Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunta: Catarina Gonçalves
2.º Adjunta: Helena Melo
Processo n.º 375/09.6TMCBR-B.C1 – Apelação
Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Família e Menores
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
O M.P. requereu a abertura de processo de promoção e protecção relativamente ao menor AA, nascido a .../.../2007, filho de BB e de CC.
Alegou, para tal, que:
Em 8 de junho de 2009 foi aplicada no processo principal, em benefício do agora jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 3 de março de 2011.
Em 7 de maio de 2021 foi aplicada no apenso A, em benefício do jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 1 de junho de 2022.
A situação de perigo para o jovem foi novamente sinalizada à CPCJ a 14 de julho de 2022, através da Escola Secundária ..., dando conta de absentismo escolar do jovem, acompanhado de enorme desinteresse e desmotivação.
Os pais não consentiram na intervenção da CPCJ e o processo transitou para o Tribunal.
A Segurança Social pronunciou-se no sentido da aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
O Ministério Público apresentou alegações no sentido de ser aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial. Juntou prova.
O pai apresentou alegações, argumentando não estar esgotada a possibilidade de aplicação de medida de apoio junto dos pais e de a avó paterna e o irmão do menor poderem ser também uma alternativa ao acolhimento residencial.
A mãe apresentou alegações, referindo que o jovem passou a ser assíduo na escola e que poderá permanecer junto da sua família, seja junto dos pais, ou da avó materna ou do irmão. Juntou prova.
Realizou-se debate judicial, tendo sido ouvidos o jovem e a Técnica da Segurança Social Coordenadora do Caso e inquiridas as testemunhas arroladas, concretamente a avó materna e o irmão uterino.
Após o que foi proferida a decisão que antecede, de fl.s 56 a 69º, na qua se descrevem os factos provados e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:
“Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo Misto aplicar ao jovem AA a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. f), e 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, confiando-se o mesmo à guarda e cuidados de Casa de Acolhimento Residencial a indicar pelo SATT.
Oportunamente, emita mandados de condução do jovem à Casa de Acolhimento Residencial que vier a ser indicada pela Segurança Social, a cumprir pela autoridade policial em articulação com o SATT.
Nomeio como curador provisório do jovem o Diretor da Casa de Acolhimento Residencial que vier a ser indicada pela Segurança Social, devendo tal instituição zelar e velar pela saúde, formação e segurança imediatas deste jovem.
A execução da medida continuará a ser acompanhada pela Segurança Social, que deverá remeter relatório atualizado, se não antes, findo o prazo de cinco meses.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
Registe, notifique e comunique de imediato ao SATT, solicitando a indicação urgente de Casa de Acolhimento Residencial adequada para acolher o jovem.”.
Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso o menor AA e CC, sua mãe, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 118), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
Menor, AA:
1. Considerando a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, a medida de promoção e protecção de Acolhimento Residencial aplicada em benefício
do menor AA, pelo prazo de 6 meses, violou os princípios orientadores da intervenção, elencados no artigo 4.º da L.P.C.J.P., mormente os princípios do interesse superior da criança (a)), da proporcionalidade (e)) e da prevalência da família (g)), bem como o artigo 35.º da referida lei, em claro prejuízo do
menor.
2. Com efeito, a aplicação de uma medida desta natureza pressupõe necessariamente uma situação de perigo de gravidade considerável, gravidade essa que não existe no presente caso.
3. Na origem deste processo de promoção e protecção está (somente) o elevado absentismo escolar do AA.
4. Não se olvida da necessidade de aplicação de uma medida que acautele a sua formação e educação, no entanto, o superior interesse deste menor impõe também que para ele se olhe como um todo e se tenha em consideração, nomeadamente, a sua idade, a sua rejeição frontal à institucionalização e os seus vínculos familiares e afectivos.
5. O que, salvo melhor opinião, não foi considerado pelo tribunal a quo.
6. Em benefício deste menor foram já aplicadas duas medidas de promoção e protecção de apoio junto dos pais, sem que, porém, o menor tenha beneficiado de qualquer acompanhamento psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento
técnico, contrariando o expressamente previsto no artigo 39.º da L.P.C.J.P.
7. Não obstante, entendeu agora o tribunal recorrido que a medida adequada no caso é o acolhimento residencial, rejeitando, ao arrepio dos basilares princípios orientadores da intervenção, a possibilidade de aplicação de outra medida, mormente a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó materna - artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da L.P.C.J.P. - sendo esta a questão central do recurso.
8. Aceitamos, nos termos da decisão recorrida, que a avó paterna e o irmão DD possam, por ora, não constituir uma alternativa para o AA.
9. No entanto, não perfilhamos o entendimento do acórdão no que se refere à sua avó materna, que se mostrou disponível para cuidar do neto.
10. Resulta dos autos que a avó materna do menor constitui “um apoio regular ao AA e aos pais”, que é uma referência para a família e é capaz de impor regras ao menor.
52. Os pais do menor nunca foram inibidos do exercício das suas responsabilidades parentais, nem foi determinada qualquer medida de apoio junto desta avó.
11. Nunca a guarda do neto lhe foi, pois, antes confiada.
12. É patente nos autos (principal e apensos) a grande proximidade afectiva do menor com a sua família biológica, nuclear e alargada, aqui se incluindo a avó materna.
13. Da factualidade dada como provada não resulta que a avó não constitui uma alternativa válida para o menor.
14. Sendo a medida de acolhimento residencial uma medida de ultima ratio, e existindo a possibilidade de aplicação de uma medida de apoio junto de familiar, no caso a avó materna, deveria o tribunal recorrido ter optado por esta.
