Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: AA….
Recorridos: BB….
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Instância Central – Secção Cível.
AA…, residente na Estrada Nacional n.º …, 1823, Lanheses, Viana do Castelo, veio propor contra BB…, residentes no lugar de …, fracção B, rés-do-chão direito, Arcozelo, Ponte de Lima, a presente acção ordinária n.º 3036/11.2TBVCT, pedindo que:
a) se declare que a Autora é dona e legítima proprietária dos prédios rústicos leira de cultivo sita no Lugar de Campelo, freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, com área de 443,00 m2, a confrontar do norte com a linha do Vale do Lima, do sul com Estrada Nacional, do nascente com Manuel Mendes e outros e do poente com José Silva Castro, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1192.º e omisso na Conservatória do Registo Predial, e da leira de cultivo, sita no Lugar de Campelo, freguesia de Lanheses, com área de 113,00m2, a confrontar do norte com a linha do Vale do Lima, do sul com Estrada Nacional, do nascente com Manuel Mendes e do poente com José Silva Castro, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1195.º e omisso na Conservatória do Registo Predial;
b) se condene o Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os mesmos prédios;
c) se declare que Autora e Réu incorporaram nesses prédios obras e edificações, dando origem ao prédio urbano situado em Campelo, com a área coberta de 139,70 m2 e descoberta de 416,30 m2, composto por rés-do-chão, anexo e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Lanheses, sob o n.º 1422/19980727;
d) se condene o Réu a reconhecer que tais obras e edificações foram feitas e pagas pelos Autora e Réu em valor não superior a € 30.000,00, e que tal valor é inferior ao que os referidos prédios rústicos tinham antes dessa incorporação;
e) se adjudique à Autora ou se declare que a Autora adquiriu, por acessão e livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o prédio identificado em c) e benfeitorias em consequência daquela incorporação.
Para a hipótese dos pedidos formulados em c) a e) improcederem, pede a Autora:
g) a condenação do Réu a pagar à Autora o preço correspondente ao valor, que vier a ser apurado, das parcelas de terreno descritas em a) dos pedidos.
Citado que foi de forma válida e regular, o Réu contestou em tempo, defendendo-se por via de excepção, invocou a ineptidão da petição, após o que impugnou os factos alegados pela Autora, tendo ainda deduzido reconvenção, em que peticiona que, em caso de procedência da acção, a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 85.237,38.
A Autora ofereceu réplica concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da acção.
O Ré apresentou tréplica na qual concluiu como na contestação, pedindo a procedência da reconvenção.
Em sede de saneamento dos autos, a instância foi considerada válida e regular, tendo-se procedido à elaboração da Matéria de Facto Assente e da Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora, das quais extraiu as seguintes conclusões:
1. - O tribunal “a quo” deu como provado que “além dos montantes auferidos por Autora e Réu e usados na construção da casa, o Réu aplicou nos acabamentos dessa casa € 10.474,76 que recebeu de tornas da herança da sua mãe”.
2. O próprio Réu alegou que foi adquirida uma caldeira (art. 57º), um bar (art. 59º), um fogão de sala (art. 60º), nove ventiladores (art. 61º).
3. Tais bens são bens móveis que podem ser partilhados no inventário para partilha de bens do casal ou levantados pelo Réu e não constitui a realização de quaisquer benfeitorias.
4. Não foi junto qualquer documento que justifique qualquer aquisição de materiais.
5. A referida quantia foi depositada numa conta titulada pelo Réu: fls. 83 e 85 mas não foi junto qualquer extracto de conta donde se pudesse aferir a movimentação dessa quantia em proveito do casal, seja na aquisição de bens ou serviços para a realização de benfeitorias seja na aquisição de bens móveis.
6. Foi ouvida como testemunha Albino, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habilus, das 14h.57.26 às 15h.08.50, apenas sabe que nos finais de 1999 após o falecimento da mãe do Réu adquiriram a caldeira a gasóleo, radiadores, recuperador, e arranjou a casa em baixo.
7. Diz não saber quanto dinheiro recebeu e mais à frente refere que a A. e o Réu pediram um empréstimo de 2.500 contos para acabar a construção, que era o que lhes fazia falta…
8. Deste depoimento não se pode retirar que toda a quantia de € 10.474,76 que recebeu de tornas da herança da sua mãe” tenha sido despendido em benfeitorias na casa.
