ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1- A…, Técnica de justiça adjunta, id. a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do acórdão de 24.01.2000 do CONSELHO GERAL (Conselho Restrito) DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitadora.
Alegou para tanto e em síntese, que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara como solicitadora e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o disposto nos artº 49º, 50º e 51º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo D.L. 483/76, de 19/6 e artº 60º do Estatuto actual, aprovado pelo D.L. 8/99, de 08/01, conjugado com o art. 2° n° 2, deste último diploma.
2- Por sentença de 25.01.2008 (fls. 74/82) o TAF do Porto negou provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional tendo nas respectivas alegações formulado CONCLUSÕES, referindo essencialmente o seguinte:
I- Foi admitida à frequência do estágio, nos termos do artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, após o que, por requerimento de 25.06.98, requereu a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.
II- Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer no sentido de que a ora recorrente “reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma”.
III- Todavia, o Conselho restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, decidiu não admitir a sua inscrição, nos termos do acórdão de 29.12.1998, do qual foi interposto recurso hierárquico, decidido pelo Acórdão do Conselho Restrito de 24.01.2000 (acto recorrido).
IV- Tendo o requerimento de inscrição sido apresentado em 25.06.1998, o mesmo terá que ser apreciado de acordo com as regras de inscrição constantes do Estatuto então em vigor, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, em cujo artº 49, al. c), a ora recorrente fundamentou a sua inscrição, sendo certo que, segundo aquela disposição legal, a inscrição é condicionada à satisfação de qualquer uma das condições constantes das alíneas a), b), e c), do mesmo artigo.
V- A recorrente não estava inibida da inscrição, nos termos do disposto no artº 50º do citado Estatuto.
VI- O artº 7º do DL 364/93, invocado na decisão recorrida, como fundamento da improcedência do pedido, é inaplicável ao caso porquanto a recorrente não foi inscrita na qualidade de funcionária judicial, tendo antes, requerido a sua inscrição nos termos do artº 49º nº 1/c) do Estatuto aprovado pelo DL 483/76.
VII- Além de que o DL 364/93 não revogou o artº 49º do Estatuto dos Solicitadores, limitando-se a criar um impedimento à inscrição aqueles que a requeressem com fundamento na sua qualidade de funcionários judiciais, o que não foi o caso da recorrente, que fundamentou a sua inscrição no artº 49º nº 1/c) do Estatuto, cujo requisito cumpria.
VII- Sendo que os requisitos da inscrição não devem ser confundidos com as condições para o exercício efectivo da profissão, estando uns e outros perfeitamente autonomizados em capítulos distintos do Estatuto (artº 49º e 63º), pelo que a qualidade de funcionário público que impede o exercício da profissão, não constitui obstáculo à inscrição se o requerente, como fez a recorrente, conjuntamente com o pedido de inscrição tiver formulado pedido de cancelamento provisório da mesma (ac. STA de 17.12.91 e de 13.12.92, Rec. 29621 e 30879).
VIII- Assim a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à factualidade assente, em manifesta violação do disposto nos artº 49º e 50º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, pelo que deve ser revogada.
3- Não foram apresentadas contra alegações.
4- O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 126 cujo conteúdo se reproduz) no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- A ora recorrente foi admitida à frequência do estágio, nos termos do disposto no artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, na sequência do que, em 19.03.1993, foi emitido o certificado de aptidão profissional.
B- Por requerimento de 25.06.98, requereu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.
C- Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer em 30.06.98, no sentido de que a requerente “reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma”, pelo que ordenou a remessa dos autos ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artº 21º do Estatuto dos Solicitadores.
D- Por sua vez, o Conselho restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, apreciando o pedido da requerente, decidiu não admitir a sua inscrição como solicitadora, nos termos do acórdão de 29.12.1998.
E- Do referido acórdão, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral, nos termos do disposto no artº 21º nº 6 do Estatuto dos Solicitadores então em vigor.
F- Tal recurso foi decidido pelo Acórdão do Conselho Restrito de 24.01.2000 (acto recorrido) – doc. 1 junto com a petição inicial que se reproduz – o qual foi notificado à ora recorrente por ofício de 08.03.2000.
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6- DIREITO:
Como resulta do despacho impugnado nos autos, o indeferimento do pedido de inscrição da recorrente como solicitadora, alicerçou-se essencialmente no facto de a mesma estar exercer uma função pública como Técnica de Justiça Adjunta do quadro efectivo dos Oficiais de Justiça e por isso abrangida pela incompatibilidade para o exercício da profissão de solicitador, nos termos do artº 65º nº 1/d) do DL 483/76, de 19/06, que aprovou o Estatuto dos Solicitadores em vigor até 8.1.2000 e no artº 88º nº 1/g) do novo Estatuto, aprovado pelo DL nº 8/99, de 8/01.