15. Não o tendo feito, e ao optar pela medida de acolhimento residencial em detrimento da medida de apoio junto de outro familiar, o tribunal recorrido violou os princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e da prevalência da família previstos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), e) e g), respectivamente, da L.P.C.J.P. e bem assim o artigo 35.º da mesma lei.
16. Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine a medida de apoio junto de familiar, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), da L.P.C.J.P., no caso, junto da avó materna, a quem deverá ser entregue a guarda do menor, devendo tal medida ser acompanhada de um efectivo apoio psicológico e
pedagógico ao menor, o qual se poderá revelar da máxima importância para quem dele nunca beneficiou.
Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a aplicação ao menor de uma medida de apoio junto da avó materna, acompanhada de um efectivo apoio
psicológico e pedagógico ao menor, fazendo, assim, V. Exas. JUSTIÇA!
Mãe, CC
I- O presente recurso radica no inconformismo da decisão no âmbito de uma medida de promoção e proteção do menor AA, que determina o acolhimento residencial, em substituição da anterior medida de apoio junto dos pais, quando deveria ter sido aplicada a medida de apoio junto de familiar -avó materna, que
foi proposta no processo como alternativa válida e a solução mais adequada ao superior interesse do menor.
II- Não foram considerados como provados factos que no entendimento da ora recorrente foram em sede de debate judicial provados, resultante das declarações da Técnica da Segurança Social, Sra.Dra. EE, bem como das declarações do menor AA e da testemunha FF (avó materna) que poderiam assim conduzir a decisão diferente da produzida:
III)
A) A Técnica do SAT e a escola onde o menor está inscrito e matriculado nunca tomaram quaisquer medidas com vista a avaliar as capacidades cognitivas do Jovem AA, nem tao pouco foi sugerido acompanhamento psicológico para trabalhar a motivação e apontar terapias.
B) O AA é um jovem empático, sociável, e não tem problemas de relacionamento com os colegas.
C) O AA viveu durante a anterior medida de apoio, (processo apenso A) num período do ano letivo de 2021/2022 em casa da avó materna tendo tal alteração de residência sido sugerida pela técnica do SATT, e resultado em melhorias significativas do menor, que culminaram com o transito de ano para o 8º, onde se encontra.
D) A Avó materna não foi abordada pela Técnica para ser explorada e trabalhada a perspetiva de ser proposta como a familiar válida que permite a aplicação da medida de apoio junto de familiar do AA.
E) O menor AA refere que pretende viver com os pais ou a sua avó materna, recusando ir para uma instituição
F) À testemunha FF, avó materna, não foram propostas medidas de
acompanhamento do neto nem sequer foi aconselhada a faze-lo pela Técnica do
SATT.
G) O Jovem AA reconhece autoridade à sua avó materna e respeita a mesma.
IV) A medida de acolhimento residencial aplicada configura uma decisão excessiva e desproporcional face à situação de perigo do menor, que apenas se refere ao absentismo escolar, por ter reprovado no 2º ano e no 5º ano, face aos princípios orientadores da intervenção, previstos no art. 4º da Lei 147/99 de 01/09, mormente o superior interesse das crianças e jovens, e os princípios basilares da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade, e da prevalência da família.
V) Esta medida é a penúltima medida mais gravosa: a de acolhimento residencial, tendo o tribunal descurado a possibilidade de tentar a reabilitação deste jovem, mantendo-o junto da sua avó materna, que constitui uma enorme referência afetiva e com a qual tem uma vinculação securizante, tendo sido erradamente desvalorizado o papel educativo e interventivo da avó materna na vida do jovem e da sua proposta.
VI) O modelo de educação adotado pela avó e que consta nos autos e também dos depoimentos das testemunhas ouvidas, produziu resultados considerados positivos no AA, tendo o tribunal desvalorizado tais mudanças comportamentais no jovem.
VII) O facto do menor e dos pais terem alterado a residência do menor, por ter terminado o ano letivo, não pode ser entendido como um ato de desinteresse da avó, pois a mesma não tinha legitimidade para obrigar fora daquele período de aulas, a permanecer o AA na sua residência, conforme acordo de promoção, sendo esta atitude diferente se à avó tivesse sido confiada a medida de apoio junto de familiar, o que nunca aconteceu, estando assim impossibilitada, face à sobreposição dos pais, de o fazer, pois eram eles que detinham o poder parental.
VIII) Foi a avó do AA durante o período em que o menor residiu na sua companhia, que exigiu que o mesmo se levantasse a horas de forma a cumprir horários, incutindo-lhe uma forma de estar mais responsável e adotou um modelo de educação com mais autoridade que se revelou benéfico no comportamento escolar do jovem.
IX) E produziu mudanças de comportamento do menor que se manifestaram na assiduidade nas aulas e no estudo, e culminou com o arquivamento da segunda medida, e o salvo o devido respeito o papel educativo da avó não pode ser desvalorizado nem a sua intervenção revelou falta de interesse pelo neto, tendo correspondido a um período letivo e não a uma semana.
XI) A Avó não podia substituir-se aos pais, e apenas soube pela mãe do menor da proposta de acolhimento do neto um mês antes do debate judicial, devido à incapacidade compreensível desta mãe, ora recorrente, que tem dificuldade em reconhecer as suas limitações parentais em termos de autoridade-
XII) O artigo 35º da Lei 147/99 de 01/09 está estruturado na lei de modo integrado e alternativo no sentido crescente de gravidade, pelo que é exagerada a medida de acolhimento residencial, devendo o tribunal a quo ter tido em consideração, o que descurou, a ligação forte que o jovem tem com a sua família, bem demonstrada nos relatórios.