9. Foi ouvida como testemunha Maria, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habilus, das 15h.09.52 às 15h.18.23 e também desse depoimento não se pode retirar que a totalidade da quantia de € 10.474,76 que recebeu de tornas da herança da sua mãe” tenha sido despendido em beifeitorias na casa.
10. Admite-se que o tribunal “a quo”, face a todos os depoimentos prestados em audiência, desse como provado que foi despendido em obras dinheiro que o Réu recebeu da herança da mãe a título de tornas.
11. Mas não que tenha sido exactamente a quantia de € 10.474,76.
12. Entendeu o tribunal a quo afastar a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, “porque as obras não foram implantadas em terreno alheio”.
13. Mas tais obras foram implantadas em prédio da Autora pelo património do casal: o património do casal e os bens próprios da Autora são realidades jurídicas distintas.
14. Como tal, o prédio onde foram implantadas as obras – propriedade da A.- é prédio alheio por referência ao património comum do casal.
15. Desta forma, andou mal o tribunal “a quo” ao afastar a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária.
16. A não ser assim, o tribunal “a quo” deveria lançar mão no disposto no art. 1726º do C.C., determinando o prédio urbano descrito na al. F) dos factos assentes pertence ao património do casal – por revestir a natureza da mais valiosa das prestações – sem prejuízo da compensação devida à A. pelo bem próprio nele incorporado.
17. Com efeito, os prédios descritos nas al. A) e B) deram origem ao referido prédio descritor na Al. F).
18. Mas, se assim não for entendido, também andou mal o tribunal “a quo” ao decidir o valor relativo a benfeitorias nos termos em que o fez.
19. Como é sabido, o art. 216º, nº 1 define benfeitorias como sendo todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e os nºs 2 e 3 do mesmo normativo classificam as benfeitorias como: - necessárias (as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa); - úteis (as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor) e - voluptuárias ( as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante ).
20. O art. 1273º, determina que o possuidor de boa ou de má fé tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito «e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa», desde que o possa fazer sem detrimento dela (nº 1) e o nº 2 do mesmo normativo preceitua que «quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa».
21. Deste modo, ao pedir indemnização por benfeitorias, o réu tem de alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis e, relativamente às primeiras, é necessário alegar que foram efectuadas com a finalidade de evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (art. 216º, nº 3) e, quanto às úteis, exige-se que ele concretize o aumento do valor da coisa e alegue se podem ou não ser levantadas sem o detrimento dela e, a dar-se este último caso, qual o seu custo e valor actual.
22. O que concerne às benfeitorias úteis, portanto, dois caminhos se abrem: se tem a possibilidade de as levantar, desde que tal circunstância não prejudique a coisa, não há lugar a qualquer indemnização por parte do proprietário.
23. Se houver impossibilidade de levantamento das benfeitorias úteis ou se houver prejuízo para a coisa resultante do levantamento, o proprietário deve entregar o valor delas, aplicando-se, aqui, então, as regras do enriquecimento sem causa.
24. Na verdade, nas benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, o valor a receber por quem realizou as benfeitorias não coincide com o montante da despesa por ele feita, pois o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito, enriquecido.
25. Essa indemnização há-de corresponder ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido mas a medida da restituição continua, pois, a estar sujeita àqueles dois limites: o do custo, que, neste caso, consistirá, em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor actual).
26. Tal valor não está determinado nos autos mas apenas e tão só o dinheiro despendido no ano de 1997 e a matéria de facto é insuficiente para tal.
27. Entendeu ainda o tribunal “a quo” condenar a Autora, ora Recorrente, a pagar ao Reu a quantia de € 43.237,62, a título de benfeitorias realizadas por este ultimo no prédio urbano em questão. Quantia essa que o tribunal “a quo” actualizou por referência à data da decisão proferida, recorrendo para isso aos índices de preços no consumidor anualmente fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, obtendo assim o valor de € 62.564,86.
28. Tal actualização não deveria ter lugar, desde logo porque na sua Reconvenção, o R. pede apenas lhe seja reconhecido o direito de crédito correspondente à sua meação, não existindo qualquer pedido quanto à sua actualização.
29. Não tendo o Reu invocado na sua causa de pedir que o seu direito de crédito correspondente à sua meação fosse actualizado por referência aos índices de preços no consumidor anualmente fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer dessa questão, pelo que, ao fazê-lo e com base nela julgar procedente a acção, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia.
