Processo nº 19350/19.6T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J6
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade
Sumário:
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I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Travessa ..., ..., Marco de Canaveses, intentou contra A..., S.A., com sede na Avenida ..., Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €249.982,27, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento, todos os medicamentos, consultas médicas, tratamentos, intervenções médico-cirúrgicas e despesas relacionadas, tais como deslocação ou transporte e alojamento que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida.
Articula, em síntese que foi vítima de acidente de viação, tendo sofrido danos de vária ordem.
Devidamente citada contestou a Ré pedindo que acção seja julgada de acordo com a prova produzida, com todas as consequências legais, mais pedindo a intervenção acessória de BB.
Admitida a intervenção acessória veio o interveniente contestar pugnando que os pedidos sejam julgados de acordo com a prova produzida.
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes e a inexistência de excepções de conhecimento oficioso.
Elaboraram-se de seguida os temas de prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal aplicável.
A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente:
a) Condenou a Ré, A..., S. A., a pagar ao A., AA, a quantia de €198.170,75 (cento e noventa e oito mil cento e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) Bem como a pagar todos os medicamentos, consultas médicas, tratamentos, intervenções médico-cirúrgicas e despesas relacionadas, tais como deslocação ou transporte e alojamento que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida.
Não se conformando com o assim veio a Ré interpor o presente recurso rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:
I- A apelante entende que é devida a reponderação da decisão da matéria de facto quanto aos factos dados comos provados nº. 15, 44, 45, 82 e 83, assim como entende que deverão ser recalculadas as indemnizações atribuídas ao autor a títulos de danos patrimoniais futuros/biológico, a título de danos não patrimoniais, devendo ainda ser corrigido o lapso de que padece a sentença, que não subtraiu ao valor da indemnização apurada, as verbas já liquidadas pela apelante, apesar de na sentença concluir que se deve efectuar tal subtracção.
II. E, isto porque, relativamente ao facto dado como provado sob o nº. 15), e, depois de voltar a ouvir o depoimento das testemunhas que presenciaram o acidente, as únicas que podiam relatar a velocidade a que circulava o veículo, a apelante não encontrou qualquer declaração que permita ao tribunal afirmar qual a velocidade a que circulava o veículo ..-..-RP, pois em nenhum desses depoimentos é efectuada a referência à velocidade concreta a que seguia o veículo e nenhuma deles refere qualquer excesso de velocidade.
III. Mais, o autor quando questionado se o veículo atropelante vinha em excesso de velocidade, foi peremptório a afirmar que o veículo seguro na aqui apelante não vinha rápido, pois caso viesse rápido, ele teria parado.
IV. Atento o exposto e, face aos parcos elementos disponíveis no processo, não é possível dar como provado o facto nº. 15, pelo que o mesmo deverá ser alterado e, deverá ter apenas a seguinte redacção 15) Quando o autor já se encontrava em plena “passadeira”.
V. A apelante também entende que deverão ser alterados e dados como não provados os factos provados nºs. 44), 45) e 83) e, consequentemente deverá ser revogada a alínea b) da decisão da sentença proferida, pois atentos os registos médico e hospitalares juntos aos autos e, principalmente as conclusões vertidas no relatório pericial não é viável dar como provado a necessidade de o autor ao longo de toda a sua vida precisar de acompanhamento médico, tratamentos, ser vigiado por especialistas de ortopedia, fisioterapia, ter custos, despesas, transtornos e perdas de tempo com essas tarefas que vão aumentar com a idade do autor.
VI. Foi com base no vencimento dado como provado nº. 82 que o tribunal calculou a indemnização devida ao apelado a título de danos patrimoniais futuros/biológico.
VII. O que resulta do facto provado nº. 82 é, de acordo com a sentença proferida, um previsível vencimento que o autor poderá obter se e quando acabar o curso que frequenta, mas como consta dos factos provados da sentença proferida, o acidente foi em 2016, implicou a perda do ano escolar 2016/2017 e, actualmente em 2022, isto é 5 anos após a data da consolidação médico-legal e seis anos após o acidente, o autor ainda não terminou o mestrado em engenharia electrotécnica e de computadores (Cfr facto provado nº. 1, 49, 51 e 52).
VIII. Ainda de acordo com a sentença proferida, para dar como provado o valor previsível de rendimentos que o curso proporcionaria, a sentença refere que se atendeu às testemunhas CC, DD e EE, respectivamente, amigo de infância do autor, pai e mãe do autor, tendo inclusive efectuado um resumo das declarações das testemunhas, mas o tribunal “A Quo” ignorou ou pelo menos não fez a mínima alusão à declaração de IRS referente ao ano de 2021 do apelado e não teve em consideração o pedido de apoio judiciário junto aos autos.
IX. Ou seja, o tribunal “A quo”, para quantificar a indemnização pela perda da capacidade de ganho do autor, fê-lo com base não num vencimento que o autor aufere ou auferia, à data do acidente ou da consolidação médico-legal, mas antes com base num suposto vencimento que o autor previsivelmente irá poder auferir quando e se terminar o curso, desconsiderando ainda os documentos oficiais juntos aos autos.
X. Mais, atento o depoimento das testemunhas supra referidos o valor do suposto vencimento mensal de € 2.000,00 é bruto e, de acordo com a jurisprudência maioritária o rendimento para calcular o dano patrimonial futuro, é o rendimento líquido e não bruto.
XI. Acresce ainda que, encontra-se junto ao processo a declaração de IRS do apelado referente ao ano de 2021 que atesta que ele não aufere esse vencimento de €2.000,00 mensais e, por último encontra-se dado como provados factos que atestam que o autor teve o acidente em 2016, esteve incapacitado um ano para estudar, mas que actualmente em 2022 ainda não terminou o curso. (factos provados nº. 1, 52, 51 e 70).