XIII) Deve na aplicação da medida ser atendida a personalidade deste jovem, tendo presente que este nunca em 15 anos vivenciou experiências em centros de acolhimento residenciais, sendo que atentas as suas características pode representar um duro golpe no seu desenvolvimento emocional, com revolta, traduzindo quiçá sensação de abandono e angústia emocional.
XIV) Para que o acolhimento residencial possa ser considerado legitimo exige-se por um lado uma situação de perigo grave do menor e que por outro no seio familiar do menor não existam resposta válidas, existindo assim um vazio e manifesto desinteresse familiar pelo menor, sendo que no caso sub judice não existe, pois existe uma proposta alternativa, válida- a avó materna - e com resultados já demonstrados e provados nos presentes autos, tendo sempre primazia, salvo melhor opinião, nestas circunstancias a prevalência e continuidade do seu meio familiar.
psicóloga ou outro serviço social que reforce a motivação deste jovem, em articulação conjunta com a escola e técnicos.
XV) A medida que se defende neste recurso permitiria a este menor permanecer no meio familiar com a sua avó materna tendo a virtualidade de não desenraizar o AA do afeto tao necessário para o seu desenvolvimento e estabilidade emocional.
XVI) O douto Tribunal a quo apenas deu credibilidade à Exma Técnica da segurança social que elaborou e juntou o relatório, no qual propõe a substituição da medida de apoio junto dos pais por acolhimento residencial, em vez de dotar o AA de meios e de reunificação familiar do AA, junto do único elemento capaz, dotando-a de ajudas e meios sociais de apoio.
XVII)No douto acórdão, na sua parte final, faz-se referência à necessidade no reinvestimento familiar, mas aponta-se essa problemática para um momento futuro, tendo consciência que medidas como estas raramente são revertidas, sendo bastante provável que venham, apesar de revistas, a tornar-se definitivas até o AA atingir a maioridade.
XVIII) No momento em que a decisão é tomada é que, salvo o devido respeito, se justifica o investimento nas medidas de reunificação familiar, pelo que deve a medida aplicada deve interferir na vida do AA e na da sua família, na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade, sendo primordial que esse reinvestimento seja atual, atento os princípios já anteriormente invocados.
XIX) É no imediato que o AA necessita desse reinvestimento familiar e tem a sua avó disponível para lhe dar essa reeducação com os apoios que se vierem a julgar necessários no acompanhamento da medida.(sublinhado nosso), pelo que se requer que seja revogada a decisão da aplicação de medida de acolhimento residencial, e em sua substituição lhe seja aplicada a medida de apoio junto de familiar, por esta corresponder ao superior interesse do jovem AA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser reapreciada a prova produzida e alterada a matéria de facto considerada provada e relevante para a decisão dos presentes autos, devendo a douta decisão proferida ser revogada e substituída por outra que mantenha a medida de promoção e proteção junto de apoio a familiar, no caso a avó materna.
Assim se fazendo Justiça!
O MP, em 1.ª instância, em resposta aos recursos interpostos, defende a improcedência dos mesmos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos da mesma constantes.
(…)
Conforme decisão de fl.s 94 a 103 v.º, foi aplicada, a título provisório, a medida de acolhimento residencial ao menor AA, na Comunidade Juvenil ..., onde o mesmo foi conduzido no pretérito dia 09 de Maio (cf. fl.s 111 e v.º).
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
Recurso da mãe, CC
A. Incorrecta análise e apreciação da prova, devendo, ainda, considerar-se como provados os seguintes factos:
“1- A Exma Técnica do SAT e a escola onde o menor está inscrito e matriculado nunca tomaram quaisquer medidas com vista a avaliar as capacidades cognitivas do Jovem AA, nem tão pouco foi sugerido acompanhamento psicológico para trabalhar a motivação e apontar terapias.
2- O AA é um jovem empático, sociável, e não tem problemas de relacionamento com os colegas.
3- O AA viveu durante a anterior medida de apoio, (processo apenso A) em casa da avó materna tendo tal alteração de residência sido sugerida pela técnica do SAT, e resultaram em melhorias significativas do menor, que transitou de ano para o 8º, onde atualmente se encontra.
4. A Avó materna não foi abordada pela Técnica para ser explorada e trabalhada a perspetiva de ser proposta como a familiar válida que permite a aplicação da medida de apoio junto de familiar do AA.
5. O jovem AA refere que pretende viver com os pais ou a sua avó materna, recusando ir para uma instituição.
6. À testemunha FF, avó materna, não foram propostas medidas de acompanhamento do neto nem sequer foi aconselhada a faze-lo pela Exma Técnica do SATT.
7. O Jovem AA reconhece autoridade à sua avó materna e respeita a mesma.”
e;
Comum a ambos os recursos
B. Se se verificam os pressupostos para que se aplique, a favor do menor, AA, a medida de acolhimento residencial ou se, ao invés, a mesma deve ser substituída por uma medida de apoio junto da avó materna.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1. AA está registado como sendo filho de BB e de CC e como tendo nascido a .../.../2007.
2. Em 8 de junho de 2009 foi aplicada no processo principal, em benefício do agora jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 3 de março de 2011.
3. Em 7 de maio de 2021 foi aplicada no apenso A, em benefício do jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 1 de junho de 2022.
4. A situação de perigo para o jovem foi novamente sinalizada à CPCJ a 14 de julho de 2022, através da Escola Secundária ..., dando conta de absentismo escolar do jovem, acompanhado de enorme desinteresse e desmotivação.
A mãe CC
5. É natural de ..., onde cresceu aos cuidados dos pais, com uma irmã mais velha e um irmão mais novo.
