda existe e tem essa designação na Avenida de (…)”.
(entre o minuto 07:33 e o minuto 07:56)
- “Estavam cerca de nove pessoas. E considerando aquilo que tinha acontecido na véspera, depois da colocação da urna da minha saudosa Mãe na capela mortuária, toda a parte da capela foi tratada comigo (...) Os funcionários na véspera do funeral perguntaram ‘bom, se não é necessário mais nada, nós vemo-nos amanhã’. E eu achei aquilo normal, porque não não tinha percebido que nós estávamos a pagar um serviço que envolvia a presença dos funcionários no apoio e na prática não estiveram presentes. Quando se despediram de nós, passados aí cerca de 20, 30 minutos da colocação e de nós entendermos que estava tudo muito bem colocado, como deve ser. E só nos voltámos a ver no outro dia, tanto que nos entregaram, simbolicamente, 20 pagelas, quer dizer... quando me apercebi na altura que eram só 20 pagelas já não tive possibilidade sequer de ter ali um interlocutor, de fazer um telefonema para pedir mais, que aquilo era manifestamente ingrato pois até tive que seleccionar as pessoas a quem entregar uma pagela, o que era manifestamente ridículo e desconfortável”.
(entre o minuto 07:56 e o minuto 10:04)
- “No dia seguinte apareceram quatro viaturas. Uma, naturalmente por causa do transporte da urna e depois fomos surpreendidos... ainda por cima era notório, erros toda a gente comete e até podiam ter cometido um erro de sobreavaliação, havia de ter o bom senso e a honestidade de corrigirem o orçamento, oportunamente, e as necessidades. Até pelo número de coroas que tinham sido encomendadas, obviamente era previsível não ser necessária uma segunda viatura só para transportar flores. Depois apareceu outra viatura, enorme, que acabou, para não ir vazia, levar uma coroa, com o nome, simbólico, da minha saudosa Mãe. Apareceu outra viatura, que supostamente seria para o transporte pessoal, meu e do meu Pai. Evidentemente que não era necessário, pois nós fizemos questão, como aliás é normal, de acompanhar a urna na viatura da minha Mãe. Para que serviu essa viatura? Serviu para uma descarada operação de relações públicas, com um diácono da Igreja – visto que o Sr. Padre celebrou a missa missa mas depois não podia ir ao cemitério – e nas nossas barbas sem nos pedir sequer permissão, transportaram o diácono sem nos dar qualquer satisfação, numa viatura que nós não tínhamos alugado, nós não tínhamos pedido. E ainda uma quarta viatura, que supostamente servia para transportar pessoas mas que arrancou no cortejo. É que nem sequer tive oportunidade de perguntar a algumas pessoas que se não quisessem levar carro poderiam aproveitar aquele ‘shuttle’ para irem e regressarem. Um cortejo perfeitamente desnecessário.”
(entre o minuto 10:16 e o minuto 13:44)
- “O meu Pai nunca recebeu o subsidio de funeral. Uma prática que as agências têm, normalmente, já tive oportunidade de conversar com várias pessoas, que até antes de serem ressarcidos adiantarem o documento para que os familiares possam tratar o subsídio de funeral”.
(entre o minuto 18:27 e o minuto 19:32)
IX) Declarações estas liminarmente descartadas, pelo simples factos de, segundo o Tribunal a quo, encerrarem um interesse da Parte, sem acrescentar qualquer outro fundamento para a decisão de desvalorizar por completo tal meio de prova.
X) Esta decisão viola, em nosso modesto entendimento, as regras do silogismo judiciário, por inexistir conexão entre a decisão e os seus fundamentos, bem como as regras de apreciação da prova, na vertente em que ignora um elemento probatório que impunha consideração e apreciação, o que manifestamente não sucedeu.
XI) A propósito deste concreto ponto, o Acórdão deste Venerando Tribunal de 26-04-2017 conclui o seguinte: “é infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.”
XII) Ademais, quando o Apelante declarou que pretendia mostrar ao Tribunal uma fotografia tirada na véspera, a fim de demonstrar o que tina afirmado (de que o espaço físico da loja induz em erro, ao não ter referência ao nome da Apelante), prontamente foi rejeitado pelo Tribunal, sem qualquer fundamento.
XIII) Ora as declarações do Apelante confirmaram que alguns serviços não foram, efectivamente, prestados, outros mostraram-se evidentemente desnecessários e exagerados, declarações estas que se afiguraram credíveis.
XIV) Sucede que o seu teor, conjugado com a prova documental, impunha decisão diversa da ínsita na Sentença.
XV) Note-se que a factura apenas demonstra os serviços cobrados, não os efectivamente realizados, enquanto o orçamento é apenas uma previsão, ou estimativa dos serviços a realizar.
XVI) A Apelada em momento algum, nos articulados ou no julgamento, carreou qualquer elemento probatório que provasse a realização dos serviços cobrados, o que se impunha desde logo ao abrigo da boa fé contratual.
XVII) Donde e em conformidade com as regras relativas ao ónus da prova, deveriam ter sido dados como provados os factos da matéria dada como não provada 2, 3 e 5 a 12.