XII. Prescreve o nº. 7 do art 64º do DL nº. 153/2008 de 6 de Agosto que: Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.
E, o nº. 8 desse mesmo preceito legal dispõe que: Para efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMNG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RNMG.
XIII. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados nº. 47, 49, 51 e 70, o autor à data do acidente era estudante, continuando a ser neste momento e, portanto, não apresentou declaração de rendimentos, com excepção relativa ao ano de 2021 e, essa declaração revela que o autor nesse ano obteve um rendimento anual bruto de € 2.224,09
XIV. Atento o exposto, o facto dado como provado nº 82 deveria ser dado como não provado e substituído por novo facto que desse como provado que tivesse a seguinte redacção: O autor era à data do acidente estudante e continua a ser e, não aufere qualquer rendimento proveniente do trabalho.” E, com base nesta alteração da matéria de facto provada, deverá ser recalculada a indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/biológico, de acordo com o exposto na fundamentação desta apelação, devendo a apelante ser condenada a pagar ao apelado a este título a quantia de € 40.684,10.
XV. Por fim, a apelante entende que importância atribuída pelo Tribunal “A Quo” a título de indemnização pelos danos não patrimoniais afastou-se dos habituais critérios jurisprudenciais mais recentes.
XVI. E, seguindo os padrões adoptados pela jurisprudência actual e, respeitando o princípio da igualdade, a indemnização por danos não patrimoniais não deverá ultrapassar os € 45.000,00.
XVII. Também deverá ser corrigido o lapso que consta na sentença (fls 24), pois, após a soma de todos as verbas indemnizatórias atribuídas ao apelado não foi subtraída a verba já paga pelo apelante, conforme determina a sentença proferida.
Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a) - saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b) - decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1) No dia 06.10.2016, pelas 21h15m, na Rua ... e ..., junto à Faculdade de Engenharia da Universidade ... (...), verificou-se um acidente de viação, que se traduziu num atropelamento, no qual foi interveniente o veículo ..-..-RP e o aqui A.
2) Tal veículo era propriedade de FF e era conduzido pelo seu filho BB, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,25 g/l.
3) O veículo ..-..-RP seguia na dita Rua, provindo da Rua ..., na direcção da ... (Faculdade de Engenharia da Universidade ...), no sentido Poente-Nascente, sendo o limite máximo de velocidade permitida no local de 50 Km/h.
4) Logo após o acesso à ..., existe sinalizada no pavimento, uma passagem destinada ao atravessamento de peões, vulgarmente designada por “passadeira”.
5) Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o autor AA dirigia-se apeado para a “passadeira” mencionada no ponto anterior.
6) O condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RP seguia na sua faixa de rodagem.
7) A “passadeira” onde se deu o embate estava bem demarcada no pavimento e sendo, por isso, visível para qualquer condutor que circulasse na direcção preconizada pelo condutor do RP.
8) O condutor do RP tinha licença de condução desde 24.06.2016.
9) Aquando do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro celebrado pela R. com FF, a que corresponde a apólice ...10, através da qual a Ré aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ..-..-RP.
10) A R. assumiu a responsabilidade pelo acidente do condutor do veículo por si seguro, conforme documento 3 da petição inicial.
11) A R. pagou ao autor €3.488,48, conforme documentos 14 e 15 da petição inicial.
12) Durante três meses, o autor teve necessidade de apoio de terceira pessoa, para fazer a sua vida pessoal, nomeadamente alimentação, higiene, vigilância e transporte.
13) Tendo o Pai do autor pedido à sua entidade patronal uma licença sem vencimento entre 06.10.2016 e 31.12.2016, conforme documento n.º 33 da petição inicial.
14) Ao chegar junto da referida “passadeira”, na direcção Sul/Norte, o autor parou e olhou para a faixa de rodagem de modo a certificar-se de que podia fazer o atravessamento da mesma sem o risco de ser colhido por qualquer veículo.
15) Quando o autor já se encontrava em plena “passadeira”, o veículo ..-..-RP e a uma velocidade não determinada mas superior a 50 Km/h.
16) Não parou a marcha do veículo que conduzia por forma a deixar passar o autor, vindo, por isso, a embater com a parte frontal do seu veículo no corpo do autor, colhendo-o e projectando-o para 16,40 metros após a barra de paragem da passadeira.
17) O atropelamento deu-se em plena passadeira, quando o autor já se encontrava para lá da metade de hemifaixa de rodagem que competia ao sentido de marcha do veículo RP.
18) O local do embate ficou sinalizado por um rasto de travagem do RP que termina no início da passadeira propriamente dita, vide documento n.º 1.
19) O veículo sofreu danos no pára-brisas, capot e pára-choques frontal.
20) Na sequência do acidente o A. ficou prostrado no chão, a 16,40 metros depois da barra de paragem da passadeira e na faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido contrário ao que seguia o veículo RP.
21) Naquele local a via apresenta-se em recta, tendo uma faixa de rodagem destinada a cada um dos sentidos, com a largura cada uma de 3 metros e imediatamente antes é ladeada, ora por locais para estacionamento, ora por passeio e tem além das faixas de rodagem, uma faixa central para aceder ao parque de estacionamento da
22) Nas condições de tempo e local referidos supra era já noite, o tempo estava seco e o piso era em betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação, existindo iluminação pública no local, mais precisamente junto à passadeira, conforme documento n.º 2.
23) A “passadeira” onde se deu o embate estava bem demarcada no pavimento e sendo, por isso, visível para qualquer condutor que circulasse na direcção preconizada pelo condutor do RP
24) No local existia ainda o sinal vertical H7 que advertia os condutores que ali circulavam da existência de passadeira, conforme documento n.º 2.