6. Frequentou a escola até ao 6º ano, altura em que abandonou os estudos com 13 anos, para iniciar relação em união de facto, com o à data namorado, indo residir com os sogros, o que os pais aceitaram.
7. Aos 16 anos engravidou do filho mais velho, DD.
8. Quando o filho tinha 3 anos, separou-se do marido, por sua iniciativa, alegando incompatibilidade de personalidades.
9. O menor ficou à guarda da mãe.
10. Fixou residência nos anexos utilizados como arrumos, contíguos à habitação dos pais.
11. Iniciou nova relação de namoro, de curta duração, sendo através deste namorado que, aos 20 anos, começou a consumir substâncias estupefacientes, integrando pouco depois acompanhamento no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Coimbra (CAT).
O pai BB
12. É natural de ..., onde cresceu aos cuidados da mãe, com seis irmãos mais velhos.
13. O pai era alcoólico, estando os pais já separados quando nasceu.
14. Os poucos contactos que teve com o pai foram encontros pontuais, não gratificantes, por alegadamente se encontrar sempre alcoolizado, com conduta agressiva.
15. A mãe trabalhava como empregada doméstica, subsistindo com acentuadas dificuldades e em situação de elevada precariedade.
16. Aos 12 anos iniciou o consumo de substâncias estupefacientes.
17. Frequentou a escola até aos 20 anos, concluindo o 12º ano.
18. Mantinha uma situação laboral de precariedade com dificuldade em assumir responsabilidades e manter uma conduta normativa.
19. Aos 23 anos iniciou acompanhamento no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Coimbra (CAT).
Os pais como casal
20. Os progenitores conheciam-se desde a infância, iniciando relação de namoro quando tinham 23 anos a mãe e 25 anos o pai.
21. À data a progenitora trabalhava numa pastelaria e o progenitor realizava trabalhos de eletricista.
22. A gravidez de AA não foi planeada nem evitada e foi bem aceite por ambos.
23. O pai tinha uma boa relação com o irmão uterino de AA, DD.
24. DD era uma criança muito difícil, com diagnóstico de hiperatividade.
O percurso do jovem AA
Primeiro Processo judicial de promoção e proteção
25. Em 28 de abril de 2009 foi instaurado processo judicial de promoção e proteção em benefício do agora jovem AA, na sequência de suspeita de consumo de estupefacientes por parte dos pais e absentismo escolar do irmão uterino DD.
26. Os pais estavam a ser acompanhados semanalmente pelo Centro de Respostas Integradas do Centro, em tratamento de metadona.
27. Em 8 de junho de 2009 foi aplicada em benefício do menino AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais.
28. Em 3 de março de 2011 o processo de promoção e proteção foi arquivado.
Segundo Processo judicial de promoção e proteção
29. Em 17 de setembro de 2020 a situação do jovem foi sinalizada à CPCJ, designadamente por suspeita de consumo de estupefacientes pelos pais do jovem.
30. Apurou-se que AA tinha reprovado no 5.º ano de escolaridade, passando a beneficiar de adaptações curriculares.
31. No ano letivo anterior, houve incumprimento do ensino à distância, apresentando o aluno desmotivação para o sucesso académico e dificuldades por parte dos pais em reverteram esta situação e acautelarem o acompanhamento escolar do filho.
32. Transitado para o 6.º ano, AA apresentava faltas de pontualidade ao primeiro tempo da manhã.
33. Após o início do confinamento e do ensino à distância, verificam-se 25 faltas de assiduidade na presença das aulas síncronas, não tendo o aluno realizado qualquer trabalho na primeira semana.
34. No terceiro período, desde o inicio das aulas presenciais, faltou injustificadamente às disciplinas de Português, Ciências Naturais e Educação Física e não compareceu ao Apoio Tutorial Especifico (2x semana).
35. Os pais estavam os dois desempregados, partilhando a rotina com o filho, na residência.
36. Em termos habitacionais, AA e os pais residiam nos anexos de casa da avó materna.
37. O terreno de edificação da habitação da bisavó materna era propriedade da Santa Casa da Misericórdia, tendo esta entidade arrendado a habitação ao bisavô materno, onde sempre viveu, e este foi construindo anexos para arrumos, que com obras sucessivas foram transformados na residência do AA e dos pais.
38. Em circunstâncias que a bisavó e avó maternas não sabiam explicar, o bisavô (falecido) conseguiu escriturar a habitação em seu nome, pela qual pagavam IMI, mas o terreno continuava a pertencer à Santa Casa da Misericórdia, motivo pelo qual não podiam vender ou realizar obras de ampliação.
39. A habitação do AA e dos pais era constituída por sala, três quartos, cozinha e casa de banho, de divisões exíguas, sem espaço de circulação, desprovida de investimento na organização e higienização.
40. Aquando da primeira visita domiciliária, todo o espaço circundante à habitação encontrava-se atulhado de sucata e objetos vários danificados, móveis, plásticos, madeiras.
41. Após várias tentativas de agendamento, foi possível realizar a visita domiciliária, tendo os pais procedido à limpeza do espaço exterior, estando ainda a remover objetos aquando da chegada da técnica.
42. Nos quartos, a cama, roupeiro e mesa-de-cabeceira, ocupavam todo o espaço da divisão.
43. A cozinha não tinha espaço para realizarem as refeições conjuntamente, informando a mãe que utilizavam a mesa da divisão da entrada, de reduzida dimensão.
44. Os móveis estavam apinhados de objetos vários, com acumulação de pó, justificando a mãe que a precariedade das condições habitacionais e a falta de espaço de arrumação era desmotivante para realizar qualquer trabalho de limpeza.
