B – O Direito
No âmbito do processo de inventário, a remessa dos interessados para os meios comuns a fim de ser dirimida determinada questão jurídica atinente à admissibilidade do processo ou à definição de direitos dos interessados diretos na partilha que não deva ser incidentalmente decidida (cfr. artigo 1092.º/1/alínea b), do CPC / artigo 3.º/1/alínea b), do Regime Jurídico do Inventário Notarial), ou questão diversa mas cuja complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes (cfr. artigo 1094.º/1, do CPC / artigo 3.º/2/alínea a), do Regime Jurídico do Inventário Notarial), significa que há de ser proposta ação judicial tendo por objeto a questão a decidir. O que se processa fora do âmbito do processo de inventário.
Na verdade, «Uma coisa é o tribunal ser competente para tratar determinadas questões ligadas ao inventário porque o inventário já corre termos nesse tribunal, o qual, por isso, “como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (artigo 91.º, n.º 1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária” (“O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil”, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Almedina, 2020, pág. 49). Outra coisa é a competência para questões que, por decisão da autoridade competente e com base na lei (na própria regulamentação legal do processo de inventário), devem ser analisadas e decididas fora do inventário, nos meios judiciais comuns.»[1]
Não se trata de ações que, por lei ou por despacho, devam considerar-se dependentes do processo de inventário (caso ele corresse termos nos Tribunais Judiciais – cfr. artigo 1082.º do CPC) ou do processo de divórcio, pelo que nem sequer são suscetíveis de apensação – cfr. artigo 206.º/2, do CPC.
As ações relativas a tais questões hão de correr termos no Tribunal materialmente competente para o efeito.[2]
Nos termos do artigo 122.º da LOSJ,
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
- a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
- b)Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
- c)Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
- d)Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- e)Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
- f)Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
- g)Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Uma vez que a presente ação não se enquadra em nenhuma das situações aqui enunciadas, nem sequer se trata de questão a decidir em sede de processo de inventário, é manifesto que a competência não cabe aos Juízos de Família e Menores.
Acompanha-se, por isso, a decisão recorrida.
Sumário: (…)