Como dela resulta, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, por nela se ter entendido que o acto administrativo impugnado não violou as disposições legais indicadas pelo recorrente já que o regime transitório para inscrição na Câmara dos Solicitadores previsto no artº 2º nº 2 do DL 8/99, de 8 de Janeiro tem de ser interpretado à luz do estabelecido no artº 7º do DL 364/93, de 22 de Outubro, que apenas conferia o direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores aos secretários judiciais, escrivães e técnicos de justiça após a cessação de funções, o que não acontecia com a recorrente.
Continua a recorrente a insistir que a sua inscrição como solicitador deverá ser aceite, nos termos e em conformidade com o que requerera à entidade recorrida e ao assim não ter entendido, a sentença violou, entre outras, as normas dos artºs 2º/2 e 3º/b) do DL 8/99, de 8/01 e fez errada aplicação do artº 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 483/76, uma vez que não requereu a sua inscrição ao abrigo da alínea b) dessa disposição ou seja na qualidade de funcionária judicial, mas sim ao abrigo da sua alínea c), após ter realizado com aproveitamento o estágio. E, assim sendo, à sua situação não é aplicável o estabelecido no artº 7º do EOJ aprovado pelo DL 364/93, invocado na decisão recorrida, como fundamento da improcedência do pedido.
Vejamos se assiste razão à recorrente quando sustenta que reunia as condições legais para se inscrever como Solicitador, o que se prende directamente com o saber se o estabelecido no artigo 7º do DL 364/93 é (ou não) aplicável à situação da recorrente, atendendo ao facto de o seu pedido de inscrição ter sido formulado ao abrigo da alínea c) do artº 49º e não ao abrigo da sua alínea b), uma vez que não invocou a qualidade de funcionário judicial.
O Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Solicitadores, no seu art. 49.º estabelece o seguinte:
“Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a) - Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;
b) - Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;
c) - Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º”.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11/12, que aprovou a “Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça”, determinava no seu art. 204.º sobre a epígrafe “Inscrição na Câmara dos Solicitadores” o seguinte:
“Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.”.
O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, que introduziu diversas alterações ao DL n.º 376/87, estabeleceu, no seu art. 7.º, o seguinte:
«Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.».
O novo Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8/01, estabelecia no artº 60º, quais os “requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio” a saber: “a) - Ser cidadão português; b) - Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 71.”
O Decreto-Lei n.º 8/99, de 8/01, determinava ainda o seguinte:
Artº 2º (disposições transitórias)
“1- (...)
2- A aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.
3- Findo o prazo a que se refere o número anterior, os requisitos de inscrição são apenas os previstos no artº 60º”.
Como “norma revogatória”, o artº 3º do mesmo diploma estabelecia ainda o seguinte:
É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19/06, alterado pelo DL n.º 761/76, de 22/10, com as seguintes excepções:
a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;
b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
Art.º 4º (Entrada em vigor)
“O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.”
O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto que aprovou o “Estatuto dos Funcionários de Justiça” revogando expressamente os art. 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87 bem como o Decreto-Lei n.º 364/93 (art. 2.º/a) e e)) não inclui todavia qualquer disposição legal que se reporte à inscrição ou ao exercício das funções de solicitador por oficiais de justiça.
Assim sendo, uma vez que com a alteração do Estatuto dos Solicitadores operada com o DL nº 8/99, de 8/01 (Novo Estatuto dos Solicitadores) passaram a ser outros os requisitos de inscrição como solicitador, o artº 2º nº 2 do DL 8/89 (disposição transitória), veio estabelecer que “a aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos”, período esse que perdurou até 08.01.2002.
Em conformidade e como ela própria sustenta, a recorrente beneficia desse regime transitório ou seja do “regime de inscrição” que vigorava à data da entrada em vigor do novo estatuto dos solicitadores, que integrava o regime decorrente do anterior Estatuto dos Solicitadores, nomeadamente o estabelecido no seu artº 49º, conjugado naturalmente com o que então estabelecia o Estatuto dos Funcionários de Justiça sobre a matéria, uma vez que a recorrente exercia funções como técnica-adjunta.
De salientar ainda que, quer ao abrigo do anterior Estatuto dos Solicitadores (artº 65º/1/a), quer ao abrigo do novo Estatuto (cf. artº 88º), o exercício da profissão de solicitador estava vedado aos funcionários judiciais, como era o caso da recorrente.
Refira-se, a propósito que, o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11/12, que aprovou a “Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça”, ao determinar no seu art. 204.º que “Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom”, e posteriormente o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, que introduziu diversas alterações ao DL n.º 376/87, ao estabelecer no seu art. 7.º, que «Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça», acabou por revogar, por incompatibilidade, o que então estabelecia o artº 49º/b) do anterior Estatuto dos Solicitadores que concedia ao “escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom” o direito à inscrição como solicitador sem ter frequentando o estágio, bastando-lhe para o efeito invocar a qualidade profissional de “escrivão de direito” com, pelo menos, dez anos de serviço nessas funções e a classificação mínima de Bom.