45. A casa de banho estava equipada com sanita e lavatório, tendo uma mangueira de chuveiro sobre a sanita.
46. O pavimento estava revestido com um estrado de madeira, em mau estado (podre), informando o pai que estava ainda a acabar as obras de substituição de toda a canalização que tinha tido de refazer recentemente.
47. O AA tomava banho na casa da bisavó.
48. A situação habitacional era de elevada precariedade, com deficitárias condições de higiene e salubridade.
49. O jovem manifestava constrangimento pela participação nas aulas síncronas, receando expor o seu contexto habitacional aos docentes e colegas.
50. Os pais não aceitaram arrendar outra habitação ou requerer habitação social.
51. Os pais mantinham acompanhamento no CAT.
52. Os pais manifestavam fazer um acompanhamento de proximidade da situação escolar do filho, no entanto revelavam desconhecer as avaliações obtidas, os horários e trabalhos a cumprir.
53. Foi identificada boa relação familiar, incluindo com a família alargada.
54. Em 7 de maio de 2021 foi aplicada em benefício do jovem AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, tendo os pais assumido, além do mais, as obrigações de aceitar o acompanhamento do CAFAP e de assegurar que o jovem frequentava a escola com assiduidade e pontualidade, incluindo as aulas de apoio e tutoria e tendo o jovem assumido o compromisso de frequentar as aulas com assiduidade, empenho e bom comportamento.
55. A situação habitacional do agregado era de elevada precariedade, pelo que foi acordado com os pais e avó materna que o menor ocuparia um quarto na residência da avó materna.
56. A intervenção do CAFAP foi iniciada a 1 de setembro de 2019, contudo os pais demonstraram baixa capacidade em aderir à intervenção, manifestando disponibilidade para o agendamento das sessões, mas posteriormente não compareciam e reagendavam, pelo que não foi desenvolvido um acompanhamento consistente e regular, devido à escassez de sessões.
57. A intervenção foi cessada a 22 de outubro de 2021.
58. Em 1 de junho de 2022 foi cessada a medida de promoção e proteção aplicada por se entender que, pese embora se mantivesse a precariedade económica, laboral e habitacional, a forte vinculação existente na família e as melhorias registadas no comportamento do jovem não demandavam a manutenção do processo, estando a comunidade escolar atenta às necessidades do jovem, com comunicação em caso de reversão do contexto de melhoria.
Terceiro Processo judicial de promoção e proteção
59. A situação de perigo para o jovem foi sinalizada à CPCJ a 14 de julho de 2022, através da Escola Secundária ..., dando conta do absentismo escolar do jovem, acompanhado de enorme desinteresse e desmotivação.
60. Com o arquivamento do segundo processo judicial de promoção e proteção, em junho de 2022, ocorreu a reversão das mudanças efetuadas, ao nível escolar e habitacional.
61. O AA agravou a desmotivação para a escola, iniciando comportamentos erráticos de falta de educação e reatividade quando advertido.
62. Regressou à residência dos pais, sem condições de habitabilidade, voltando ainda os pais a acumular sucata em toda a área circundante da habitação.
63. No presente ano letivo, frequenta o 8º ano, em turma CEF (Curso de Educação e Formação), com adaptações curriculares,
64. Verificando-se novamente as problemáticas que caracterizam o percurso educativo do jovem, com elevado absentismo, faltas de pontualidade, faltas de trabalhos de casa e ausência de material, incluindo dos livros escolares.
65. A atribuição dos livros carece da entrega dos livros do ano anterior, não tendo, até dezembro de 2022, a Encarregada de Educação (mãe) efetuado a devolução, apesar dos contatos telefónicos realizados para o efeito e o compromisso de que procederia em conformidade.
66. O aluno apresenta os cadernos desorganizados, não passa as matérias lecionadas, utilizando folhas soltas que perde sistematicamente.
67. Em contexto de sala de aula tem comportamentos perturbadores do normal funcionamento das aulas e, quando advertido pelos professores, profere verbalizações inadequadas e rudes.
68. O aluno declina todas as propostas apresentadas para minorar as suas dificuldades, concretamente as aulas de apoio, Tutoria e apoio individualizado dos docentes da Educação Especial.
69. A Encarregada de Educação demonstra desinteresse, ignorando as comunicações de faltas do aluno, enviadas por email e as chamadas telefónicas recorrentes.
70. No presente ano foram agendadas reuniões, com a necessidade de sucessivas remarcações pela não comparência da mãe nas datas acordadas, alegando motivos de ordem laboral.
71. São ainda apresentadas como motivos para as faltas do aluno dores de dentes de cabeça ou por ter adormecido pela manhã.
72. A 17 de novembro de 2022 o jovem AA já tinha atingido o limite de faltas às disciplinas de Português, História, Geografia e Educação Física, apresentando nessa data 7 faltas justificadas; 45 faltas injustificadas; 11 faltas de pontualidade e 13 faltas de material.
73. A avó e bisavó maternas residem na habitação anexa à do agregado, constituindo-se a avó materna como apoio regular ao AA e aos pais.
74. A avó paterna igualmente reside próximo, tendo relação de proximidade e afetividade com o neto e os pais.
75. Os tios e primos residem no bairro social, na mesma rua, com os quais o AA estabelece convivência diária.
76. Os pais revelam limitações em percecionar quais as necessidades do filho, descurando a necessidade de orientar para a realização de cuidados de higiene tais como lavar a cara e os dentes, pentear o cabelo, tomar banho, aferir a existência de vestuário e calçado adequado e suficiente para a semana e escola.
77. Foi identificada escassez de artigos de vestuário e um odor caraterístico de humidade/mofo e tabaco na roupa do jovem.