30. O tribunal “a quo” condenou a A., ora Recorrente como litigante de má fé, por ter dado como provado o facto 4, com base nos documentos juntos e ainda com base nos depoimentos das testemunhas Maria e Y, ambos irmãos do Reu, que apesar de terem conhecimento de que o Reu recebeu tornas, nada sabe quanto ao real destino desde mesmo dinheiro, presumindo, ambos que o mesmo terá revertido para a construção do prédio urbano dos autos, por ter sido isso que o Reu lhe terá dito.
31. A Recorrente continua a entender, não obstante não ter apresentado qualquer meio de prova para o poder infirmar, o tribunal “a quo” não andou bem ao dar tal relevância estes depoimentos, uma vez que as testemunhas ouvidas têm relações próximas com o Reu, o que não acontece em relação à A., desde que ambos se divorciaram.
32. A A. não pretendeu, como não pretende, obter do Reu qualquer compensação monetária a que não tenha direito e não pretendeu convencer o tribunal “ a quo” de uma pretensão sem fundamento.
33. O facto de a A. não produzir prova sobre tal facto e o tribunal “a quo” ter dado relevância à prova apresentada pelo Réu não significa, nem poderá significar, que a A. tenha agido de má-fé.
34. O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos 1325º, 1726º, 216º, 1273º do C.C. e 542º do CPC.
O Apelado apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, averiguando, preliminarmente, se a impugnação observa o prescrito pelos artigos 640 e 662, do C.P.C
- Analisar se, atendendo à matéria a considerar, a decisão sobre o mérito da causa deve manter-se ou alterar-se.
- Analisar da verificação ou não dos pressupostos integrantes da acessão industrial imobiliária.
- Apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia.
- Apreciar se deve ou não manter-se a condenação da Recorrente/Autora como litigantes de má fé.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados.
1 Mantêm-se as alíneas da matéria assente, e os factos provados resultantes da discussão da causa são subordinados a números, sem relação directa com a numeração dos quesitos da base instrutória.
A) - No dia 22 de Janeiro de 1996, no 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, perante o Notário Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, José e mulher, Maria, como primeiros outorgantes, declararam doar à segunda outorgante sua filha BB, casada com AA, uma leira de cultivo sita no Lugar de Campelo, freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, com área de 443,00 m2, a confrontar do norte com a linha do Vale do Lima, do sul com Estrada Nacional, do nascente com Manuel Mendes e outros e do poente com José Silva Castro, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1192.º e omisso na Conservatória do Registo Predial.
B) - No dia 11 de Abril de 1996, no 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, perante o Notário Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, José e mulher, Maria, como primeiros outorgantes, declararam doar à segunda outorgante sua filha BB, casada com AA, uma leira de cultivo, sita no Lugar de Campelo, freguesia de Lanheses, com área de 113,00m2, a confrontar do norte com a linha do Vale do Lima, do sul com Estrada Nacional, do nascente com Manuel Mendes e do poente com José Silva Castro, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1195.º e omisso na Conservatória do Registo Predial.
C) - A Autora toma conta dos prédios descritos em A) e B), por si e seus antepossuidores há mais de 15, 20, 30 e mais anos, deles cuidando, pagando as respectivas contribuições e deles retirando todos os proveitos que são capazes de lhe proporcionar.
D) - A Autora cuida dos mencionados prédios à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente do Réu, e na convicção de que exerce um direito próprio correspondente ao direito de propriedade.
E) - Nos prédios rústicos supra descritos, Autora e Réu construíram, na constância do seu matrimónio, uma moradia.
F) - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Lanheses, sob o n.º 1422/19980727, um prédio urbano situado em Campelo, com a área coberta de 139,70 m2 e descoberta de 416,30 m2, composto por rés-do-chão, anexo e logradouro.
G) - Encontra-se inscrito na referida Conservatória do Registo Predial a favor de BB, casada com AA, mediante a apresentação 35 de 1996/02/29, a aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra referido, por doação.
H) - Encontra-se inscrito na referida Conservatória do Registo Predial a favor de BB, casada com AA, mediante a apresentação 51 de 1996/04/24, a aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra referido, por doação.
I) ,J) - O casamento entre Autora e Réu foi dissolvido por divórcio decretado em 12 de Maio de 2010, encontrando-se a correr termos neste Tribunal e Juízo, o processo de partilha dos bens do casal (Proc. 1069/10.5TBVCT-A).
K) - A construção referida na alínea E) não pode ser retirada do local onde foi construída.