XVIII) Tal como supra aflorado, o Tribunal demonstrou um viés ao ignorar as declarações de parte, o que consubstancia violação do princípio da livre apreciação da prova.
XIX) Por outro lado, a posição dominante no mercado por banda da Apelada, rapidamente descartada na Sentença sem qualquer fundamentação e apenas com o singelo pretexto de que não teria sido feita prova nesse sentido, mostra-se demonstrado pela certidão permanente daquela, junta pela própria com a Petição Inicial.
XX) Na realidade, ressalta dessa certidão que ao longo de vários a Apelada foi integrando na sua esfera jurídica dezenas de agências ou empresas funerárias, matéria que simplesmente não é objecto de apreciação na Sentença.
XXI) Certidão esta que, deste modo, faz prova do vertido na Contestação acerca desta matéria, pelo que deverá tal facto ser considerado provado, concluindo-se pela violação das normas europeias em matéria de concorrência e de mercado, melhor exposta naquele articulado.
XXII) Daqui resulta que se impõe dar como provados os já indicados pontos 2, 3, 5 a 12 da matéria dada como não provada.
XXIII) No que tange à matéria relativa aos serviços contratualizados pela Apelada, que consubstanciarão procuradoria ilícita nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, ela prática de actos próprios de Advogados e Solicitadores, nem uma palavra se encontra na Sentença a este respeito.
XXIV) Nunca a Apelada poderá ser paga por serviços que legalmente lhe estão vedados por Lei.
XXV) Pelo que entendemos, com o devido respeito que é muito, que também aqui andou mal o Tribunal a quo.
A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
- A alteração da matéria de facto;
- O incumprimento contratual da A.;
- O abuso da posição dominante da A.;
- A procuradoria ilícita da A.
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. é uma sociedade devidamente constituída que se dedica à actividade de agência funerária (art.º 1º da P.I.).
2. No âmbito da sua actividade comercial, a A. prestou ao pai do R., o Sr. A.C., a pedido do mesmo, o serviço de funeral da Sra. M.C. (art.º 2º da P.I.).
3. O Sr. A.C. contratou os serviços da A., nos termos dos orçamentos juntos pela A., pela contraprestação do montante pecuniário de € 11.436,41 (art.º 8º da contestação).
4. Em virtude do referido serviço, foi emitida, em 18 de Agosto de 2017, a factura n.º 132 (FT 2017A12/132), no montante total de € 11.436,41, com vencimento na respectiva data de emissão (art.º 3º da P.I.).
5. A A. procedeu à instauração do procedimento de injunção contra este, pelo valor total de € 12.286,32 (dos quais € 11.436,41 correspondem ao capital, € 747,91 dizem respeito aos juros vencidos e € 102,00 refentes à taxa de justiça despendida com o requerimento de injunção) (art.º 5º da P.I.).
6. O procedimento de injunção instaurado contra o Sr. A.C. deu origem ao processo n.º xxxxx/18.7YIPRT, o qual foi distribuído para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível, Juiz 2 (art.º 6º e 7º da P.I.).
7. No âmbito do mencionado processo, apurou-se que o Sr. A.C. havia falecido antes da propositura da acção, razão pela qual o processo foi extinto nos termos do disposto na alínea c) do artigo 577º do Código de Processo Civil, por sentença proferida em 06 de Maio de 2019 (art.º 8º e 9º da P.I.).
8. A.C. faleceu em 28.05.2018, no estado de viúvo, tendo deixado como único herdeiro o seu filho e aqui R., o qual aceitou a herança em 31.10.2018 (art.º 11º da P.I.).
9. O R., por ocasião do falecimento do seu pai, em 28.05.2018, contratou os serviços funerários da Agência Funerária A.P., Lda (art.º 19º, parte inicial da contestação).
10. A referida entidade cobrou ao R. o montante global de € 5.141,05 do qual cerca de € 900 dizem respeito a adiantamentos por conta do cliente a outras entidades (despesas de igreja e direitos de cemitério, certidões e flores) (art.º 20º, parte inicial da contestação).
11. Entre a A. e o pai do R. foram trocadas missivas entre Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018 (art.º 30º, parte inicial da contestação).
12. Na referida carta datada de 07.12.2017, a A. informou que “considerando o facto de V. Exa. até à data não ter procedido à liquidação da factura em dívida, vimos relembrar que a apresentação do requerimento de prestações por morte junto da autoridade competente depende da referida liquidação, uma vez que para efeitos da instauração do respectivo processo, torna-se necessário proceder à entrega do correspondente recibo. Vimos proceder à devolução da documentação que se encontra em nosso poder nomeadamente, o requerimento de prestações por morte, após o que se declina qualquer responsabilidade na instrução e apresentação do aludido requerimento (…)” (art.º 32º e 33º da contestação).