78. A casa de banho existente é precária.
79. A porta da casa de banho tem o recorte da sanita, para que encaixe e feche.
80. AA toma banho em casa da avó.
81. Não existe banheira ou base de duche em casa dos pais de AA.
82. Ao nível da alimentação não está instituída uma rotina nem é realizada supervisão para que AA tenha uma alimentação saudável.
83. AA almoça perto da escola, piza ou cachorro.
84. Não existe na habitação nenhum espaço adequado onde AA possa realizar trabalhos de casa ou estudar, devido à exiguidade de todas as divisões.
85. Quando contrariado, AA amua e não concretiza o solicitado.
86. Os pais não estabelecem regras ou limites, adotando um modelo educativo permissivo, conferindo elevada autonomia ao AA.
87. O jovem encontra-se em autogestão.
88. No decurso da intervenção, as tentativas de convocatória da Técnica Coordenadora para entrevista aos pais foram de insucesso, as chamadas telefónicas não foram atendidas ou foram atendidas e desligadas e não foram devolvidas posteriormente por nenhum dos pais.
89. Nas visitas domiciliárias realizadas os pais não se encontravam.
90. A Técnica Coordenadora conseguiu efetivar uma chamada telefónica com a mãe, de curta duração, na qual a mãe demonstrou indisponibilidade para agendar entrevista, indagando o motivo do contacto.
91. Após explicado, a mãe manifestou desinteresse pelas questões escolares do AA, alegando que ele já era grande, tinha 16 anos, devendo ser responsável por comparecer atempadamente às aulas “não podendo levá-lo pela mão, nem andar atrás dele a vigiá-lo”.
92. Salientou ainda que os pais tinham de trabalhar não tendo tempo/disponibilidade para “andar sempre a correr para a escola”.
93. Os pais argumentaram não ser da sua responsabilidade acordar o filho para ir para a escola.
94. Em outubro de 2022 o espaço exterior da habitação apresentava novamente elevada quantidade de sucata.
95. Os pais manifestam que fazem um acompanhamento de proximidade da situação escolar do filho, no entanto revelam desconhecer as avaliações obtidas, os horários e trabalhos a cumprir, com resistência em cooperar e cumprir as solicitações/orientações do estabelecimento educativo.
96. Em 6 de dezembro de 2022 AA e os pais foram ouvidos em Tribunal e confrontados com a situação de perigo para o jovem e com a proposta da Técnica Coordenadora de acolhimento residencial.
97. Os pais apresentaram como alternativa ao acolhimento residencial, para além deles próprios, a colocação do jovem aos cuidados da avó paterna ou do irmão uterino.
98. O jovem AA apresentou como alternativa ao acolhimento residencial, para além de permanecer com os pais, a colocação aos cuidados da avó paterna ou do irmão uterino.
99. Em março de 2023 AA teve 28 faltas às aulas.
A avó paterna
100. A avó paterna transmitiu à Técnica Coordenadora não poder responsabilizar-se pelo neto e não aceitar que este vá residir consigo.
O irmão uterino
101. DD está a residir com a sua avó paterna.
102. Está desempregado.
103. Perspetiva mudar-se para residência em localidade que não sabe identificar, na companhia da namorada.
104. Estudou até ao 8.º ano, mas não o completou.
105. Não identifica qualquer situação de perigo para o jovem AA, mantendo-se ele aos cuidados dos pais.
106. Trata o AA como adulto.
A avó materna
107. A avó materna reside ao lado dos pais de AA.
108. AA esteve a residir em sua casa pelo menos durante uma semana.
109. AA deixou a sua casa quando o desejou, queixando-se que, em casa da avó, tinha de cumprir regras.
110. É a avó quem entrega dinheiro a AA para que ele almoce piza ou cachorro perto da escola.
111. Conhecedora da existência do processo de promoção e proteção aberto em benefício de AA e da proposta de acolhimento residencial, a avó não fez AA regressar aos seus cuidados.
112. A avó materna não contactou a Técnica Coordenadora ou o Tribunal para se inteirar da situação do neto ou para se constituir como alternativa para o seu projeto de vida.
113. Os pais de AA, em sede de audição, não identificaram a avó materna como uma alternativa.
(…)
A. Incorrecta análise e apreciação da prova, devendo, ainda, considerar-se como provados os seguintes factos:
(…)
Assim, é de manter como não provada a matéria de facto em análise, com excepção da ora mencionada.
Consequentemente, quanto a esta questão, procede, parcialmente, o recurso, acrescentando-se o seguinte item à matéria de facto dada como provada:
114. O AA é um jovem empático, sociável e não tem problemas de relacionamento com os colegas;
mantendo-se inalterada a restante matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
B. Se se verificam os pressupostos para que se aplique, a favor do menor, AA, a medida de acolhimento residencial ou se, ao invés, a mesma deve ser substituída por uma medida de apoio junto da avó materna.
Como resulta do acima exposto, alegam os recorrentes que a medida de acolhimento residencial decretada ao AA viola os princípios da proporcionalidade e da actualidade e da prevalência da família, com o fundamento em que se reúnem condições para a avó materna continuar a ter consigo o menor.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da LPCJP, justifica-se a intervenção para protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo, quando os pais, representante legal ou quem deles tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
No seu n.º 2, exemplificativamente (veja-se a expressão aí utilizada “designadamente”), indicam-se algumas das situações em que tal perigo se presume existir.
Este preceito mais não é do que o corolário do estatuído na Convenção Sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989, assinada por Portugal em 26/1/1990, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12/9 e ratificada pelo Decreto do PR n.º 49/90, ambos publicados no DR I, de 12/9), a qual, no seu artigo 19.º, n.º 1, impõe que os Estados aderentes tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família quer fora dela.