25) Não havia qualquer obstáculo a impedir a visualização do dito sinal, passadeira e os peões que ali circulassem tendo em conta o sentido de trânsito preconizado pelo condutor do RP
26) Como consequência direta, necessária e imediata do articulado acidente, o autor foi conduzido pelo INEM-VMER, ao Serviço de Urgências do Hospital de ... nesta cidade, com a indicação de atropelamento com projeção, com TCE e fractura dos membros inferiores.
27) Onde deu entrada no Serviço de Urgências, no dia 06.10.2016, pelas 22.10h.
28) Apresentando:
-TCE e amnesia para o sucedido e deformidade de ambas as pernas;
- Deformidade nas tíbias;
- Ferimentos no couro cabeludo e mucosa oral;
29) Fez RX e TAC que mostraram:
- Fractura da bacia–ramos ileo isqiopúbicos à direita;
- Fractura dos ossos de ambas as pernas
- Fractura de L1 e L2
29) Ficou internado nos cuidados de cirurgia onde realizou em 12.10.2016 intervenção cirúrgica de encavilhamento endomedular da tíbia bilateral, o que implicou que o mesmo fosse sujeito a anestesia geral.
30) Permaneceu o autor internado no Hospital ... no Porto, entre 06 e 20.10.2016.
31) Entre 20.10.2016 a 31.10.2016 esteve em casa acamado e imobilizado com colete Robert Jones.
32) Regressou ao Hospital ..., a 31.10.2016 com artrite séptica do joelho esquerdo (infecção do joelho esquerdo), tendo estado internado até 15.11.2016, a efectuar tratamentos, conforme doc. n.º 4.
33) Após o que regressou ao leito da sua habitação onde permaneceu até 19.12.2016, enquanto fazia tratamentos e pensos, sempre imobilizado com colete Robert Jones.
34) Necessitando a assistência de familiares, conforme documento que junta sob o n.º 5.
35) Desde essa data e até Agosto de 2017 permaneceu na habitação, deambulando amparado com duas ou uma canadiana, não tendo condições de se deslocar autonomamente, nem retomar a sua rotina diária.
36) Efectuou tratamentos de medicina física e de reabilitação (fisioterapia) de 31.01.2017 a Outubro de 2017.
37) A ré assumiu a responsabilidade do seu segurado no deflagrar do acidente dos autos, tendo também prestado ao autor assistência médica.
38) Designadamente em 09 de Maio de 2017, no Hospital 2..., no Porto, foi submetido a intervenção cirúrgica de extracção de vareta da tíbia esquerda, rimagem do canal medular e fixação interna com nova vareta para tratamento de pseudartrose de fractura diafisária da tíbia e extracção de parafuso estática à direita para dinamização da cavilha, conforme documento n.º 6.
39) O que implicou novamente a sujeição a anestesia geral,
40) Tendo alta dessa intervenção a 11 de Maio de 2017 41) Entre 08 e 09 de Janeiro de 2019 foi submetido a nova intervenção cirúrgica de remoção de cavilhas endomedulares anterógradas da tíbia bilateralmente, na Casa de Saúde ..., tendo despendido na mesma 2.586,10 €, conforme documentos n.º 7 e 8.
42) Tendo sido novamente sujeito a anestesia geral.
43) Em consequência do descrito acidente resultaram para o autor as seguintes sequelas:
- Raquialgia lombar por fractura de L1 e L2
- Dores pós-fracturais do ramo íleo isquiopúbico à direita
- Fractura das diáfises da tíbia e do perónio em ambas as pernas,
- Cicatriz cirúrgica vertical na face anterior do joelho direito e esquerdo, com 5 cm de comprimento
- Cicatrizes cirúrgicas na face antero interna nos terços proximais de ambas as pernas e no terço distal da perna esquerda.
44) Ademais em consequência do acidente, o autor vai necessitar ao longo de toda a sua vida, de consultas médicas, acompanhamento médico, tratamentos e medicação analgésica, sendo recomendável ser vigiado uma vez por ano por especialista de ortopedia.
45) O que originará custos com as consultas médicas, tratamentos e despesas medicamentosas, deslocações e transportes, para além dos inevitáveis incómodos, transtornos e perdas de tempo.
46) O autor à data do acidente tinha 21 anos, pois nasceu em .../.../1995, conforme documento que junta sob o n.º 9.
47) Estava inscrito e frequentava o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, na ..., conforme documento que junta sob o nº 10.
48) O autor, por causa das lesões sofridas no acidente, não pôde frequentar aulas e prosseguir os estudos.
49) Implicando a perda do ano escolar de 2016/2017, muito embora tenha pago as correspondentes propinas no valor de €1001,00, conforme documento n.º 11.
50) O que representou um atraso na conclusão do curso e na entrada na vida activa profissional.
51) O autor ainda não conseguiu terminar o mestrado que frequenta, devido ao atraso que sofreu e à interrupção a que foi obrigado, com o consequente desânimo e falta de motivação daí resultante, conforme documento n.º 12.
52) A data da consolidação médico-legal é fixável em 20/12/2017;
- Período de défice funcional temporário Total num período de 78 dias, mais 2 dias pela EMOS;
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 363 dias, mais 26 dias pela EMOS;
- Período de Repercussão Temporária na actividade Profissional Total fixável num período de 330 dias, mais 28 dias pela EMOS;
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial fixável num período de 111 dias;
- Quantum Doloris fixável no grau 5/7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos;
- As sequelas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- Dano estético permanente fixável no grau 2/7;
- Repercussão Permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7;
- Ajudas técnicas permanentes; ajudas medicamentosas, conforme conclusões do relatório médico legal.