13. Em resposta, por carta datada de 30.01.2018, o pai do R. informou a A. de que «[a]gradecendo, antecipadamente, a vossa disponibilidade inicial para aguardarem pela liquidação da mencionada factura, constato agora com justificado desagrado que V. Exªs utilizam o expediente da sua não liquidação, para não terem, oportunamente, instruído o processo das prestações por morte», mais acrescentando que «em termos legais, apenas o subsídio de funeral ou o reembolso das eventuais despesas de funeral estariam dependentes da apresentação do recibo comprovativo de liquidação das despesas de funeral e do responsável pelo seu efectivo pagamento», e que quer a prestação por morte, quer a pensão de viuvez «não estão dependentes de serem requeridos e instruídos com recibos de funeral, que não integram sequer o elenco de documentos solicitados.
Assim, tendo V. Exªs vindo “proceder à devolução da documentação que se encontra em vosso poder, nomeadamente o requerimento de prestações por morte”, declinando “qualquer responsabilidade na instrução e apresentação do aludido requerimento”, assiste-me o direito legítimo de questionar e, consequentemente, reclamar sobre a rubrica incluída na vossa factura, referente a “documentação”, no montante de 50,00 € (cinquenta euros), que perante a vossa conduta se revela injustificada e não ser passível de ser facturada e cobrada» (art.º 34º e 35º da contestação).
14. A esta carta, o pai do R. não obteve resposta (art.º 36º da contestação).
Na sentença recorrida considerou-se como não provado que:
1) A A. enviou ao sr. A.C. a factura nº 132, indicada em 3 dos factos provados, solicitando o seu pagamento (art.º 4º da P.I.).
2) No âmbito do funeral da Sra. M.C., o R. verificou que a A. alocou ao referido serviço fúnebre algumas viaturas, das quais uma esteve sempre vazia e sem qualquer utilidade para o serviço até que, a um dado momento, por determinação dos trabalhadores da A. afectos ao serviço, passou a ser utilizada para o transporte de uma coroa de flores (art.º 10º da contestação).
3) Sendo certo que nenhum motivo ponderoso ocorria para que a coroa de flores não fosse transportada na viatura principal, juntamente com o corpo da falecida, tendo inclusive tanto o R. como o seu pai seguido nesta última desacompanhados de quaisquer trabalhadores da A. (art.º 11º da contestação).
4) No âmbito do serviço, os trabalhadores da A. não efectuaram o transporte do diácono encarregue de celebrar a cerimónia, designadamente, na referida viatura vazia, quando tal serviço se havia previsto nos orçamentos juntos pela A. com a sua petição inicial (art.º 12º da contestação).
5) Tendo a A. e os seus trabalhadores se igualmente não transportado os convidados do pai do R. que conheciam mal a cidade de Lisboa, designadamente, na referida viatura vazia (art.º 13º da contestação).
6) Adicionalmente, constataram o R. e o seu pai que o número de assistentes, num total de nove trabalhadores da A., se afigurava claramente excessivo, tendo muitos deles se ausentado do serviço perante a desnecessidade da sua presença para o prestar (art.º 14º da contestação).
7) E, tendo sido acordado pelas partes que um ou dois assistentes, trabalhadores da A., estariam em permanência até ao final da cerimónia e da partida dos convidados, certo é que foi o R. e o seu pai que tiveram de fechar a capela nesse dia 04.08.2017, porquanto nenhum dos trabalhadores da A. se encontrava ao serviço nesse momento (art.º 15º da contestação).
8) Todas as circunstâncias descritas criaram no R. e no seu pai a convicção de que os orçamentos elaborados pela A. se mostravam claramente desadequados das suas necessidades e que a A. se havia aproveitado da sua situação de fragilidade para se locupletar indevidamente (art.º 16º da contestação).
9) Não tendo o pai do R. qualquer experiência na contratação de serviços desta natureza, aceitou este os orçamentos previamente elaborados pela A. e juntos com a petição inicial como doc. 2, como valores usualmente praticados no mercado (art.º 17º da contestação).
10) Hoje o R. sabe que o valor peticionado pela A. é manifestamente excessivo com referência aos serviços efectivamente prestados (art.º 18º da contestação).
11) A cerimónia do funeral do pai do R. assemelhou-se ao funeral da sua mãe (art.º 19º, parte final da contestação).
12) No âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a A. acordou em dirigir à Segurança Social, em nome e representação do pai do R., o requerimento para a concessão de prestações por morte da sua esposa, serviço esse incluído nos orçamentos juntos pela A. na petição inicial (art.º 31º da contestação). (eliminado, nos termos adiante determinados)
13) Caso o pai do R. tivesse conhecimento dos meios desnecessariamente alocados pela A. ao serviço de funeral da sua esposa, certamente que teria contratado em termos diversos (ou com outra entidade) de modo a reflectir os serviços.
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, resulta da conclusão III) da alegação de recurso do R. que este visa a alteração dos pontos 2 a 4 dos factos provados, de modo a que fique a constar da factualidade aí elencada que “ficou contratado apenas o serviço de funeral”, sem a definição dos serviços concretos a prestar. Do mesmo modo, resulta das conclusões XVII) e XXII) que o R. visa igualmente que a matéria dos pontos 2), 3) e 5) a 12) do elenco de factos não provados deve integrar o elenco de factos provados.