Como resulta da matéria de facto, a recorrente, em 25.06.98, requereu a sua inscrição como solicitador, após ter frequentado o estágio e sido considerada apta para o exercício da profissão, ou seja ao abrigo do disposto na alínea c) do artº 49º do Estatuto dos Solicitadores e não ao abrigo da alínea b) dessa mesma disposição ou, mais precisamente, o pedido de inscrição da recorrente não foi formulado ao abrigo do disposto no artº 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, que assegura o direito a determinados oficiais de justiça, de se inscreverem como solicitadores sem necessidade de prévio estágio.
Aliás, a recorrente nem podia fazer o seu pedido de inscrição ao abrigo do citado artº 7º, uma vez que essa disposição apenas concedia o direito a inscrição automática na Câmara dos Solicitadores ou seja “sem prévio estágio” aos “secretários judiciais, secretários técnicos, escrivães de direito e técnicos de justiça principais” o que não era a situação da recorrente que apenas detinha a categoria de técnico de justiça adjunta.
Tendo a pretensão da recorrente sido indeferida com fundamento no facto de a recorrente, na altura, estar a exercer uma função pública como Técnica de Justiça Adjunta do quadro efectivo dos Oficiais de Justiça e por isso abrangida pela incompatibilidade para o exercício da profissão de solicitador, a questão que ora se coloca resume-se, não ao saber se a recorrente podia exercer a sua actividade como solicitadora, mas se a recorrente, com a categoria de Técnica de Justiça Adjunta, podia ser inscrita na Câmara dos solicitadores quando ainda se encontrava em exercício de funções.
Como se referiu, à data da entrada em vigor do novo Estatuto dos Solicitadores, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria a requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto dos solicitadores, como ainda o estabelecido, sobre a matéria, no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
No que respeita à inscrição como solicitar dos Oficiais de Justiça, o artº 7º do DL 364/93, determinava o seguinte: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores”.
Tal disposição, como se referiu, veio a alterar o regime de inscrição, face ao que estabelecia o artº 49º/1/b) do Estatuto dos Solicitadores, relativamente aos oficiais de justiça, que podiam requerer a sua inscrição sem sujeição a estágio. Essa inscrição passou no entanto a ficar dependente da «cessação de funções»
A respeito de tal alteração, interessa salientar o que e a propósito se considerou, nomeadamente no Acórdão do STA de 15/11/2005 (rec. 0986/05”:
“O Decreto-Lei n.º 364/93 (...) veio estabelecer, no seu art. 7.º que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
O primeiro alcance evidente deste preceito, ao aditar a expressão «após a cessação de funções», foi afastar a possibilidade de os funcionários judiciais das categorias referidas efectuarem a sua inscrição enquanto se mantivessem no exercício das respectivas funções, obstando, assim, à possibilidade de inscrição com cancelamento provisório simultâneo, que se entrevia no regime preexistente.
Isto é, passou a considerar-se incompatível a qualidade de funcionário no activo com a inscrição como solicitador, mesmo com suspensão do exercício das funções permitidas a quem tem esta qualidade. Com efeito, o que está subjacente a esta alteração legislativa, não é mudança de entendimento legislativo sobre os requisitos necessários para o exercício adequado da função de solicitador, pois é óbvio que a aptidão dos funcionários judiciais para exercerem funções de solicitador não aumenta como consequência do simples facto de cessarem funções, mas sim uma alteração da perspectiva legislativa do que devem ser as incompatibilidades do estatuto do oficial de justiça, designadamente as que visam assegurar o prestígio dos respectivos cargos, alteração essa que, provavelmente, terá subjacente a constatação na prática de inconvenientes gerados pelo estatuto anteriormente vigente, neste ponto. (Será, eventualmente, esta alteração estatutária uma das alterações de «normas que se revelaram desajustadas da evolução entretanto registada, quer no regime geral da função pública, quer noutras normas de âmbito geral, ou que se revelaram manifestamente desadequadas da realidade e que, consequentemente, não traduzem já estatuição relevante», que são referidas no Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 364/93.).
Assim, aquele art. 7.º estabelece uma incompatibilidade moral (segundo a classificação de M. CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 721.) dos funcionários de justiça, que resulta da necessidade de impedir que o oficial de justiça possa ser suspeito de utilizar as suas funções públicas para favorecer os seus interesses privados como solicitador, suspeita essa que pode avolumar-se especialmente à medida que se aproxima o momento em que o funcionário irá cessar as suas funções públicas e estará na iminência de iniciar o exercício da actividade de solicitador.