L) - A referida construção iniciou-se em Abril de 1997.
1- Com as obras efectuadas e nos materiais de construção incorporados nos prédios referidos em A) e B), Autora e Réu gastaram cerca de € 75.000,00, a preços de 1997.
2- As parcelas de terreno em que foi construído o imóvel valiam, em 1997, € 10.000,00, valendo hoje € 29.000,00.
3- A casa construída é composta por rés-do-chão, cave, anexo e logradouro.
4- Além dos montantes auferidos por Autora e Réu e usados na construção da casa, o Réu aplicou nos acabamentos dessa casa € 10.474,76 que recebeu de tornas da herança da sua mãe.
Factos não provados.
- que as parcelas onde foi construída a casa não valessem mais de € 3.300,00;
- que a construção da casa tenha custado € 160.000,00.
Fundamentação de direito.
Comecemos, então, por apreciar a impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.
Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se, assim, que:
- Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;
- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. Cfr. o acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 05/05/2008 e de 12/11/2008 e de 20/10/2009, in www.dgsi.pt.
Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.
Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.
A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição pp. 263 e 264, e os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt. – não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão.
A primeira exigência consiste na identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida.
Não bastará, para o cumprimento desta exigência, que o recorrente se limite a manifestar a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido quanto a determinado ponto, impondo-se ainda que se pronuncie expressamente sobre o sentido em que deverá ser julgado tal facto (provado ou não provado, o concreto sentido de resposta restritiva ou explicativa). Na verdade, só dessa forma se conseguirá o recorrente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640, do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009
Nos casos em que a impugnação se baseia em depoimentos prestados em audiência, exige-se que o recorrente mencione as concretas passagens do depoimento testemunhal em questão que considera relevantes para a análise, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos.
O não cumprimento de tais ónus é cominado com a rejeição do recurso, sendo certo que esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto (e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 147. .
Ora, analisadas as alegações da Apelante constata-se que ela não observou todos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 640, do C.P.C., para a impugnação da decisão da matéria de facto.
Efectivamente, nas conclusões da apelação, limita-se a Apelante a manifestar uma discordância da decisão da matéria de facto ínsita no quesito 6), da Base Instrutória, tida como parcialmente demostrada, e constante do facto 4), da decisão recorrida, alegando tão só que os depoimentos das testemunhas em que o tribunal baseou a sua convicção, bem como, os das demais ouvidas a essa mesma matéria factual, não contêm elementos passíveis de levar à comprovação da matéria em causa nos moldes tidos por demonstrado, permitindo apenas que se conclua e se desse como provado que “foi despendido em obras dinheiro“ que o Réu recebeu da herança, não especificando, contudo, de forma precisa, concreta e individualizada, os concretos conteúdos, desses mesmo depoimentos, dos quais limita a identificar e a referir o inicio e o fim das respectivas gravações, que impunham, quanto ao facto em causa, decisão diversa.
Tal deficiência das conclusões afecta igualmente o próprio corpo das alegações, pois que nelas também a Apelante não especifica os referidos pontos, já que não procede a uma especificação individualizada dos concretos meios probatórios que imporiam, quanto ao concreto ponto de facto impugnado, decisão diversa, limitando-se a referir que em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas que identifica, o tribunal recorrido não podia ter dado como provado, nos moldes em que, efectivamente, o fez, o facto em referência, sem que, contudo, tenha efectuado qualquer e concreta referência ao conteúdo de qualquer desses depoimentos das testemunhas que menciona.
Estamos, assim, perante um incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640, nº 1, al. b) e nº 2, do C.P.C. aos recorrentes que pretendem impugnar a decisão da matéria de facto.
Isto assente, como vem sendo maioritária a corrente jurisprudencial Sem preocupação exaustiva, citam-se, a título de exemplo, os Ac. S.T.J. de 7/07/2009, Ac. S.T.J. de 14/11/2006, Ac. R. Porto de 20/10/2009, Ac. Porto de 5/05/2008 e Ac. R. Porto de 29/03/2007. o convite ao aperfeiçoamento não se justifica nos casos em que o recorrente não cumpre os ónus estabelecidos no artigo 640, do C.P.C., por não se adequar ao espírito da lei, que previu tal convite no artigo 639, nº 3 do C.P.C. para os casos de falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões, não o prevendo já no artigo 640º (no caso de incumprimento dos requisitos nele previstos).