Ou seja, no que respeita à dimensão primária ou fundamental do ónus da especificação, correspondente à delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto, pode-se afirmar que o R. deu cumprimento ao mesmo, já que delimitou a impugnação com relação a tais pontos da decisão de facto, concretizando igualmente as alterações pretendidas.
Todavia, e no que respeita aos pontos 2 a 4 do elenco de factos provados, importa considerar que os mesmos não se apresentavam como controvertidos e carecidos de prova, antes estando admitidos em razão do acordo das partes emergente das posições assumidas nos articulados, e tendo presente o disposto no nº 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria dos pontos 2 e 4 corresponde à que foi alegada pela A. nos art.º 2º e 3º da P.I. E quanto a tal matéria, resulta do art.º 4º da contestação do R. que este aceitou “o vertido nos artigos 1º a 3º (…) da petição inicial, na estrita medida em que se encontram documentalmente provados”. Ora, a referida prova documental corresponde aos orçamentos (o inicial e o rectificativo) compreendidos no documento 2 junto com a P.I., a par da factura respectiva (documento 3 junto com a P.I.), sendo que nos mesmos orçamentos estão descritos os bens e serviços a prestar no âmbito do serviço funerário a que tais orçamentos respeitam, a par dos pagamentos por conta de despesas com serviços de terceiros, tudo com indicação individualizada do valor respectivo e indicação do valor global correspondente, posteriormente inscrito na factura emitida em nome do pai do R., e datada de 18/8/2017 (aquela identificada no ponto 4 dos factos provados).
Acresce que, se dúvida houvesse quanto à interpretação do art.º 4º da contestação, o teor do art.º 8º da contestação dissipa a mesma dúvida, relativamente à circunstância de o R. ter aí admitido que o seu pai contratou os concretos serviços que constam dos orçamentos em questão (e não apenas um genérico serviço de funeral, sem indicação dos “exactos termos” do mesmo). E é essa matéria do art.º 8º da contestação que, por se mostrar admitida pelo R., ficou igualmente a constar do elenco de factos provados, no ponto 3.
Aliás, é a referida tomada de posição do R. nos art.º 4º e 8º da contestação que enquadra e justifica a sua alegação subsequente (art.º 9º a 16º da contestação) de que no âmbito da execução dos mesmos serviços foi então constatado que estes excediam manifestamente as necessidades ditadas pelas circunstâncias, assim criando no R. e no seu pai a convicção de que a A. se havia aproveitado da situação de fragilidade dos mesmos para orçamentar serviços desadequados às suas necessidades.
Dito de outra forma, é porque o R. aceita que os serviços solicitados foram aqueles especificados nos orçamentos apresentados com a P.I. que alega que alguns dos mesmos eram desnecessários, só sendo solicitados nos termos constantes dos orçamentos porque a A. se aproveitou da situação de fragilidade do pai do R. para prestar e cobrar serviços desnecessários.
Assim, e quanto à pretendida alteração dos pontos 2 a 4, improcede a mesma, não havendo que introduzir aí a ressalva de que pelo pai do R. “ficou contratado apenas o serviço de funeral, mas não os exactos termos ou os concretos serviços a prestar”, porque a matéria constante dos pontos em questão foi admitida por acordo das partes em sede dos articulados, assim devendo ser levada ao elenco de factos provados, nos termos da segunda parte do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.
Relativamente à matéria dos pontos 2), 3) e 5) a 12) do elenco de factos não provados, a mesma corresponde à que o R. alegou nos art.º 10º, 11º, 13º a 19º (segunda parte) e 31º, todos da sua contestação.
Mais concretamente, e quanto à matéria dos pontos 2), 3) e 5) a 7), destinou-se a mesma à caracterização da forma como foi prestado o serviço de funeral da mãe do R., alegando o R. que a A. (em bom rigor a “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª”, nos termos que adiante melhor se explicitarão, mas que por ora e por comodidade continuará a ser identificada como a A.) alocou a tal prestação de serviços mais meios humanos e materiais que os necessários, do mesmo modo que deixou de efectuar o transporte de convidados do pai do R. e que não manteve assistentes em permanência até ao final da cerimónia fúnebre, como havia sido acordado.
Ora, e se como já se referiu, os serviços funerários a prestar correspondem aos que foram elencados nos orçamentos identificados em 3, logo se alcança, no que respeita à alocação de meios humanos e materiais, que aí não ficou especificado qualquer número (mínimo ou máximo) de veículos e/ou funcionários afectos ao serviço funerário em questão.
Com efeito, o que consta do orçamento é que era facultado “auto-fúnebre e veículos para serviço”, pelo valor de € 990,00, sem especificação do número de veículos a afectar ao serviço, do mesmo modo sendo facultado “pessoal”, pelo valor de € 892,50, sem especificação do número de funcionários a afectar ao serviço.