53) Acresce ainda que, quer aquando do acidente, quer posteriormente, o autor sofreu e ainda sofre, grandes dores, angústias e incómodos que perdurarão por toda a vida.
54) Durante o internamento hospitalar e nos meses que se lhe seguiram teve dores lancinantes e sofreu anemia.
55) Durante a recuperação sentia-se muito débil fisicamente, sem forças, cansando-se com pequenos movimentos e estando imobilizado sem se poder movimentar ou levantar.
56) Não tinha condições físicas, nem anímicas para sair de casa.
57) Ainda hoje é frequente apresentar dores ao nível das pernas, anca e costas.
58) Durante todo o tempo da recuperação o autor estava dependente de terceira
pessoa, até para a sua higiene pessoal, pois nem sequer conseguia estar de pé.
59) Isolou-se na sua habitação, evitava a convivência social, não querendo frequentar espaços públicos, não queria conviver, não queria ver ninguém.
60) E nos reencontros com os seus conhecidos, era notória a acentuada instabilidade emocional, chorava, descontrolava-se e vivenciava uma grande revolta.
61) O autor ainda hoje tem também pesadelos com o acidente e o seu estado de saúde.
62) O autor que sempre praticou desporto deixou de o poder fazer, sendo que retirava da prática desportiva satisfação e realização pessoal, pois semanalmente jogava futebol com os amigos.
63) Após o acidente por falta de condição física deixou de o fazer, por não conseguir correr, nem ter forma física.
64) Ainda hoje não consegue dar uma simples corrida, pois quando termina tem dores que não consegue suportar.
65) As cicatrizes que em consequência do acidente resultaram para o autor, desfiguram o seu corpo e a sua figura, são inestéticas e causam-lhe mau estar e sofrimento.
66) O autor sente-se desconfortável com tais cicatrizes.
67) Em consequência do acidente, o autor perdeu alegria, anda deprimido e infeliz.
68) Irrita-se com facilidade, ficou nervoso e impaciente.
69) Sente-se desmotivado, frustrado por não viver a sua juventude de forma plena e por ter visto interrompida e atrasada a vida académica.
70) Está até descrente na conclusão da licenciatura, pois sente grandes dificuldades em recuperar o tempo que perdeu.
71) Após o acidente o autor começou a sentir-se desmotivado e sem planos para o futuro, designadamente pelas consequências que a interrupção e atraso na sua vida académica que o acidente lhe causou.
72) Sentindo desgosto ao ver os seus colegas de sempre com o curso concluído e ele ainda a recuperar.
73) A ré somente pagou ao autor €3.488,48, conforme documentos nº 14 e 15.
74) A ré não pagou ao autor todas as despesas efectuadas por este com consultas, medicamentos, despesas de transporte e taxas moderadoras, sendo devedora a este título da quantia de € 1.174,65 conforme documento que junta sob o n.º 16 a 32.
75) Durante três meses, o autor teve necessidade de apoio de terceira pessoa, para fazer a sua vida pessoal, nomeadamente alimentação, higiene, vigilância e transporte.
76) Tendo o Pai do autor pedido à sua entidade patronal uma licença sem vencimento entre 06.10.2016 e 31.12.2016, conforme documento n.º 33.
77) O que implicou uma perda salarial daquele e uma despesa para o autor de 2.000€.
78) Com o acidente ficaram danificadas as suas calças, camisa, blusão e telemóvel, cujo valor ascende a 750€.
79) Anteriormente ao acidente o autor era um jovem saudável, forte, calmo, sem qualquer defeito, deformidade ou limitação física, elegante, simpático e feliz.
80) Para obter a participação de acidente, para instruir a presente acção, teve de pagar 60€, conforme documento n.º 34.
81) O A. atrasou a sua formação, pelo menos, dois anos.
82) Ao rendimento mensal que, previsivelmente, o autor auferiria com o curso superior com Mestrado que se encontra a concluir, que tem taxas de empregabilidade de 100 %, no nosso País ou no Estrangeiro e rendimento que se fixam mensalmente em quantia não inferior a €2.000,00.
83) É previsível e medicamente aconselhável, a realização periódica de exames e consultas médicas, para além da toma de medicação para as dores e tratamentos de fisioterapia, que se vão prolongar e a sua necessidade aumentar com a idade.
84) O aparelho alcoolímetro–Drager 7110 MK-P utilizado para medição do teor de alcoolémia detectado ao condutor do veículo ..-..-RP teve a primeira verificação no dia 23/05/2016, “a operação associada a este certificado é válida até 31 de Dezembro de 2017, de acordo com o artº 4º do D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro.”
85) “O referido instrumento foi, ao longo do seu tempo de utilização, sujeito às necessárias operações de controlo metrológico (Verificação Periódica e Primeira Verificação). De acordo com o disposto no artigo 7º da Portaria supra referida, a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a Verificação Periódica desse ano. O alcoolímetro foi submetido a uma Verificação Extraordinária em 2016-10-28, tendo sido emitido o Certificado de Verificação nº 701.51/164337, cuja cópia segue em anexo.”, vide doc. “Resposta a pedido de informação relativo…”
Factos não provados.
Não se provou que:
a) Quando circulava na Rua ... e ..., do lado oposto à faculdade de Engenharia já ao passar a passadeira, sem que nada o fizesse prever, o autor invadiu a faixa de rodagem e atravessou-se na frente do veículo seguro, não permitindo ao chamado sequer tempo para parar o veículo no qual seguia de modo a evitar o atropelamento.
b) O chamado/assistente circulava a uma velocidade reduzida.
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
b) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a recorrente abrange, com o recurso interposto, a impugna a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de algum dos factos dados como provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
O ponto 15) dos factos provados tem a seguinte redacção:
“Quando o autor já se encontrava em plena “passadeira”, o veículo ..-..-RP e a uma velocidade não determinada mas superior a 50 Km/h”.