Tal entendimento merece a nossa concordância, pois que os ónus impostos ao recorrente no artigo 640º se reportam quer ao corpo das alegações (à motivação stricto sensu) quer às conclusões (que são tão só uma síntese dos fundamentos contidos naquelas), sendo certo que aquelas (as alegações) são insusceptíveis de ser corrigidas ou completadas Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, p. 171
No caso dos autos, um convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso, não se afigura defensável pois que os detectados vícios afectam simultaneamente as conclusões e o corpo das alegações, pois que, a falha se verifica quer no teor das alegações, quer nas respectivas conclusões, não tem cabimento a formulação de convite ao aperfeiçoamento destas, que, por definição, constituem síntese daquelas.
Saliente-se, por último, que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre esta questão, perfilhando o entendimento de que “nas situações em que a deficiência ocorre simultaneamente no teor da motivação (stricto sensu) e nas subsequentes conclusões”, “mesmo no domínio mais garantístico do processo penal, tem emitido juízos de não inconstitucionalidade quanto à não formulação de convite ao aperfeiçoamento, tendo por base a consideração de que se é admissível a correcção das conclusões no sentido de as harmonizar com o teor da motivação, já é inadmissível permitir o suprimento das deficiências das conclusões com o aditamento de alusões sem suporte na precedente motivação” Cfr. Decisão Sumária nº 145/2009, de 14/04/2009, Processo nº 231/09, 2ª secção, e os Acórdãos do T.C. nºs 259/2002, 140/2004, 488/2004 e 342/2006 e as Decisões Sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008
E assim sendo, incumprindo a Apelante o ónus imposto no art. 640, nº 1, al. b), do mesmo diploma, ao recorrente que impugna a matéria de facto, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, esta Relação apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº 1, do C.P.C
Improcede, pois, a primeira questão suscitada na apelação.
Cumpre agora analisar da verificação ou não dos pressupostos integrantes da acessão industrial imobiliária.
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido não devia ter afastado a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, uma vez que, em seu entender, ao edificarem um prédio novo, o que existiu foi a edificação de um prédio urbano novo que, transformou e consumiu os dois terrenos rústicos, impossibilitando a sua separação sem alteração da substancia, constituindo, assim, uma verdadeira incorporação em terreno alheio.
Cumpre então analisar se se verificam ou não os pressupostos de que depende a peticionada aquisição do imóvel supra mencionado por parte da A., com fundamento na acessão industrial imobiliária.
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora uma coisa que não lhe pertencia (artº 1325º do C.Civil).
A acessão constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo a sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316º, 1317º, d) e 1325º, todos do Código Civil.
Tratando-se da construção de um edifício, como ocorre no caso em apreço, releva, essencialmente, o disposto no artigo 1340º do CC, segundo o qual, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio e o valor que a mesma tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da obra, mas se o valor acrescentado for menor, esta pertencerá ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o seu autor do valor que tinha ao tempo da incorporação, enquanto que se o valor acrescentado pela obra for igual ao do terreno, haverá licitação entre ambos.
Constituem, assim, elementos integrantes da acessão industrial imobiliária, acabada de caracterizar, a construção de uma obra, que essa obra haja sido efectuada em terreno, a sua implantação em terreno alheio, que da obra tenha resultado uma incorporação, ou seja, a constituição definitiva de um todo único entre a construção e o terreno, o valor da obra e do terreno, para efeitos de determinação do adquirente desse todo, por forma a que o valor da obra seja superior ao valor que o terreno tinha antes da incorporação, e, finalmente, a actuação de boa-fé, por parte do autor da obra, isto é, da construção urbana.
Uma análise, mesmo sumária do preceito em causa, permite chegar à conclusão de que o pressuposto fundamental da acessão industrial imobiliária é a incorporação, pois através da acessão opera-se “uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio”, na exacta medida em que se transforma obra e solo num único corpo” - Cfr. P. Lima e A. Varela, C.Civil Anotado, Vol. III, pág. 148.
A acessão tem carácter potestativo, isto é, não é automática, depende de uma manifestação de vontade do seu titular, que apenas adquire se pagar. É o que resulta de disposições como as dos artºs 1333º, 1339º, 1340º e 1343º, todos do C.C.
Sendo a acessão uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, o seu beneficiário recebe um novo direito, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue. A acessão pode ser natural ou industrial (artº 1326º). A primeira é aquela que resulta exclusivamente das forças da natureza (nº 1). Contrapõe-se-lhe a acessão industrial que resulta de facto do homem (nº 2). Cfr. Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 1974, pág. 434 e ss.
