Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Autora: AA
Recorrido / Réu: BB
Junto do Juízo de Família e Menores, a Autora intentou a presente ação declarativa de condenação peticionando o seguinte:
- a condenação do Réu a reconhecer que valores de depósitos à ordem e a prazo e outros títulos de investimento mobiliário, bem como de diversos seguros Seguro Ramo Poupança / Capitalização e poupança reforma acima identificados, e mais que se apurarem, integram o património comum do casal;
- a condenação do Réu a reconhecer que o montante de resgate das apólices de seguro do ramo vida «Renda Certa 2002 – 2.ª Série», no valor de € 700.000,00 e respetivos juros vencidos integram o património comum do casal;
- a condenação do Réu a perder em benefício da A. os direitos que possui sobre os prédios identificados no artigo 9.º da petição e do direito aos valores referidos nas alíneas anteriores.
Para tanto, a Autora alegou que corre termos, em Cartório Notarial, processo de inventário subsequente ao divórcio que foi decretado por sentença com culpa exclusiva do R. Na sequência da apresentação da relação e bens e da reclamação à mesma, foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto a questões suscitadas relativamente a bens imóveis e a direitos. Passou a invocar factos alusivos à ocultação de bens por parte do R. e à venda simulada de bens imóveis, com o intuito de os subtrair ao património comum.
II- O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho liminar julgando o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação e julgamento da ação, já que o objeto da ação não se enquadra nas competências previstas no artigo 122.º da LOSJ.
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a competência material do Tribunal, prosseguindo os autos os seus regulares termos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«a) A autora moveu a ação por suspensão do inventário, pendente em Cartório Notarial, e da decisão de remessa para os meios comuns relativamente ao objeto da presente ação.
b) Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, da LOSJ “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
c) O n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ atribui aos Juízos de família e menores “as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de … divórcio”.
d) Existe uma conexão entre o inventário para separação de meações e a ação de divórcio que o precedeu.
e) Cabendo a competência aos Juízos de família e menores para a tramitação dos autos de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, não existem razões para que assim deixe de ser no caso de se tratar de uma ação intentada na sequência da suspensão do processo de inventário, motivada pela remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns.
f) Se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos Juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às ações instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez.
g) Ao invés, estabelece, em termos gerais, as competências dos Juízos de família e menores, no que respeita à tramitação dos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens ou divórcio.
h) Assim, concluindo, é materialmente competente para a tramitação dos presentes autos, o Juízo de Família e Menores ..., não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida.»
Foi determinada a citação do Réu para os termos da causa e do recurso.
Em sede de contra-alegações, o Recorrido sustentou que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que se alcança do objeto da ação que ela não se enquadra na competência atribuída por lei aos Tribunais de Família e Menores.
Cumpre apreciar se a presente ação deve correr termos no Juízo de Família e Menores.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: os que constam supra.
B- O Direito
No âmbito do processo de inventário, a remessa dos interessados para os meios comuns a fim de ser dirimida determinada questão jurídica atinente à admissibilidade do processo ou à definição de direitos dos interessados diretos na partilha que não deva ser incidentalmente decidida (cfr. artigo 1092.º/1/alínea b), do CPC / artigo 3.º/1/alínea b), do Regime Jurídico do Inventário Notarial), ou questão diversa mas cuja complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes (cfr. artigo 1094.º/1, do CPC / artigo 3.º/2/alínea a), do Regime Jurídico do Inventário Notarial), significa que há de ser proposta ação judicial tendo por objeto a questão a decidir. O que se processa fora do âmbito do processo de inventário.
Na verdade, «Uma coisa é o tribunal ser competente para tratar determinadas questões ligadas ao inventário porque o inventário já corre termos nesse tribunal, o qual, por isso, “como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (artigo 91.º, n.º 1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária” (“O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil”, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Almedina, 2020, pág. 49). Outra coisa é a competência para questões que, por decisão da autoridade competente e com base na lei (na própria regulamentação legal do processo de inventário), devem ser analisadas e decididas fora do inventário, nos meios judiciais comuns.»[1]
Não se trata de ações que, por lei ou por despacho, devam considerar-se dependentes do processo de inventário (caso ele corresse termos nos Tribunais Judiciais – cfr. artigo 1082.º do CPC) ou do processo de divórcio, pelo que nem sequer são suscetíveis de apensação – cfr. artigo 206.º/2, do CPC.
As ações relativas a tais questões hão de correr termos no Tribunal materialmente competente para o efeito.[2]
Nos termos do artigo 122.º da LOSJ,
1- Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2- Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Uma vez que a presente ação não se enquadra em nenhuma das situações aqui enunciadas, nem sequer se trata de questão a decidir em sede de processo de inventário, é manifesto que a competência não cabe aos Juízos de Família e Menores.
Acompanha-se, por isso, a decisão recorrida.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 11 de maio de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
(assinatura digital)
[1] Ac. TRP de 26/10/2020 (Mendes Coelho).
[2] Cfr. Ac. TRP citado e declaração de voto de Maria Catarina Gonçalves no Ac. TRC de 04/05/2021 (Arlindo Oliveira).