Entende a apelante que o citado ponto factual devia, antes, ter a seguinte redacção:
“Quando o autor já se encontrava em plena “passadeira”.
Mas pergunta-se qual a relevância da pretendida alteração em termos da solução jurídica do pleito?
Repare-se que vem dado como provado que, quando o Autor já se encontrava na passadeira (parte do facto aceite pela recorrente): “o veículo RP não parou a marcha do veículo que conduzia por forma a deixar passar o autor, vindo, por isso, a embater com a parte frontal do seu veículo no corpo do autor, colhendo-o e projectando-o para 16,40 metros após a barra de paragem da passadeira” [cfr. ponto 16) dos factos provados] que não foi objecto de impugnação.
Portanto, o requisito da ilicitude da acção do condutor do RP ficou preenchido com a prova deste facto, por o mesmo preencher a factie species dos artigos 24.º, nº 1, e 25.º, nº 1, als. a) e c), do C. da Estrada.
Ou seja, torna-se irrelevante, sob o ponto de vista da subsunção jurídica, saber a que velocidade, em concreto, circulava o RP quando, na passadeira, colheu o Autor.
É que “velocidade excessiva”, definido no artigo 24.º, nº 1, do Código da Estrada, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa (a não adequação à situação concreta, que leva a que o condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente).
Aliás, diga-se, nem a apelante retira, dessa eventual alteração qualquer consequência em termos do decidido.
Efectivamante, não vem questionado, em sede de recurso, que o condutor do veículo ..-..-RP agiu com culpa exclusiva na produção do acidente, como havia sido sentenciado.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[6] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[7], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente ao ponto em questão.[8]
Os pontos 44), 45) e 83) têm, respectivamente, a seguinte redacção:
“Ademais em consequência do acidente, o autor vai necessitar ao longo de toda a sua vida, de consultas médicas, acompanhamento médico, tratamentos e medicação analgésica, sendo recomendável ser vigiado uma vez por ano por especialista de ortopedia”;
“O que originará custos com as consultas médicas, tratamentos e despesas medicamentosas, deslocações e transportes, para além dos inevitáveis incómodos, transtornos e perdas de tempo”;
“É previsível e medicamente aconselhável, a realização periódica de exames e consultas médicas, para além da toma de medicação para as dores e tratamentos de fisioterapia, que se vão prolongar e a sua necessidade aumentar com a idade”.
Propugna a apelante que os pontos 45) e 83) devem ser dados como não provados e ponto 44) deve ter a seguinte redacção:
“Ademais em consequência do acidente, o autor vai necessitar de medicação analgésica nomeadamente paracetamol 1000mg 18 comprimidos e diclofenac 75 mg 10 comprimidos por mês”.
Sustenta a pretendida alteração na circunstância de que os apontados factos não encontram suporte nos registos médicos e hospitalares juntos aos autos, nem no relatório pericial.
Sob este conspecto, na motivação da decisão recorrida discorreu-se do seguinte modo:
“Sobre a questão do apoio futuro medicamentoso, face ao carácter das lesões sofridas pelo A., bem como constando do relatório médico-legal a necessidade de assistência medicamentosa, considerou-se ser de dar por provada tal factualidade (44, 45 dos factos provados)”.
Dúvidas não existem de que, no Relatório Pericial do INML, e a este propósito, apenas se refere o seguinte:
“Dependências Permanentes de Ajudas:
▪ Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular-ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso medicação analgésica, nomeadamente paracetamol 1000mg 18 comprimidos e diclofenac 75mg 10 comprimidos por mês”.
Acontece que, ainda que o Relatório Pericial, sujeito como está a livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 389.º do CCivil), apenas se refira à assistência medicamentosa, torna-se evidente que essa ajuda tem de ser precedida de consultas médicas, tanto mais que, no contexto actual do uso e abuso de medicação sem prescrição médica, existe hoje um controlo mais apertado desse uso, o que passa, naturalmente, pela exigência da referida prescrição.
Acresce que, neste particular importa sopesar o quadro factual que se mostra assente:
“O Autor apresenta:
- TCE e amnesia para o sucedido e deformidade de ambas as pernas;
- Deformidade nas tíbias;
- Ferimentos no couro cabeludo e mucosa oral;
43) Em consequência do descrito acidente resultaram para o autor as
seguintes sequelas:
- Raquialgia lombar por fractura de L1 e L2
- Dores pós-fracturais do ramo íleo isquiopúbico à direita
- Fractura das diáfises da tíbia e do perónio em ambas as pernas,
- Cicatriz cirúrgica vertical na face anterior do joelho direito e esquerdo, com 5 cm de comprimento
- Cicatrizes cirúrgicas na face antero interna nos terços proximais de ambas as pernas e no terço distal da perna esquerda.
53) Acresce ainda que, quer aquando do acidente, quer posteriormente, o autor sofreu e ainda sofre, grandes dores, angústias e incómodos que perdurarão por toda a vida.
57) Ainda hoje é frequente apresentar dores ao nível das pernas, anca e costas.
63) Após o acidente por falta de condição física deixou de o fazer, por não conseguir correr, nem ter forma física.
67) Em consequência do acidente, o autor perdeu alegria, anda deprimido e infeliz.
68) Irrita-se com facilidade, ficou nervoso e impaciente.
69) Sente-se desmotivado, frustrado por não viver a sua juventude de forma plena e por ter visto interrompida e atrasada a vida académica”.