Dá-se a acessão industrial imobiliária se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo a que a separação não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes (artº 1341º, nº 1).
A lei pretendeu esgotar todas as hipóteses de acessão industrial imobiliária, distinguindo três situações:
a) alguém utiliza materiais, sementes ou plantas alheias em terreno próprio (artº 1339º);
b) alguém utiliza materiais, sementes ou plantas próprias em terreno alheio (artºs 1340º e 1341º);
c) alguém utiliza materiais, sementes ou plantas alheias em terreno alheio (artº 1342º).
Daqui decorre que, imprescindível para que alguém possa adquirir o objecto alheio incorporado, desde logo se revela que o terreno onde se deu essa incorporação lhe pertença, ou, dito de outro modo, que seja ele próprio o titular do direito de propriedade desse mesmo terreno onde foi efectuada a incorporação dos materiais alheios.
E, se como se referiu a acessão é uma forma de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, necessário se revela que aquele que pretende exercer tal direito, no momento em que o pretenda fazer, detenha na sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre o terreno onde se deu essa incorporação.
Revertendo agora à análise da situação vertente, pretende a A., além do mais, que se declare que adquiriu por acessão o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado em Campelo, com a área coberta de 139,70 m2 e descoberta de 416,30 m2, composto por rés-do-chão, anexo e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Lanheses, sob o n.º 1422/19980727, surgido por decorrência de incorporação realizada, por si e pelo Réu, de obras e edificações, nos prédio rúticos sua propriedade, que identifica.
Ora, como resulta materialidade supra descrita, a Autora adquiriu por doação os prédios rústicos supra descritos, onde ela e o Réu vieram a construir, na constância do seu matrimónio, a supra referida moradia.
E mais se apurou que a referida construção não pode ser retirada do local onde foi construída, que as obras efectuadas e nos materiais de construção incorporados, Autora e Réu gastaram cerca de € 75.000,00, a preços de 1997, e bem assim que, nessa mesma data, as parcelas de terreno em que foi construído o imóvel valiam € 10.000,00, e, actualmente, € 29.000,00.
Assim, e desde logo, incontroverso resulta que, sendo a Autora proprietária dos doa aludidos prédios rústicos, está desde logo afastada a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, porque as obras não foram implantadas em nome alheio.
A jurisprudência em geral tem negado ou afastado a figura da acessão quando se verifica uma incorporação por ambos os cônjuges, casados em comunhão de adquiridos, em terreno só de um.
Isto, segundo se argumenta, por o cônjuge incorporador, não titular do terreno, ter uma ligação jurídica com este, em virtude de ser casado com o proprietário do terreno e também porque a casa assim construída até pode ser a morada da família.
No entanto, a ligação relevante para excluir a acessão, tem de assentar numa relação directa com a coisa, por exemplo, usufruto, comodato, locação, etc.. Cfr. Acórdão da Rel. do Porto de 9-1-2006, 0556400, www.dgsi.pt.
Tem-se, assim, vindo a defender, na sequência da lição de P. Lima e A. Varela, que só pode haver acessão quando as obras são feitas por quem não tinha uma relação jurídica com a coisa beneficiada, sendo aplicável o regime das benfeitorias quando tal relação exista. Cfr. P. Lima e A. Varela no CC Anotado, III, em anotação ao artigo 1340º; acórdãos da Relação de Coimbra de 30.3.82 (CJ 1982-t.2), 31.10.89 (CJ 1982-t.4) e 24.11.98 (CJ 1982-t.5) e do S.T.J. de 31.5.83 (BMJ 327º), 8.2.96 (CJ/STJ 1996- t.1), 25.3.96 (CJ/STJ 1996- t.1) e 25.5.99 (BMJ 487º
“Como vem decidindo este Supremo (cf. acórdão de 8.6.93 na CJ/STJ ano I, tomo 2, p. 146), para que ocorra o fenómeno da acessão industrial imobiliária no quadro da situação típica prevista no artigo 1340º, é necessária a exclusividade da actuação do terceiro, autor da obra, estando excluída no caso de comparticipação do proprietário do terreno, ou da pessoa relacionada juridicamente com o terreno”. Cfr. Acórdão do STJ de 8.2.1996, na CJ/STJ de 1996, tomo 1, pág. 80 e ss.