Sendo assim, se na nova perspectiva legislativa a mera inscrição como solicitador tem potencialidade para afectar negativamente o prestígio das funções de oficial de justiça, o alcance daquela referência ao respeito pelos direitos adquiridos não poderia ser o de permitir novas inscrições como solicitadores aos funcionários que, tendo os requisitos, ainda não se tivessem inscrito, pois este resultado estaria ao arrepio da finalidade visada de prestigiar aquelas funções.
Por isso, a referida salvaguarda dos direitos adquiridos visa apenas permitir a continuação do exercício de funções de oficial de justiça a funcionários que já se tivessem inscrito e tivessem inscrição suspensa, não os obrigando a optar entre o exercício das funções e a inscrição como solicitador, como seria corolário do estabelecimento da incompatibilidade, se esta ressalva não fosse efectuada. Isto é, os direitos adquiridos que se salvaguardaram naquele art. 7.º não são os direitos de os funcionários se inscreverem como solicitador enquanto permanecem no activo, mas sim o direito de exercerem funções de oficial de justiça a par da manutenção dessa inscrição, direito que deixa de existir a partir da entrada em vigor desta alteração legislativa.
Assim, a ressalva final de não ficarem prejudicados os direitos já adquiridos por oficiais de justiça, tinha o alcance de não obrigar os funcionários de justiça a fazerem uma opção entre o exercício das suas funções e a manutenção da inscrição como solicitador e não o de permitir novas inscrições a escrivães no activo que reunissem os requisitos necessários para a inscrição.
(…)
Porém, passou a ser claro com este regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 364/93, que não era permitido aos funcionários de justiça inscreverem-se como solicitadores enquanto se mantivessem a exercer as suas funções.
(...)
À face deste regime, o recorrente reunia requisitos para se inscrever como solicitador, mas não podia concretizar a inscrição enquanto se mantivesse no exercício de funções.
Era este o regime legal sobre inscrição de oficiais de justiça como solicitadores que vigorava no momento em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 8/99 e, por isso, foi esse o regime que foi mantido transitoriamente, durante três anos, pelos seus arts 2.º, n.º 2, e 3.º, alínea b).
Como se referiu, à face desse regime, não era possível ao Recorrente inscrever-se como solicitador enquanto se mantinha no exercício das funções de oficial de justiça.”.
Sem cuidar de saber se é legalmente permitido ao oficial de justiça, em exercício de funções, fazer a sua inscrição como solicitador estagiário, ou se é legalmente compatível o exercício de funções efectivas da recorrente com o regime e frequência do estágio para solicitador, o certo é que aquela norma não pode deixar de ser interpretada como integrando uma incompatibilidade geral ou uma proibição, afastando em termos absolutos a possibilidade de qualquer funcionário judicial no activo, independentemente da respectiva categoria profissional, poder fazer a sua inscrição como solicitador quer essa inscrição se processe ao abrigo do citado artº 7º, quer ao abrigo de qualquer outro dispositivo legal.
As razões apontadas no acórdão como impeditivas de os oficiais de justiça referenciados no citado artº 7º poderem fazer a sua inscrição antes de cessarem funções, não podem deixar de ser inteiramente válidas e aplicáveis à situação da recorrente, já que se não vislumbra a existência de argumentos válidos, que permitam dar um tratamento diferenciado a ambas as situações focadas.
Assim sendo, tem suporte legal a posição assumida na sentença recorrida ao entender que, a al. b) do artº 49º do anterior Estatuto dos Solicitadores tem de ser interpretada em conformidade com o estabelecido no artº 7º do DL 364/93, de 22/10, não podendo a Recorrente inscrever-se como solicitador quando ainda se encontrava a exercer funções.
Não quer isto dizer, como se entendeu no ac. de 12.07.2006, rec. 292/06 “que passasse a ser inviável, em geral, a inscrição acompanhada de pedido de cancelamento provisório, admitida pela citada jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, mas sim que tal possibilidade deixou de ser permitida aos oficiais de justiça, por se passar a entender que essa inscrição, mesmo com cancelamento provisório, é incompatível com o exercício de funções de oficial de justiça.” E Acrescenta, citando o acórdão de 15.11.2005: “não é função do Estatuto dos Oficiais de Justiça definir os requisitos de inscrição como solicitador, mas é sua função definir as incompatibilidades daqueles funcionários. A proibição de inscrição como solicitador enquanto os oficiais de justiça se encontrem a exercer funções constitui uma incompatibilidade que, na perspectiva legislativa, deve ser-lhes imposta”.
Ou seja, face ao regime aplicável, a Recorrente embora reunisse os requisitos para se inscrever como solicitador, não podia no entanto concretizar a sua inscrição enquanto se mantivesse no exercício de funções.
Daí a improcedência das conclusões do recorrente com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.