Ora, perante este quadro factual fazendo apelo às regras da experiência comum e às presunções judiciais (cfr. artigo 349.º do CCivil), torna-se legitimo tirar a ilação de que, efectivamente, o Autor irá, ao longo da sua vida, necessitar de ajuda medicamentosa e assistência médica, sobretudo na área da ortopedia e, quiçá, na área quer psicológica quer psiquiatra.
Aliás, importa não olvidar que, com o decorrer da idade, muita da sintomatologia que o Autor hoje sente tenderá a agravar-se.
Como assim, devem os pontos de facto em causa continuar a constar do elenco dos factos provados.
Impugna, por último a apelante o ponto 82) dos factos provados.
Esse ponto tem a seguinte redacção:
“Ao rendimento mensal que, previsivelmente, o autor auferiria com o curso superior com Mestrado que se encontra a concluir, que tem taxas de empregabilidade de 100 %, no nosso País ou no Estrangeiro e rendimento que se fixam mensalmente em quantia não inferior a € 2.000,00”.
Alega a apelante que o citado ponto devia, antes, ter a seguinte redacção:
“O autor era à data do acidente estudante e continua a ser e, não aufere qualquer rendimento proveniente do trabalho”.
Na motivação da decisão recorrida no que refere ao citado ponto exarou-se o seguinte:
“No que concerne ao valor de rendimentos que o curso proporcionaria (€2.000,00) ao A. atendeu-se à testemunha CC, DD, EE”.
Portanto, o tribunal recorrido valorou, quanto a esta factualidade, o depoimento dos pais do Autor e de um seu amigo de infância.
Ora, as referidas testemunhas foram unânimes em afirmar que o curso superior que o Autor frequentava (Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da ...) dava acesso ao mercado de trabalho com relativa facilidade e com montantes remuneratórios da referida ordem de grandeza.
A testemunha CC colegada faculdade do Autor afirmou que quatro meses antes de terminar o curso já tinha um contrato com uma empresa e na altura o vencimento foi de cerca de €27.000,00 anuais.
Da mesma forma que a testemunha EE-mãe do Autor-referiu que o seu irmão, que tem o mesmo curso superior que o Autor frequentava, há 12 anos ganhava menos que €2.000,00 mas hoje aufere muito mais que este valor.
Também o pai do Autor foi peremptório em afirmar que todos colegas da facldade estão empregados e ganham mais de €2.000,00 mensais.
Ora, para infirmar estes depoimentos a apelante não convocou qualquer outro elemento probatório constante dos autos, limitando-se a tecer um conjunto de considerandos, por vezes técnico-jurídicos, que nada têm que ver com valoração e análise crítica de meios probatórios.
Por outro lado, quer a declaração de IRS do Autor referente ao ano de 2021 quer o requerimento de apoio judiciário por ele solicitados não têm qualquer relevo probatório neste âmbito, pois que, o citado ponto se refere não o rendimento que o Autor auferia à data do acidente ou mesmo da entrada da acção em juízo, mas àquele que auferirá com o curso superior com Mestrado que se encontra a concluir.
Neste âmbito cumpre ainda salientar que, o facto em causa, não deixa de ser um facto notório, porque do conhecimento geral (cfr. artigo 412.º do CCivil).
Acresce que, como noutro passo se analisará, para efeitos de cálculo do montante indemnizatório do dano biológico, entraremos com o valor do salário médio nacional e não com o valor que o Autora poderia ganhar no futuro.
Desta forma, deve o citado ponto factual continuar a constar da resenha dos factos provados.
Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
Improcedem, assim, as conclusões I a V formuladas pela recorrente.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual a terceira questão que vem colocada no recurso consiste em:
c) - saber se a sua subsunção se mostra correctamente efectuada.
1- A questão do dano biológico
Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal fixou, a este nível, o montante indemnizatório de €131.600,00.
Deste montante dissente a apelante, para quem tal montante se devia quedar em €40.684,10.
Que dizer?
No segmento indemnizatório aqui em apreciação movemo-nos no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564.º, nº 2 do Cód. Civil.
Tem-se afirmado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”.
Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 , que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Escreveu-se o seguinte neste aresto:
“Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos (…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
“E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
“Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta–ou indiretamente–no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
“Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
“A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
“E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”
Sustentam outros ainda que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro “tertium genus” de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma.
Entendimento este a que não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial.
Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deve confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde.
Como quer que seja, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial-ou eventualmente como tertium genus, como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado-, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da denominada teoria da diferença.
Ora, a posição maioritária, que também sufragamos, vem considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento.
Neste conspecto, a casuística que sufraga tal posição vem recorrentemente enfatizando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios– como dano biológico/patrimonial-porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Evidentemente que casos há em que as lesões físicas não causam nenhum acréscimo, para o lesado, de esforço na actividade profissional que ele exerce. Uma ligeira desvalorização no plano físico, mesmo que relacionada com a mobilidade, não tem para um lesado que desenvolve uma actividade profissional sedentária e marcada pelo esforço intelectual, qualquer repercussão nesta.
Por isso, em certas situações justifica-se que, apesar da comprovada desvalorização do lesado no plano físico em consequência do acidente, o dano correspondente seja ressarcido apenas no plano não patrimonial, por este não se repercutir, directa ou indirectamente, na sua situação profissional, tanto em termos de remuneração como de carreira.
Assentando na qualificação do aludido dano como dano patrimonial futuro, debrucemo-nos agora sobre as particularidades do caso concreto no concernente à determinação do respetivo quantum indemnizatório.
Como deflui do regime vertido nos artigo 564.º e 566.º, nº 3 do CCivil, o princípio geral a presidir à tarefa de determinação desse quantum deve assentar em critérios de equidade, sendo tal noção absolutamente indispensável para que a justiça do caso concreto funcione, devendo, assim, ser rejeitados puros critérios de legalidade estrita.