Seguindo esta orientação, não restam dúvidas de que a construção da moradia só pode considerar-se, no caso, como benfeitoria e não como base de aquisição por acessão. É que a obra foi feita com a comparticipação de ambos os cônjuges, um dos quais o dono do terreno, logo no âmbito da relação jurídica matrimonial.
Consequentemente, não se pode concluir que o casal tenha adquirido a propriedade do prédio por acessão e que, por essa via, o prédio seja bem comum.
Não se pode legitimamente afirmar que o terreno era alheio ao casal, pois que o dono do terreno era membro do casal e ele foi co-autor da incorporação.
Logo, independentemente da equação dos valores económicos, o casal não pode ter adquirido o prédio urbano em causa, por acessão.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/06/2010, “A conclusão de uma casa já na pendência do matrimónio, em regime de comunhão de adquiridos, casa essa que começara a ser construída por um dos cônjuges, em terreno só seu, antes do casamento, parece à primeira vista configurar uma acessão que tornaria essa casa património comum, mas, para tanto, falta pelo menos o carácter alheio dos bens incorporados na obra de conclusão da casa, uma vez que depois do casamento esses bens eram comuns”. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/06/2010, Processo nº 737/07.4TBCSC-D.L1-1 , in www.dgsi.pt.
De tudo exposto, incontroverso resulta que na situação vertente, sendo a Autora proprietária dos prédios rústicos, afastada está a aplicação da acessão industrial imobiliária, uma vez que as obras não foram implantadas em terreno alheio.
Improcede, assim, também nesta parte a presente apelação.
Invoca a Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., cuja nulidade abrange os casos nulidades da “omissão de conhecimento” e do “conhecimento indevido”.
O primeiro desses casos consiste, assim, no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 608º, nº 2 do C.P.C
Como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., havendo, assim, de, por ele, ser integrado.
Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.
Daqui decorre que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.
A segunda hipótese prevista na alínea – a do conhecimento indevido ou excesso de pronúncia – é exactamente a inversa da primeira situação, verificando-se em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.
Ora, aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, como pretende a Recorrente.
A sustentar esta sua pretensão, alega a Recorrente que não tendo o Réu invocado na sua causa de pedir que o direito de crédito correspondente à sua meação fosse actualizado por referência ao preços ao consumidor fornecidos anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, estava vedado ao tribunal à quo conhecer desta questão, pelo que, ao fazê-lo e com base nela julgar procedente a acção, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia.
Segundo a regra geral do artº 342 nº 1 do CC, quem invoca um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos. Por sua vez, a prova das excepções, isto é, dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (artº 342º nº 2 do CC)
Por regra, ao ónus da prova estabelecido nestas normas, corresponde um ónus de alegação expresso, essencialmente, no artigo 5, do Código de Processo Civil: é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
Como dispõe o nº 2 da mesma norma, “Além do factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos notórios (…)”, considerados no artigo 412, do mesmo diploma legal, como sendo todos aqueles que são de conhecimento geral.
Na presente situação o tribunal a quo fixou o montante indemnizatório a título de do valor das benfeitorias efectuadas, actualizando no seu valor à data da decisão, em razão das taxas de inflação publicadas pelo I.N.E. relativas ao período decorrente do ano 2000 até `data da prolação da decisão.
Esta obrigação de devolver o valor das benfeitorias, é uma dívida de valor, imposta ao proprietário do prédio onde as obras se encontram incorporadas, donde resulta que, o montante a pagar por este deva corresponder ao respectivo valor, devidamente actualizado segundo os índices de inflação.
Só assim se poderá atingir o equilíbrio entre a perda patrimonial real sofrida pelo R. e o benefício obtido pelo proprietário, pois que, sendo o pagamento efectuado actualmente deve, por isso, ser feito com a compensação legal da desvalorização monetária sofrida até ao momento do efectivo pagamento.
É que a importância atribuída a esse título do valor das benfeitorias, reportando-se á data da sua incorporação - ou próximas -, sofreu, de então para cá, uma significativa erosão, em virtude do fenómeno inflacionário, que, sendo facto notório, não carece como é sabido, de ser invocado. Cfr. V. Serra, B.M.J., nº 84, pg. 240; A. Varela, Obrigações, 2ª ed., 1º vol., pgs. 716 e 717; Ac. da Rel. do Porto, de 16/06/86, C.J., vol. 1, pg. 164 e da Rel. de Coimbra de 15/10/83, C.J., vol. 2, pg. 15, e de 10/01/84, C.J., vol 1, pg.36.