Assim, e se a A. optou por afectar ao serviço de funeral em questão mais veículos que os necessários, tal mostra-se absolutamente inútil, da perspectiva da prestação dos serviços que estavam convencionados. O mesmo se poderá dizer relativamente à existência de mais trabalhadores que os necessários, tanto mais que só à A., no âmbito da autonomia que lhe assistia enquanto responsável pela execução dos serviços convencionados, competia decidir qual era o número de funcionários adequado a assegurar a integral execução de todos e cada um dos serviços convencionados.
Ou seja, e no que respeita à matéria dos pontos 2), 3) e 6) do elenco de factos não provados, torna-se irrelevante estar a apreciar a impugnação apresentada pelo R., porque tal matéria, mesmo que passasse a integrar o elenco de factos provados, em nada contende com a verificação do incumprimento das prestações devidas pela A.
Já no que respeita à matéria dos pontos 5) e 7), corresponde a mesma a serviços que o R. alega terem sido acordados entre o seu pai e a A., e que não foram prestados.
É certo que, na medida em que esteja demonstrado que as situações em questão (o transporte de convidados e a permanência de trabalhadores da A. até ao final da cerimónia e da partida dos convidados) foram acordadas, sempre seria à A. que caberia demonstrar que efectuou tais serviços, naqueles precisos termos estipulados, para ter direito à correspondente retribuição.
Todavia, não se pode perder de vista que os termos em que foram convencionados os serviços são aqueles que constam dos orçamentos já referidos, tal como resulta do ponto 3 dos factos provados.
Assim, e como já se verificou, nos orçamentos em questão constam elencados como serviços a prestar o “auto-fúnebre e veículos para serviço”, bem como “pessoal”. Mas nada vem referido nesses orçamentos no sentido de a disponibilização de tal pessoal compreender “um ou dois assistentes, trabalhadores da A.”, afectos “em permanência até ao final da cerimónia e da partida dos convidados”. E também nada vem aí referido no sentido de a disponibilização dos veículos se destinar ao transporte de “convidados do pai do R. que conheciam mal a cidade de Lisboa”.
Do mesmo modo, a alegação do R. de que a A. não disponibilizou tais “assistentes” é até contraditória com o reconhecimento da existência de “assistentes, num total de nove trabalhadores da A.”, número que “se afigurava claramente excessivo”, a determinar que muitos deles se tivessem “ausentado do serviço perante a desnecessidade da sua presença para o prestar”.
Do mesmo modo, ainda, a alegação do R. de que a A. não facultou tal serviço de transporte de pessoas presentes no funeral é igualmente contraditória com o reconhecimento da existência de um veículo da A. afecto ao serviço funerário que esteve sempre vazio “e sem qualquer utilidade para o serviço”.
Dito de forma mais simples, na medida em que está demonstrado que os meios a prestar eram os que constavam dos orçamentos, designadamente no que respeita a veículos e pessoal afectos ao serviço de funeral, e aceitando o R. que a A. até disponibilizou mais veículos e mais pessoal que o exigido pelas circunstâncias, torna-se igualmente irrelevante estar a apreciar a impugnação apresentada pelo R., no que respeita à matéria constante dos pontos 5) e 7) dos factos não provados, já que a mesma não contende com a verificação do incumprimento das prestações a que a A. estava obrigada, ou sequer com as restantes questões objecto do recurso, e susceptíveis de conduzir ao resultado visado pelo R. (o não pagamento do valor inscrito na factura que titula o serviço de funeral em questão).
Relativamente à matéria do ponto 8) dos factos não provados, igualmente se apresenta a mesma como irrelevante para o conhecimento das questões objecto do recurso.
Com efeito, na sua contestação o R. alegou que os orçamentos apresentados pela A. não se mostravam adequados às necessidades do mesmo e do seu pai, no que respeita ao funeral da sua mãe, tendo-se a A. aproveitado da situação de fragilidade do R. e do seu pai para prestar serviços desnecessários e, assim, locupletar-se indevidamente.
Sucede que na sua contestação o R. não retirou qualquer consequência dessa alegação, desde logo omitindo a invocação de qualquer invalidade do contrato celebrado entre o seu pai e a A., com fundamento naquele vício da vontade negocial do seu pai.
E sendo certo que o art.º 573º do Código de Processo Civil impõe que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, ficou assim precludida qualquer possibilidade de só agora, em sede recursiva, ser essa questão da invalidade do contrato conhecida, desde logo porque não se apresenta como sendo de conhecimento oficioso.
Ou seja, também quanto à matéria do ponto 8) dos factos não provados não carece este tribunal de recurso de conhecer da impugnação apresentada pelo R.
Já relativamente à matéria dos pontos 9) a 11) dos factos não provados, pretende o R. demonstrar através dos mesmos que a A. praticou preços mais elevados que os usualmente praticados em serviços de igual natureza, inflacionando os mesmos em razão da posição dominante de mercado que detém.
Sucede que a invocada posição dominante assenta num pressuposto de facto que não se verifica e que, nessa medida, conduz à desnecessidade de comparar os funerais da mãe e do pai do R.