No entanto, a equidade não corresponde a arbitrariedade. Por isso, de há longo tempo, a jurisprudência, num esforço de clarificação na matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nos seguintes parâmetros-força:
1ª A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
5ª E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já se aproxima dos 78 anos, e tem tendência para aumentar).
Acolhendo tais directrizes e regressando ao caso dos autos, importa, desde logo, respigar o seguinte quadro factual:
“- O Autor tinha 21 anos à data do acidente;
- Tem um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos;
- As sequelas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares [cfr. pontos 46) e 52) dos factos provados].
Importa enfatizar que a propósito do factor rendimento, alguma jurisprudência Entre outros, Ac. do STJ de e acórdão do STJ de 26.01.2012 (processo nº 220/2001.L1.S1), onde expressamente se enfatiza que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da “irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento, Ac. de Coimbra de 04/06/2013, da Relação de Lisboa de 22/11/2016 (processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7), de 25/02/2021 852/17.5T8AGH.L1 e 24/10/2019 processo nº 3570/17.0T8LSB.L1-2 e da Relação do Porto, de 19/03/2018 processo nº 1500/14.0T2AVR.P1. vem considerando que nos casos, como o presente, em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.
Em busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade.[10]
Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (artigos 25.º, nº 1, da CRPortuguesa e 70.º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, nº 1 e nº 2 da Constituição.
O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com €5.000,00 ou com €500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano.
Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas.
A Portaria 377/2008 de 26 de Maio faz consignar o montante da remuneração mínima mensal garantida como valor para efetuar o cálculo do dano biológico.
Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos então como mais correto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida.
A informação estatística da base de dados da Pordata, em Portugal, in www.pordata.pt indica que o ordenado médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017 (não há valores para os anos posteriores) foi de €943,00.
Este valor é então um dos elementos a ponderar para o cálculo da indemnização do dano biológico, havendo também que considerar a idade do lesado, que era no caso de 35 anos à data do acidente e o grau de desvalorização ou incapacidade que é de 3 pontos.
Como assim, tendo por referência um rendimento anual de €13.202,00 (€943,00 x 14) a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que razoavelmente se pode estimar em 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital.[11]
De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 1.320,00 [(€ 943.000,00 x 14) x 10%], o que permitiria alcançar, ao fim de 57 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o autor contava 21 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de € 75.240,00, apurando-se um valor de €56.430,00 após se operar o apontado desconto de ¼.
Isto dito importa ainda, para se atingir a solução que, neste caso, se haja de considerar como a mais equitativa, apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre situações com alguma similitude.
Constata-se assim o seguinte:
- Com uma incapacidade avaliável em 3 pontos, a um lesado com a idade de 40 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 8.000,00€;
- Com uma incapacidade de 4 pontos, a uma lesada de 73 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 2.500,00€;
- Com uma incapacidade de 4 pontos, a uma lesada de 78 anos foi fixada a indemnização respectiva em 8.000,00€;
- Com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 36 anos fixou-se indemnização aproximada a 12.000,00€;
- Com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 39 anos, também motorista, foi fixada a indemnização de 12.500,00€;
- Com uma incapacidade de 6 pontos, a uma lesada de 46 anos, que auferia rendimento mensal médio bruto de aproximadamente 7.500,00€, foi fixada a indemnização pelo dano biológico em 55.000,00€;
- Com uma incapacidade de 6 pontos, a um lesado de 44 anos, que auferia rendimento mensal global de 3.100,00€, foi fixada a indemnização pelo dano biológico em 25.000,00€;
- Com uma incapacidade de 8 pontos, a um lesado de 42 anos foi arbitrada a indemnização de 12.000,00€;
- Com uma incapacidade de 8 pontos, num lesado de 49 anos foi fixada a indemnização de 20.000,00€
- Com uma incapacidade de 7 pontos, num lesado de 39 anos foi fixada a indemnização de 15.000,00€.[12]
Como assim, sopesando o quadro factual apurado, relevando especialmente que as sequelas sofridas pelo Autor embora compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicam esforços suplementares parece-nos justo e equilibrado-quer na vertente da justiça do caso concreto, quer na ótica da justiça comparativa-, fixar em €60.000,00 (sessenta mil euros) o montante destinado a reparar o dano em causa, e não os €131.600,00 fixados pelo tribunal recorrido nem os €45.000,00 propugnados pela Ré recorrente nas suas alegações recursivas.
2- A questão dos danos não patrimoniais
Na decisão recorrida fixou-se a este nível o montante de €60.000,00.
Deste valor discorda também a apelante que alega o mesmo devia ter sido fixado em €45.000,00.
Quid iuris?
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, conforme o artigo 496.º, nº 1, do C. Civil, consequência do princípio da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do mesmo diploma legal.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados.
Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções-porventura de ordem espiritual-que, de algum modo, atenuem a sua dor”.[13]
E, o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.[14]
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais que deixaram sequelas.