Improcede, pois, neste aspecto, a presente apelação.
Por último, suscita ainda a Recorrente a questão atinente à sua condenação como litigantes de má fé que, em seu entender, se não deve manter.
Como é consabido, o instituto da litigância de má fé, previsto nos artigos 542º e seguintes, do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 7 e 8, do C.P.C.) Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
Nestas duas modalidades está sempre em causa “um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais” com uma das finalidades aludidas no nº 2 do artigo 542º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto “às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais” Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pag. 49. .
Na verdade, encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag, 51., com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pags. 55 e 56
Como fundamento e, em síntese, alega a Recorrente que tribunal “a quo” condenou a A., ora Recorrente como litigante de má-fé, alegando que “(…) é evidente, dada a relação conjugal que a Autora e o Réu mantiveram durante quase 18 anos, e que terminou muito depois da construção da casa, que a Autora não podia ignorar a utilização daquele dinheiro neste fim (…)”
Para o efeito, deu o tribunal “a quo” deu como provado o facto 4), com base nos documentos juntos e ainda com base nos depoimentos de testemunhas que, apesar de terem conhecimento de que o Reu recebeu tornas, nada sabem quanto ao real destino desde mesmo dinheiro, presumindo que o mesmo terá revertido para a construção do prédio urbano dos autos, pelo que, não deveria o tribunal ter dado relevância a estes depoimentos e, consequentemente, ter considerado como demonstrado o aludido facto.
Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura que à Recorrente assista, também neste aspecto, qualquer razão.
Com relação à discordância manifestada sobre a convicção positiva do tribunal recorrido sobre a factualidade contida no facto ínsito no nº 4), dos factos provados da decisão recorrida, nada mais temos a acrescentar ao que a propósito se disse aquando do tratamento da questão referente à impugnação da matéria de facto levada a efeito pela Recorrente.
Na verdade, não tendo a Recorrendo cumpridos os ónus que sobre si impendiam, aduzindo os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão, e que se revelam imprescindíveis para a efectuação de uma impugnação da matéria de facto relevante, e passível de suscitar uma sindicância da decisão da primeira instância, nenhuma censura merece a decisão de primeira relativamente à fixação do mencionado facto como demonstrado.
E assim sendo, demonstrado tal facto, mais não resta concluir do que - como se fez na decisão recorrida -, tendo a Autora afirmado saber que o Réu recebeu as tornas de sua irmã Maria, disse desconhecer “qual o destino que o R. terá dado a essa mesma quantia, sendo que esse dinheiro não foi para custear as obras levadas a cabo pelo casal”, em completa contradição com o que logrou adesão de prova e que foi precisamente o contrário, isto é, que o valor daquelas tornas foi aplicado nos acabamentos da casa que o casal construiu, ou seja, no prédio urbano supra referido.
Afigura-se-nos, por isso, como inelutável que a Recorrente deduziu oposição cuja falta de fundamentos não podia ignorar, nem ignorava, actuando com manifesto dolo, tanto quanto é certo que, contrariamente ao que alegou, resultou demonstrado que valor das tornas foi gasto no mencionado imóvel, quando alegou não ter sido esse o fim dado a esse dinheiro, bem sabendo que isso não correspondia à verdade por si conhecida.
No concernente aos montantes fixados a título de multa e indemnização, por manifestamente equitativos e adequados às circunstâncias concretas da presente situação, não merecem também, à semelhança do restante teor da decisão posta em crise, qualquer reparo, por parte deste tribunal.
Destarte, e pelos fundamentos expostos a decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo, por consequência, ser mantida, nos seus precisos termos.
Improcede, assim, a presente apelação.
Sumário – Artigo 663, nº 7, do C.P.C
I- A impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
II- Tendo os cônjuges construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição da propriedade do prédio por acessão a favor do casal.
III- Isto porque, para tanto, falta pelo menos o carácter alheio dos bens incorporados na obra de conclusão da casa, uma vez que depois do casamento esses bens eram comuns.
IV- O fenómeno inflacionário, enquanto facto notório, não carece de ser invocado, nada obstando, por isso, que, não obstante não ter sido peticionada, se proceda à actualização do montante indemnizatório com a compensação da desvalorização monetária sofrida entre o momento a que se reporta o valor indemnizatório e o do momento da sua atribuição ou efectivo pagamento.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 12/03/2015.
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Helena Melo