Tal princípio tem, para além disso, entre nós, honras de consagração constitucional, dado que foi transposto para o artigo 69.º da CRP.
Por outro lado, face ao disposto no artigo 36.º n.os 5 e 6 da mesma CRP, é conferido aos pais o poder e o dever de prover à educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados dos pais a não ser que estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial.
Igualmente e tal como decorre do disposto nos artigo 1877.º e seg.s do Código Civil, nas regras que fixam as condições em que devem ser exercidas as responsabilidades parentais, o poder paternal, este é entendido como um conjunto de poderes-deveres que estão atribuídos aos pais relativamente à pessoa de seus filhos e no âmbito dos quais lhes incumbe prover ao sustento, segurança e saúde de seus filhos, bem como dirigir a sua educação, tudo sempre com vista a potenciar e a propiciar aos filhos a sua promoção e protecção, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso – cf. Armando Leandro, Poder Paternal, Temas de Direito da Família, 1986, pág. 119.
Ou, como refere Guilherme de Oliveira, in Temas de Direito da Família, Coimbra Editora, 1999, a pág. 269, “…Pensa-se que os pais saberão e quererão agir em nome dos menores e no seu melhor interesse.”, o que, infelizmente, nem sempre é o caso.
E porque assim é, a necessidade de estabelecer normas de protecção dos interesses dos menores e jovens em risco, tais como as acima referidas.
Voltando, agora, à análise específica do artigo 3.º da LPCJP, verifica-se que está legitimada a intervenção para protecção das crianças e menores em risco quando, nos termos aí previstos, esteja em perigo a segurança, saúde, formação ou desenvolvimento dos mesmos, quer tal situação resulte de acção ou omissão de terceiros (geralmente os progenitores ou parentes próximos) ou dos próprios, conjugada com a ausência de tomada de medidas adequadas que visem pôr-lhe termo.
Como refere Beatriz Marques Borges, in Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2007, a pág.s 37 e 38, verifica-se o perigo para a segurança de uma criança ou jovem quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos; quanto à saúde, está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere; o perigo para a formação revela-se em situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afectiva, emocional e social; o perigo para a educação nasce da circunstância de existindo uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm; por fim, o perigo para o seu desenvolvimento é o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso.
Por outro lado, tal situação de perigo, tem de resultar de uma situação de facto que comporte a provável e actual violação da boa educação em qualquer dos factores ora enunciados, bastando-se com uma situação de um real ou muito provável perigo, actual – neste sentido, Tomé d`Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, Quid Juris, 5.ª Edição Revista e Aumentada, 2007, a pág. 27.
Das situações, exemplificativamente, enumeradas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, destacam-se (por mais ligadas ao caso em apreço), as referidas nas suas alíneas a), referindo-se, esta, a uma situação de abandono ou em que a criança ou jovem vive entregue a si próprio, f) comportamentos que afectam a sua segurança ou o equilíbrio emocional e g) assunção de comportamentos que afectem gravemente a sua formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Seguindo, mais uma vez, Beatriz Marques Borges, ob. cit., pág.s 38 a 44 e Tomé Almeida Ramião, ob. cit., pág.s 28 a 30, a situação de criança que vive entregue a si própria traduz uma situação em que a criança embora não sendo abandonada pelos pais, se encontra em situação de total desprotecção, dependentes delas próprias, sem apoio familiar ou outro, face à infracção total e grosseira dos poderes-deveres parentais.
As situações previstas na als. f) e g), abrangem tanto comportamentos dos progenitores como do próprio menor/jovem, com as consequências nelas referidas e que têm consequências nefastas no desenvolvimento físico e psíquico das crianças e jovens.
Para além disto e por força do que se dispõe no artigo 4.º e respectiva alínea a), a intervenção para a promoção e protecção da criança, pressupõe, entre outros princípios, que se tenha em vista a protecção do superior interesse da criança e do jovem, o qual deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, pág.s 18 e 19.
A noção de “interesse superior da criança”, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, carece de ser valorado tendo em vista os princípios que devem nortear a educação de uma criança/jovem, tendo em vista a situação concreta com que nos deparamos e a individualidade própria, bem como a envolvência que rodeia cada criança ou jovem e como o referem Rui Epifâneo/António Farinha, in OTM, anotada, 1987, pág. 326 “… trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”.
No mesmo sentido, Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal, nos Casos de Divórcio, 2.ª edição, a pág.s 36 e 37, onde se refere que o interesse do menor constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionaridade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto.
Se é indubitável que o superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural (tal como consagrado nos preceitos legais e constitucionais acima já referidos e transcritos), o certo é que quando tal não for possível, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da família que, à luz de tais preceitos o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que os mesmos preceitos lhe impõem para que tal aconteça.
Isto é, os interesses das crianças ou jovens em perigo podem (e amiúde o são) ser conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família natural uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito.
Se o interesse do menor passar por postergar a sua permanência no seio da família natural, deve ser o interesse desta em que tal aconteça sacrificado aos legítimos interesses dos menores em risco que têm direito, fora dela, a que lhes sejam criadas condições para minimizar ou neutralizar tal risco a fim de os mesmos passarem a ter condições para o seu desenvolvimento são, livre e harmonioso.
O interesse dos menores, nos moldes atrás expostos não pode ceder perante interesses de “posse” da família natural relativamente às crianças ou jovens em risco, sob pena de subversão dos princípios que regem a protecção dos menores e crianças que se encontrem numa situação de perigo.