Assim, releva no prisma–danos não patrimoniais–a seguinte factualidade:
“- Ficou o Autor internado nos cuidados de cirurgia onde realizou em 12.10.2016 intervenção cirúrgica de encavilhamento endomedular da tíbia bilateral, o que implicou que o mesmo fosse sujeito a anestesia geral;
- Permaneceu o autor internado no Hospital ... no Porto, entre 06 e 20.10.2016;
- Entre 20.10.2016 a 31.10.2016 esteve em casa acamado e imobilizado com colete Robert Jones;
- Regressou ao Hospital ..., a 31.10.2016 com artrite séptica do joelho esquerdo (infecção do joelho esquerdo), tendo estado internado até 15.11.2016, a efectuar tratamentos;
- Após o que regressou ao leito da sua habitação onde permaneceu até 19.12.2016, enquanto fazia tratamentos e pensos, sempre imobilizado com colete Robert Jones;
- Necessitando a assistência de familiares, conforme documento que junta sob o n.º 5;
- Desde essa data e até Agosto de 2017 permaneceu na habitação, deambulando amparado com duas ou uma canadiana, não tendo condições de se deslocar autonomamente, nem retomar a sua rotina diária;
- Efectuou tratamentos de medicina física e de reabilitação (fisioterapia) de 31.01.2017 a Outubro de 2017;
- Em 09 de Maio de 2017, no Hospital 2..., no Porto, foi submetido a intervenção cirúrgica de extracção de vareta da tíbia esquerda, rimagem do canal medular e fixação interna com nova vareta para tratamento de pseudartrose de fractura diafisária da tíbia e extracção de parafuso estática à direita para dinamização da cavilha;
- O que implicou novamente a sujeição a anestesia geral,
- Entre 08 e 09 de Janeiro de 2019 foi submetido a nova intervenção cirúrgica de remoção de cavilhas endomedulares anterógradas da tíbia bilateralmente, na Casa de Saúde
- Quantum Doloris fixável no grau 5/7;
- Dano estético permanente fixável no grau 2/7;
- Repercussão Permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7;
- Acresce ainda que, quer aquando do acidente, quer posteriormente, o autor sofreu e ainda sofre, grandes dores, angústias e incómodos que perdurarão por toda a vida;
- Durante o internamento hospitalar e nos meses que se lhe seguiram teve dores lancinantes e sofreu anemia;
- Durante a recuperação sentia-se muito débil fisicamente, sem forças, cansando-se com pequenos movimentos e estando imobilizado sem se poder movimentar ou levantar;
- Ainda hoje é frequente apresentar dores ao nível das pernas, anca e costas;
- Durante todo o tempo da recuperação o autor estava dependente de terceira pessoa, até para a sua higiene pessoal, pois nem sequer conseguia estar de pé;
- O autor ainda hoje tem também pesadelos com o acidente e o seu estado de saúde;
- As cicatrizes que em consequência do acidente resultaram para o autor, desfiguram o seu corpo e a sua figura, são inestéticas e causam-lhe mau estar e sofrimento”.
Importa, por outro lado, sopesar que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do RP.
Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se no seu ensino os tratadistas.
Assim, Menezes Cordeiro[15] ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles[16] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima–na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão[17] realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
Pinto Monteiro[18], de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, sendo que, nesta ponderação de valores, tem defendido que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado.[19]
Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[20] vem acentuando que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Como assim, sopesando o quadro factual supra exposto e tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, aos tratamentos necessários a que teve de submeter-se (três intervenções cirúrgicas com anestesia geral), à duração destes, às dores, classificadas no grau 5/7, ao dano estético fixável em 2/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, entendemos que a compensação por esta categoria de danos fixada pelo tribunal recorrido se revela justa e equilibrada nos termos do artigo 566.º, nº 3 do Cód. Civil.
Procedem, assim, em parte, as conclusões VI a XVII formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida condenar a Ré, A..., S. A., a pagar ao A., AA, a quantia de €123.082,27 (cento e vinte e três mil e oitenta e dois euros e vinte sete cêntimos) (€60.000,00+€60.000,00+€6.570,75-3.488,48[21] = €123.082,270) bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelado na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 22 de Maio de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297.
[7] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[8] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objectivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[9] Entre outros, Ac. do STJ de e acórdão do STJ de 26.01.2012 (processo nº 220/2001.L1.S1), onde expressamente se enfatiza que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da “irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento, Ac. de Coimbra de 04/06/2013, da Relação de Lisboa de 22/11/2016 (processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7), de 25/02/2021 852/17.5T8AGH.L1 e 24/10/2019 processo nº 3570/17.0T8LSB.L1-2 e da Relação do Porto, de 19/03/2018 processo nº 1500/14.0T2AVR.P1.
[10] Cfr. Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho– o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.
[11] Tem sido esta a solução preconizada, designadamente, pelo Conselheiro SOUSA DINIS em trabalho publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano V, tomo 2º, págs. 15 e seguintes.
[12] Cfr., entre muitos outros, respectivamente, Acs. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3 TBLSD.P1, 17.9.2013, proc. 7977/11.9 TBMAI.P1, 7.4.2016, proc. 171/14.9 TVPRT.P1, de 1.7.2013, p. 2870/11.8 TJVNF.P1 de 17.6.2014, proc. 11756/09.5 TBVNG.P1, de 24.2.2015, proc. 435/10.0 TVPRT.P1, de 9.12.2014, proc. 1494/12.7 TBSTS.P1, 10.12.2013, p. 2236/11.0 TBVCD.P1, de 9.12.2014, p. 149/12.7 TBSTS.P1, disponíveis in www.dgsi.pt, e da Rel. Guimarães de 27.2.2012, p. 2861/07.3 TABRG.G1, e de 22.3.2011, p. 90/06.2 TBPTL, da Relação de Lisboa de 24/10/2019 processo nº 3570/17.0T8LSB.L1-2disponíveis www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375.
[14] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485.
[15] In Direito das Obrigações, 2° vol. pag. 288.
[16] In Direito das Obrigações, pág. 387.
[17] In Direito das Obrigações, vol. I, 299.
[18] In “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n° l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.
[19] Ac. STJ 28.11.2013, Proc. 177/11.0TBPCR.S1, Ac. STJ 07.05.2014, Proc. 436/11.1TBRGR.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[20] Cfr., por todos, acórdão de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt.
[21] Valor que embora contemplado na decisão recorrido e que já havia sido paga pela apelante não havia sido descontado no cômputo total da indemnização.