Com efeito, a afirmação da prática de preços manifestamente excessivos em relação aos serviços efectivamente prestados assenta no pressuposto de que a aceitação pelo pai do R. dos preços que lhe foram apresentados resultou da impossibilidade de escolha de outra agência funerária, porque a politíca de aquisição de “sociedades de menor dimensão do sector ao longo das ultimas décadas, como decorre da certidão permanente junta pela A.” expressa a consolidação de “uma privilegiada posição no mercado face à concorrência”, determinando o gozo de “uma amplíssima margem para fixar preços claramente excessivos” (tudo de acordo com o art.º 27º da contestação).
Ou seja, aquilo que o R. pretende demonstrar é que, ao tempo em que foi celebrado o contrato de prestação de serviços funerários aqui em causa, a A. detinha uma posição dominante no mercado, resultante da sucessiva aquisição de outras sociedades comerciais a actuar no mesmo mercado da prestação de serviços funerários, e assim fazendo com que praticasse preços mais elevados que os das agências não adquiridas, tal como fez relativamente aos serviços funerários aqui em causa.
Todavia, é o R. que reconhece (art.º 7º da contestação) que o seu pai contratou os serviços da “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª” (com o NIPC xxxxxx207, que é o mesmo que consta da factura emitida em 18/8/2017 e identificada em 4 dos factos provados), e que esta sociedade unipessoal só foi extinta e incorporada na A., por fusão, em 1/1/2019, como resulta da certidão junta aos autos pela A., com a sua P.I.
Ou seja, se ao tempo em que o pai do R. contratou os serviços funerários aqui em causa (2/8/2017) a A. ainda não tinha incorporado a sociedade unipessoal com quem foram contratados tais serviços, tal significa que a mesma sociedade unipessoal se apresentava como uma pessoa colectiva distinta da A. Nessa medida, bem podia suceder que a sucessiva incorporação de sociedades comerciais que actuavam no mesmo ramo de negócio da “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª” (que a certidão acima referida também evidencia) permitisse à A. praticar os preços que entendesse, por ter diminuído a concorrência dessas outras empresas desse mesmo ramo de negócios da prestação de serviços funerários. Mas, relativamente à empresa que o pai do R. contactou, e que foi quem lhe apresentou os orçamentos nos termos dos quais aquele contratou o serviço de funeral da mãe do R. que foi prestado, tal situação não se verificava, na medida em que se apresentava a mesma como uma empresa juridicamente distinta da A.
Assim sendo, porque os serviços funerários aqui em causa não foram contratados com a A. incorporante, enquanto empresa a actuar no referido ramo de negócio dos serviços funerários, mas com uma outra empresa igualmente a actuar nesse ramo (a referida “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª”, juridicamente distinta da A. incorporante, e que só mais de um ano volvido se extinguiu por ter sido incorporada na A., daí resultando a legitimidade desta para demandar o R.), e porque é a partir da eventual posição dominante da A. ao tempo do funeral (ou seja, entendida como a subsequentemente incorporante) que o R. sustenta a necessidade de comparar um e outro dos funerais (da sua mãe e do seu pai), logo se alcança a irrelevância de estar a determinar se os valores apresentados pela referida “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª” se apresentam como excessivos relativamente aos valores usuais de mercado, já que em relação à mesma nada vem alegado (nem demonstrado), no sentido de deter qualquer posição dominante de que tenha abusado, em violação das regras da concorrência.
Em suma, também no que respeita aos pontos 9) a 11) dos factos não provados torna-se irrelevante estar a apreciar a impugnação apresentada pelo R.
Por último, e no que respeita ao ponto 12), é manifesto que está demonstrado ter ficado acordado com o pai do R. que a A. apresentava à Segurança Social o requerimento daquele para a concessão das prestações devidas por morte da mãe do R.
Com efeito, não só nos orçamentos acima referidos consta, na parte dos serviços relativos a documentação, a referência ao “CNP” (Centro Nacional de Pensões), indiciadora da prestação do serviço de apresentação do requerimento junto daquele organismo da Segurança Social, como na troca de correspondência a que respeitam os pontos 12 e 13 a A. refere explicitamente que só não apresentou o “requerimento de prestações por morte junto da autoridade competente” porque o pai do R. não liquidou a factura identificada em 4, assim resultando que fazia parte dos serviços a prestar pela A. a apresentação do requerimento em questão.
Assim, e nesta parte, importa dar provimento à impugnação do R. e eliminar do elenco de factos provados o referido ponto 12), aditando-se ao elenco de factos provados um novo ponto, com o seguinte teor:
15. No âmbito do contrato celebrado entre o pai do R. e a A. esta última acordou em entregar à Segurança Social o requerimento do pai do R. para a concessão de prestações por morte da sua esposa, e estando tal serviço elencado nos orçamentos referidos em 3.
O R. convoca ainda as declarações que prestou na audiência final, para sustentar a necessidade de levar ao elenco de factos provados a matéria acima referida que consta do elenco de factos não provados e que constitui o objecto da impugnação de decisão de facto.