A ter, também, em linha de conta o princípio da proporcionalidade e da actualidade (al. e), no sentido de que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da família na medida do estritamente necessário a essa finalidade.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 52 e Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª edição, Almedina, pág.s 259/265, os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, implicam que as medidas restritivas devem revelar-se como meio adequado para a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos; necessárias, porque de outra forma os fins visados não poderiam ser alcançados e situando-se na justa medida em relação aos fins visados, proibindo-se as medidas desproporcionadas ou excessivas.
Ainda a considerar o princípio da prevalência da família, no sentido de que a medida a aplicar deve dar prevalência à integração da criança ou jovem na sua família. Deve, assim, preferir-se a adopção de medidas que não envolvam o afastamento dos pais ou da família da criança/jovem, em detrimento das de colocação familiar ou institucional.
No entanto, como se salienta no Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 2020, Processo n.º 1397/16.6T8BCL.G1.S2, disponível no respectivo sítio do itij, se, em abstracto, se deve privilegiar a integração familiar das crianças/jovens, como modo do exercício das responsabilidades parentais, tendo em vista o normal desenvolvimento, formação e educação dos filhos, “essa prevalência deverá ceder, sem tibiezas, quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o são desenvolvimento da criança ou do jovem estejam postos em perigo, a que os próprios pais não se oponham ou que não consigam remover de modo adequado”.
Posto isto e por cotejo com a factualidade descrita nos autos, outra não pode ser a conclusão de que o AA se encontrava em situação de risco real, dada a falta de capacidade, interesse ou vontade dos seus pais e demais familiares para dele cuidar/educar, revelando o comportamento destes um total desleixo e desinteresse no modo como cuidavam (não cuidando) do seu filho, em aspectos fundamentais da sua formação e educação.
Efectivamente, o mesmo nasceu em .../.../2007 e desde Abril de 2009, que tem vindo a ser sujeito de vários e sucessivos processos de promoção e protecção, por idênticos motivos e sem que os pais lhes tenham posto cobro, não obstante, até agora, sempre se tenha optado por medida de protecção junto dos pais.
Verifica-se uma situação intolerável de absentismo escolar por parte do AA, bem como um completo desinteresse deste pela aprendizagem escolar, declinando este todas as propostas que lhe foram apresentadas para minorar as dificuldades, designadamente aulas de apoio, tutoria e apoio individualizado, sem que da parte dos pais e demais familiares exista qualquer interesse e/ou preocupação com este estado de coisas – cf. itens 64.º a 70.º dos factos provados.
Para além do que os pais e a avó não lhe proporcionam uma alimentação adequada – cf, itens 82.º e 83.º.
Não obstante os esforços encetados para tal – cf. itens 88.º a 92.º, os pais demitem-se de qualquer controlo e/ou orientação em tudo o que respeita à vida do AA.
No que respeita à avó materna, como resulta do teor dos itens 107.º a 112.º, igualmente se verificou um alheamento da vida do AA, sendo que a mesma só quando se falou na hipótese do acolhimento residencial é que manifestou a intenção de cuidar do neto, o que não aconteceu antes e não obstante ter assumido o compromisso de o mesmo se manter ao seu cuidado, o AA porque lhe “apeteceu” voltou a casa dos pais, sem que nenhum dos familiares se preocupasse com isso ou fizesse fosse o que fosse para a isso obstar.
Ambos os progenitores e a avó materna, não querem ou não podem orientar o AA nas tarefas escolares, denotando desinteresse por tal tarefa, a qual, como é óbvio, é de primordial importância para a formação e educação do AA, permitindo que o mesmo falte, reiteradamente às aulas, porque não acorda, nem o acordando, de manhã para o mesmo ir às aulas, ou porque, alegadamente, tem dores de cabeça ou de dentes (cf. itens 71.º, 72.º e 99.º) o que é intolerável e altamente nefasto para o normal e são desenvolvimento de um jovem em idade escolar, como é o caso.
Impunha-se, pois, perante o quadro fáctico tido por apurado, este, não poder levar a outra decisão que não fosse uma que impondo a salvaguarda dos legítimos interesses do AA e que colocasse fim à situação em que se encontrava e lhe fossem propiciadas as condições para que pudesse/possa vir a ter, no futuro, uma vida mais consentânea com tais interesses e necessidades, para o que importava retirá-lo do convívio com a família natural, tal como referido e justificado na decisão recorrida.
Como já acima se referiu, não é de sancionar um sentimento de “posse” da família natural sobre as crianças, quando a sua família não quer ou não tem competências para as educar de forma consentânea com as necessidades dos seus filhos.
A medida decretada tem apoio legal no disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. f); 49.º e 51.º, da LPCJ, verificando-se, face ao exposto, os pressupostos de que depende a respectiva aplicação, mostrando-se a, adequada, actual e proporcional, tendo por cotejo a descrita situação fáctica e os fins tidos em vista, sendo de realçar que a mesma não impede os contactos entre os progenitores e o AA, permitindo um regime de visitas, cf. disposto no artigo 53.º, n.º 3, da LPCJP, aliás, como previsto na decisão recorrida, o que permitirá, se for o caso, aquilatar de outra fundamentação de facto tendente a revogar ou reapreciar a medida decretada, sendo que para a fixação da medida a adoptar apenas se deve ter em conta o momento em que a mesma é tomada, como resulta do disposto no artigo 4.º, al. e), da LPCJP.
Analisada a factualidade atinente, por referência ao momento em que foi proferida a decisão recorrida e por reporte aos princípios e preceitos legais a que acima se aludiu, somos de opinião, que a mesma é de manter, por com estes conforme.
Assim, improcede o recurso.
Nestes termos se decide:
Julgar improcedente a presente apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes (artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Reg. das Custas Processuais.
Coimbra, 13 de Junho de 2023.