Não sofre controvérsia que as declarações de parte são um meio de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação do julgador, como resulta do art.º 466º do Código de Processo Civil.
Todavia, as declarações de parte não podem ser entendidas como um articulado ou uma alegação, no sentido de determinar que tudo o que aí seja declarado deva ser reconduzido à decisão de facto.
Com efeito, e tratando-se de um meio de prova, as declarações de parte servem apenas e tão só para a demonstração da realidade dos factos necessitados de prova, não tendo a virtualidade de alterar factos admitidos por acordo em factos controvertidos, ou mesmo de alterar a causa de pedir.
Nessa medida, toda a argumentação apresentada pelo R. e assente exclusivamente nas declarações que prestou, quer no sentido do que devia ou não devia constar dos orçamentos, quer no sentido do que foi ou não foi aceite pelo pai do R., quer no sentido de terem sido solicitados serviços que não constam dos orçamentos e não foram prestados (como a colocação de uma placa no jazigo onde a mãe do R. foi sepultada), apresenta-se como destituída de sentido, porque mais não revela que uma errada utilização das declarações de parte prestadas pelo R., no âmbito do presente recurso.
Em suma, e no que respeita à impugnação da decisão de facto, apenas a matéria a que respeita o ponto 12) dos factos não provados se apresenta com relevância para a decisão das restantes questões do presente recurso, sendo assim de rejeitar a impugnação quanto aos demais pontos identificados, e havendo apenas que alterar a decisão de facto quanto ao referido ponto 12), nos termos já acima referidos.
Do incumprimento contratual da A.
Para colocar em causa o cumprimento das prestações a que a A. se obrigou em virtude do contrato de prestação de serviços funerários que celebrou com o seu pai, o R. argumenta essencialmente com a verificação da matéria constante dos factos não provados e que foi objecto da sua impugnação, tal qual a mesma emerge das declarações por si prestadas.
Como já se viu, a valoração da prova produzida não se confunde com a valoração da factualidade dada como provada, para efeitos de apurar da existência do direito de crédito que a A. pretende fazer valer em juízo.
Nessa medida, e como ficou a constar da sentença recorrida, “no que se refere ao direito da A. resultou provado que, no exercício da sua actividade, prestou ao pai do R. serviços de funeral que este lhe solicitou, de acordo com o orçamento apresentado, no valor total de € 11.436,41, sendo que a factura que foi emitida reflecte os valores acordados nesse orçamento”.
Assim, importa desde logo atentar que, ao contrário do invocado pelo R., os orçamentos em questão (o inicial e o rectificativo) não se apresentaram como uma “previsão, ou estimativa”, dos serviços a prestar no âmbito do funeral da mãe do R., mas antes como uma proposta contratual apresentada ao pai do R., nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 224º e seguintes do Código Civil.
Ou seja, na medida em que tais orçamentos fossem aceites pelo pai do R., como o foram, passaram os mesmos a expressar o acordo de vontades das partes relativamente ao termos em que foi celebrado o contrato de prestação dos serviços de funeral da mãe do R., nos termos do art.º 232º do Código Civil.
Aliás, estando a A. obrigada a apresentar ao pai do R. orçamento escrito relativamente à prestação do serviço de funeral da mãe do R., de onde constasse o preço total do serviço, discriminado por componentes, por força do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 120º do D.L. 10/2015, de 16/1, necessariamente se há-de entender que essa imposição legal visa a definição dos termos da relação contratual, desde logo no que respeita às componentes do serviço e ao preço das mesmas, com derrogação da regra geral que resulta da segunda parte do nº 2 do art.º 1158º (aplicável por força da remissão constante do art.º 1156º) do Código Civil.
O que significa que ao aceitar os orçamentos em questão o pai do R. se obrigou a pagar o preço total aí inscrito, contra a realização do serviço de funeral, compreendendo cada um dos componentes aí discriminados.
Ultrapassada esta controvérsia sobre a determinação da retribuição devida pelo serviço de funeral, o R. não adianta qualquer outro argumento para contrariar a fundamentação expressa na sentença recorrida, no sentido de ser devida tal retribuição, para além da já referida pretendida alteração da factualidade provada.
Relativamente à mesma, constata-se que no âmbito do serviço de funeral prestado pela A. esta apenas não procedeu à entrega do requerimento do pai do R. nos serviços da Segurança Social, solicitando a concessão das prestações devidas pela morte da mãe do R. (aquele serviço melhor identificado em 15 dos factos provados).
Resulta evidente que o pedido de tais prestações, que compreendem o reembolso das despesas de funeral e a pensão de sobrevivência devida ao pai do R. na qualidade de cônjuge sobrevivo, só podia ser feito depois de concluído o serviço relativo ao funeral stricto sensu.
Por outro lado emerge da factura que titulava o valor da retribuição devida pelo pai do R., como contrapartida da realização do referido serviço de funeral da mãe do R., que tal valor era devido na data da emissão da mesma, o que ocorreu em 18/8/2017.
Mas como o valor titulado por tal factura não se mostrava pago à A., evidentemente que não podia o pai do R. (através da A.) entregar o requerimento pedindo, para além do mais, o pagamento do reembolso das despesas de funeral.
O que é o mesmo que dizer que a A. só podia efectuar o serviço identificado em 15 dos factos provados quando se mostrasse pago o valor da factura emitida em 18/8/2017.
Aliás, foi isso mesmo que a A. explicou ao pai do R., através da carta identificada em 12 dos factos provados
Nessa medida, não pode a falta de realização desse serviço identificado no ponto 15 dos factos provados ser caracterizada como uma situação de incumprimento das prestações devidas pela A., para efeitos de se afirmar não ser exigível o valor titulado pela factura, na exacta medida em que o cumprimento daquela prestação (a entrega do requerimento na Segurança Social) estava dependente do pagamento desse valor titulado pela factura. Ou, dito de forma mais simples, a A. só estava obrigada a efectuar tal prestação após o pai do R. efectuar a sua prestação pecuniária, e não de forma inversa.
O que equivale a dizer que, nesta parte, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida, quando aí se afirmou a verificação do direito da A. a receber do R. o valor em questão.
Do abuso da posição dominante da A.
Como já acima ficou referido, ao tempo da celebração do contrato a A. ainda não havia incorporado por fusão a sociedade unipessoal (a “Agência Funerária M., Unipessoal, Ld.ª”) que apresentou ao pai do R. os orçamentos relativos à prestação do serviço de funeral a que o mesmo contrato respeita, com os preços discriminados das diversas componentes desse serviço.
E, nessa medida, ficou igualmente referido que a actuação da A. correspondente à sucessiva incorporação de sociedades comerciais a actuar no mesmo ramo de negócio dos funerais, torna-se irrelevante para a afirmação de qualquer actuação abusiva da mesma, em violação das regras da concorrência que emergem do art.º 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o art.º 82º do Tratado de Roma)
De todo o modo, importa acrescentar que a referida norma apresenta uma dimensão programática, como resulta claro do disposto nos art.º 104º e seguintes, já que impõe ao Conselho o estabelecimento dos regulamentos ou directivas necessários à concreta proibição da exploração abusiva de posição dominante no mercado interno.
Ou seja, tal dimensão programática da norma em questão não conduz a qualquer direito subjectivo do R. correspondente à recusa de pagamento do preço do serviço de funeral que foi convencionado, em derrogação do princípio geral que emerge do art.º 406º do Código Civil, e com manifesto prejuízo para a A., em razão da destruição do equilíbrio das posições contratuais.
Pelo que, também por esta via, sempre importaria concluir não assistir ao R. o direito a não pagar o valor constante da factura, correspondente ao preço do serviço de funeral convencionado e realizado.
Da procuradoria ilícita da A.
Por último, suscita o R. a questão de a A. estar proibida de representar os seus clientes junto da Segurança Social, instruindo e apresentando requerimentos em seu nome e representação, uma vez que a prática de tais actos está reservada a advogados e solicitadores, o que significa que se está perante a prática de um crime (de procuradoria ilícita), a justificar que não possa exigir o pagamento de tal serviço.
É certo que resulta do nº 1 do art.º 1º da Lei 49/2004, de 24/8, que apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. E dos nº 5 a 7 do mesmo art.º 1º consta o elenco dos actos que se definem como actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Todavia, não está aí definido que constitui acto próprio dos advogados e dos solicitadores a entrega de requerimentos na Segurança Social, em nome de outrem.
O R. entende que o acto de entrega de requerimentos na Segurança Social por parte da empresa que prestou o serviço de funeral, em nome do seu cliente, e a pedir as prestações que compreendem o reembolso das despesas de funeral e a pensão de sobrevivência devida a tal cliente, na sua qualidade de cônjuge sobrevivo, corresponde a um “aparente mandato forense” (art.º 79º da contestação). Mas não atenta que a definição de mandato forense que consta do art.º 2º da referida Lei 49/2004, de 24/8, respeita ao “mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz”.
Ou seja, torna-se manifesto que o conceito de mandato forense não compreende a prática dos actos como aquele que aqui está em causa (a entrega de requerimentos à Segurança Social em nome de outrem), porque não está em causa a prática de qualquer acto em tribunal, comissão arbitral ou julgado de paz.
Assim sendo, inexistia qualquer proibição de a A. praticar o acto identificado em 15 dos factos provados, nos termos acordados com o pai do R. e que ficou compreendido entre as componentes do serviço funerário contratualizado, de acordo com os orçamentos aceites pelo pai do R.
Nesta medida improcede, sem necessidade de ulteriores considerações, a invocada inexigibilidade do valor correspondente à retribuição desse serviço.
Em suma, na improcedência das conclusões do recurso do R. não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida que condenou o mesmo a satisfazer o pagamento do valor titulado pela factura identificada em 4 dos factos provados, correspondente ao preço acordado para a retribuição dos serviços prestados pela A., nos termos do contrato de prestação do serviço de funeral da mãe do R.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
4 de Julho de 2024
António Moreira
Pedro Martins
Higina Castelo